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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 15 de maio de 2017

LRF não autoriza Administração a deixar de pagar salário


BSPF     -     13/05/2017

No atual contexto brasileiro, de crise política, institucional, orçamentária e de ameaças a direitos trabalhistas e previdenciários, ganha relevância a discussão acerca das medidas de contenção e economia autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no que se refere aos servidores públicos.


Deve-se ressaltar que o não pagamento de salário ou o descumprimento da obrigação de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não estão entre as medidas autorizadas pelo ordenamento jurídico. Todavia, é relativamente comum a Administração Pública incorrer em algum desses equívocos sob a escusa de que supostamente estaria respaldada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ledo engano.


A revisão geral anual, consagrada no inciso X do artigo 37 da Constituição da República, é o direito garantido a todos os servidores públicos de terem protegida sua remuneração mediante a reposição do valor da moeda, a fim de que seja preservado o vencimento básico fixado com base em outros padrões monetários.


Embora prevista desde a redação originária da Carta Política de 1988, somente com o advento da Emenda Constitucional 19, de 1998, é que foi garantida a periodicidade anual da revisão geral, sempre na mesma data e sem distinção de índices.


É preciso ficar claro que a revisão geral anual, instituto contemplado na parte final do inciso X do artigo 37, difere do reajuste de remuneração e subsídio previsto na primeira parte do mesmo dispositivo constitucional. No caso do reajuste, que somente poderá ser feito mediante edição de lei específica e observada a iniciativa privativa em cada caso (Executivo, Legislativo ou Judiciário), o que se busca é, efetivamente, um aumento do padrão remuneratório, e não mera reposição das perdas inflacionárias.


As diferenciações entre revisão geral e reajuste de remuneração foram bem definidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.599/DF, mais precisamente delineadas nos votos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Carlos Ayres Britto, este tendo salientado que “ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do poder aquisitivo da moeda (...) ou será reajuste – que eu tenho como sinônimo de aumento”.


Essa distinção entre reajuste e revisão geral anual de remuneração é fundamental para que seja desfeito o mito de que, em um cenário de grave crise econômica e financeira, seria facultado à Administração Pública deixar de pagar o vencimento básico dos servidores previsto em lei ou, ainda, descumprir a obrigação constitucional de revisão geral.


Com efeito, quando se atinge o chamado limite prudencial de gastos, deve haver a redução, em pelo menos 20%, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, ou, ainda, a exoneração de servidores não estáveis (artigo 169, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Somente se tais medidas não forem suficientes para respeitar o limite de gastos, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que respeitadas as condições do artigo 169, parágrafo 4º, da Constituição. Ou seja, ainda que se chegue ao extremo da perda de cargo de servidor estável, não há previsão alguma de não pagamento de remuneração.


Outrossim, a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 22, parágrafo único) elenca uma série de vedações que devem ser observadas por cada órgão ou Poder quando o limite prudencial de gastos é atingido, dentre as quais se encontram, por exemplo, a concessão de reajuste de remuneração, criação de cargo, emprego ou função, ou, ainda, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, bem como o provimento de cargos.


Todavia, como não poderia deixar de ser, nem a Constituição Federal, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal autorizam a Administração a deixar de pagar a remuneração de seus servidores. Se assim fosse, em um cenário de dificuldades econômicas, bastaria o administrador invocar essa justificativa para descumprir o pagamento de uma remuneração prevista em lei.


No que tange à revisão geral anual, merece realce a disposição do inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse comando legal, ao passo em que veda a concessão de reajuste (aumento) remuneratório durante o período de contenção, garante expressamente a manutenção do direito ao instituto jurídico da revisão. Nesse aspecto, agiu bem o legislador pois, conforme mencionado, a revisão destina-se apenas à reposição das perdas inflacionárias de determinado período, e não a um aumento do padrão remuneratório propriamente dito.


Por óbvio, não seria lógico, tampouco prudente, conceder qualquer tipo de vantagem ou aumento de remuneração a servidores de determinado órgão ou Poder quando a Administração atinge o limite prudencial de gastos. Porém, a simples reposição do poder aquisitivo da moeda não encontra vedação alguma na Lei de Responsabilidade Fiscal — ao contrário, a permissão é expressa — a fim de evitar a corrosão indevida da remuneração em virtude da inflação.


Portanto, conclui-se que não subsiste razão para se supor que a Lei de Responsabilidade Fiscal autorizaria o não pagamento da remuneração dos servidores públicos ou a inobservância do dever constitucional de revisão geral anual, de sorte que a norma elenca outras providências a serem observadas pela Administração.

Rudi Cassel é advogado em Brasília, sócio de Cassel & Ruzzarin Advogados, especializado em Direito do Servidor e Direito dos Concursos Públicos.

Fonte: Consultor Jurídico

Sistema Oficial de Informações e ampliação da eficiência administrativa


BSPF     -     12/05/2017

A busca constante por ferramentas que permitam a ampliação da eficiência da Administração Pública tem sido a tônica entre os órgãos governamentais. E grande parte desses estudos busca nas ferramentas tecnológicas o instrumento capaz de ampliar a capacidade de processamento de informações e, consequentemente, melhorar a prestação dos serviços públicos.


Uma dessas estratégias é o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 e cedido gratuitamente às instituições públicas por meio do projeto Processo Eletrônico Nacional. A virtualização dos processos é uma tendência para uma sociedade, que está cada vez mais informatizada e opera continuamente por meios eletrônicos.


