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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2519/2014 - Plenário dos Professores federais

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC 038.901/2012-9
Natureza: Representação
Órgão: Ministério da Educação (vinculador)     
Interessada: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
Advogado constituído nos autos: não há.

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. TEMPO MÍNIMO, NO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, ANTES DA APOSENTADORIA. NORMATIZAÇÃO, NO ÂMBITO DAS UNIVERSIDADES, DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS. RECOMENDAÇÃO AO MEC.

RELATÓRIO

Cuida-se de representação formulada pela Sefip, em cumprimento à determinação contida no subitem 9.5.2 do Acórdão nº 2.315/2012-P, no sentido de que fossem adotadas as medidas necessárias ao exame, com vistas a posterior manifestação deste Tribunal, sobre “eventual tempo mínimo de permanência no regime de dedicação exclusiva para que os professores do ensino superior e do ensino básico, técnico e tecnológico das instituições federais de ensino superior levem para a aposentadoria a remuneração do referido regime”.
2.                Após os estudos pertinentes, o Auditor responsável elaborou a instrução inserta à peça 4, a seguir transcrita:
“(...)
2. A determinação acima decorreu da proposição contida no relatório elaborado a partir da auditoria realizada pela Secex-RN na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), ‘tendo em vista o provável percentual elevado de servidores enquadrados naquele regime, em âmbito nacional, o valor expressivo do incremento remuneratório e a lacuna existente em legislação específica e na jurisprudência” (peça 2, fls. 111).
3. Sendo assim, não há dúvidas de que a presente representação pode ser conhecida pelo Tribunal, uma vez que atende os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, nos termos do art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU.
II
4. Como se percebe, o assunto a ser examinado está relacionado ao direito à aposentadoria e ao regime de trabalho dos docentes das universidades e das demais instituições federais de ensino, como os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, razão pela qual julgamos conveniente traçar os contornos normativos relativos à matéria, notadamente os de índole constitucional.
5. A Constituição Federal, em seu art. 40, além de ter fixado as bases do atual modelo previdenciário instituído pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, definiu a atual regra geral de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Civis (RPPS), nos seguintes termos:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17.
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
(...)
§3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (grifamos).
6. A par da regra geral estabelecida pelo art. 40 da Constituição Federal, existem três regras de transição criadas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, sendo duas aplicáveis aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998 (art. 2º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/2005), e outra aos que tenham ingressado até 31/12/2003 (art. 6º da EC nº 41/2003), senão vejamos:
EC nº 41/2003
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
(...)
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único. (...).
EC nº 47/2005
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo Único. (...).
7. Nota-se que o valor inicial dos proventos ou será o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos termos das emendas mencionadas, ou o resultante da média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, conforme redação do caput do art. 1º da Lei nº 10.887/2004, que regulamentou o § 3º do art. 40 da Constituição Federal.
8. Especificamente em relação aos regimes de trabalho dos docentes das instituições federais de ensino, o Decreto nº 94.664, de 23/07/1987, estabeleceu os regimes de 20 (vinte) horas, 40 (quarenta) horas e 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva, senão vejamos:
Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;
II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
§1º (...).
§2º Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas.
Art. 15. O professor da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;
II - tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos;
III - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
§1º Aos docentes de 1º e 2º Graus das instituições de ensino superior não se aplica o disposto no item II.
9. No tocante à remuneração referente aos regimes de trabalho, em vez de citarmos os dispositivos que tratam da remuneração dos docentes, julgamos suficiente consultar a “Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais”, disponível na página www.servidor.gov.br, a qual serviu de base para elaborarmos os quadros comparativos abaixo com alguns valores remuneratórios correspondentes a março/2012:
Magistério Superior
                                                                                                                          Em R$
Classe/Último nível
20 horas
40 horas
Dedicação Exclusiva
Mestrado
Doutorado
Mestrado
Doutorado
Mestrado
Doutorado
Titular
2.917,14
3.622,08
4.572,16
5.918,96
8.131,43
12.225,25
Associado
2.855,18
3.403,30
4.296,94
5.486,13
7.787,61
11.881,42
Adjunto
2.451,42
2.852,10
3.756,59
4.900,59
6.024,87
8.229,83
Assistente
2.177,66
-
3.308,04
-
5.184,40
-

Magistério Básico, Técnico e Tecnológico
                                                                                                                          Em R$
Classe/Último nível
20 horas
40 horas
Dedicação Exclusiva
Mestrado
Doutorado
Mestrado
Doutorado
Mestrado
Doutorado
D5
2.855,17
3.403,29
4.296,94
5.486,13
7.524,61
11.881,43
D4
2.736,56
3.137,24
4.174,57
5.319,77
7.194,11
11.131,69
D3
2.451,42
2.852,10
3.756,59
4.900,59
6.024,87
8.229,83
D2
2.177,66
2.501,15
3.308,04
4.321,94
5.184,40
7.350,85
D1
1.852,72
2.316,91
3.040,40
4.000,83
4.653,26
6.670,05

