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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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sábado, 4 de outubro de 2014

Extinção do vínculo funcional não impede abertura de processo administrativo disciplinar

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


BSPF - 04/10/2014


A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que a extinção do vínculo funcional com a Administração Pública não impossibilita a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra antigo servidor público federal.


Por meio de atuação da Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU1), a AGU obteve decisão favorável que reconhece a possibilidade de instaurar PAD contra servidor que não possua mais vínculo funcional com a Administração Pública, por qualquer causa, como exoneração, destituição de cargo em comissão ou demissão


O autor da ação derrotada pedia a nulidade de PAD instaurado contra ele. O ex-servidor público federal alegava que, como não possui mais qualquer vínculo com a Administração, já que foi demitido em 2010, não estaria mais sujeito às sanções do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião.


De acordo com a defesa dos advogados da União, o Processo Administrativo Disciplinar não se restringe à aplicação de penas ao servidor, sendo útil, ainda, para a apuração de fatos ocorridos durante o exercício do cargo, que pode resultar no manejo de ação de improbidade administrativa, ação penal e de reparação civil, ou até mesmo na responsabilização de outros servidores ou terceiros.


Além disso, a PRU1 destacou não apenas a abertura do PAD é possível contra ex-servidor, mas também que é responsabilidade da autoridade administrativa apurar os fatos que indiquem prática ilícita no exercício da função pública, sob pena de, assim não o fazendo, responder por crime de condescendência criminosa.


Dessa forma, a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de anulação do PAD e ainda condenou o ex-servidor público a pagar as custas e os honorários advocatícios.


A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.


Ref.: Ação Ordinária Nº 34180-08.2013.4.01.3400 - 6ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

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