Entre as inúmeras vantagens dessa virtualização está a possibilidade de atuação simultânea, em um mesmo processo, de diversas unidades distantes fisicamente. Isso sem contar a óbvia eliminação de recursos materiais como folhas de papel, envelopes e custos com remessa de documentos. A virtualização, porém, não pode ser realizada de maneira desordenada. Exige a construção de sistemas estáveis e que garantam a segurança da informação ali contida. E esse trabalho foi realizado de maneira eficiente pelos técnicos do TRF4.

Conforme explicam os idealizadores do sistema, “o SEI adota a filosofia da transparência administrativa, ainda que permita atribuir restrição de acesso a processos e documentos em casos específicos. O sistema tem como princípio a transparência do fluxo de informações e o trabalho colaborativo. O ideal é que se facilite e priorize a publicidade como forma de garantir o funcionamento eficiente do sistema”.

Recentemente, por meio de portaria¹ publicada no Diário Oficial da União, o Ministério do Esporte instituiu o SEI como sistema oficial de informações, documentos e processos eletrônicos no âmbito do órgão. A portaria justifica a instituição considerando que os processos administrativos devem adotar formas simples, e que as relações que envolvem a Administração Pública devem eliminar as formalidades e as exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.

Como diretrizes de implantação, o órgão destaca que o sistema deverá aprimorar a segurança e a confiabilidade dos dados e das informações disponíveis; criar condições mais adequadas para a produção e a utilização dessas informações, além de facilitar o acesso a elas.

Como estratégia de migração, a norma prevê que todo documento recebido ou produzido em suporte físico no âmbito das atividades do Ministério do Esporte até 03 de maio de 2017 deverá ser digitalizado, conferido, indexado, tramitado e arquivado por meio do SEI-ME, mantendo o mesmo número único de protocolo, pelas unidades administrativas competentes. E conclui: “o Ministério do Esporte terá o prazo de até 02 de junho de 2017 para se adequar aos novos procedimentos”.

¹ Ministério do Esporte. Portaria nº 144, de 10 de maio de 2017. Diário Oficial da União[da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 maio 2017. Seção 01, p. 118-119.

Fonte: Canal Aberto Brasil

GSI diz que ataque cibernético não comprometeu dados da administração federal

Agência Brasil     -     12/05/2017


O Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República confirmou que o ataque cibernético ocorrido hoje (12) em 74 países provocou “incidentes pontuais” em computadores de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas nega comprometimento de dados da administração pública brasileira. Conforme explicou o GSI, o ataque foi feito com um programa de computador que sequestra dados para que os hackers exijam resgate.


“Em relação às notícias veiculadas pela mídia sobre o ciberataque ocorrido em alguns países e os reflexos no Brasil […] Trata-se de um programa que sequestra dados de computadores para, em seguida, exigir resgate; o ataque também ocorreu no Brasil em grande quantidade por meio de e-mails com arquivos infectados; até o momento, não há registros e evidências de que a estrutura de arquivos dos órgãos da administração pública federal (APF) tenha sido afetada”, disse o GSI, em nota.


Ransomware


O GSI, que é responsável por monitorar assuntos militares, de segurança nacional e potencial risco à estabilidade institucional, divulgou orientações aos órgãos da administração pública federal sobre o ataque, identificado como um ransomware. “O atacante explora vulnerabilidades dos sistemas Windows, [...] bloqueando acesso aos arquivos e cobrando o 'resgate'”, informou o órgão de segurança.


O ransomware pode ser entendido como um código malicioso que infecta dispositivos computacionais com o objetivo de sequestrar, capturar ou limitar o acesso aos dados ou informações de um sistema, "geralmente através da utilização de algoritimos de encriptação (crypto-ransoware), para fins de extorsão. Para obtenção da chave de decriptação, geralmente é exigido o pagamento (ransom) através de métodos online, tipo 'Bitcoins' [moedas virtuais]”, completa o GSI.

Dentre as medidas para reduzir o dano do ataque, o GSI recomendou aos usuários manter os sistemas atualizados para a versão mais recente e isolar da rede máquina infectada, além de realizar campanhas internas, alertando usuários a não clicar em links ou baixar arquivos de e-mail suspeitos ou não reconhecidos como de origem esperada.

Portaria define procedimentos para admissão de pessoal nas instituições federais de ensino

BSPF     -     12/05/2017


Medida busca adequar o planejamento orçamentário para provimento de professores e técnicos-administrativos


Os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) e da Educação (MEC) publicaram, nesta sexta-feira (12/05), a Portaria Interministerial nº 109, de 27 de abril de 2017, que estabelece procedimentos de gestão do banco de professor equivalente e do quadro de referência dos técnicos-administrativos das instituições de ensino pertencentes ao MEC.


A portaria estabelece diretrizes sobre como organizar o planejamento e o provimento de cargos nas admissões de professores e técnicos-administrativos, visando a inclusão de vagas na proposta orçamentária anual sempre dentro dos prazos regulamentares.


Conforme a norma, será necessário informar ao Ministério do Planejamento os cargos previstos na Lei Orçamentária Anual que foram incluídos nos bancos ou quadros de referência e não foram providos no próprio exercício para inclusão na proposta orçamentária do ano seguinte.