10. Como visto, são significativas as diferenças remuneratórias entre os regimes de trabalho, tendo sido observado que a remuneração do regime de dedicação exclusiva em muitos casos corresponde, aproximadamente, ao dobro da relativa ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva e ao quádruplo da correspondente ao regime de 20 (vinte) horas.
III
11. Definidas as normas que interessam diretamente ao exame da matéria, convém, preliminarmente, alertar sobre os limites da eventual atuação do TCU no presente caso, já que o conteúdo da determinação que gerou este processo de representação parece apontar para medidas tendentes a restringir o alcance de normas constitucionais.
12. As atuais regras de aposentadoria, seja a regra geral (art. 40 da Constituição Federal), sejam as de transição (artigos 2º e 6º da EC nº 41 e 3º da EC nº 47), apresentam todos os requisitos necessários para que o servidor público obtenha o direito ao benefício da aposentadoria. Assim, uma vez preenchidos esses requisitos estabelecidos na Lei Maior, tem o servidor direito a se aposentar, inclusive com a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nas hipóteses dos artigos 6º da EC nº 41/2003 ou 3º da EC nº 47/2005.
13. Nota-se, portanto, que estamos diante de uma norma constitucional de eficácia plena, ou seja, que têm aplicabilidade imediata, direta e integral. Guilherme Peña de Moraes leciona que tais normas ‘não carecem de regulamentação para tornarem-se aplicáveis (aplicabilidade direta), são suscetíveis de aplicação sem solução de continuidade (aplicabilidade imediata) e não podem ter o seu alcance contido pela legislação infraconstitucional (aplicabilidade integral)’. (in Direito Constitucional – Teoria da Constituição, 2 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 89).
14. Em relação à aplicabilidade integral da norma, Henrique Savonitti Miranda assevera que ‘tais normas não necessitam e nem podem sofrer intermediação pela legislação ordinária, se isso significar limitar ou restringir o direito ali veiculado’. (in Curso de Direito Constitucional, Brasília: Senado Federal, 2004, p. 91).
15. Ademais, vale lembrar a regra básica de hermenêutica segundo a qual quando o legislador não distingue ou especifica, não cabe ao intérprete fazê-lo.
16. Logo, a nosso ver, essas breves considerações são suficientes para concluir que não deve o TCU se pronunciar, especificamente, no sentido de exigir dos professores de instituições federais de ensino que permaneçam durante determinado tempo mínimo no regime de dedicação exclusiva para que se aposentem com o valor do benefício correspondente ao da remuneração do referido regime, sob o risco de eventual manifestação representar ofensa à Constituição.
IV
17. Em que pese tal conclusão, podem ser muitos os casos em que os professores das instituições federais de ensino, buscando ampliar significativamente o valor dos seus proventos de aposentadoria, requerem, de forma ardilosa, às vésperas da aquisição desse direito, a mudança do regime de trabalho.
18. Por oportuno, cabe obtemperar que nem mesmo as regras de aposentadoria, cujos proventos são calculados com base na média aritmética das remunerações do servidor, afastam a possibilidade de distorções entre o valor das remunerações que serviram de base para as contribuições e o do benefício previdenciário a ser obtido, na medida em que a Lei nº 10.887/2004 permitiu que 20% (vinte por cento) das menores remunerações fossem desconsideradas do cálculo da aludida média.
19. Nessa esteira, a mencionada prática, a nosso ver, além de violar o princípio da moralidade administrativa, atenta contra o equilíbrio financeiro e atuarial e o caráter contributivo do regime de previdência previstos no caput do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
20. Como forma de contornar essa situação, sem desrespeitar normas constitucionais, observamos, por meio de consultas a páginas da internet de algumas universidades, a existência de regulamentação que impede a mudança de regime de trabalho, caso o servidor esteja próximo de adquirir o direito à aposentadoria (peça 3), o que não se confunde com a criação de exigência para que o servidor, já no regime de dedicação exclusiva, permaneça por tempo mínimo nesse regime para que se aposente com a remuneração a ele correspondente.
21. Dentre as instituições consultadas, a própria Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) estabeleceu regra segundo a qual ‘estarão impedidos de alterar o regime de trabalho para dedicação exclusiva os docentes que contabilizem mais de 80% dos requisitos necessários para aposentadoria integral, à época de sua solicitação’. Já a Universidade de Brasília (Unb), a Universidade Federal de Goiás (UFG), a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) definiram que a mudança de regime de trabalho para dedicação exclusiva somente poderá ser deferida a professores que não estejam a determinado tempo mínimo para adquirirem o direito à aposentadoria (peça 3).
22. A propósito, tanto universidades quanto outras instituições federais de ensino, como os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, com espeque na autonomia administrativa conferida, respectivamente, pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.892, de 29/12/2008, inclusive para gerir seu pessoal, podem estabelecer regras para coibir situações como a descrita, assim como para alocar sua força de trabalho conforme suas necessidades.
23. Não é demasiado repisar que a Administração Pública, ao indeferir requerimento para mudança de regime de trabalho nas circunstâncias aqui descritas, está agindo, entre outras razões, para zelar pela moralidade administrativa; impedir que o servidor, em pouco tempo, se desincumba dos encargos inerentes ao próprio regime de dedicação exclusiva, muitas vezes necessários ao cumprimento da missão institucional da entidade; e evitar a concessão de benefício previdenciário cujo valor seja desproporcional ao das remunerações de contribuição, de modo a não aumentar o desequilíbrio financeiro e atuarial existente atualmente no RPPS.
24. Sobreleva mencionar que o Poder Judiciário, a partir de ações propostas por professores que tiveram seus pedidos de alteração de regime de trabalho indeferidos, tem decidido que regras análogas a que mencionamos não violam normas constitucionais relativas ao direito de aposentadoria do servidor. Vejamos as ementas dos seguintes acórdãos:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO PARA O DE DEDICAÇÃO EXCLUVIVA. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
- Feito em que se objetiva compelir a Administração Pública a alterar regime de trabalho de professor universitário para o de quarenta horas com dedicação exclusiva, gerando um adicional de 55% sobre seus vencimentos.
- O pedido administrativo de alteração de regime formulado pelo ora agravante teria sido aprovado pelo Departamento de Economia e pelo Conselho Departamental do CCJE. No entanto, foi indeferido pelo CPPD, ao argumento de ferir o art. 5º da Resolução nº 59/92, que estabeleceu critérios para alteração de regime de trabalho, e que estabelece, especificamente, em seu art. 5º, que “A mudança de regime de trabalho somente poderá ser proposta por professores com 27 anos ou menos de serviço, incluindo-se neste cômputo o tempo de serviço prestado fora da Universidade Federal do Espírito Santo e as licenças especiais não gozadas”. A autoridade administrativa ressalvou, na ocasião, que o requerente já contava aproximadamente 31 anos de serviço, computado o tempo na UFES e fora dela. A referida decisão foi mantida pela Comissão de Política Docente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Espírito Santo.
- A alteração do regime de trabalho perseguida pelo impetrante insere-se na esfera do poder discricionário da Administração, no sentido da conveniência e oportunidade do ato, não cabendo ao Judiciário sobre ele se manifestar sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. No entanto, poderia o Judiciário se imiscuir na esfera do Executivo se existente ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu.
- Inexiste discriminação de idade, ou qualquer outra forma de preconceito, no ato praticado pela autoridade ao negar o pedido do impetrante, mas apenas uma questão de conveniência da Administração em não converter o regime de trabalho de servidor que já completou tempo de serviço necessário para a aposentadoria proporcional e que se encontra próximo de completar o lapso temporal exigido para a aposentadoria integral, a ressalvar-se que cabe aos Conselhos Superiores das Universidades a normatização de critérios para a concessão, fixação e alteração dos regimes de trabalho dos docentes.
- No uso de suas atribuições o CEPE/UFES editou a Resolução nº 59/92 que estabeleceu critérios para alteração dos regimes de trabalho dos docentes da UFES, dispondo, em seu art. 5º, que a mudança do regime de trabalho para dedicação exclusiva somente poderá ser proposta por professores com 27 anos ou menos de serviço e por professoras com 22 anos ou menos de serviço, incluindo-se neste cômputo o tempo de serviço prestado fora da UFES e as licenças especiais não gozadas.
- A restrição tem por finalidade impedir que o servidor que ao longo de sua vida funcional esteve vinculado ao regime de trabalho de 20 ou de 40 horas semanais seja contemplado com uma aposentadoria no regime de dedicação exclusiva, tendo permanecido neste último por apenas alguns meses.
- A Resolução 59/92 em nada ofende os princípios relacionados pelo impetrante, pois como visto, foi editada pelo órgão competente, não cria situação de desigualdade entre iguais e, por fim, tem por finalidade preservar a moralidade do serviço público, evitando que por manobras escusas o servidor incremente os seus vencimentos às vésperas da aposentadoria.
- O caso dos autos implica aumento de remuneração, que não poderia ser concedido pelo Judiciário, sob pena de malferimento à Súmula nº 339 do STF.
- Agravo improvido. (AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 1997.50.01.001638-2, Rel. Des. Federal Fernando Marques, TRF 2º Região, Quinta Turma Especializada, publicado em 11/10/2010).
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO FEDERAL. MUNDANÇA REGIME DE 40 HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DECRETO Nº. 94.664/87. RESOLUÇÃO Nº. 07/93 – CCEPE – CONSELHO COORDENADOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.
1. Apesar do Decreto nº. 94.664/87 ter estabelecido a possibilidade de redução ou majoração de carga horária, não concedeu ao docente o direito subjetivo a este ou aquele regime por simples requerimento. Da mesma forma, não impôs à Administração nenhum critério vinculante de alteração de regime de trabalho apenas pelo preenchimento de requisitos predeterminados.
2. Pelo contrário, o regramento referente aos critérios para alteração do regime de trabalho (20 horas, 40 horas ou 40 horas DE) foi deixado a cargo de cada instituição de ensino para que elas, através da avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade de cada caso concreto (poder discricionário), decidam o que lhes pareça ser a melhor solução para satisfazer o interesse público que a norma legal visa realizar.
3. Sendo o indeferimento do pleito autoral baseado no poder discricionário da Administração, não é juridicamente possível a intervenção do Judiciário quanto ao mérito do supracitado ato administrativo, fundamentado na Resolução nº. 07/93 do CCEPE (Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão).
4. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na hipótese, a UFPE agiu dentro da efetiva discricionariedade, atuando de acordo com as opções que lhe são concedidas, não podendo o Poder Judiciário, neste caso em concreto, a pretexto de exercer controle, substituí-la pela sua própria vontade.
5. Apelação do particular improvida. (APELAÇÃO CÍVEL nº 465258/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, TRF 5ª Região, Segunda Turma, publicado em 23/04/2010).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de modificação de regime de trabalho para 40 horas semanais com dedicação exclusiva.
2. A alteração de regime de trabalho pretendida pela autora insere-se na esfera de poder discricionário da Administração, obedecendo a critério de conveniência e oportunidade, nos quais não pode o Judiciário se imiscuir.
3. Na hipótese, a autora se encontrava próxima da aposentadoria compulsória, contando com 68 anos de idade, não se revelando conveniente para a Administração promover a conversão de regime pretendida.
4. A idade da autora somente fora considerada para fins de aferir a proximidade da aposentadoria, não tendo, pois, cunho discriminatório.
5. Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL nº 98.02.34809-0, Rel. Juíza Fed. Convocada Maria Alice Paim Lyard, TRF 2ª Região, 8ª Turma, publicado em 19/04/2007). (grifamos).
25. Não obstante as universidades mencionadas terem estabelecido regras próprias para regulamentar a matéria objeto desta representação, não podemos garantir que todas as instituições federais de ensino do País estejam adotando medida semelhante, uma vez que as páginas da internet dessas instituições nem sempre permitem consultar os normativos acerca do regime de trabalho dos docentes.
26. Nessa situação, e considerando que o cerne da questão não diz respeito ao estabelecimento de restrições às regras de aposentadoria, mas ao regime de trabalho – assunto que se insere na esfera do poder discricionário da Administração –, julgamos conveniente que o Tribunal expeça recomendação ao Ministério da Educação para que faça gestões junto às instituições federais de ensino para adotarem regra análoga a existente nas mencionadas universidades federais.
27. Impende salientar que as normas das aludidas universidades, apesar de não serem idênticas, estabelecem, de modo geral, vedações no sentido de que, a partir de determinado tempo faltante para aquisição do direito à aposentadoria, não seja autorizada a mudança de regime de trabalho, notadamente para o de dedicação exclusiva. Na UFG, UFPE e UFES, por exemplo, esse tempo é de cinco anos e na UNB, de dez anos.
28. Considerando que a proposta aqui formulada visa proporcionar expectativa de controle, de forma a contribuir para afastar situações que atentem contra a moralidade administrativa e o equilíbrio financeiro e atuarial previdenciário, o mencionado tempo faltante, por critérios de razoabilidade, não deve, a nosso ver, ser inferior a cinco anos, porque, do contrário, comprometerá o alcance dos referidos objetivos.
V
29.    Ante o exposto, e considerando  determinação para que a Segecex coordene o exame da presente matéria, submetemos os autos à consideração superior, salientando sobre a necessidade de dar ciência prévia àquela Secretaria-Geral acerca da proposta para que o Tribunal:
a) conheça da presente representação, nos termos do artigo 237 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) recomende ao Ministério da Educação que faça gestões junto às diversas entidades federais de ensino, como Universidades e Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia, para que incluam em seus regulamentos, caso ainda não tenham feito, norma que vede a mudança de regime de trabalho do professor que esteja a determinado tempo mínimo, não inferior a cinco anos, de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor;
c) arquive o presente processo.”
3.                Os dirigentes da unidade técnica anuíram à proposta supra (peças 5/7).
                   É o Relatório.

