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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Câmara adequará critérios de seleção de candidatos com necessidades especiais

Portal do Servidor Público do Brasil waldirmadruga.blogspot.com


BSPF     -     04/12/2014



Os candidatos com necessidades especiais inscritos nos próximos concursos públicos realizados pela Câmara dos Deputados terão suas provas práticas e discursivas corrigidas em número proporcional à lista geral de candidatos.


A medida está prevista no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado nesta quarta-feira (3), data comemorativa do Dia Internacional das Pessoas com Deficiência. No documento, a Câmara dos Deputados se compromete, junto ao Ministério Público Federal, a adequar os critérios de seleção dos candidatos com necessidades especiais.


De acordo com o TAC, “a Câmara obriga-se a prever”, nos editais dos próximos concursos, “um quantitativo de provas discursivas e práticas da lista de candidatos com deficiência a serem corrigidas que seja proporcional ao número de provas discursivas e práticas que serão corrigidas da lista geral de candidatos”.


Um exemplo, segundo a assessoria jurídica da Câmara: “No edital que prever a existência de quatro vagas para a listagem geral e uma vaga para a lista de candidatos com necessidades especiais, se forem corrigidas 28 provas discursivas e práticas para a listagem geral, para a listagem de candidatos com necessidades especiais serão corrigidas sete provas. Ou seja, haverá a mesma proporção de provas corrigidas para cada vaga de ambas as listas (28/4 = 7)”.


Igualdade de condições


Ao assinar o termo, o procurador parlamentar da Casa, deputado Cláudio Cajado (DEM-BA), destacou que a ideia é garantir igualdade de condições entre todos os que disputam uma vaga na Casa. "Nada mais é do que fazer a justiça social dentro de uma sociedade plural como a nossa, em que todos nós temos que ter as mesmas oportunidades resguardadas as nossas diferenças”, observou o deputado.


“Eu fico muito feliz, na condição de procurador parlamentar da Câmara dos Deputados, de poder assinar, ao lado do Ministério Público Federal, esse termo que, sem sombra de dúvida, trará um benefício enorme àquelas pessoas, cidadãos e cidadãs brasileiros, que desejam uma oportunidade no serviço público e que a condição física não será um impeditivo para que isso possa ocorrer", acrescentou.


Medida bem-vinda


A assinatura do termo foi comemorada pelo presidente da Associação Brasiliense de Deficientes Visuais, César Magalhães. "Eu acho uma medida muito bem-vinda, espero que sirva de exemplo para outros entes públicos, para outros órgãos públicos. Tem sido uma luta intensa nossa essa questão dos concursos públicos. Para a gente, isso é um passo importante. No dia internacional de luta, tem uma simbologia importante. Acho que, nesse dia, é bom que as ações não sejam só de comemorações, sejam ações práticas como essa", afirmou.


De acordo com dados da Organização das Nações Unidas (ONU), aproximadamente 10% da população mundial possui algum tipo de deficiência, seja ela auditiva, física, visual ou mental. O objetivo da data comemorativa é promover uma maior compreensão dos assuntos referentes a qualquer tipo de deficiência e mobilizar a defesa da dignidade, dos direitos e bem estar das pessoas.


Ajuste de conduta


O Grupo de Coordenação Interinstitucional (GCI), Câmara dos Deputados - Ministério Público Federal, criado em 2009, é o responsável por intermediar a comunicação entre as duas instituições e pela assinatura do TAC, documento utilizado pelos dois órgãos públicos para o ajuste de conduta.


A Câmara foi representada por seu Procurador Parlamentar, Deputado Claudio Cajado, e os servidores da Casa Sergio Sampaio (Diretor-Geral) e Lúcio Lopes (Chefe da Assessoria Técnica). Já o Ministério Público foi representado por Ana Carolina Roman, Procuradora da República.

Fonte: Agência Câmara Notícias

Deficit é maior na previdência do setor público

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Deficit é maior na previdência do setor público

Segundo o TCU, despesa com INSS, servidores e militares chegou a R$ 446 bilhões no ano passado
Gasto é o dobro do que o país destinou a saúde, educação e assistência social juntas, diz relatório do tribunal
DIMMI AMORADE BRASÍLIA
O deficit da previdência social de 1 milhão de servidores públicos da União e militares já é maior dos que o dos 24 milhões de trabalhadores da iniciativa privada que recebem pelo INSS.
A previdência virou "uma sangria desatada não contida", segundo o ministro Aroldo Cedraz, eleito nesta quarta-feira (3) o novo presidente do TCU (Tribunal de Contas da União).
Os dados sobre os deficits da previdência estão numa auditoria aprovada nesta quarta-feira pelo Tribunal que fez várias recomendações ao governo no sentido de rever a política de deficits da previdência. Para ele, o sistema ameaça quebrar "se não forem tomadas medidas em tempo hábil".
Segundo o relatório, a despesa do governo com todo o sistema de previdência (INSS, servidores e militares) chegou a R$ 446 bilhões em 2013, o que alcançou pouco mais de 1,1% do PIB.
Pelo relatório, isso significa que o custo foi o dobro do que o país gastou com saúde, educação e assistência social juntas.
A maior preocupação do trabalho é que essa despesa vem crescendo muito acima do crescimento do PIB e até mesmo da inflação. Segundo os dados, o gasto em 2009 foi de R$ 291 bilhões. Isso significou um aumento de 11% ao ano no período.
Como a arrecadação também não acompanhou o crescimento da despesa, isso gerou deficits bilionários no sistema que são cobertos com recursos do Tesouro da União.
IMPACTO
No regime dos servidores públicos, o deficit em 2013 foi de R$ 40 bilhões. Esse regime alcança 670 mil aposentados. Já a previdência dos militares, com 270 mil beneficiados, teve R$ 22 bilhões de deficit.
Juntos, esses dois grupos somam cerca de 1 milhão de aposentados e deficit de R$ 62 bilhões.
No regime geral da previdência social, pelo qual 24 milhões de beneficiários recebem aposentadorias e pensões pelo INSS, o defict chegou a R$ 50 bilhões.
Ou seja, os cerca de 1 milhão de aposentados públicos levaram a um deficit superior ao dos 24 milhões de aposentados.
"O problema somos nós", disse o ministro Benjamin Zymler referindo-se aos servidores públicos. "Não há como ajustar sem cortes", lembrou Zymler.
Outro ministro, Walton Alencar, criticou os benefícios dados a servidores públicos ao longo dos anos dizendo que eles não são compatíveis.
"A quebradeira no Brasil é certa nos próximos 5 a 10 anos. Não teremos condições de pagar isso", disse o ministro Walton Alencar, o mais antigo do tribunal.
A auditoria também apontou para problemas de deficit atuarial nos regimes de previdência dos Estados e municípios, que serão investigados em outro processo.