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

INFORMATIVO SOBREAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – 7º CICLO 2017

MINISTÉRIO DA SAÚDE
DIVISÃO DE GESTÃO DO NÚCLEO ESTADUAL DE RONDÔNIA
SERVIÇO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Av. Campos Sales, nº 2645 – Centro – CEP: 76801-119 – Porto Velho/RO
Tel. (69) 3216-6173 – E-mail: segep.ro@saude.gov.br

INFORMATIVO SOBREAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – 7º CICLO

Ao (a) Sr (a) Secretário (a) de Saúde e Coordenador (a)de Equipes;

Complementando as informações do Ofício Circular nº      /2017/SEGEP/SEGAD/DIVNE/RO, de 11/05/2017, que trata da Avaliação de Desempenho dos servidores do quadro deste Ministério cedidos ao SUS, informamos:

1)      Considerando o quantitativo de servidoreslotados em cada municípioe a necessidade de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor, fica definido onº de avaliadoresnuma proporção aproximada de 15x1, a saber:
Quantitativo de Servidores
Quantitativo de Avaliadores
Com até 20 servidores
01 avaliador
Entre 21 até 35 servidores
02 avaliadores
Entre 36 até 55 servidores
03 avaliadores
Entre 56 até 75 servidores
04 avaliadores
Entre 76 até 90 servidores
05 avaliadores
Acima de 91 servidores
+ 01 avaliador para cada 15 servidores

2)      Perfil do avaliador:considerando o exíguo prazo, o indicadoreceberá as orientações quanto aoperacionalização do Sistema de Avaliação de Desempenho e também para conduzir o processo de avaliação de desempenho dos servidores, por isso, é imprescindível para o mesmo:
a)      Ser funcionário público efetivo (municipal, estadual ou federal);
b)      Ter conhecimento básico em informática e operacionalização de e-mail;
c)       Habilidade de comunicação, pois deverá orientar o processo tanto para achefia imediata quanto para os servidores a serem avaliados;
d)      Ter conhecimento da lotação e das atribuições dos servidores a serem avaliados;
e)      Preferencialmente, que seja o coordenador ou chefe de turma (desde que saiba informática), pois já conhece os procedimentos técnicos e as equipes de trabalho da área de atuação da maioria dos servidores que serão avaliados.

3)      Responsabilidades do avaliador:
a)      Orientar os participantes e chefias sobre o processo de avaliação de desempenho;
b)      Divulgar todos os informes relacionados ao processo de avaliação;
c)       Conduzir o processo e alimentar o SAD-Sistema de Avaliação de Desempenho;
d)      Notificar ocorrências não previstas no processo de avaliação de desempenho aGerência de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde/RO (papel de interlocutor);
e)      Acompanhar as avaliações realizadas junto ao Sistema SAD até sua finalização.


4)      Indicações: a competência da indicação cabe somente ao Secretário de Saúde (ou de cargo similar ao gestor do SUS), mediante ratificação do avaliador já existente, ou por nova indicação (mediante preenchimento de novo Cadastro de Avaliador anexo), ambos por Ofício a serencaminhado aSeção  de Gestão de Pessoas da Divisão de Gestão do Nucleo Estadual de Rondonia – DIVNE/RO até 16/05/2017, nos endereços eletrônicos:

a)      e-mail: segep.ro@saude.gov.br; helena.sete@saude.gov.br  (escaneado) ou
b)      original entregue em mãos ou Correios, no endereço Av. Campos Sales, nº 2645 – Centro – CEP: 76801-119 – Porto Velho/RO.

Obs. Enviar anexa cópia do Decreto de nomeação do Secretário de Saúde.

5)      Maiores esclarecimentos com Helena ou Lourdes, contatos: (69) 3216 6170



Ivan Freitas de Oliveira Filho
 Chefe do  SEGAD/DIVNE/RO
PT/GM/MS nº 952 – DOU  nº 69, de 10/04/2017



__________________________________________________________________________
Art. 4º.  A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

§ 1o  Na avaliação de desempenho individual deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:
I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

§ 2º  Além dos fatores mínimos de que trata o § 1o, o ato a que se refere o caput do art. 7ºpoderá incluir, entre os fatores mínimos a serem avaliados, um ou mais dos seguintes fatores:

I - qualidade técnica do trabalho;
II - capacidade de autodesenvolvimento;
III - capacidade de iniciativa;
IV - relacionamento interpessoal; e

V - flexibilidade às mudanças.

Condsef, Geap e Ministério do Planejamento, buscam reverter decisão do TCU do plano de autogestão poder ampliar sua assistência medica ao conjunto dos servidores públicos federais. Se não vingar pode desproteger milhares de servidores e seus dependentes.

Aos assistidos plano de saúde GEAP,




Abson Praxedes




Assunto: Condsef luta contra decisão do TCU que pode prejudicar assegurados da Geap
 
A Condsef, a Geap e o Ministério do Planejamento estão tomando todas as medidas judiciais cabíveis para reverter decisão cautelar do Tribunal de Contas da União (TCU) impedindo convênio do plano de saúde com todos os órgãos federais. Só ficariam mantidos os convênios com os servidores da Previdência Social, Ministério da Saúde e Dataprev, que são os fundadores da assistência médica. 