VOTO

A presente Representação deve ser conhecida, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
2.                A questão tratada neste processo foi levantada por ocasião da auditoria realizada na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, para verificação de acumulação ilícita de cargos públicos, apreciada por este Tribunal por meio do Acórdão nº 2.315/2012-P.
2.1              A equipe de auditoria, à época, considerando que o “regime da dedicação exclusiva pode implicar remuneração 100% superior à jornada normal de quarenta horas e que 83% dos professores da UFRN encontram-se no referido regime, proporção que, provavelmente, reflete a realidade em âmbito nacional” e a lacuna existente em legislação específica e na jurisprudência, entendeu que seria pertinente que esta Casa se pronunciasse acerca de eventual tempo mínimo de permanência no referido regime, para que o servidor pudesse aposentar-se com proventos equivalentes à remuneração a ele relativa, o que, tendo sido acatado por este Colegiado, motivou o presente estudo.
3.                Reputo adequada a análise da matéria feita no âmbito da Sefip.
4.                Com efeito, os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria estão constitucionalmente delineados, os quais, uma vez implementados, autoriza o servidor público a aposentar-se, inclusive, como ressaltou a unidade técnica, com a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nas hipóteses dos artigos 6º da EC nº 41/2003 ou 3º da EC nº 47/2005.
4.1              O STJ, por sua Primeira Turma, apreciando Recurso Especial (Resp 50574/PE, DJ 22/08/1994), deixou assente que o “pagamento relativo ao regime da dedicação exclusiva integra os vencimentos e devem ser considerados no computo das parcelas incorporadas aos proventos da aposentadoria”. E que “o cancelamento do regime de dedicação exclusiva, ocorrido após o pedido de aposentadoria, não pode prejudicar o aposentado”.
5.                Todavia, a regulamentação, no âmbito das universidades, das condições ou requisitos necessários à assunção do regime de dedicação exclusiva não viola direito individual. A essas instituições foi atribuída, por força da Portaria MEC nº 475/1987 (art. 5º), nos termos do art. 64 do Decreto nº 94.664/1987, que regulamentou a Lei nº 7.596/1987, a competência para expedição de normas que regulamentem os critérios de alteração do regime de trabalho dos professores. Nesse sentido o Acórdão 1660/2014-P.
6.                Assim, como registrado pela unidade técnica, várias universidades já possuem normas que estabelecem, “de modo geral, vedações no sentido de que, a partir de determinado tempo faltante para aquisição do direito à aposentadoria, não seja autorizada a mudança de regime de trabalho, notadamente para o de dedicação exclusiva. Na UFG, UFPE e UFES, por exemplo, esse tempo é de cinco anos e na UNB, de dez anos.”.
7.                Como já se manifestou o Poder Judiciário, tais restrições visam impedir que “o servidor que ao longo de sua vida funcional esteve vinculado ao regime de trabalho de 20 ou de 40 horas semanais seja contemplado com uma aposentadoria no regime de dedicação exclusiva, tendo permanecido neste último por apenas alguns meses” (Agravo Interno em Apelação em Mandado de Segurança nº 1997.50.01.001638-2, TRF/2º região).
8.                A Sefip ressalta, ao final, que, apesar da existência de normas que regulamentam a matéria em algumas universidades, não foi possível assegurar-se que todas as demais instituições de ensino  estejam adotando medida semelhante, motivo por que propõe a expedição de recomendação ao Ministério da Educação para que faça gestões junto a todas instituições federais de ensino para que adotem regra análoga às das universidades acima indicadas, sugerindo a adoção de tempo mínimo, não inferior a 5 anos da data de aquisição do direito à aposentadoria, para que o professor possa alterar seu regime de trabalho para DE.
9.                Mostra-se razoável a proposta feita pela unidade técnica, razão pela qual a acolho.
                   Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de setembro de 2014.


JOSÉ JORGE
Relator

ACÓRDÃO Nº 2519/2014 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 038.901/2012-9.
2. Grupo I – Classe de Assunto:  VII – Representação.
3. Interessada: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
4. Órgão: Ministério da Educação (vinculador).
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Sefip, em cumprimento à determinação contida no subitem 9.5.2 do Acórdão nº 2.315/2012-P, no sentido de que fossem adotadas as medidas necessárias ao exame sobre “eventual tempo mínimo de permanência no regime de dedicação exclusiva para que os professores do ensino superior e do ensino básico, técnico e tecnológico das instituições federais de ensino superior levem para a aposentadoria a remuneração do referido regime”, com vistas a posterior manifestação do Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer, com fulcro no art. 237, VI, do RITCU, da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2 determinar ao Ministério da Educação que faça gestões junto às diversas entidades federais de ensino (universidades e Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia), para que incluam, em seus regulamentos, caso ainda não tenham feito, norma que vede a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor e que o TCU poderia vir a apreciar pela ilegalidade os atos de aposentadoria que não preencha essa determinação.
9.3 determinar à SEFIP que promova levantamento, no  âmbito desta Corte, da jurisprudência  pertinente ao tema tratado nestes autos, encaminhando-o, posteriormente, ao Ministério Público junto do Tribunal de Contas da União para emissão de parecer.
9.4 arquivar o presente processo.

10. Ata n° 37/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 24/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2519-37/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.


(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Relator

Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral, em exercício

Professores federais deverão comprovar permanência mínima em dedicação exclusiva para aposentadoria, de acordo com o TCU

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BSPF - 06/10/2014


O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, no último dia 24, que o Ministério da Educação (MEC) regulamente, junto às entidades federais de ensino, a mudança de regime de trabalho para dedicação exclusiva do professor que esteja próximo de adquirir o direito à aposentadoria.