Deficit é maior na previdência do setor público

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Dimmi Amora
Folha de S. Paulo     -     04/12/2014


Segundo o TCU, despesa com INSS, servidores e militares chegou a R$ 446 bilhões no ano passado


O deficit da Previdência Social de 1 milhão de Servidores Públicos da União e militares já é maior dos que o dos 24 milhões de trabalhadores da iniciativa privada que recebem pelo INSS.
A previdência virou uma sangria desatada não contida , segundo o ministro Aroldo Cedraz, eleito nesta quarta-feira (3) o novo presidente do TCU (Tribunal de Contas da União).


Os dados sobre os deficits da previdência estão numa auditoria aprovada nesta quarta-feira pelo Tribunal que fez várias recomendações ao governo no sentido de rever a política de deficits da previdência. Para ele, o sistema ameaça quebrar se não forem tomadas medidas em tempo hábil .


Segundo o relatório, a despesa do governo com todo o sistema de previdência (INSS, servidores e militares) chegou a R$ 446 bilhões em 2013, o que alcançou pouco mais de 1,1% do PIB.


Pelo relatório, isso significa que o custo foi o dobro do que o país gastou com SAÚDE, educação e...

Porto Velho - Orçamento 2015 da União já estimou mais de R$ 380 milhões para pagamento de salário de servidores da Transposição.

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Porto Velho - Orçamento 2015 da União já estimou mais de R$ 380 milhões para pagamento de salário de servidores da Transposição.

04-12-2014  19:46:42

Apesar do prazo indeterminado para o fim dos trabalhos, Caio Marin disse que as dificuldades já foram vencidas .

A Lei Orçamentária do Governo  Federal já alocou R$ 380,8 milhões para pagamento da folha salarial de todos os servidores estaduais rondonienses que serão beneficiados pela transposição para a União. A informação foi dada nesta quinta-feira 04 pelo presidente do Sindsaúde, Caio Marin, que esteve na terça-feira 02, em Brasília, no Ministério do Planejamento debatendo o Decreto 8.634/2014 que regulamenta o enquadramento dos servidores estaduais dos ex-territórios de Rondônia, Roraima e Amapá.
Da reunião participaram a deputada Marinha Raupp e representantes do Sindsaúde do Sintero (Sindicato da Educação) com o Diretor  da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento Carlos Augusto Gonçalves Junior. Segundo Caio as diretrizes do Decreto vão garantir mais celeridade aos procedimentos de transposição, uma vez que ela terá uma comissão específica do Ministério do Planejamento para analisar os processos. Mesmo assim, ainda não há um prazo determinado para o final dos trabalhos.
“A falta de celeridade na transposição foi sanada. A Comissão que analisava os processos era formada por servidores de vários ministérios e não havia uma unicidade sobre os Pareceres. A comissão que está sendo formada terá 20 técnicos somente do Ministério do Planejamento”, disse Caio Marin. Paralelamente à Comissão Especial de Ex-Territórios haverá a formação de uma comissão de sindicalistas para acompanhar e dar o apoio necessário aos trabalhos e que deverá ser presidida pelo senador Valdir Raupp.
Apesar do prazo indeterminado para o fim dos trabalhos, Caio Marin disse que as dificuldades já foram vencidas e tudo agora é questão de tempo. “O representante do Ministério nos garantiu que tão logo forem analisados os processos, eles irão publicar os nomes dos servidores no Diário Oficial da União sem aviso prévio”, ressaltou. Caio disse ainda que aproximadamente 8 mil servidores estão aptos para a transposição. “Os servidores de Rondônia já fizeram suas opções e o processo de transposição do Estado deve ser mais rápido que a de Amapá e Roraima”, finalizou.
Fonte Tudorondonia.com

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Transposição: publicada a Medida Provisória 660 que trata de tabela salarial dos servidores

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Transposição: publicada a Medida Provisória 660 que trata de tabela salarial dos servidores



Foi publicada, ontem, na edição extra do DOU, a Medida Provisória nº 660, de 2014, que “Altera a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências.”

Aos servidores que foram transpostos de forma administrativa ou judicial, a partir do próximo mês já contam com salários maiores, de acordo com essa medida. O presidente do Sindsef, Daniel Pereira comemorou essa medida e considera um avanço na dura caminhada dos servidores ávidos por esse enquadramento.