Por conta da Medida Cautelar nº 003.038/2015-7 do TCU estão proibidos temporariamente novos convênios com a Geap. Os convênios firmados a partir de 2013 com os órgãos que não são fundadores poderão ser cancelados. Tudo vai depender do julgamento final do Tribunal de Contas da União, que poderá acontecer ainda está semana. 
A medida cautelar do TCU é uma resposta à representação formulada pela Golden Cross, que questiona o convênio da Geap com órgãos federais sem licitação prévia. Em agravo de instrumento apresentado pela assessoria jurídica da Geap, a empresa de autogestão alega que o convênio com a União sem licitação é legal e previsto no artigo 230 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único - RJU); na Resolução Normativa 137 de 2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e no artigo 3º do Decreto Presidencial (sem número) de 7 de outubro de 2013. 

Atualmente, a Geap possui mais de 600 mil assegurados. Desses, algo em torno de 130 mil pode ter seus convênios cancelados. Segundo a Geap, no momento, são cerca de 8.600 pessoas internadas que podem ficar desassistidas. “Essa é mais uma investida do poder econômico contra os servidores públicos federais”, dispara o diretor da Condsef, Sérgio Ronaldo. 

A Geap é, em média, 40% mais barata que os demais planos de saúde. O percentual pode se elevar ainda mais quando se tratar de pessoas acima de 60 anos, que muitas vezes não são nem aceitas pelos planos de saúde privados.

sexta-feira, 12 de maio de 2017

Ministro afasta eficácia de incorporação salarial posteriormente incluída em plano de carreira

BSPF     -     12/05/2017


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o desconto de percentuais relativos aos Planos Bresser (julho/1987 – 26,06%), Verão (fevereiro/1989 – 26,05%) e Collor (março/1990 – 84,32%) que haviam sido incorporados às remunerações de um grupo de servidores do Ibama por sentença judicial transitada em julgado. No caso em questão, os percentuais foram absorvidos pela modificação da estrutura remuneratória e o enquadramento dos celetistas no regime jurídico único dos servidores públicos civis da União (Lei 8.112/1990). O ministro concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 26280, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Rondônia (Sindsef-RO), apenas para desobrigar os servidores de devolverem valores recebidos até sua decisão.


No mandado de segurança, o Sindsef-RO alegou que a ordem proferida pelo TCU violou o princípio da coisa julgada, tendo em vista que a vantagem foi incorporada aos vencimentos por sentença judicial transitada em julgado, que não deu margem a interpretações nem impôs qualquer limite de tempo para o recebimento dos percentuais referentes aos planos econômicos, que foram fixados de forma permanente.

Segundo entendimento do TCU, a determinação não afronta a coisa julgada porque os valores não se incorporam aos salários dos servidores, tendo natureza de antecipação salarial. Segundo observou o TCU, não consta da sentença qualquer determinação de que as parcelas sejam pagas mesmo após o subsequente reajuste salarial. Além disso, não há direito adquirido a regime de vencimentos, motivo pelo qual uma vantagem salarial relativa ao regime celetista não se estende ao posterior enquadramento do servidor como estatutário.

Em sua decisão, o ministro Fachin citou precedentes (MS 25430 e RE 596663) nos quais o STF reconheceu que a controvérsia em exame não se refere ao alcance da coisa julgada, mas sim à eficácia temporal da sentença. Nesse caso, ao reconhecer a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito presentes no momento em que é prolatada. Com isso, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus), perdendo sua eficácia quando é incorporada à remuneração ou à relação jurídica.

“No caso dos autos, tendo havido modificação da estrutura remuneratória dos servidores do Ibama, a decisão que lhes favoreceu deveria ter produzido efeitos somente durante a vigência do regime jurídico anterior. Com a mudança de regime, não é possível manter o pagamento de vantagem econômica sem qualquer limitação temporal. Nos termos dos precedentes indicados nesta decisão, aos servidores substituídos pelo sindicato impetrante deve-se reconhecer apenas o direito à irredutibilidade do valor nominal da remuneração, excluídas, tal como indicou o ato impugnado, as parcelas que foram posteriormente incorporadas à remuneração em virtude de alterações legislativas”, afirmou o ministro Fachin em sua decisão.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Planejamento reitera que pagamento de valores da incorporação de gratificação na aposentaria deve ocorrer em junho

BSPF     -     11/05/2017


Pagamento vale apenas para quem já assinou termo de opção. Condsef/Fenadsef reforça a servidores que fiquem atentos para garantir direito firmado em acordo de 2015


A Condsef/Fenadsef voltou a entrar em contato com o Ministério do Planejamento para confirmar a informação de que os novos valores referentes à nova regra da contagem de gratificação para fins de aposentadoria serão pagos em junho a quem já assinou termo de opção. O Planejamento reiterou que a equipe técnica que trabalha na parametrização de dados para efetuar os pagamentos continua trabalhando com esse prazo. 


Portanto, servidores devem seguir atentos e acompanhar as prévias dos contracheques de maio. A expectativa é de que assim que a prévia for divulgada já contenha essa informação atualizada. A previsão é de que esse dado esteja disponível por volta do dia 20 desse mês. Vale reforçar que apenas servidores que já assinaram termo de opção que garante nova regra para contagem de gratificação para fins de aposentadoria têm direito a receber os valores atualizados.


