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Consultor Jurídico - 03/12/2014
O Supremo Tribunal Federal aprovou, no dia 16 de outubro de 2014, quatro novas Propostas de Súmula Vinculante.
Merece destaque a Súmula Vinculante 37 do STF, ao prever que:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Houve, na realidade, a conversão da antiga Súmula 339 do STF, que tinha a mesma redação.
Nos termos do artigo 103-A da Constituição da República Federativa do Brasil, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, o Supremo Tribunal Federal pode, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Como se pode notar, a partir da publicação da nova Súmula Vinculante em exame, os órgãos jurisdicionais e administrativos devem, necessariamente, observar a sua previsão.
Trata-se de manifestação da jurisprudência com nítida natureza normativa, tendo em vista o seu efeito cogente.
Tanto é assim que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, deve anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, e...
Leia a íntegra em Súmula Vinculante 37 do STF é aplicável a todos os servidores
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