Veja as tabelas:


Transposição – Servidores do Ex-Território de Rondônia já podem requerer migração

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Transposição – Servidores do Ex-Território de Rondônia já podem requerer migração

 




Na segunda-feira, o Diário Oficial da União publicou em edição extra, o Decreto nº 8.365/14, que viabiliza o enquadramento de servidores do território de Rondônia e demais ex-territórios aos quadros de pessoal da União em extinção. A medida beneficia servidores, militares e empregados públicos, abrangidos pelas Emendas Constitucionais 60 (EC da Transposição) e 79. Ou seja, servidores que estejam ainda na ativa e tenham vínculo originário comprovado com os ex-territórios.

A informação foi dada hoje pelo presidente do Sindsaúde, Caio Marin, que entrou em contato com o Ministério do Planejamento e com a bancada federal rondoniense para saber mais sobre o assunto. Segundo ele, a transposição só não vai funcionar ocupantes de cargos comissionados, prestadores de serviço, contratados informalmente, terceirizados, empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista, militares da reserva ou reformados, aposentados e pensionistas.

“Os servidores e os militares que migrarem vão constituir quadro em extinção da União e estarão sujeitos ao regime jurídico da Lei 8.112/90. Já os militares estarão sujeitos aos regulamentos das corporações quanto à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, e outros atos administrativos e disciplinares”, comentou o presidente. Segundo ele, o Sindicato agora vai estudar o caso dos aposentados e servidores de estatais rondonienses que também pleiteiam a transposição, mas ficaram de fora do Decreto.

De acordo com Caio Marin, o lado positivo do Decreto é que ele reconhece o direito de servidores municipais do ex-território de Rondônia em exercício até 23 de dezembro de 1981 e os contratados até 15 de março de 1987 (dia da posse do primeiro governador eleito Jerônimo Santana). Os servidores e policiais militares que já optaram pela inclusão no quadro em extinção da União estão dispensados de fazer a opção novamente.

O Decreto 8.365 também instituiu a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT, no âmbito do Ministério do Planejamento. Essa comissão se encarregará da análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação dos servidores.

O Decreto 8.365 regulamenta a Medida Provisória 660/2014, publicada na mesma edição extra do DOU, modificando a Lei nº 12.800. As alterações feitas pela MP 660 objetivaram conferir tratamento equânime para todos os servidores dos ex-territórios federais, uma vez que a versão original da citada Lei abrangia apenas o Estado de Rondônia.

Transposição do servidores de Rondônia vai tramitar junto com a de Amapá e Roraima

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Transposição do servidores de Rondônia vai tramitar junto com a de Amapá e Roraima

O governo federal publicou no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 660 e o Decreto nº 8.365, ambos de 24 de novembro de 2014, regulamentando a Emenda Constitucional nº 79, que trata da transposição dos servidores do Amapá e de Roraima, e uniformizando com a transposição dos servidores de Rondônia, que já está em andamento.
A Medida Provisória nº 660 altera a Lei nº 12.800 para incluir os servidores do Amapá e de Roraima, abrangidos pela Emenda Constitucional nº 79; cria o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais (PCC-Ext); prevê a permissão de progressão e promoção dos servidores enquadrados; e cria a Gratificação de Desempenho (GDExt) dentro do PCC-Ext.
Já o Decreto nº 8.365, que regulamenta a Medida Provisória nº 660, em seus insicos V e VI reafirma a transposição dos servidores contratados até 15 de março de 1987 e os alcançados pelos efeitos do artigo 36 da Lei Complementar nº 41, que criou o Estado de Rondônia, ou seja, os que tiveram a folha paga pela União até 31 de dezembro de 1991; cria a Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima para analisar os requerimentos e manifestar-se sobre o enquadramento na folha da União; e estabelece como vão ser pagas as aposentadorias dos servidores que foram enquadrados no governo federal.
A antiga Comissão da Transposição foi extinta, e foi concedido um prazo de 180 dias para que os servidores de Roraima e Amapá façam a opção pela transposição.
Nesta quinta-feira as diretorias do Sindsaúde e do Sintero se reuniram com o advogado Hélio Vieira para uma completa análise da Medida Provisória e do Decreto.
Segundo o advogado Hélio Vieira, os novos dispositivos legais chegam para esclarecer alguns pontos, sem, no entanto, alterar muita coisa. Alguns pontos positivos foram observados, como o esclarecimento quanto à questão do vínculo, o enquadramento conforme o cargo ocupado na data da entrega do requerimento de opção, o enquadramento nas tabelas remuneratórias da Lei nº 11.358/2006, e a inclusão dos servidores no Regime Jurídico da Lei nº 8.112/1990.
O presidente do Sindsaúde, Caio Marin, observou que essas novas leis trouxeram a impressão de que agora o governo federal encontrou o caminho para fazer a transposição de acordo com a EC 60 e a EC 79, com a vantagem de que agora são as bancadas de três Estados trabalhando com o mesmo objetivo, ou seja, são 24 deputados federais e 9 senadores pressionando pela transposição.
O presidente do Sintero, Manoel Rodrigues da Silva, destacou que agora a transposição de Rondônia vai caminhar junto com a de Roraima e do Amapá, e que isso, por um lado vai atrasar o processo, pois será dado o prazo de 180 dias para os servidores daqueles Estados fazerem a opção.
No entanto, há um lado positivo, pois a nova lei garante a inclusão dos servidores no Regime Jurídico dos servidores do ex-território e as bancadas dos três Estados estarão unidas no mesmo propósito. Não será mais possível que um ex-território faça a transposição e que outro fique para trás.
Na próxima semana os sindicalistas e os advogados participarão de uma reunião no Ministério do Planejamento, quando levantarão alguns questionamentos e apresentarão proposta de tramitação da transposição.
Os sindicalistas vão pedir a criação de outra comissão de acompanhamento, e vão propor que a nova Comissão dos Ex-Territórios acelere a análise dos processos de Rondônia antes que comecem a chegar os termos de opção dos servidores de Roraima e do Amapá.