Pelas leis que alteram as regras da contagem da gratificação para fins de aposentadoria, o servidor que assinar o termo de opção passaria a receber os novos valores, que serão escalonados até 2019, a partir de janeiro desse ano. O pagamento será retroativo, mas é preciso destacar que essa retroatividade só é assegurada ao servidor a partir da assinatura do termo de opção que estabelece as novas regras asseguradas pelas Leis que são fruto de acordo firmado entre Condsef e governo. Para que o servidor faça jus a esse direito, a Condsef/Fenadsef recomenda que aqueles que ainda não fizeram a opção que assinem o termo. Dúvidas comuns sobre o que muda podem ser tiradas na cartilha que o setor jurídico da Condsef/Fenadsef elaborou sobre o tema. Acesse aqui.


A Condsef/Fenadsef vai seguir cobrando do governo celeridade para resolver a situação. Uma das preocupações é que os servidores também podem sofrer prejuízos quanto mais demorar a liberação do pagamento desses novos valores.

Com informações da Condsef/Fenadsef

Projeto no Congresso quer demissão de servidores públicos que enrolam no trabalho

BSPF      -     11/05/2017


Os servidores, mesmo quem já passou por estágio probatório, poderão perder cargo caso tenham notas baixas em avaliações


Muitas pessoas buscam a estabilidade no trabalho, e com isso, o concurso público sempre é uma das alternativas mais procuradas por muitos. Porém, toda aquela segurança de nunca ser demitido pode mudar.


Uma proposta da senadora Mario do Carmo Alves (DEM/SE) promete levantar polêmica. Segundo a proposta, aqueles servidores que apresentarem mau desempenho podem perder seus cargos.


Se aprovada a proposta, servidores públicos municipais, estaduais e federais terão seu desempenho aferido semestralmente e, caso recebam notas inferiores a 30% da pontuação máxima por quatro avaliações consecutivas, serão exonerados.


Também perderá o cargo aquele que tiver desempenho inferior a 50% em cinco das últimas dez avaliações, mesmo já passando pelo estágio probatório de 2 anos.


O projeto garante aos servidores o direito de pedir a reconsideração das notas, bem como de apresentar recurso ao órgão máximo de gestão de recursos humanos da instituição em que trabalha. Eventual exoneração ocorrerá apenas após processo administrativo, instaurado depois das primeiras avaliações negativas, com o objetivo de auxiliar o avaliado a identificar as causas da insuficiência de desempenho e superar as dificuldades encontradas.


A senadora Maria do Carmo, na justificativa do projeto, ressalta que “deve ficar claro que não se trata aqui de punir os bons servidores, que merecem todo o apoio legal para bem cumprir seu mister. Trata-se de modificar o comportamento daqueles agentes públicos que não apresentam desempenho suficiente, especificamente daqueles que recebem ajuda da chefia imediata e do órgão de recursos humanos da sua instituição, mas, mesmo assim, optam por permanecer negligentes”, disse.


A matéria será analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Nessa última, deve receber decisão terminativa: se aprovada, não precisará ser votada em Plenário e poderá seguir para a Câmara dos Deputados.


Por Lyvia Rocha


Fonte: Tribuna do Ceará

Advocacia-Geral evita pagamentos indevidos a servidores públicos

BSPF     -     11/05/2017



A forma de cálculo de remunerações pagas pela administração federal foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em duas ações ajuizadas por servidores públicos. Foi demonstrada a validade das normas aplicáveis aos respectivos direitos que foram reconhecidos, evitando o pagamento de valores sem o devido amparo legal.


Uma das ações era de autoria da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social. A entidade requereu que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) paga a inativos e pensionistas tivesse o mesmo valor que o recebido por servidores ativos da categoria. O pleito foi acolhido pela Justiça Federal, mas, na fase de execução da sentença, a AGU discordou do ponto da sentença que possibilitava o pagamento das diferenças referentes a parcelas retroativas da gratificação, instituída pela Lei nº 10.910/04.


A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU, apresentou recurso sustentando que a gratificação seria paga indevidamente se fosse computada a partir dos critérios de vantagem aos servidores aposentados previstos no artigo 184, inciso II, da Lei nº. 1.711/52 – o antigo estatuto dos funcionários públicos.


Os advogados da União alertaram que a inclusão do benefício previsto na Lei nº 1.711/52 nos cálculos da GIFA não foi objeto do pedido inicial da associação, que requeria apenas o direito à gratificação de forma paritária entre servidores inativos e ativos. De outra forma, haveria o risco de violação da coisa julgada.


Acolhendo os argumentos da AGU, o recurso foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e foi excluída da sentença a possibilidade de cálculo pretendida.


Horas extras


A Advocacia-Geral também afastou o pagamento de diferenças salariais a um ex-funcionário do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo. Ele retornou ao serviço público em 2009 como anistiado, para cumprir carga horária de oito horas diárias no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).


Mas o servidor ingressou na Justiça para fixar na remuneração duas horas extras por dia, sob a justificativa de que trabalhava seis horas diárias quando era funcionário da instituição financeira. O pedido incluía a pretensão ao recebimento retroativo das horas extras trabalhadas desde a posse no ministério.


O pedido foi negado em primeira instância, mas o servidor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10). Ele insistiu na existência de desconsideração de que houve redução salarial, considerando o aumento da jornada no ministério.


Ao contestar o recurso, a PRU1 defendeu a impossibilidade de a União ser condenada a efetuar o reajuste, tendo em vista que todos cálculos foram devidamente contabilizados no retorno do autor ao serviço público, com os benefícios previstos pela Lei n.º 8.878/94 (Lei de Anistia).


