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BSPF - 05/10/2014
Não cabe à Justiça interferir nas atribuições dos outros poderes e, assim, determinar reajustes ou fixar limites mínimos aos vencimentos de seus servidores. Essa foi a decisão obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF).
O sindicato pleiteava que a União determinasse, como limite mínimo a todos os seus representados, os valores de auxílio-alimentação pagos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a seus servidores. O pedido, porém, não se limitava à equiparação dos provimentos pagos aos servidores do TCU, mas requeria também o pagamento das diferenças retroativas, observada o prazo de prescrição de cinco anos.
A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) obteve a sentença favorável ao demonstrar que, segundo o princípio da separação dos poderes, cabe a cada Poder definir os valores dos vencimentos a serem pagos a seus servidores, devendo ser observada, ainda, a disponibilidade orçamentária.
A 3ª Vara Federal acatou os argumentos defendidos pela AGU e entendeu que a competência para fixação do valor do auxílio-alimentação é do Poder a que se encontra vinculado o servidor, e não cabe à Justiça intervir em suas respectivas competências.
A decisão assinalou, ainda, que a Constituição Federal veda qualquer vinculação ou equiparação das diversas espécies de remuneração de servidores públicos. Assim, eventual decisão que reconhecesse a procedência do pedido do sindicato violaria não só dispostos constitucionais, mas também a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, na qual a corte afirma que "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento da isonomia".
Dessa forma, 3ª Vara Federal julgou improcedente os pedidos do sindicato e o condenou a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Ref.: Ação Ordinária nº 37972-67.2013.4.01.3400 - 3ª Vara Federal/DF
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU
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