O TCU verificou, no trabalho, uma lacuna na legislação e na jurisprudência referentes aos professores do ensino superior e do ensino básico, técnico e tecnológico das instituições federais de ensino superior. Essa lacuna permitiria que professores que trabalharam a vida toda em regime de trabalho de 20 ou de 40 horas peçam, a pouco tempo de se aposentar, mudança do regime para dedicação exclusiva. Com isso, eles levariam para a aposentadoria a remuneração desse regime, que corresponde, aproximadamente, ao dobro da relativa ao regime de 40 horas sem dedicação exclusiva e ao quádruplo da correspondente ao regime de 20 horas.


De acordo com o tribunal, “podem ser muitos os casos em que os professores das instituições federais de ensino, buscando ampliar significativamente o valor dos seus proventos de aposentadoria, requerem, às vésperas da aquisição desse direito, a mudança do regime de trabalho”. O TCU avaliou que essa prática, além de violar o princípio da moralidade administrativa, atentaria contra o equilíbrio financeiro e atuarial e o caráter contributivo do regime de previdência previstos no caput do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003.


Apesar de os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria estarem constitucionalmente delineados, o TCU verificou que a regulamentação, pelas instituições de ensino, das condições ou dos requisitos necessários à assunção do regime de dedicação exclusiva não viola direito individual. Por força de portaria do MEC, essas instituições têm competência para expedirem normas que regulamentem os critérios de alteração do regime de trabalho de seus professores. Algumas delas atualmente estabelecem prazo mínimo, antes da data de aquisição do direito à aposentadoria, para que os professores alterem o regime de trabalho para o de dedicação exclusiva. A título de exemplo, na Universidade Federal de Pernambuco esse prazo é de cinco anos e na Universidade de Brasília é de dez anos. No entanto, o TCU verificou que não há norma do MEC que torne obrigatória a previsão desse prazo nos regulamentos de todas as instituições.


Para o ministro-relator do processo, José Jorge, o estabelecimento de um prazo mínimo de permanência no regime de dedicação exclusiva pode coibir práticas abusivas daqueles que utilizam mal o regime para burlar o sistema de aposentadoria. “O regime da dedicação exclusiva pode implicar remuneração 100% superior à jornada normal de quarenta horas. O docente com menos de cinco anos de dedicação exclusiva não deveria se aposentar com o benefício. É ilegal e fere os princípios da moralidade”, avaliou o ministro.


Assim, o TCU determinou que o MEC oriente e regulamente as entidades federais de ensino para que elas incluam, em seus normativos, norma que vede a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há menos de cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria.


Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2519/2014 - Plenário


Processo: 038.901/2012-9

Fonte: Agência TCU

Lei de ações afirmativas no serviço público cria sociedade mais justa

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Consultor Jurídico - 05/10/2014



A Lei 12.990, de 9 de junho de 2014, reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos do Poder Executivo Federal. Trata-se de política social no terreno das ações afirmativas com nítido propósito de tentar corrigir distorções históricas na formação da sociedade brasileira. Como se sabe, desde a época da colonização do Brasil a população negra sofre injustiças que não se resumem apenas à discriminação em razão do seu principal estereótipo, que é a cor da pele. O período da escravidão deixou chagas que estão abertas até hoje e emanam desigualdades econômicas e sociais que atingem mais fortemente a população negra do que outras etnias.


Não é por acaso que o Censo do IBGE de 2010 revelou que a maior parte da população brasileira (50,7%) é de negros e pardos, concentrando-se em sua maioria nas regiões Norte e Nordeste. Mas as diferenças de renda entre negros e brancos somente serão igualadas em 32 anos, conforme aponta estudo do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea), que também informa que a renda média dos negros corresponde apenas a 53% da renda média dos brancos.


Esse horizonte temporal em busca da igualdade de renda entre negros e brancos, de acordo ainda com o estudo, somente será possível se, além da permanência dos programas de transferência de renda, sejam efetivadas políticas que facilitem o acesso de negros ao mercado de trabalho. A pesquisa informa também que os setores da economia que pagam os menores salários são os que concentram a maior parte de negros como trabalhadores. É o caso da agricultura (60,3%), construção civil (57,9%) e...


Reajuste do auxílio-alimentação: cabe a cada Poder definir os valores a serem pagos a seus servidores

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BSPF - 05/10/2014




Não cabe à Justiça interferir nas atribuições dos outros poderes e, assim, determinar reajustes ou fixar limites mínimos aos vencimentos de seus servidores. Essa foi a decisão obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF).


O sindicato pleiteava que a União determinasse, como limite mínimo a todos os seus representados, os valores de auxílio-alimentação pagos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a seus servidores. O pedido, porém, não se limitava à equiparação dos provimentos pagos aos servidores do TCU, mas requeria também o pagamento das diferenças retroativas, observada o prazo de prescrição de cinco anos.


A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) obteve a sentença favorável ao demonstrar que, segundo o princípio da separação dos poderes, cabe a cada Poder definir os valores dos vencimentos a serem pagos a seus servidores, devendo ser observada, ainda, a disponibilidade orçamentária.


A 3ª Vara Federal acatou os argumentos defendidos pela AGU e entendeu que a competência para fixação do valor do auxílio-alimentação é do Poder a que se encontra vinculado o servidor, e não cabe à Justiça intervir em suas respectivas competências.


A decisão assinalou, ainda, que a Constituição Federal veda qualquer vinculação ou equiparação das diversas espécies de remuneração de servidores públicos. Assim, eventual decisão que reconhecesse a procedência do pedido do sindicato violaria não só dispostos constitucionais, mas também a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, na qual a corte afirma que "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento da isonomia".


Dessa forma, 3ª Vara Federal julgou improcedente os pedidos do sindicato e o condenou a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.


Ref.: Ação Ordinária nº 37972-67.2013.4.01.3400 - 3ª Vara Federal/DF

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU

Governo estuda como 'aparelhar' o Itamaraty

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Diário do Poder - 05/10/2014




Medida cogitada na Casa Civil da Presidência causa grande comoção entre diplomatas: autoriza a nomeação de pessoas de fora da carreira, sem qualificação, para cargos em comissão do Ministério das Relações Exteriores. Argentina e Venezuela fizeram isso, e hoje esses países não têm mais serviço exterior levado a sério mundo afora. O Itamaraty é um dos raros órgãos ainda não inteiramente aparelhados pelo PT.

Pressão no Congresso por salário maior

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Gabriela Guerreiro
Folha de S. Paulo - 05/10/2014



Proposta prevê aumentar remuneração de ministros do STF para R$ 35,9 mil
Magistrados também querem adicional por tempo de serviço e já se reuniram pelo menos três vezes com Renan


Representantes do Judiciário aumentaram a pressão sobre deputados e senadores, nos últimos meses, para garantir a aprovação de propostas de interesse de magistrados, juízes e procuradores.


O lobby --prática que não é regulamentada pelas leis brasileiras-- tem agora como foco a aprovação de uma emenda à Constituição que garante um adicional ao salário dos juízes por tempo de serviço e um reajuste acima da inflação no ganho mensal dos 11 ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).


Neste ano, representantes de entidades de magistrados se reuniram oficialmente por ao menos três vezes com o presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), para pedir a votação da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que garante o ganho adicional para os juízes. Houve também conversas semanais com senadores e líderes partidários.


Se aprovada, a PEC vai possibilitar que juízes recebam acima do valor permitido pela Constituição, de R$ 29,4 mil, já que a gratificação não será incluída no chamado "abate teto" mecanismo que limita os salários mensais a...

domingo, 5 de outubro de 2014

No STF, uma bomba de R$ 73 bilhões

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Correio Braziliense - 05/10/2014 


O candidato que sair vitorioso das eleições presidenciais terá de torcer para que a Advocacia-Geral da União (AGU) desarme uma “pauta bomba” que está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A possibilidade de ser reconhecido o direito à desaposentação, a discussão sobre revisões de salários de servidores públicos atreladas a um indicador inflacionário e a concessão de auxílio-moradia para magistrados têm potencial de sangrar dos cofres públicos em pelo menos R$ 73 bilhões por ano.