DDT: Confira o Projeto de Emenda Constitucional prevendo Indenização, Reparação e Tratamento de Saúde

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DDT: Confira o Projeto de Emenda Constitucional prevendo Indenização, Reparação e Tratamento de Saúde

PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL No _______, DE 2014
(Da Sra. Marinha Raupp e outros)
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal prevendo a concessão de indenização, a título de reparação de danos, e tratamento de saúde a servidores públicos federais que tiveram contato com DDT no exercício de suas atividades laborais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto Constitucional:
Art. 1o Acrescente-se, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, o seguinte artigo:

Art. 54-A. É concedida indenização, no valor de R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de reparação de danos, em parcela única, a servidores públicos federais que comprovadamente tiveram contado com dicloro-difenil-tricloroetano-DDT, ocorrida no exercício de suas atividades laborais.

I – No caso de servidores falecidos, será estendida a indenização aos dependentes, observado o disposto no art. 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

II – À indenização disposta no caput não incidirá imposto sobre renda, na forma prevista no art. 6o, inciso XIV, da Lei no7.713, de 22 de dezembro de 1988;

§ 1o Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão inserir em programação orçamentária específica anual do Ministério da Saúde valor suficiente ao pagamento das despesas criadas por este artigo.

III – Aos servidores e seus dependentes legais será oferecido tratamento médico e psicológico, providos de diagnóstico e acompanhamento ao longo de toda a vida.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde regulamentará o disposto neste inciso em 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta emenda constitucional.

Art.2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Proposta de Emenda à Constituição visa indenizar e submeter a tratamento médico e psicológico pessoas que manusearam o produto chamado de dicloro-difenil-tricloroetano, conhecido popularmente por DDT, produto que, devido a seu alto grau de prejuízos ao ser humano e à natureza, foi banido nos países europeus e nos EUA há mais de cinquenta anos.

No Brasil, foi proibida sua utilização na agricultura em 1985. Apesar disso, continuou sendo utilizado em larga escala durante décadas, até o início dos anos noventa, com aplicação sistemática para o combate dos vetores causadores de diversas endemias (malária, febre amarela etc), através dos “guardas da Sucam”, principalmente nos estados da Região Norte do País.

Hoje, a fabricação, importação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e o uso do inseticida DDT estão proibidos em todo o Brasil, pela Lei n o 11.936/09.

Argumentou o autor do projeto que baniu o uso, o então Senador Tião Viana, que “no ambiente, sua (DDT) ação não seletiva ataca tanto as pragas agrícolas ou vetores de doenças contra os quais é empregado quando destrói, indiscriminadamente, outras espécies da fauna e da flora nativas, elimina predadores naturais e gera resistência”.

Igualmente, lembrou, ao sugerir a proibição do uso do DDT, que mais de 40 países já haviam banido o produto. A Suíça proibiu o uso da substância em 1932. Nos Estados Unidos, o produto foi retirado de circulação em 1972. Mencionou, ademais, a obra Primavera Silenciosa, da bióloga norte-americana Rachel Carson, publicada em 1962, que relata o desaparecimento de pássaros em extensas regiões em que o inseticida foi usado. Alertou, por fim, que o DDT seguia sendo utilizado como componente de inseticidas domésticos ao redor do mundo, em especial na África, na Ásia e na América Latina.

Como se verifica, finalmente o Estado brasileiro baniu de seu território um produto mundialmente conhecido como nocivo ao meio ambiente e ao ser humano, sem, entretanto, cuidar da saúde daqueles que foram prejudicados pela negligencia nacional, que passaram anos manuseando, de forma inadequada, produto tão nocivo à saúde.

Inobstante, o Estado brasileiro possui uma grande dívida para com os indivíduos que exerceram missão tão importante na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, a SUCAM.

Esses cidadãos realizaram o sério trabalho de transporte, aplicação e preparação dos pesticidas e inseticidas em condições vulneráveis, sem a devida proteção e sem a necessária informação sobre riscos aos quais estavam expostos no manuseio dessas substâncias.

O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e prejudicou enormemente a saúde de tantas outras que ficaram com sequelas graves por causa da lida constante com o produto. Muitos se encontram em situação de invalidez para o trabalho, deixando ao desamparo seus dependentes, por falta de condições digna que lhe possibilite o necessário sustento e a compra dos medicamentos imprescindíveis para seus problemas de saúde.

Da mesma forma, muitos dependentes daqueles que faleceram pela utilização do produto ficaram economicamente desprotegidos.

O nosso intento, dessa forma, é reparar omissão do Poder Público, minimizando o sofrimento de pessoas em favor das quais havia obrigação de garantia de segurança para o exercício de uma função tão sujeita a riscos.

Estipulamos um valor de indenização que possa fazer frente às necessidades mais básicas dos próprios vitimados pela contaminação e ao sustento dos familiares pelos quais aqueles cidadãos eram ou são responsáveis, determinando o imediato tratamento de saúde, pelo poder público, a todos eles.

Da mesma forma, estão previstos recursos para concessão de bolsa-educação especial a dependentes com idade inferior a 24 anos, assegurando, no decorrer de sua formação educacional, valores mensais mínimos para custeio de despesas com escolas públicas ou privadas.

Esperamos assim, de nossos pares, a aprovação da iniciativa ora apresentada, cuja meta é promover a compensação mais do que merecida para brasileiros vitimados por exercerem trabalho em prol da coletividade, sem a necessária proteção e segurança.


