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A "nova" súmula vinculante 37 do STF
Uma simples análise da súmula vinculante 37 do STF
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Publicado por Mariana Hemprich - 1 mês atrás
Foi divulgado dia 16/10/2014 a aprovação de quatro novas súmulas vinculantes, com intuito de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no STF. Contudo, dentre essas novas súmulas, encontramos a conversão de Súmula do STF que não fora recepcionada pela atual Constituição Federal .
A nova Súmula Vinculante nº 37 não é tão nova assim, já que antes ela era a Súmula nº 339 do STF. Mas por qual motivo isso ocorreu?
A Súmula 339 foi editada no ano de 1963, que refletia o cenário jurídico e político da época. Essa súmula veio para reafirmar a independência dos poderes e a não intervenção de um nas competências do outro quando respaldadas na legalidade. Contudo, com o advento da Constituição de 1988, o cenário nacional mudou e evolui, com isso, ficou concreta a primazia dos princípios constitucionais, dentre eles o da Igualdade. Sendo o Princípio da Isonomia ou Igualdade um direito e garantia assegurado a qualquer cidadão. Se a Isonomia fosse inobservada, no caso concreto, o Judiciário teria o dever aplicar diretamente a Constituição para, declarando a lei inconstitucional ou anulando o ato administrativo praticado, superar a afronta à isonomia perpetrada e restabelecer a proteção ao direito fundamental violado. Assim, diante de hipóteses de inobservância de tal princípio não estaria concretizada a intervenção de um poder sobre o outro e tão somente o respeito à carta constitucional.
Ademais, se olharmos a redação original do § 1º , do art. 39 da CR/88 , verifica-se que era assegurada a isonomia nos vencimentos dos servidores da Administração Direta. Porem, tal redação fora alterada com a EC 19 /98, na qual suprimiu tal expressão, contudo, de alguma forma manteve o sentido que ela anteriormente expressava. Vejamos abaixo as duas redações:
ORIGINAL - § 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Vide Lei nº 8.448, de 1992)
ALTERADA - § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Se isso não bastasse, temos ainda a redação do art. 41 , § 3º , da Lei 8112 /90, ainda em vigência, possui a mesma redação do texto original do § 1º do art. 39 ,CR/88 .
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Por esses motivos, era clara a conclusão de que referida súmula encontrava-se superada pela legislação em vigor.
Contudo, o STF, atual composição, entendeu por bem converter tal súmula em súmula vinculante, diante dos inúmeros casos acerca do tema, reafirmando mais uma vez a independência dos poderes, bom como a competência de cada.
O que se conclui dessa nova súmula vinculante é a escolha do STF de se manter neutro em temas controversos que possam gerar conflitos entre os poderes, ou seja, a decisão que motivou a conversão da Súmula 339 em súmula vinculante consiste em uma análise política proferida pelo tribunal.
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