BSPF - 11/05/2017
A forma de cálculo de remunerações pagas pela administração federal foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em duas ações ajuizadas por servidores públicos. Foi demonstrada a validade das normas aplicáveis aos respectivos direitos que foram reconhecidos, evitando o pagamento de valores sem o devido amparo legal.
Uma das ações era de autoria da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social. A entidade requereu que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) paga a inativos e pensionistas tivesse o mesmo valor que o recebido por servidores ativos da categoria. O pleito foi acolhido pela Justiça Federal, mas, na fase de execução da sentença, a AGU discordou do ponto da sentença que possibilitava o pagamento das diferenças referentes a parcelas retroativas da gratificação, instituída pela Lei nº 10.910/04.
A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU, apresentou recurso sustentando que a gratificação seria paga indevidamente se fosse computada a partir dos critérios de vantagem aos servidores aposentados previstos no artigo 184, inciso II, da Lei nº. 1.711/52 – o antigo estatuto dos funcionários públicos.
Os advogados da União alertaram que a inclusão do benefício previsto na Lei nº 1.711/52 nos cálculos da GIFA não foi objeto do pedido inicial da associação, que requeria apenas o direito à gratificação de forma paritária entre servidores inativos e ativos. De outra forma, haveria o risco de violação da coisa julgada.
Acolhendo os argumentos da AGU, o recurso foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e foi excluída da sentença a possibilidade de cálculo pretendida.
Horas extras
A Advocacia-Geral também afastou o pagamento de diferenças salariais a um ex-funcionário do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo. Ele retornou ao serviço público em 2009 como anistiado, para cumprir carga horária de oito horas diárias no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).
Mas o servidor ingressou na Justiça para fixar na remuneração duas horas extras por dia, sob a justificativa de que trabalhava seis horas diárias quando era funcionário da instituição financeira. O pedido incluía a pretensão ao recebimento retroativo das horas extras trabalhadas desde a posse no ministério.
O pedido foi negado em primeira instância, mas o servidor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10). Ele insistiu na existência de desconsideração de que houve redução salarial, considerando o aumento da jornada no ministério.
Ao contestar o recurso, a PRU1 defendeu a impossibilidade de a União ser condenada a efetuar o reajuste, tendo em vista que todos cálculos foram devidamente contabilizados no retorno do autor ao serviço público, com os benefícios previstos pela Lei n.º 8.878/94 (Lei de Anistia).
Os advogados da União frisaram que Lei de Anistia não assegurou a readmissão imediata nas mesmas condições anteriores, a partir do reconhecimento desse direito ou da condição de anistiado. Na verdade, o diploma legal possibilitou o retorno do empregado à administração pública, implementadas as condições impostas pela legislação.
Os argumentos da AGU foram acolhidos pela Primeira Turma do TRT10, que indeferiu o pedido do servidor. O relator do recurso assinalou que, diante do “exposto e levando em conta a norma legal de regência, não se encontra o laborista guarnecido pela jornada reduzida do bancário e, consequentemente, pela diferença salarial decorrente da 7ª e 8ª hora laborada”.
A AGU atuou nos processos por meio da Coordenadoria Regional de Execuções da PRU1, uma unidade da Procuradoria-Geral da União.
Ref.: Apelação nº. 0007435-20.2015.4.01.3400 – TRF1; e Processo n° 0000804-02.2016.5.10.0002 – TRT10.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############