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BSPF - 28/03/2014
Remuneração e subsídios de servidores só podem ser fixados por lei específica, justifica a decisão
Decisão do desembargador federal José Lunardelli, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de hoje (27/03), negou provimento à apelação cível de um servidor público federal do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCTA) que solicitava equiparação do valor do auxílio alimentação com o recebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU).
O autor alegou que recebe R$ 304 a título de auxílio alimentação, e que o valor pago aos servidores do TCU é de R$ 638. Sustentou que faz jus ao recebimento do auxílio no mesmo valor que é pago aos servidores do TCU, sob pena de violação a isonomia. “O valor do auxílio alimentação pago ao servidor de algum dos três poderes ou do mesmo poder, e que tenham atribuições assemelhadas, deve ser idêntico, sob pena de violação do artigo 41, parágrafo quarto da Lei 8.112/90, bem como o artigo quinto da Constituição Federal de 1988”, alega.
A sentença de primeira instância havia julgado improcedente o pedido do autor. Para o relator do processo no TRF3, a decisão de primeiro grau é irretocável. O desembargador federal José Lunardelli destaca que a pretensão do servidor encontra impedimento no ordenamento jurídico vigente, inciso décimo do artigo 37 da CF:
“A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo quarto do artigo 39 somente poderão ser fixados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Diante do exposto, salienta o magistrado que todas as parcelas pagas aos servidores, dependem de lei específica, em observância ao princípio da legalidade, ao qual está obrigada a administração pública.
“Não cabe ao Poder Judiciário conceder vantagens sob o fundamento de isonomia. Inexistindo norma específica que autorize a majoração pretendida, não há amparo legal para a pretensão deduzida pelo apelante, sob pena de invasão de competências. Não pode o Judiciário substituir a competência de outro Poder outorgada pela Constituição”, finaliza.
A decisão apresenta jurisprudência sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.
Fonte: TRF3
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