Sala das Sessões, em ___/___/___


Deputada Marinha Raupp

Desafio da coerência na construção de um regime de decisões vinculantes

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Desafio da coerência na construção de um regime de decisões vinculantes




O Supremo Tribunal Federal veio de aprovar recentemente, a PSV 88, em que se convertia a anterior Súmula 339 em Vinculante, agora numerada como 37, em que se afirma: “Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A pronúncia não traz em si substantiva inovação, seja porque reitera jurisprudência assentada, seja porque limita (em tese) sua incidência a uma específica quaestio juris, a saber, aquela da possibilidade da atuação substitutiva da Corte Constitucional, resgatando judicialmente igualdade em hipóteses onde ela não se estivesse verificando.

Duas são as questões — mais sutis — que o referido Verbete suscita, e que merecem o devido apontamento: 1) a proclamação como premissa, da impossibilidade do exercício de função legislativa; e 2) a interface dessa decisão vinculante, com RExt RG 565,089, Rel. o Min. Marco Aurélio, que encontra-se com o julgamento em curso — aqui discute-se a possibilidade de outorga pelo Judiciário, de reparação de danos pela não observância de parte da entidade federada empregadora, do dever constitucional de empreender à revisão geral anual (artigo 37, inciso X CF). Ambas as questões desafiam um imperativo de coerência e integridade nas decisões da Corte, especialmente aqueles que se revestem de particular força operativa, transcendendo os limites subjetivos da demanda.

No primeiro tema — a premissa que exsurge da Súmula Vinculante 37 — tem-se a sutil questão, para fins de aplicação futura, da vinculatividade de parte da proclamação empreendida pela Corte com pretensão subordinante. Isso porque para afirmar que o STF não poderia restaurar a isonomia vencimental entre servidores em litígio, a Corte enuncia claramente que não pode desenvolver função legislativa. Observe-se que tal assertiva é premissa para a conclusão — não cabe resgatar isonomia porque não pode a Corte desenvolver função legislativa.

É por todos conhecido, de outro lado, que a Corte tem se afastado desse dogma da impossibilidade do desenvolvimento de função de legislador positivo em várias hipóteses, sendo as mais notórias, aquelas relacionadas ao mandado de injunção no tema da greve de servidores públicos (MI 670 e 708, dentre outros) e da aposentadoria especial desses mesmos trabalhadores (MI 721). Esta última hipótese, aliás — da aposentadoria especial — determinou por sua vez, a edição da Súmula Vinculante 33, assim enunciada: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica."

Pois bem. Os motivos para a edição da Súmula Vinculante 37 são em boa medida conhecidos — eis que cuida-se de mera reprodução da anterior Súmula 339. A Corte tem em conta o necessário equilíbrio (também) com o artigo 169, caput CF, que regulado na Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelece limites para o gasto com pessoal das entidades federadas. Significa dizer; chamar para si a competência para restaurar isonomia, para tanto conferindo aumento a servidores, poderia entrar em reta frontal de colisão com o artigo 169, caput CF, levando a Corte a um impasse insuperável. Estrategicamente portanto, afirmar a inviabilidade do exercício em si da função legislativa é uma alternativa elegante. Destaque-se que o enunciado da Súmula Vinculante 37 limitou-se a reproduzir fielmente aquele da antes Súmula 339 — alternativa que de um lado serve ao argumento sempre desejável de segurança jurídica; e que se outro lado dá à Corte o conforto de não estar (aparentemente) criando também para si, fato novo.

Tem-se aqui posta então a primeira indagação: é possível destacar do enunciado da Súmula Vinculante 38 a premissa de que a Corte não pode exercer função legislativa, e evoca-la em oposição a outras decisões, do próprio STF ou de outras Cortes, em que essa mesma função se tenha manifesta? É possível “segmentar” o reconhecimento da aptidão institucional para o desenvolvimento da função legislativa — afirmada inviável para fins de restauração da isonomia vencimental entre servidores, mas possível em outras hipóteses?

A segunda questão é igualmente sutil — mas não menor relevante — e envolve o dever de coerência interna entre as decisões (que a Corte qualificou como administrativas) de edição de Súmula Vinculante. Observemos a própria sequência de acontecimentos.

Havia vinculante prévia (33), em matéria de servidores públicos — no campo da seguridade, é certo, e como mecanismo necessário à superação da infidelidade constitucional decorrente da inércia do legislador. Mas nessa temática (regime de aposentadoria especial) o STF, por intermédio de Súmula Vinculante desenvolveu claramente função de legislador positivo — temporária e excepcional, como é próprio do MI; mas o fez. E essa circunstância — existência de decisão anterior em Sumula Vinculante, em matéria próxima, onde a viabilidade em tese do exercício da função legislativa pela Corte — não foi debatida para fins de aprovação da Vinculante 37. Não haveria um dever de coerência interna entre enunciados revestidos de vinculatividade? Seu objetivo não é subsidiar a proteção à coerência e integridade do sistema jurídico no plano nacional, a partir da perspectiva constitucional?

Segundo aspectos indissociavelmente relacionado a esse mesmo desafio de coerência e integridade, é a decisão em construção no com RExt RG 565.089 — referente à possibilidade de substituição dos efeitos do comando legislativo (materializados da revisão geral anual) por condenação pecuniária. A edição, no curso do julgamento, da Súmula Vinculante 37 atrai a preliminar de mérito de análise da possibilidade do desenvolvimento de função legislativa pela Corte? É possível descartar na hipótese, a natureza claramente legislativa do comando que venha a emanar do STF numa eventual decisão de provimento do recurso, pela simples circunstância de que os efeitos do comando judicial se projetariam para o passado — e não para o futuro?