Tramitam na Corte dois recursos extraordinários sobre a possibilidade de um aposentado que se manteve no mercado de trabalho ter direito à revisão no valor do benefício. No primeiro, de nº 381.367, quatro seguradas gaúchas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pedem ao STF o direito de usar as contribuições feitas após a aposentadoria para aumentar o valor mensal recebido.


O relator, ministro Marco Aurélio Mello, posicionou-se favorável à desaposentação. O julgamento, entretanto, foi suspenso devido a um pedido de vistas do ministro Dias Tofolli, que já devolveu os volumes ao plenário para que a votação seja retomada. O outro recurso, nº 661.256, relatado pelo ministro Roberto Barroso, já está pronto para ser julgado e terá repercussão geral sobre as mais de 123 mil ações que tramitam no Judiciário sobre o tema.


O procurador-geral federal da AGU, Marcelo de Siqueira Freitas, sustenta que não há previsão legal para a revisão das aposentadorias. Ele afirma que, na eventualidade de o STF reconhecer o direito a novo cálculo, o interessado deveria restituir à Previdência todos os valores já recebidos. Nas estimativas de Freitas, caso todos os benefícios fossem reajustados, o custo seria de R$ 49,1 bilhões para o INSS.


A autarquia projeta uma despesa adicional de até R$ 70 bilhões. “Como há dois recursos, entendemos que o presidente da Corte deve reiniciar o julgamento a partir do processo relatado pelo ministro Barroso porque tem repercussão geral, e reabrir as sustentações orais. Isso pode ocorrer em casos em há mudança na composição do tribunal — e isso aconteceu”, destacou Freitas.


Outro processo que pode corroer os cofres públicos é o Recurso Extraordinário 565.089, que também possui repercussão geral e já está em julgamento. Na ação, servidores públicos do Estado de São Paulo solicitam indenização pela não revisão inflacionária dos salários nos últimos anos. O ministro relator, Marco Aurélio, votou pela reposição e foi acompanhado por Cármen Lúcia e Luiz Fux. Já se posicionaram de maneira contrária Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Gilmar Mendes.


O julgamento foi interrompido por um pedido de vistas do ministro Dias Toffoli. Caso a Corte decida em favor dos servidores paulistas, todos os funcionários públicos, da União, de estados, do DF e de municípios, terão direito a reajuste anual. Segundo a AGU, uma revisão de 1% na folha do governo federal teria impacto anual de pelo menos R$ 2,3 bilhões.


Um ministro do STF ouvido reservadamente destaca que, se o julgamento for favorável aos servidores, os governos federal, de estados e de municípios passarão a recolher tributos só para pagar salários. “Os entes já não conseguem fazer investimentos para atender às demandas da sociedade. Imagine se o Supremo decidir pela reposição anual atrelada a um indicador inflacionário”, destacou.


Potencial explosivo


Outro processo com potencial explosivo para as contas públicas trata do pagamento de auxílio-moradia para magistrados. Em decisão monocrática, o ministro Luiz Fux autorizou o benefício de R$ 4.377,73 para todos os juízes do país. Somente com os 6.773 federais, os gastos podem chegar a R$ 355 milhões por ano; considerada toda a categoria, a despesa sobe a R$ 840 milhões. A AGU impetrou um mandado de segurança para suspender a decisão de Fux.

Para o consultor Raul Velloso, o próximo presidente assumirá o país em uma situação fiscal desastrosa, sem espaço para aumento de gastos. Por isso, entende que a pauta do STF deve colocar o Executivo em alerta. Na opinião de Gabriel Leal de Barros, da Fundação Getulio Vargas, dada a situação fiscal delicada, o país pode perder o grau de investimento das agências de risco. “Precisamos de um ajuste para atender às demandas da população com educação, segurança e saúde — e não interesses específicos”, diz.

Reajuste do auxílio-alimentação: cabe a cada Poder definir os valores a serem pagos a seus servidores

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BSPF - 05/10/2014


Não cabe à Justiça interferir nas atribuições dos outros poderes e, assim, determinar reajustes ou fixar limites mínimos aos vencimentos de seus servidores. Essa foi a decisão obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF).


O sindicato pleiteava que a União determinasse, como limite mínimo a todos os seus representados, os valores de auxílio-alimentação pagos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a seus servidores. O pedido, porém, não se limitava à equiparação dos provimentos pagos aos servidores do TCU, mas requeria também o pagamento das diferenças retroativas, observada o prazo de prescrição de cinco anos.


A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) obteve a sentença favorável ao demonstrar que, segundo o princípio da separação dos poderes, cabe a cada Poder definir os valores dos vencimentos a serem pagos a seus servidores, devendo ser observada, ainda, a disponibilidade orçamentária.


A 3ª Vara Federal acatou os argumentos defendidos pela AGU e entendeu que a competência para fixação do valor do auxílio-alimentação é do Poder a que se encontra vinculado o servidor, e não cabe à Justiça intervir em suas respectivas competências.


A decisão assinalou, ainda, que a Constituição Federal veda qualquer vinculação ou equiparação das diversas espécies de remuneração de servidores públicos. Assim, eventual decisão que reconhecesse a procedência do pedido do sindicato violaria não só dispostos constitucionais, mas também a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, na qual a corte afirma que "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento da isonomia".


Dessa forma, 3ª Vara Federal julgou improcedente os pedidos do sindicato e o condenou a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.


Ref.: Ação Ordinária nº 37972-67.2013.4.01.3400 - 3ª Vara Federal/DF

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU

Lei de ações afirmativas no serviço público cria sociedade mais justa

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Consultor Jurídico - 05/10/2014


A Lei 12.990, de 9 de junho de 2014, reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos do Poder Executivo Federal. Trata-se de política social no terreno das ações afirmativas com nítido propósito de tentar corrigir distorções históricas na formação da sociedade brasileira. Como se sabe, desde a época da colonização do Brasil a população negra sofre injustiças que não se resumem apenas à discriminação em razão do seu principal estereótipo, que é a cor da pele. O período da escravidão deixou chagas que estão abertas até hoje e emanam desigualdades econômicas e sociais que atingem mais fortemente a população negra do que outras etnias.


Não é por acaso que o Censo do IBGE de 2010 revelou que a maior parte da população brasileira (50,7%) é de negros e pardos, concentrando-se em sua maioria nas regiões Norte e Nordeste. Mas as diferenças de renda entre negros e brancos somente serão igualadas em 32 anos, conforme aponta estudo do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea), que também informa que a renda média dos negros corresponde apenas a 53% da renda média dos brancos.


Esse horizonte temporal em busca da igualdade de renda entre negros e brancos, de acordo ainda com o estudo, somente será possível se, além da permanência dos programas de transferência de renda, sejam efetivadas políticas que facilitem o acesso de negros ao mercado de trabalho. A pesquisa informa também que os setores da economia que pagam os menores salários são os que concentram a maior parte de negros como trabalhadores. É o caso da agricultura (60,3%), construção civil (57,9%) e...


sábado, 4 de outubro de 2014

Servidores federais terão empréstimo consignado para pagar em oito anos

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Servidores federais terão empréstimo consignado para pagar em oito anos


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Começou a vigorar, ontem, o limite de 96 parcelas (ou oito anos) para pagamento de empréstimos pessoais tomados por servidores públicos federais que fazem parte do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos. Antes, o desconto em folha para consignados podia ser pago em até 60 parcelas (ou cinco anos). A extensão abrange operações de empréstimo pessoal concedidas por instituições bancárias, cooperativas e entidades abertas e fechadas de previdência



Extinção do vínculo funcional não impede abertura de processo administrativo disciplinar

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BSPF - 04/10/2014


A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que a extinção do vínculo funcional com a Administração Pública não impossibilita a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra antigo servidor público federal.


Por meio de atuação da Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU1), a AGU obteve decisão favorável que reconhece a possibilidade de instaurar PAD contra servidor que não possua mais vínculo funcional com a Administração Pública, por qualquer causa, como exoneração, destituição de cargo em comissão ou demissão


O autor da ação derrotada pedia a nulidade de PAD instaurado contra ele. O ex-servidor público federal alegava que, como não possui mais qualquer vínculo com a Administração, já que foi demitido em 2010, não estaria mais sujeito às sanções do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião.


De acordo com a defesa dos advogados da União, o Processo Administrativo Disciplinar não se restringe à aplicação de penas ao servidor, sendo útil, ainda, para a apuração de fatos ocorridos durante o exercício do cargo, que pode resultar no manejo de ação de improbidade administrativa, ação penal e de reparação civil, ou até mesmo na responsabilização de outros servidores ou terceiros.


Além disso, a PRU1 destacou não apenas a abertura do PAD é possível contra ex-servidor, mas também que é responsabilidade da autoridade administrativa apurar os fatos que indiquem prática ilícita no exercício da função pública, sob pena de, assim não o fazendo, responder por crime de condescendência criminosa.


Dessa forma, a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de anulação do PAD e ainda condenou o ex-servidor público a pagar as custas e os honorários advocatícios.


A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.


Ref.: Ação Ordinária Nº 34180-08.2013.4.01.3400 - 6ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

MATÉRIA DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2014 PARA SERVIDORES PÚBLICOS

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BSPF - 04/10/2014

O ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Neri Geller, nomeou os candidatos aprovados no concurso público do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para 796 cargos efetivos. Os novos servidores são das carreiras de Fiscal Federal Agropecuário, de atividades técnicas de fiscalização e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), conforme o disposto no Edital n° 01, de 20 de janeiro de 2014. A portaria de nomeação, n° 973 de 2 de outubro de 2014, foi publicada nesta sexta-feira (3) na seção 2 do Diário Oficial da União (DOU).


O ministro Geller destacou a importância desses novos servidores para o setor agropecuário. “Seja nos portos, nos aeroportos e nos postos de fronteira, nos campos, nos laboratórios ou nos programas agropecuários, esses novos profissionais chegam para qualificar ainda mais um serviço que hoje é referência tanto no Brasil quanto em outros países”, afirmou.


Ao todo foram 232 vagas para Fiscal Federal Agropecuário; 50 agentes de atividades agropecuárias; 100 agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal; 70 auxiliares de laboratório, 184 técnicos de laboratório; 25 administradores; 110 agentes administrativos; 2 bibliotecários; 6 contadores; 4 economistas; 3 engenheiros; 3 geógrafos; 2 psicólogos e 5 técnicos em contabilidade. A banca organizadora do concurso foi a Consulplan.


Os candidatos nomeados deverão comparecer para a posse no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação do edital, nos endereços da Sede do Mapa, em Brasília-DF e nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFAs) de seus respectivos Estados ,com os devidos documentos e exames médicos e laboratoriais. Os exames e documentos necessários podem ser acessados no portal www.agricultura.gov.br.


Confira aqui a portaria de nomeação dos aprovados

Fonte: Assessoria de Imprensa do Ministério da Agricultura






BSPF - 04/10/2014

Novo período permitido é de 96 meses. Medida favorece o crédito para quem recebe remuneração pela folha do Executivo


Nesta sexta-feira (3), começa a vigorar o limite de 96 parcelas para pagamento de empréstimos pessoais tomados por servidores públicos federais que fazem parte do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), informou o Ministério do Planejamento.


Antes, o desconto em folha para empréstimos consignados era limitado a 60 parcelas.


O novo número máximo de parcelas se aplica a todas as operações de empréstimo pessoal concedidas por instituições bancárias, cooperativas de crédito e entidades abertas e fechadas de previdência.


A medida representa ganho para o servidor, que agora passa a ter a opção de empréstimos mais longos, mas pela mesma taxa de juros, que permanece no teto de 2,5% ao mês. Ou seja, as empresas consignatárias continuarão tendo que observar o limite máximo de juros já praticado, só que agora para até 96 meses.


A ampliação do parcelamento de empréstimos para servidor está detalhada no Decreto 8.321, publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (3). A nova regra revoga a anterior, prevista no Decreto 6.386, de 2008.

Fonte: Portal Brasil





BSPF - 04/10/2014



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) antecipou para 27 de outubro, uma segunda-feira, a comemoração do Dia do Servidor Público. A informação consta da Portaria GDG 773, de 24 de setembro de 2014, publicada no Diário da Justiça Eletrônicode 25 de setembro.


Portanto, não haverá expediente no STJ em 27 de outubro, e os prazos que devam iniciar-se ou completar-se nessa data ficam automaticamente prorrogados para o dia seguinte, 28.


O Dia do Servidor Público, 28 de outubro, foi instituído oficialmente em 1937, no governo de Getúlio Vargas.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ







BSPF - 04/10/2014



O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 31580 e manteve a validade de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a todos os tribunais do país tornarem públicos a remuneração de seus servidores e o subsídio dos magistrados.


Na ação, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) sustentou que a determinação contida na Resolução CNJ 151, de 5 de julho de 2012, fere o direito constitucional à inviolabilidade da intimidade, da privacidade e do sigilo de dados de seus associados, nos termos do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.


Afirmou ainda que embora o ato tenha sido editado para regulamentar a aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) no âmbito do Poder Judiciário, ampliou o alcance de informações a serem fornecidas, visto que na lei “não se constata nenhum trecho que preveja expressamente a divulgação nominal da remuneração, salário, vencimentos e gratificação dos servidores”, ferindo, assim, o princípio da legalidade previsto no artigo 5ª, inciso II, da Constituição.


O relator da ação, ministro Luiz Fux, afirmou que a resolução do CNJ “reveste-se de legalidade” e deve ser mantida. Ele citou entendimento do STF no julgamento de agravo regimental na Suspensão de Segurança (SS) 3902, no qual a Corte decidiu que “a divulgação nominal da remuneração dos servidores públicos na internet não viola o direito à intimidade e à privacidade”

O ministro decidiu a mandado de segurança no mérito, uma vez que a matéria é objeto de jurisprudência consolidada do Tribuanl. Ficou, assim, prejudicado o pedido de liminar formulado pela entidade.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF







BSPF - 04/10/2014



O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o corte imediato na remuneração de todos os servidores públicos, políticos, magistrados e outras autoridades do Brasil que recebem acima dos R$ 29,4 mil por mês, os chamados supersalários. A decisão, que só não atinge ministros e juízes aposentados, derrubou entendimento da própria Corte que poupava da tesoura aqueles que tinham megacontracheques desde antes da reforma da Previdência de 2003.


A assessoria do Supremo e das entidades de classe envolvidas não souberam indicar a atual e exata quantidade de funcionários atingidos pela decisão. Mas dados da Câmara e de outras fontes oficiais mostram que esse valor chegou a 3,3 mil pessoas na União, sem contar estados e municípios. No ano passado, o Tribunal de Contas da União (TCU) identificou 3.390 servidores de 299 órgãos federais nessa situação, sendo 85% apenas na Câmara e no Senado.


Abrangência


O julgamento tinha repercussão geral em outros processos. Na ação, a União, 25 estados e o Distrito Federal se uniram ao governo de Goiás para derrubar uma decisão do Tribunal de Justiça goiano que manteve intactos salários de militares que recebiam acima do teto. Os desembargadores estaduais entenderam que as remunerações estavam protegidas pelo princípio da irredutibilidade salarial. Em 2006, o próprio Supremo havia julgado dessa maneira.


Por sete votos a três, a Corte mudou de posição na quinta-feira passada. O relator, Teori Zavascki, entendeu que o teto salarial dos servidores deve ter “eficácia imediata”, mesmo quando as remunerações foram “adquiridas sob o regime legal anterior”.


Apesar disso, o Supremo rejeitou que os funcionários tivessem que devolver o dinheiro já recebido.


Os sindicatos dos servidores indicam que podem recorrer contra a decisão. É possível entrar com embargos de declaração para discutir os termos do acórdão, que ainda será publicado. Ontem, o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo (Sindilegis), que representa cerca de 20 mil funcionários do Congresso, criticou a decisão. “O que se observa é uma inconstância entre os Poderes”, disse a entidade em nota.


Ontem, a reportagem não localizou representantes da categoria para saber se vão recorrer da decisão. O diretor-geral da Câmara, Sérgio Sampaio, afirmou ao Correio que cerca de mil funcionários da Casa recebem salários acima do teto constitucional.


No Executivo, o clima é de atenção. O diretor da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, Josemilton Costa, disse que o Departamento Jurídico da entidade deve emitir um parecer até semana que vem. “Estamos esperando para nos posicionar”, disse ele, que dirige um entidade que representa 850 mil funcionários.

Costa não sabe dizer quantos recebem acima do teto, mas estima serem poucos.

“Segundo o TCU, havia 1.064 funcionários com supersalários em 2008. A Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário e Ministério Público, que representa 120 mil servidores, não vai agir. Segundo o diretor Cledo Vieira, “a medida é moralizadora”.

Fonte: Correio Braziliense






Jornal Extra - 04/10/2014




Começou a vigorar, ontem, o limite de 96 parcelas (ou oito anos) para pagamento de empréstimos pessoais tomados por servidores públicos federais que fazem parte do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos. Antes, o desconto em folha para consignados podia ser pago em até 60 parcelas (ou cinco anos). A extensão abrange operações de empréstimo pessoal concedidas por instituições bancárias, cooperativas e entidades abertas e fechadas de previdência.



SEXTA-FEIRA, 3 DE OUTUBRO DE 2014




BSPF - 03/10/2014



Não cabe à Justiça interferir nas atribuições dos outros poderes e, assim, determinar reajustes ou fixar limites mínimos aos vencimentos de seus servidores. Essa foi a decisão obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF).


O sindicato pleiteava que a União determinasse, como limite mínimo a todos os seus representados, os valores de auxílio-alimentação pagos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a seus servidores. O pedido, porém, não se limitava à equiparação dos provimentos pagos aos servidores do TCU, mas requeria também o pagamento das diferenças retroativas, observada o prazo de prescrição de cinco anos.


A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) obteve a sentença favorável ao demonstrar que, segundo o princípio da separação dos poderes, cabe a cada Poder definir os valores dos vencimentos a serem pagos a seus servidores, devendo ser observada, ainda, a disponibilidade orçamentária.


A 3ª Vara Federal acatou os argumentos defendidos pela AGU e entendeu que a competência para fixação do valor do auxílio-alimentação é do Poder a que se encontra vinculado o servidor, e não cabe à Justiça intervir em suas respectivas competências.


A decisão assinalou, ainda, que a Constituição Federal veda qualquer vinculação ou equiparação das diversas espécies de remuneração de servidores públicos. Assim, eventual decisão que reconhecesse a procedência do pedido do sindicato violaria não só dispostos constitucionais, mas também a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, na qual a corte afirma que "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento da isonomia".


Dessa forma, 3ª Vara Federal julgou improcedente os pedidos do sindicato e o condenou a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.


A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.


Ref.: Ação Ordinária nº 37972-67.2013.4.01.3400 - 3ª Vara Federal/DF.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU





Consultor Jurídico - 03/10/2014



A Emenda Constitucional que limitou vencimentos de servidores em 2003 é de eficácia imediata e obriga a redução de salário de quem recebem acima do teto do funcionalismo público (R$ 29,4 mil). Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 3, ao permitir que o estado de Goiás corte vencimentos de um grupo de aposentados e pensionistas militares que recebiam acima do limite. A decisão, que tem repercussão geral, só vale para servidores que são alvo de processos judiciais movidos por estados.


Segundo a decisão do Tribunal de Justiça goiano, o corte dos salários ofenderia o direito adquirido e a regra da irredutibilidade dos vencimentos. Com isso, o tribunal estadual não determinou o corte das remunerações, que seriam mantidas até serem absorvidas pela evolução da remuneração fixada em lei. A União e outros 25 estados, além do Distrito Federal, participaram no processo na condição de amicus curiae.


O relator do caso, ministro Teori Zavascki, seguiu tese já defendida em 2006 pelo ministro aposentado Cezar Peluso no Mandado de Segurança 24.875. Peluso, que acabou vencido na ocasião, disse que a regra do teto remuneratório possui comando normativo claro e eficiente, vedando o pagamento de excessos. Assim, as verbas que ultrapassam o valor do teto são inconstitucionais e não escapam ao comando redutor do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.


“Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior”, afirmou Zavascki. Apesar disso, o ministro entendeu que não é devida a restituição dos valores já recebidos pelos servidores em questão, tendo em vista a circunstância do recebimento de boa-fé.


Bode expiatório

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator, com a tese de que o corte dos vencimentos implicaria agredir direitos individuais, contrariando cláusula pétrea da Constituição Federal. “Os servidores públicos são os bodes expiatórios responsáveis por todos os males do país”, afirmou. No mesmo sentido votaram o ministro Celso de Mello e o presidente da corte, Ricardo Lewandowski. Prevaleceu, porém, o voto do ministro Teori. 


Com informações da Assessoria de Imprensa do STF






MPOG - 03/10/2014



Medida favorece o crédito para quem recebe remuneração pela folha do Executivo; juros não podem aumentar


Começa a vigorar hoje o limite de 96 parcelas para pagamento de empréstimos pessoais tomados por servidores públicos federais que fazem parte do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). Antes, o desconto em folha para empréstimos consignados podia ser amortizado em até 60 parcelas.


O novo número máximo de parcelas se aplica a todas as operações de empréstimo pessoal concedidas por instituições bancárias, cooperativas de crédito e entidades abertas e fechadas de previdência.


A medida representa ganho para o servidor, que agora passa a ter a opção de empréstimos mais longos, mas pela mesma taxa de juros, que permanece no teto de 2,5% ao mês. Ou seja, as empresas consignatárias continuarão tendo que observar o limite máximo de juros já praticado, só que agora para até 96 meses.

A ampliação do parcelamento de empréstimos para servidor está detalhada no Decreto 8.321, publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, dia 3. A nova regra revoga a anterior, prevista no Decreto 6.386, de 2008.






Agência Brasil - 03/10/2014




A partir de hoje (3), servidores públicos federais podem contratar empréstimo consignado em até 96 parcelas. Anteriormente, o limite para desconto em folha era 60 parcelas. A alteração consta do Decreto 8.321, publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira.


Conforme o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, “a medida representa ganho para o servidor, que passa a ter opção de empréstimos mais longos, mantendo a mesma taxa de juros, de 2,5% ao mês. As empresas consignatárias continuarão observando o limite máximo de juros, só que agora para 96 meses”.

O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito em que as parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento da pessoa física. Por implicar menos risco, ele oferece juros menores que as demais modalidades.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Atuação da AGU garante no STF teto salarial para o funcionalismo público

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

BSPF - 02/10/2014

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na sessão do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (02/10), a validade do teto constitucional estabelecido para as remunerações dos servidores públicos. A defesa do dispositivo legal destacou que a limitação permite o equilíbrio e a equalização da realidade atual do Serviço Público.


A atuação da AGU ocorreu no Recurso Extraordinário nº 609.381, ajuizado contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás favorável ao pagamento integral a militares da reserva e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do estado dos respectivos vencimentos. Segundo a ação, o entendimento violava o inciso XI do artigo 37 da Constituição, que determina que as remunerações não podem exceder o subsídio dos ministros do STF.


Na tribuna do Plenário, o Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Adams, sustentou a efetividade do texto constitucional, com fundamento nos princípios da moralidade e da racionalidade da Administração Pública. Para ele, esses elementos são privilegiados com a aplicação da norma. "A preservação e efetiva aplicação do teto constitucional garante que as remunerações estejam submetidas a esses dois regramentos", reforçou.


Adams lembrou que, antes da Constituição de 1988, o sistema remuneratório permitia situações "absurdas" em que servidores recebiam remunerações superiores àqueles que ocupavam funções mais qualificadas. Destacou, então, que atualmente a Administração Federal possui 4.865 servidores que estão submetidos ao limite remuneratório, cujas remunerações giram em torno de R$ 730 milhões.


O Advogado-Geral afirmou, ainda, que o alcance do teto constitucional, com a redação dada pelo artigo 9º da Emenda Constitucional, em atenção ao artigo 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, se impõe inclusive como exceção à irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, norma igualmente prevista no artigo 37 da Constituição (inciso XV).