Os advogados da União frisaram que Lei de Anistia não assegurou a readmissão imediata nas mesmas condições anteriores, a partir do reconhecimento desse direito ou da condição de anistiado. Na verdade, o diploma legal possibilitou o retorno do empregado à administração pública, implementadas as condições impostas pela legislação.


Os argumentos da AGU foram acolhidos pela Primeira Turma do TRT10, que indeferiu o pedido do servidor. O relator do recurso assinalou que, diante do “exposto e levando em conta a norma legal de regência, não se encontra o laborista guarnecido pela jornada reduzida do bancário e, consequentemente, pela diferença salarial decorrente da 7ª e 8ª hora laborada”.


A AGU atuou nos processos por meio da Coordenadoria Regional de Execuções da PRU1, uma unidade da Procuradoria-Geral da União.


Ref.: Apelação nº. 0007435-20.2015.4.01.3400 – TRF1; e Processo n° 0000804-02.2016.5.10.0002 – TRT10.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Dê sua opinião: projeto institui perda de cargo de servidor por mau desempenho

BSPF     -     11/05/2017


Servidores públicos estáveis - aqueles que já passaram pelo estágio probatório e foram aprovados - poderão perder seus cargos caso tenham mau desempenho no trabalho. É o que propõe a senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), que apresentou o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 116/2017.

Se aprovada a proposta, servidores públicos municipais, estaduais e federais terão seu desempenho aferido semestralmente e, caso recebam notas inferiores a 30% da pontuação máxima por quatro avaliações consecutivas, serão exonerados. Também perderá o cargo aquele que tiver desempenho inferior a 50% em cinco das últimas dez avaliações.

O projeto garante aos servidores o direito de pedir a reconsideração das notas, bem como de apresentar recurso ao órgão máximo de gestão de recursos humanos da instituição em que trabalha. Eventual exoneração ocorrerá apenas após processo administrativo, instaurado depois das primeiras avaliações negativas, com o objetivo de auxiliar o avaliado a identificar as causas da insuficiência de desempenho e superar as dificuldades encontradas.


A senadora Maria do Carmo, na justificativa do projeto, ressalta que "deve ficar claro que não se trata aqui de punir os bons servidores, que merecem todo o apoio legal para bem cumprir seu mister. Trata-se de modificar o comportamento daqueles agentes públicos que não apresentam desempenho suficiente, especificamente daqueles que recebem ajuda da chefia imediata e do órgão de recursos humanos da sua instituição, mas, mesmo assim, optam por permanecer negligentes".

A matéria será analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Nessa última, deve receber decisão terminativa: se aprovada, não precisará ser votada em Plenário e poderá seguir para a Câmara dos Deputados.

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Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Ação coletiva ajuizada por associações abrange apenas filiados até a data de sua proposição

BSPF     -     10/05/2017


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (10), decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos. A decisão deverá ser seguida em pelo menos 3.920 processos sobrestados em outras instâncias.


No caso dos autos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 612043, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) para questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou necessária, para fins de execução de sentença, a comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação. O julgamento do recurso começou na sessão de 4 de maio e havia sido suspenso após as sustentações orais e o voto do relator.


O primeiro a votar na sessão de hoje, ministro Alexandre de Morais, acompanhou parcialmente o relator quanto à necessidade de comprovação de filiação até a data de propositura da ação. Entretanto, entendeu ser necessário interpretar de maneira mais ampla o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, para que a decisão abranja a competência territorial de jurisdição do tribunal que julgar a demanda. Também em voto acompanhando parcialmente o relator, o ministro Edson Fachin considerou que o prazo limite para os beneficiários de ação coletiva deve ser o do trânsito em julgado do título a ser executado, e não a propositura da ação.


Único a divergir integralmente do relator e dar provimento ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 é inconstitucional. Em seu entendimento, a Constituição Federal, ao conferir às associações legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, inciso XXI), não restringe essa representação ao local ou data de filiação. Para o ministro, essa restrição enfraquece o processo coletivo e proporciona a multiplicidade de ações sobre um mesmo tema.


Os demais ministros presentes na sessão seguiram integralmente o voto do relator.


Tese


A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Sem reforma, servidores e salário mínimo ficam sem reajuste em 2022

Correio Braziliense     -     10/05/2017



Estudo da Instituição Fiscal Independente mostra que se as mudanças nas regras da aposentadoria não forem aprovadas já não será possível cumprir o teto dos gastos públicos em 2022 e o governo terá que suspender reajustes de servidores e do salário mínimo


Um dos maiores trunfos políticos do presidente Michel Temer — a aprovação da emenda constitucional que instituiu o teto para o crescimento dos gastos públicos — pode estar comprometido a partir de 2022 se a Reforma da Previdência não for aprovada, avisou a Instituição Fiscal Independente (IFI). Um levantamento feito pela entidade ligada ao Senado Federal e divulgado ontem mostrou que o quadro fiscal é muito mais preocupante do que parece. Mesmo se a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 287/2016, que trata das novas regras de aposentadoria e tramita na Câmara dos Deputados, for aprovada, apenas vai adiar o problema até 2025.


Pelas projeções da IFI, a margem para ajuste nas despesas para a União cumprir o teto ficará negativa em 2025, ou seja, o limite dos gastos será descumprido. Com isso, o governo federal será obrigado a utilizar os gatilhos previstos na emenda constitucional, como suspender reajustes de servidores e não realizar concursos. “Quando atingir o teto, o próprio Legislativo não poderá aprovar nada que implique aumento de gastos. E o governo será obrigado a adotar medidas que evitem o aumento real de despesas, como conter o aumento do salário mínimo”, avisou o economista Felipe Salto, diretor-executivo da IFI.