As observações acima permitem sugerir uma importante agenda reflexiva para o sistema de precedentes vinculantes que se vem construindo no cenário brasileiro — e que encontra-se em vias de ganhar força, na hipótese de aprovação do novo Código de Processo Civil. Em favor da objetividade, permito-me apresentar tais pontos ainda obscuros, em itens:
A aprovação de Súmula Vinculante que reitera posição da Corte sedimentada em Súmula não revestida de vinculatividade exige, ou mesmo recomenda, a adoção do mesmo enunciado? Ou a Corte deve se permitir — ou mesmo se exigir — empreender à atualização do texto, tendo em conta novos ângulos da temática que ela mesma tenha apreciada na anterior aplicação da súmula já editada, sem o regime de vinculação de efeitos?
A aplicação de Súmula Vinculante permite o destaque das premissas autônomas nela fixadas? Essas premissas autônomas nela fixadas, se inobservadas, permitem por si a oferta de Reclamação?
A aprovação de Súmula Vinculante em tema claramente conexo com outra matéria submetida ao STF, com julgamento em curso ou por se iniciar, exige a formulação pela Corte do distinguishing como requisito de validade da decisão nova?
A aprovação de Súmula Vinculante — multiplicadas as hipóteses — como deliberação administrativa comporta a análise da coerência interna entre as decisões anteriores igualmente materializadas em Súmula Vinculante? Se tal análise é devida, a atividade que envolve distinguishing poderia seguir sendo qualificada como meramente administrativa?

A migração para um regime de decisões judiciais vinculantes é sempre um processo a exigir adaptações — e isso é um fato natural da vida. Nem por isso, estará a comunidade do Direito dispensada do exercício intelectual de antecipar (na medida do possível) os desafios, e construir algo que se possa verdadeiramente qualificar de sistema.

A qualificação, de outro lado, como sistema, atrai a ideia de um conjunto de elementos interconectados, de modo a formar um todo organizado. Coerência e integridade — para repetir uma vez mais a expressão que é de Dworkin — são atributos indispensáveis desse mesmo todo, que devem ser perseguidos incessantemente; sem os quais, a multiplicação de decisões jamais se revestirá de aptidão de pacificar as relações sociais.

A "nova" súmula vinculante 37 do STF

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A "nova" súmula vinculante 37 do STF


Uma simples análise da súmula vinculante 37 do STF

Publicado por Mariana Hemprich - 1 mês atrás

Foi divulgado dia 16/10/2014 a aprovação de quatro novas súmulas vinculantes, com intuito de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no STF. Contudo, dentre essas novas súmulas, encontramos a conversão de Súmula do STF que não fora recepcionada pela atual Constituição Federal .

A nova Súmula Vinculante nº 37 não é tão nova assim, já que antes ela era a Súmula nº 339 do STF. Mas por qual motivo isso ocorreu?

A Súmula 339 foi editada no ano de 1963, que refletia o cenário jurídico e político da época. Essa súmula veio para reafirmar a independência dos poderes e a não intervenção de um nas competências do outro quando respaldadas na legalidade. Contudo, com o advento da Constituição de 1988, o cenário nacional mudou e evolui, com isso, ficou concreta a primazia dos princípios constitucionais, dentre eles o da Igualdade. Sendo o Princípio da Isonomia ou Igualdade um direito e garantia assegurado a qualquer cidadão. Se a Isonomia fosse inobservada, no caso concreto, o Judiciário teria o dever aplicar diretamente a Constituição para, declarando a lei inconstitucional ou anulando o ato administrativo praticado, superar a afronta à isonomia perpetrada e restabelecer a proteção ao direito fundamental violado. Assim, diante de hipóteses de inobservância de tal princípio não estaria concretizada a intervenção de um poder sobre o outro e tão somente o respeito à carta constitucional.

Ademais, se olharmos a redação original do § 1º , do art. 39 da CR/88 , verifica-se que era assegurada a isonomia nos vencimentos dos servidores da Administração Direta. Porem, tal redação fora alterada com a EC 19 /98, na qual suprimiu tal expressão, contudo, de alguma forma manteve o sentido que ela anteriormente expressava. Vejamos abaixo as duas redações:

ORIGINAL - § 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Vide Lei nº 8.448, de 1992)

ALTERADA - § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Se isso não bastasse, temos ainda a redação do art. 41 , § 3º , da Lei 8112 /90, ainda em vigência, possui a mesma redação do texto original do § 1º do art. 39 ,CR/88 .

§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Por esses motivos, era clara a conclusão de que referida súmula encontrava-se superada pela legislação em vigor.

Contudo, o STF, atual composição, entendeu por bem converter tal súmula em súmula vinculante, diante dos inúmeros casos acerca do tema, reafirmando mais uma vez a independência dos poderes, bom como a competência de cada.

O que se conclui dessa nova súmula vinculante é a escolha do STF de se manter neutro em temas controversos que possam gerar conflitos entre os poderes, ou seja, a decisão que motivou a conversão da Súmula 339 em súmula vinculante consiste em uma análise política proferida pelo tribunal.

STF aprova quatro novas súmulas vinculantes

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STF aprova quatro novas súmulas vinculantes


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quinta-feira (16), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV) com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas aprovadas tratam de gratificação para inativos na carreira da seguridade social e trabalho (PSV 19); continuidade da persecução penal em caso de descumprimento de cláusulas de transação penal (PSV 68); competência da Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de documentos expedidos pela Marinha do Brasil (PSV 86), e impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o argumento de isonomia (PSV 88).

As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

Também na sessão desta quinta, o Plenário rejeitou a PSV 47, sobre o fim da vigência do IPI - crédito prêmio. Prevaleceu o entendimento de que não há controvérsia sobre o assunto e que os processos sobre o tema são residuais.

PSV 19

O verbete referente ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho para inativos, formulado pelo STF, foi aprovado por maioria de votos. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ser conveniente sua aprovação porque o tema carece de atualidade. Quando publicada, a proposta deverá se tornar a Súmula Vinculante 34:

“A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005)."

PSV 68

O enunciado desta súmula vinculante foi proposto Procuradoria Geral da República com o objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que estaria causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão.

Segundo a PGR, mesmo depois de o Plenário do STF julgar e dar repercussão geral a recurso extraordinário no sentido de que não há ofensa aos preceitos constitucionais a retomada da persecução penal em casos de descumprimento das cláusulas, até o Superior Tribunal de Justiça tem divergido desse entendimento. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 35.

“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

PSV 86

Proposto pelo STF, este verbete dispõe sobre a competência da Justiça Federal comum de julgar os civis denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA) falsos. Após a publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 36, com o seguinte teor:

“Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil”.

PSV 88

Neste caso, os ministros aprovaram a conversão da Súmula 339 em verbete de súmula vinculante para dispor sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Depois de publicado, o texto será equivalente à Súmula Vinculante 37:

“Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Súmula Vinculante 37 do STF é aplicável a todos os servidores

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Súmula Vinculante 37 do STF é aplicável a todos os servidores



O Supremo Tribunal Federal aprovou, no dia 16 de outubro de 2014, quatro novas Propostas de Súmula Vinculante.

Merece destaque a Súmula Vinculante 37 do STF, ao prever que:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Houve, na realidade, a conversão da antiga Súmula 339 do STF, que tinha a mesma redação.

Nos termos do artigo 103-A da Constituição da República Federativa do Brasil, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, o Supremo Tribunal Federal pode, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Como se pode notar, a partir da publicação da nova Súmula Vinculante em exame, os órgãos jurisdicionais e administrativos devem, necessariamente, observar a sua previsão.

Trata-se de manifestação da jurisprudência com nítida natureza normativa, tendo em vista o seu efeito cogente.

Tanto é assim que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, deve anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República).

A igualdade é assegurada como princípio e direito fundamental, de notória relevância para a harmonia e a justiça nas relações sociais, conforme artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, especificamente quanto aos vencimentos na Administração Pública, cabe salientar que o artigo 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

O mesmo dispositivo constitucional, no inciso X, determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

O artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'a', por sua vez, determina que são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

Tendo em vista o chamado princípio da simetria, a mesma previsão é aplicável aos chefes do Poder Executivo dos demais entes da Federação.

O aumento de vencimentos dos servidores públicos, assim, depende de lei própria, que não pode ser substituída por decisão judicial.

Isso porque cabe à jurisprudência aplicar as normas jurídicas aos casos concretos, disciplinando as relações sociais discutidas nos processos judiciais, mas em consonância com o ordenamento jurídico.

A jurisdição, portanto, tem o importante papel de interpretar e aplicar, nos casos submetidos a julgamento, as normas jurídicas existentes[1].

Logo, não cabe ao juiz, ao decidir sobre os conflitos sociais, criar normas jurídicas, mas interpretá-las e aplicá-las, para que a pacificação social seja concretizada segundo o disposto previamente nas leis e na Constituição, as quais são aprovadas, legitimamente, pelos representantes do povo.

O Poder Judiciário não deve exercer funções típicas do Poder Legislativo, em respeito ao princípio da separação das funções estatais.

Nesse sentido, conforme o artigo 2º da Constituição da República: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Mesmo em se tratando de dissídio coletivo, instaurado perante a Justiça do Trabalho, envolvendo servidores e entes de direito público, prevalece o entendimento de não ser possível a criação de novas condições de remuneração por meio de decisão normativa, em razão do princípio da legalidade estrita (arts. 37, caput, da Constituição Federal de 1988), da necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas, bem como da incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal[2].

De forma semelhante, a Súmula 679 do Supremo Tribunal Federal prevê que a “fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”.

A respeito do tema, em se tratando de servidor público regido pela legislação trabalhista, a Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho já havia firmado o seguinte entendimento:

“Equiparação salarial. Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional. Art. 37, XIII, da CF/1988. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT”.

Esse posicionamento foi confirmado pela atual Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.

Não obstante, deve-se registrar que a Súmula 455 do TST assim dispõe:

“Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Art. 37, XIII, da CF/1988. Possibilidade. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988”.

Efetivamente, cabe à lei estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários[3].

Concluindo, é essencial acompanhar a aplicação da nova Súmula Vinculante 37 do STF, notadamente a respeito de sua possível incidência também quanto aos empregados públicos, de empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo porque o seu enunciado não exclui, ao menos expressamente, nenhuma modalidade de servidor público.



[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Introdução ao estudo de direito: teoria geral do direito. 2. ed. São Paulo: Método, 2013. p. 113-117.


[2] Cf. ainda a Orientação Jurisprudencial 5 da SDC do TST: “Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010”.


[3] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 507.


Gustavo Filipe Barbosa Garcia é livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla.Topo da página



Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2014, 7h31

Aumento de vencimentos: Súmula Vinculante 37 do STF é aplicável a todos os servidores

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Consultor Jurídico     -     03/12/2014

O Supremo Tribunal Federal aprovou, no dia 16 de outubro de 2014, quatro novas Propostas de Súmula Vinculante.


Merece destaque a Súmula Vinculante 37 do STF, ao prever que:


“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.


Houve, na realidade, a conversão da antiga Súmula 339 do STF, que tinha a mesma redação.


Nos termos do artigo 103-A da Constituição da República Federativa do Brasil, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, o Supremo Tribunal Federal pode, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.


Como se pode notar, a partir da publicação da nova Súmula Vinculante em exame, os órgãos jurisdicionais e administrativos devem, necessariamente, observar a sua previsão.


Trata-se de manifestação da jurisprudência com nítida natureza normativa, tendo em vista o seu efeito cogente.


Tanto é assim que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, deve anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, e...


Projeto que coibiria recomposição salarial de servidores é arquivado

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BSPF     -     03/12/2014

O PLP 549/09, que previa o congelamento de investimentos públicos por dez anos, foi arquivado nessa terça-feira, dia 2. De autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), o projeto foi rejeitado em novembro pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), e como não houve apresentação de recurso contrário à decisão do colegiado, a matéria foi arquivada.


De acordo com os parlamentares, o PLP não foi aprovado por acreditar que ele ia de encontro à necessidade de mais e melhores serviços públicos; fruto, inclusive, de manifestações constantes da sociedade que exige melhorias no atendimento em setores essenciais como saúde, educação, infraestrutura, segurança, entre outros.

Também ficou claro que, além de inviabilizar reajustes aos servidores, o PLP 549/09 prejudicaria o próprio Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), não considerando ainda o crescimento do País que não só necessitará de novos servidores como demanda atenção maior ao atendimento público em áreas como regulação e fiscalização.


Desde sua apresentação, a Condsef vem lutando pela derrubada deste projeto. A instituição declarou que sua rejeição trouxe fôlego para os debates urgentes que os servidores precisam enfrentar.

Fonte: Sindsep MG

Procuradorias confirmam ilegalidade na acumulação de dois cargos públicos

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BSPF     -     03/12/2014


A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a ilegalidade na acumulação de dois cargos públicos. A decisão foi obtida em ação em que o autor pretendia tomar posse no cargo de assistente de laboratório da Universidade Federal do Tocantins (UFT), com carga horária de 40 horas semanais, sem prejuízo para o cargo de biomédico, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, com carga de 30 horas semanais.


O autor da ação alegou que a acumulação é legal porque há compatibilidade de horários, já que ele poderia exercer plantões noturnos no cargo vinculado à Secretaria Estadual de Saúde. Além disso, o biomédico defendeu que, apesar de a regra geral ser a proibição, a Constituição prevê exceção para "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".


Entretanto, a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFT) demonstraram a impossibilidade da acumulação dos cargos. Segundo os procuradores federais, o cargo de assistente de laboratório, ao contrário do alegado, é de nível fundamental e não pode ser enquadrado como privativo de profissional de saúde.


Além disso, a AGU ressaltou que a suposta acumulação das duas atividades submeteria o servidor a 70 horas semanais de trabalho, o que não é permitido pela legislação vigente nem pela jurisprudência. Os advogados públicos afirmaram que tal jornada prejudicaria a saúde do servidor e o cumprimento de suas atividades em ambos os cargos.


A 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido formulado pelo autor. "No caso, não parece minimamente razoável acreditar que um servidor público consiga desempenhar suas atividades com qualidade, eficiência e celeridade quando está sujeito a uma carga horária global de trabalho na ordem de 70 (setenta) horas semanais. Assim, mesmo não havendo sobreposição de horários, no mínimo haverá saídas antecipadas ou atrasos na repartição federal, o que denota incompatibilidade de horários", destacou a sentença.


A PF/TO e a PF/UFT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


Ref.: Mandado de Segurança nº 11259-37.2014.4.01.4300 - 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins


Com informações da assessoria de imprensa da AGU

Pensão instituída após a Emenda nº 41/2003 não gera direito à equiparação de gratificação remuneratória

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BSPF     -     03/12/2014


Pensão por morte instituída após a edição da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, derivada de aposentadoria, não gera direito a equiparação remuneratória entre servidores ativos, inativos e pensionista. A tese foi defendida pela AGU e acatada na Justiça do Ceará após a autora, pensionista de ex-servidor público federal, reclamar o pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), alegando violação ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal.


O pedido já havia sido negado pela Justiça, mas ela, inconformada, contestou a decisão para receber as diferenças relativas à gratificação instituída pela Lei nº 11.784/2008 (resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 431/2008), bem como implantação de pontuação superior àquela definida em lei, no mesmo patamar recebido pelos demais servidores.


Segundo a Coordenação de Atuação nos Juizados Especiais Federais, da Procuradoria da União no Ceará (PU/CE), a gratificação tem natureza pro labore, ou seja, está condicionada ao desempenho das funções do servidor, não sendo possível aferir para aposentadoria, salvo quando existir lei determinando. Além disso, destacaram que o Decreto nº 7.133/2010 regulamentou os critérios e procedimentos para a realização das avaliações de desempenho e o pagamento das gratificações.


De acordo com a AGU, o regulamento afastou de vez qualquer argumento que conferia à GDPGPE o caráter de gratificação genérica. "As avaliações de desempenho qualificam as diferenças remuneratórias e afastam a possibilidade dos servidores inativos/pensionistas receberem a gratificação no mesmo percentual dos servidores ativos, sob pena de flagrante afronta ao princípio da isonomia", defendeu o órgão.


Ao analisar o recurso proposto pela autora, a 1ª Turma Recursal do Ceará negou provimento e manteve a sentença anterior. A decisão destacou que a pensão da autora foi gerada devido ao falecimento do servidor, portanto, posteriormente, ao advento da emenda constitucional, e que a pensão é derivada de aposentadoria proporcional.


A PU/CE é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Processo nº 050176937.2012.4.05.8100 - 1ª Turma Recursal do Ceará

Com informações da assessoria de imprensa da AGU