O relator da ação, ministro Teori Zavascki, acatou os argumentos da AGU em defesa da validade da limitação remuneratória na forma como dispõe o artigo 37, inciso XI, da Constituição e deu provimento ao recurso, afastando as alegações de direito adquirido dos servidores de Goiás autores da inicial. O voto foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente do STF. Foi reconhecida a repercussão geral da ação, de modo que o julgamento deve ser seguido nos processos que estavam suspensos aguardando o exame da Corte.


Ref.: RE 609381 - STF.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU

Supremo analisa reposição da inflação para servidor público

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

Bárbara Mengardo e Maíra Magro
Valor Econômico - 03/10/2014


Placar está em quatro votos a três contra pagamento de indenização


Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, pela terceira vez, o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que decidirá se os Servidores Públicos podem ser indenizados pela não revisão de seus salários de acordo com a inflação dos últimos anos.
Até agora, o placar está em quatro votos a três contra o pagamento de indenização.


O caso é de grande impacto econômico e servirá de precedente para pedidos semelhantes, pois está sendo julgado pelo mecanismo da repercussão geral. Na sessão de ontem, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, foi à tribuna para ressaltar que um reajuste de 1% na folha de salários da União representaria impacto anual de R$ 2,3 bilhões aos cofres públicos, com base em dados de 2012. Ele lembrou ainda que uma decisão favorável aos servidores atingiria também os Estados e municípios.


No processo, que começou a ser julgado em 2011, Servidores Públicos civis de São Paulo pedem indenização que cubra as perdas salariais causadas pela não reposição inflacionária nos últimos anos. Eles argumentam que o reajuste está garantido pelo artigo 37, inciso 10, da Constituição Federal, que assegura "revisão geral anual" à remuneração dos Servidores Públicos. Segundo os autores da ação, não se trata de aumento salarial, mas de correção monetária dos vencimentos.


A não reposição inflacionária, de acordo com o secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Condsef), Sérgio Ronaldo da Silva, vem "achatando" ano a ano o salário dos servidores federais. "Todos os anos temos que nos preparar para fazer greve e abrir negociação", afirmou. A entidade entrou no processo como parte interessada (amicus curiae).


Quando o julgamento começou em 2011, o ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, votou pelo pagamento da indenização, caracterizando o reajuste anual como um componente "essencial" do contrato do servidor com a administração pública. Para ele, os funcionários públicos buscam apenas indenização pelo descumprimento de um dever jurídico. O voto foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux.


Já o ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência, criticando o que chamou de uma forma de "indexação permanente". De acordo com ele, o chefe do Executivo tem o dever de se pronunciar anualmente, de forma fundamentada, sobre a possibilidade ou não de concessão de reajuste anual geral para o funcionalismo, e o artigo 37 da Constituição não pode ser visto como um dever de modificar os salários. Barroso foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Gilmar Mendes.


Na sessão de ontem, Mendes fez uma crítica enfática sobre a possibilidade de concessão de um reajuste anual e pediu "imensa cautela" na análise do tema. "Não estamos infelizmente a decidir um único caso. Estamos a emitir um juízo que dirá que todos servidores federais, estaduais e municipais farão jus, à guisa de uma indenização, de receber a partir da decisão, e certamente com efeito retroativo, um valor de reajuste", disse.


E acrescentou: "Quanto isso custa? Podem dizer que não é da nossa conta, é de responsabilidade de quem for fazer a lei orçamentária.


Mas isso demandaria uma revolução do ponto de vista orçamentário. Estaremos fazendo uma intervenção das mais radicais." O ministro Luiz Fux questionou o que chamou de uma conclusão "consequencialista" do colega e defendeu que é preciso seguir o que está na Constituição.

Ao pedir vista, o ministro Dias Toffoli lembrou que, durante a crise, alguns países da Europa chegaram a diminuir salários de servidores, inclusive juízes, o que seria proibido no Brasil.

Salário não pode ultrapassar teto previsto em emenda

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

Bárbara Mengardo
Valor Econômico     -     03/10/2014


O Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou a redução de salários de funcionários públicos cujos valores, após a edição da Emenda Constitucional (EC) no 31, de 2003, estavam acima do teto estabelecido. Os ministros entenderam, entretanto, que os profissionais que já receberam "de boa-fé" montantes superiores não precisam devolver as diferenças.



A EC no 31 trouxe limites salariais para funcionários públicos.


Os pagamentos, de acordo com a norma, não poderão ser superiores a dos ministros do STF.


Nos municípios, porém, os servidores não podem receber mais do que o prefeito. E nos Estados e no Distrito Federal, os salários não podem ser maiores que os dos governadores.


A ação julgada ontem, por meio de repercussão geral, foi proposta por militares da reserva e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de Goiás. Os autores obtiveram no Tribunal de Justiça do Estado o direito de receberem seus salários integralmente, apesar de os montantes estarem acima do teto permitido pela EC no 31. O acórdão de segunda instância afirma que "deve ser garantida a irredutibilidade de vencimentos do Servidor Público".


O entendimento, entretanto, foi alterado ontem pela maioria dos integrantes do STF. Para o relator, ministro Teori Zavascki, mesmo antes de 2003 a Constituição Federal já previa limites para o salário dos servidores.


"Teto é de eficácia imediata", afirmou o magistrado. O placar final ficou em sete votos a três.


O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, por considerar que os salários nos patamares anteriores eram direitos adquiridos pelos servidores. "Nem mesmo a lei pode colocar em segundo plano direitos adquiridos", disse. Durante a sessão, ele afirmou ainda que o posicionamento do STF até então era o de que os salários superiores ao teto deveriam ficar congelados até que atingissem o valor permitido.


Votaram com o magistrado os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que já se posicionaram anteriormente pela inconstitucionalidade da EC no 31. O entendimentofoiproferidoemsetembrode 2011, quando o STF começou a analisar ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) propostas contra a emenda. Na época, Marco Aurélio considerouquenãopodemserobjeto de emenda constitucional temas que retiram direitos. Já Carmen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes consideraram a norma constitucional. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do então ministro Joaquim Barbosa.

Aposentadoria especial

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Jornal de Brasília - 03/10/2014

O PLS 250/2005, do senador Paulo Paim (PT-RS), estende aos Servidores Públicos com deficiência o mesmo benefício previsto para contribuintes do INSS. Pelo texto, esses servidores poderão se aposentar após dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 


O tempo de contribuição varia entre 25 e 29 anos para homens e entre 20 e 24 anos para mulheres, de acordo com o grau de deficiência. A idade mínima para se aposentar corresponde ao estabelecido na Constituição Federal (60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres), reduzida em número de dias idêntico ao da redução obtida no tempo de contribuição estabelecida no projeto.

Brasil gasta demais com funcionários públicos

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Revista Época - 03/10/2014


Um levantamento inédito sobre o tamanho do funcionalismo revela por que o Estado brasileiro funciona mal. Só cargos de confiança, há 600 mil...


Os gritos das manifestações de 2013 entraram nos discursos políticos destas eleições.

A melhoria dos serviços públicos, mote maior das reivindicações das ruas, aparece com destaque nas falas dos principais candidatos. Uma pesquisa de abril do Instituto Data Popular mostra o tamanho da insatisfação: numa escala de 0 a 10, a educação recebe nota 4,6, a segurança nota 3,6, e a saúde 3,7 – esta, apontada como a principal preocupação do brasileiro, na pesquisa Visão Brasil 2030, feita por nove grandes organizações não governamentais.


Os postulantes à Presidência costumam tratar de maneira vaga a prestação dos serviços públicos. É “prioridade” na campanha de Dilma Rousseff (PT), “requer mais eficiência” para Aécio Neves (PSDB) e tinha de passar por “ganhos de produtividade” no discurso incorporado por Marina Silva (PSB). Não haverá melhoria fácil. Quaisquer mudanças relevantes, como diminuir o número de cargos ocupados por indicação, demitir funcionários ruins, contratar melhor e conter o gasto com aposentadorias, exigirão cooperação entre os Três Poderes. E resultará em confronto com um ou vários grupos de funcionários públicos – um terreno espinhoso em que sindicalistas e grupos políticos defendem interesses e...