Pelas contas de Salto e sua equipe da IFI, a margem fiscal passível de corte, neste ano, é de R$ 114 bilhões. Esse dado é a diferença entre as despesas obrigatórias e as discricionárias sujeitas ao teto que está limitado a 7,2% de aumento. A margem fiscal é composta por investimentos e despesas de custeio administrativo. Essa última representa quase metade do montante: R$ 52 bilhões. O restante é dividido em desembolsos no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com R$ 31 bilhões, e no Minha Casa Minha Vida, com R$ 8 bilhões. Outros investimentos somam R$ 23 bilhões.


Sem a reforma previdenciária, a margem fiscal vai encolhendo de forma mais acelerada do que se a PEC 287/2016 for aprovada, conforme o estudo da IFI. Isso ocorre porque o aumento das despesas obrigatórias, como os gastos com pessoal e com a Previdência, tradicionalmente, é acima da inflação, logo eles tendem a consumir uma fatia cada vez maior das despesas totais, reduzindo a margem fiscal que pode ser cortada. Sem o freio da reforma, a margem ficará negativa em 2022. E, com a aprovação da PEC, esse espaço para ajuste ficará positivo por apenas mais dois anos. Assim, em três anos, ou seja, em 2025, o saldo voltará a ser negativo em R$ 6 bilhões. “Isso mostra que a Reforma da Previdência hoje não é suficiente para cumprir o teto amanhã. O governo precisará tomar medidas adicionais, como a revisão de gastos de custeio e das despesas com pessoal”, avisou.


O teto para o aumento das despesas da União, a partir deste ano, é limitado à inflação. Essa medida é considerada positiva pelo mercado para conter o crescimento real dos gastos públicos, como forma de manter o aumento da dívida pública, que, pelas projeções da IFI, ainda não revisadas, chegará a 76,9% do Produto Interno Bruto (PIB) deste ano. Salto compara a emenda do teto a uma rodovia sem limite de velocidade ou sinalização. “As reformas estruturais e as medidas adicionais para conter os gastos serão as placas para tornar essa via segura”, emendou.


Discrepância


Mas o quadro tende a ser pior do que o projetado pela IFI, pois as estimativas não consideram as recentes alterações, feitas no texto da PEC 287/2016, que reduziram em, pelo menos, 24% a economia inicial prevista pelo governo federal, passando de R$ 793 bilhões para R$ 604 bilhões entre 2018 e 2027. A IFI manteve as projeções de crescimento econômico do Produto Interno Bruto (PIB) para 2017, de 0,46%. A previsão, agora, está alinhada com a do governo federal, que revisou, no fim de março, sua estimativa para este ano, de 1,6% para 0,5%.


No entanto, as expectativas para 2018 são distintas entre os dois organismos, evidenciando a discrepância nas projeções de receita do governo, que devem ser novamente frustradas no ano que vem porque a economia ainda vai se recuperar em um ritmo mais lento. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) prevê deficit primário de até R$ 129 bilhões, o equivalente a 1,9% do PIB. Para a IFI, o rombo será maior, de R$ R$ 163,9 bilhões, ou 1,9% do PIB.


Disputa na comissão mista de orçamento


O líder do PMDB no Senado, Renan Calheiros (AL), decidiu indicar o senador Dário Berger (PMDB-SC) como presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO). A decisão foi tomada após o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), presidente em exercício da comissão, indicar o deputado Cacá Leão (PP-BA) como relator-geral da Lei Orçamentária Anual de 2018 sem que haja acordo para a escolha dos integrantes da comissão. “O regimento interno diz que o mais idoso pode convocar a reunião apenas para realizar a eleição, mas ele não pode indicar o relator. É muita presunção”, afirmou Renan. O presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), defendeu que o acordo seja firmado para evitar que a CMO trabalhe sob disputa. “Isso vai inviabilizar a comissão de orçamento o ano inteiro”, ponderou. Desde 28 de março, quando foi instalada, cerca de seis sessões foram suspensas pela falta de acordo. Pelas regras da CMO, a presidência do colegiado, neste ano, deverá ser exercida por um senador do PMDB. Valadares convocou nova sessão para hoje.


(Rosana Hessel)

"Reajuste de 13,23%": Súmula sobre VPI é declaração indireta de inconstitucionalidade, diz advogado

Consultor Jurídico     -     10/05/2017



Ao propor súmula vinculante para acabar com o “reajuste de 13,23%”, o ministro Gilmar Mendes tenta indiretamente declarar inconstitucional a lei que autorizou o aumento. É o que defende o advogado Ibaneis Rocha, ex-presidente da seccional do Distrito Federal da OAB e advogado de sindicatos de servidores do Judiciário e do Legislativo, que brigam pelo reajuste na Justiça.


O chamado “reajuste de 13,23%” é uma construção judicial. Teve origem na vantagem pecuniária individual (VPI), criada em 2003 pelo governo federal. Era o pagamento de R$ 59,87 a todos os servidores públicos federais. Mas seguidas decisões da Justiça Federal vêm dizendo que a verba, na verdade, tem natureza de reajuste geral, e não de gratificação. E ficou determinado que o reajuste deveria ser o equivalente à fração que a VPI representa no menor salário do funcionalismo. E chegou-se à cifra de 13,23%.


