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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

DDT: Confira o Projeto de Emenda Constitucional prevendo Indenização, Reparação e Tratamento de Saúde

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DDT: Confira o Projeto de Emenda Constitucional prevendo Indenização, Reparação e Tratamento de Saúde

PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL No _______, DE 2014
(Da Sra. Marinha Raupp e outros)
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal prevendo a concessão de indenização, a título de reparação de danos, e tratamento de saúde a servidores públicos federais que tiveram contato com DDT no exercício de suas atividades laborais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto Constitucional:
Art. 1o Acrescente-se, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, o seguinte artigo:

Art. 54-A. É concedida indenização, no valor de R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de reparação de danos, em parcela única, a servidores públicos federais que comprovadamente tiveram contado com dicloro-difenil-tricloroetano-DDT, ocorrida no exercício de suas atividades laborais.

I – No caso de servidores falecidos, será estendida a indenização aos dependentes, observado o disposto no art. 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

II – À indenização disposta no caput não incidirá imposto sobre renda, na forma prevista no art. 6o, inciso XIV, da Lei no7.713, de 22 de dezembro de 1988;

§ 1o Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão inserir em programação orçamentária específica anual do Ministério da Saúde valor suficiente ao pagamento das despesas criadas por este artigo.

III – Aos servidores e seus dependentes legais será oferecido tratamento médico e psicológico, providos de diagnóstico e acompanhamento ao longo de toda a vida.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde regulamentará o disposto neste inciso em 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta emenda constitucional.

Art.2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Proposta de Emenda à Constituição visa indenizar e submeter a tratamento médico e psicológico pessoas que manusearam o produto chamado de dicloro-difenil-tricloroetano, conhecido popularmente por DDT, produto que, devido a seu alto grau de prejuízos ao ser humano e à natureza, foi banido nos países europeus e nos EUA há mais de cinquenta anos.

No Brasil, foi proibida sua utilização na agricultura em 1985. Apesar disso, continuou sendo utilizado em larga escala durante décadas, até o início dos anos noventa, com aplicação sistemática para o combate dos vetores causadores de diversas endemias (malária, febre amarela etc), através dos “guardas da Sucam”, principalmente nos estados da Região Norte do País.

Hoje, a fabricação, importação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e o uso do inseticida DDT estão proibidos em todo o Brasil, pela Lei n o 11.936/09.

Argumentou o autor do projeto que baniu o uso, o então Senador Tião Viana, que “no ambiente, sua (DDT) ação não seletiva ataca tanto as pragas agrícolas ou vetores de doenças contra os quais é empregado quando destrói, indiscriminadamente, outras espécies da fauna e da flora nativas, elimina predadores naturais e gera resistência”.

Igualmente, lembrou, ao sugerir a proibição do uso do DDT, que mais de 40 países já haviam banido o produto. A Suíça proibiu o uso da substância em 1932. Nos Estados Unidos, o produto foi retirado de circulação em 1972. Mencionou, ademais, a obra Primavera Silenciosa, da bióloga norte-americana Rachel Carson, publicada em 1962, que relata o desaparecimento de pássaros em extensas regiões em que o inseticida foi usado. Alertou, por fim, que o DDT seguia sendo utilizado como componente de inseticidas domésticos ao redor do mundo, em especial na África, na Ásia e na América Latina.

Como se verifica, finalmente o Estado brasileiro baniu de seu território um produto mundialmente conhecido como nocivo ao meio ambiente e ao ser humano, sem, entretanto, cuidar da saúde daqueles que foram prejudicados pela negligencia nacional, que passaram anos manuseando, de forma inadequada, produto tão nocivo à saúde.

Inobstante, o Estado brasileiro possui uma grande dívida para com os indivíduos que exerceram missão tão importante na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, a SUCAM.

Esses cidadãos realizaram o sério trabalho de transporte, aplicação e preparação dos pesticidas e inseticidas em condições vulneráveis, sem a devida proteção e sem a necessária informação sobre riscos aos quais estavam expostos no manuseio dessas substâncias.

O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e prejudicou enormemente a saúde de tantas outras que ficaram com sequelas graves por causa da lida constante com o produto. Muitos se encontram em situação de invalidez para o trabalho, deixando ao desamparo seus dependentes, por falta de condições digna que lhe possibilite o necessário sustento e a compra dos medicamentos imprescindíveis para seus problemas de saúde.

Da mesma forma, muitos dependentes daqueles que faleceram pela utilização do produto ficaram economicamente desprotegidos.

O nosso intento, dessa forma, é reparar omissão do Poder Público, minimizando o sofrimento de pessoas em favor das quais havia obrigação de garantia de segurança para o exercício de uma função tão sujeita a riscos.

Estipulamos um valor de indenização que possa fazer frente às necessidades mais básicas dos próprios vitimados pela contaminação e ao sustento dos familiares pelos quais aqueles cidadãos eram ou são responsáveis, determinando o imediato tratamento de saúde, pelo poder público, a todos eles.

Da mesma forma, estão previstos recursos para concessão de bolsa-educação especial a dependentes com idade inferior a 24 anos, assegurando, no decorrer de sua formação educacional, valores mensais mínimos para custeio de despesas com escolas públicas ou privadas.

Esperamos assim, de nossos pares, a aprovação da iniciativa ora apresentada, cuja meta é promover a compensação mais do que merecida para brasileiros vitimados por exercerem trabalho em prol da coletividade, sem a necessária proteção e segurança.


Sala das Sessões, em ___/___/___


Deputada Marinha Raupp

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