Em 2014, a 2ª Turma do Supremo disse que a concessão do reajuste pelo Judiciário, sem previsão legal, é inconstitucional. Aplicou a Súmula Vinculante 37, que proíbe a concessão de aumento pela Justiça com base no princípio da isonomia. O relator era o ministro Gilmar Mendes. De lá para cá, diz, mesmo com diversos precedentes do Supremo reafirmando a inconstitucionalidade do “reajuste de 13,23%”, o Judiciário continua concedendo o aumento por meio de decisões. E por isso a proposta de súmula vinculante.


A proposta de verbete do ministro é Gilmar é a seguinte: “É inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado ‘reajuste de 13,23%’ aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016”.


Mas, de acordo com Ibaneis Rocha, a Lei 13.317/16 encerrou a discussão. A Lei 10.698/03, de fato, criou uma gratificação, diz o advogado. Mas o dispositivo de 2016 estabeleceu, no artigo 6º, que a VPI “e outras vantagens que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial (...) ficam absorvidas”. “Não há como uma súmula vinculante declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que haja ação de controle ajuizada”, explica Ibaneis.


Milita em favor de seus argumentos, diz, o fato de a lei ter se originado num projeto de lei de autoria do presidente do Supremo à época, o ministro Ricardo Lewandowski. O projeto foi o resultado de um acordo do ministro com os servidores do Judiciário para evitar uma greve, mas conceder aumento salarial menor que o exigido. Ibaneis é o advogado do SindiJus, sindicato que representa os funcionários do Judiciário federal.


O artigo foi inserido no projeto “para viabilizar a negociação da presente proposta”, diz Lewandowski, na justificativa ao projeto de lei. O projeto de lei foi assinado por todos os presidentes do Poder Judiciário da União da época: ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral; ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal; ministro Barros Levenhagen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho; ministro William de Oliveira Barros, presidente do Superior Tribunal Militar; e desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, presidente do Tribunal de Justiça do DF.


A Advocacia-Geral da União também se posicionou a favor da conversão da VPI em aumento — embora seja a União a autora de todas as reclamações ao Supremo contra o “reajuste de 13,23%”. No parecer que enviou à Casa Civil para instruir a Presidência da República sobre a sanção da lei, a AGU afirmou que “a mera possibilidade” de o artigo 6º da lei ser interpretado como o reconhecimento, pela União, da VPI como aumento “não justifica o veto ao dispositivo”.


Hoje, o Conselho Nacional de Justiça discute um procedimento administrativo para regulamentar o pagamento da verba. Caso o pagamento seja feito nos termos dos pedidos pelos tribunais, a União gastará R$ 1,3 bilhão apenas em relação às verbas referentes a 2016.


No dia 3 de maio, o Tribunal de Contas da União negou aos servidores da corte a transformação da VPI em reajuste geral. O argumento foi o de que o Supremo já havia rejeitado a tese diversas vezes, conforme ficou registrado no voto do relator, ministro Bruno Dantas.


Por Pedro Canário editor da revista Consultor Jurídico.

Contracheque eletrônico: AGU assegura medida que economiza R$ 40 milhões

BSPF     -     10/05/2017



A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a aplicabilidade da Portaria nº 73/2015 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), que regulamenta o acesso aos contracheques dos servidores por meio eletrônico. A medida representa uma economia de R$ 40 milhões por ano aos cofres públicos em custos de impressão e postagem.


A atuação ocorreu após a Associação dos Servidores Federais em Transporte (ASDNER) acionar a Justiça para pedir que seus associados recebessem o contracheque impresso. Para isso, alegava que a Portaria nº 73/2015 violaria garantia constitucional de proteção ao idoso, acesso à informação e ao princípio da publicidade, uma vez que existem aposentados e pensionistas de idade avançada que não possuem conhecimentos de informática.


Entretanto, a Coordenação Regional de Assuntos dos Servidores Públicos da Procuradoria-Regional da União 1ª Região (CRASP/PRU1) contestou o pedido. A unidade da AGU apontou que a portaria não só não viola nenhuma garantia ou princípio constitucional, como também representou a expansão do acesso a informações. Afinal, o Sistema de Gestão de Pessoas (Sigepe) permite, em tempo real, a consulta às informações funcionais e financeiras.


Além disso, os advogados da União ressaltaram que a adoção da medida no processamento da folha de pagamento do Poder Executivo federal está de acordo com os princípios da eficiência, da economicidade e da proteção ao meio ambiente.


Economia


De acordo com a advogada da União Priscilla Nascimento, da PRU1, o normativo “adequa-se à finalidade perseguida, que é a economia de recursos públicos; é necessário, já que inexiste meio menos gravoso que garanta acesso à informação e economia; é proporcional, pois o ônus imposto é menor que a benesse trazida”.


A 8ª Vara Federal do DF acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente os pedidos da associação. O magistrado responsável por analisar o caso entendeu que a portaria não retira dos inativos idosos o acesso aos contracheques, tampouco restringe a publicidade das informações de rendimentos. Apenas disciplina modernos critérios de acessibilidade, protegendo o meio ambiente e assegurando economia aos cofres públicos.


Ref.: Processo Nº 0039968-95.2016.4.01.3400 – 8ª Vara Federal do DF.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU