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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 15 de maio de 2017

APOSENTADORIA ESPECIAL A Aposentadoria Especial é uma vantagem para quem exerce atividade exposta a agentes nocivos.

O que é a Aposentadoria Especial?

Aposentadoria Especial é o benefício que apresenta vantagens para profissionais em funções que apresentem riscos à saúde. Esses riscos existem por conta da presença de agentes nocivos em ambientes onde a atividade é exercida. A vantagem deste tipo de aposentadoria se dá pelo menor tempo necessário de contribuição e pela inexistência de Fator Previdenciário, uma vez que não existe idade mínima exigida.

Quem tem Direito à Aposentadoria Especial?

A Aposentadoria Especial é um benefício que exige os seguintes requisitos:
1. Efetiva Comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres ou periculosas expostas aos agentes nocivos constantes na lei, que são QUIMICOS, FÍSICOS ou BIOLÓGICOS por 25 anos (ou 300 contribuições mensais).
2. Carência de 180 contribuições que devem ser realizadas em dia.
3. Não é necessário idade mínima, e não é aplicado o Fator Previdenciário.
Equipamentos de Proteção Individual
Existe uma discussão em andamento sobre a contagem de tempo insalubre no caso de uso de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual). A lei determina que conta como insalubre o tempo que o profissional está exposto a agentes nocivos, prejudicando a sua saúde em alguma escala. Sendo assim, se o profissional utilizar equipamento que neutralize os efeitos dos agentes, o período em que o EPI é utilizado não é contato para a Aposentadoria Especial.
Mas o assunto é controverso. Como se pode provar até que ponto o EPI é eficaz para a redução ou eliminação de riscos? No caso dos ruídos, por exemplo, protetores auriculares podem reduzir o volume que afeta o ouvido do usuário, mas não pode diminuir a vibração que afeta toda sua estrutura corporal. Afinal, o EPI é utilizado individualmente e não anula a presença dos agentes nocivos no ambiente.
A determinação do STF diz que o direito à Aposentadoria Especial não existirá desde que o INSS comprove que o EPI neutralizou completamente os efeitos dos agentes dentro de todo o período trabalhado na função. Caso contrário, a Aposentadoria Especial será concedida mesmo com o uso do equipamento.
Na prática, essa comprovação é bastante inviável, principalmente pelo fato do INSS ter que comprovar todo o período, o que implicaria talvez as últimas três décadas que o profissional exerceu a função.

Em quanto tempo é possível obter a Aposentadoria Especial?

São contados como tempo especial todos os períodos nos quais o profissional exerceu alguma atividade que o expunha a agentes nocivos.
O tempo de atividade exigido é, em geral, 25 anos. Não é possível somar o tempo comum com o especial. O que pode ser feito é a conversão do período insalubre para que se obtenha a aposentadoria por tempo de contribuição (explicaremos em seguida).
Não existe idade mínima exigida. Os 25 anos são estipulados tanto para homens quanto para mulheres. A única diferença entre os sexos é no caso da conversão do tempo. O período de atividade insalubre pode ser convertido para tempo comum com acréscimo de 40% para homens e 20% para mulheres. Isso equivaleria ao tempo de contribuição exigido na aposentadoria comum (35 anos para homens e 30 para mulheres). Mas como funciona a conversão do tempo especial?
Conversão de tempo especial em tempo comum
Caso você não tenha tempo insalubre suficiente para obter a Aposentadoria Especial, poderá converter o período especial em comum, auxiliando na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Como já explicamos, o tempo insalubre convertido é acrescido em 40% para homens e 20% para mulheres. Por exemplo: Se um homem possui 10 anos de contribuição em tempo insalubre e 10 anos em tempo comum, os 10 insalubres contarão como 14 (40% de acréscimo) que totalizarão 24 quando somados ao tempo comum. Uma mulher, nas mesmas condições, terá seus 10 anos insalubres convertidos para 12, resultando em 22 no total.
Entretanto, é importante estar ciente que, ao converter o tempo especial em comum, as vantagens da Aposentadoria Especial serão perdidas. O Fator Previdenciário, por exemplo, poderá afetar o valor do benefício.
Carência exigida
A carência é o tempo mínimo exigido de contribuições para que o INSS conceda determinado benefício (clique aqui para saber mais sobre o assunto). Cada benefício do INSS apresenta um período específico de carência exigida. No caso da Aposentadoria Especial, são necessários 180 meses de contribuição.
Exceções: É possível se aposentar com menos tempo
Alguns casos permitem a aposentadoria especial ainda mais cedo, devido a exposição a agentes mais agressivos. Profissionais que trabalham em subsolo na extração de minério, nas frentes de serviço, conquistam a aposentadoria especial com 15 anos de atividade. Quem trabalha em subsolo afastado das frentes de serviço, e quem trabalha com exposição ao asbesto (conhecido também como amianto), com 20 anos.

Qual é o valor do benefício na Aposentadoria Especial?

O valor da Aposentadoria Especial é calculado através da média dos 80% maiores salários que o profissional recebeu durante o período de atividade. Ou seja, são anotados todos os meses trabalhados, excluídos 20% dos meses (aqueles que têm a remuneração mais baixa), somados e divididos pelos meses considerados.
Por exemplo: Você completa 25 anos de atividade, que equivalem a 300 salários (um por mês). Os 20% aplicados sobre 300 resultarão em 60 meses. Neste caso, é preciso listar os 300 salários, excluir os 60 menores, somar os 240 restantes e dividir por 240. Aí teremos a média baseada nos 80% maiores. Vejamos isso em uma tabela ilustrativa:
Tabela explicando o exemplo dado sobre como é feito o cálculo da média do valor do benefício na Aposentadoria Especial.
Outra vantagem financeira para quem tem direito à Aposentadoria Especial é que não existe incidência de Fator Previdenciário. Uma vez que o tempo de trabalho é o mesmo para homens e mulheres e não existe idade mínima para se aposentar, consequentemente o Fator Previdenciário não é aplicado.

Aposentadoria Especial de Servidor Público Concursado

Servidores concursados possuem direito à integralidade na aposentadoria e, normalmente, estão filiados a um Regime Próprio (RPPS). As normas para integralidade irão variar de acordo com cada RPPS. No casos do servidor ter direito à Aposentadoria Especial, ele não perderá o direito à integralidade. Ou seja, ao invés do cálculo ser feito conforme a tabela acima, será concedido o valor completo do último salário em atividade.
Existe, porém, uma situação complexa a respeito deste direito dos servidores. Maioria dos municípios brasileiros não possui um Regime Próprio de Previdência (ou RPPS). Isso faz com que seus funcionários se aposentem pelo INSS, com uma série de descontos no valor do benefício, prejudicando o direito do servidor. Para saber mais sobre essa questão, clique aqui e acesse nossa publicação sobre a Aposentadoria de Servidores públicos.

Documentos e Comprovações

Para obter a Aposentadoria Especial é necessário comprovar exposição aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos. Cada vez a exigência de provas tem sido mais rigorosa e, por este motivo, aconselha-se atualizar os documentos com frequência (no máximo de 3 em 3 anos) para facilitar a comprovação. Até 28 de abril de 1995, a Aposentadoria Especial era concedida com base na profissão. Atualmente, somente a atividade não justifica o benefício, mas sim laudos que comprovem a exposição aos agentes nocivos.
Os principais documentos a serem apresentados são o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Eles mostram as condições técnicas do ambiente de trabalho e os efeitos que podem ter acarretado na saúde do profissional. Quando atualizados com frequência, devem ser suficientes para obtenção da Aposentadoria Especial. Entretanto, alguns outros documentos podem ser utilizados também como prova. São eles:
Anotações em CTPS – São provas concretas do desempenho da atividade, mas não da exposição aos agentes nocivos. Não pode ser utilizada sozinha como prova, mas sim como complemento.
Recebimento de Adicional de Insalubridade – Prova de que a própria empresa pagava valor adicional devido aos riscos do ambiente de trabalho.
Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista – Se houve a realização de perícia técnica em ação trabalhista, esse laudo poderá ser suficiente para comprovar a existência de exposição a agentes nocivos. Ainda podem ser utilizados como provas indiretas os laudos de colega de trabalho ou de empresa similar.
Perícia Judicial no Local de Trabalho – Caso nenhuma das provas citadas acima possam ser providenciadas, ainda é possível solicitar ao juiz a realização de perícia técnica no local de trabalho, que terá valor desde que não existam mudança significativa no layout da empresa, como troca de equipamentos ou modos de manejo de produtos químicos. Pode ser utilizado também, como prova indireta e em último caso, a perícia em uma empresa similar.

Aposentadoria Especial de autônomo e múltiplos vínculos de trabalho

Médicos, dentistas, enfermeiros, engenheiros, veterinários e outros profissionais liberais geralmente não buscam esse benefício, pois o INSS possui uma regra afirmando que, se o profissional se aposentar, não pode mais continuar trabalhando. Entretanto, é possível continuar em atividade e garantir a Aposentadoria Especial via judicial com base no Direito do Livre Exercício da Profissão.
Nós já publicamos algumas decisões favoráveis a profissionais que buscaram na justiça o direito de continuar na atividade. Confira abaixo:
  1. É Possível se aposentar utilizando Tempo Especial Insalubre e continuar na profissão
  2. Servidor Público Municipal que se Aposenta pelo INSS pode Continuar Trabalhando no Município Empregador
  3. Aposentadoria Especial do Médico permite continuar trabalhando, segundo Julgamentos
Recentemente, o Poder Judiciário tem reconhecido o direito à Aposentadoria Especial ao contribuinte individual, seja cooperado, autônomo ou também, em alguns casos,  microempreendedor individual e microempresário individual.
Em caso de múltiplos vínculos, não existe contagem de tempo dobrada, mas sim a possibilidade de aumentar o valor do benefício. Para isto, é necessário comprovar que tem direito à Aposentadoria Especial em cada um dos vínculos de trabalho, e que a contribuição era feita em todos eles. Assim, o valor da contribuição daquele período vai subir e resultar num valor maior de benefício, conforme o cálculo da média salarial que explicamos anteriormente.

Como obter Aposentadoria Especial se o INSS negar o benefício?

Por ser um benefício que é concedido com menor tempo de contribuição, sem exigência de idade mínima e sem a incidência de um dos principais redutores (que é o Fator Previdenciário), a Aposentadoria Especial acaba se tornando muito cara aos cofres da Previdência. Sendo assim, não é raro que o INSS negue sua concessão. Algumas pessoas podem vir a aceitar esta condição por desconhecerem seus direitos, mas com a comprovação da atividade insalubre, a Aposentadoria Especial é seu direito garantido constitucionalmente. Após o INSS negar o benefício administrativamente, você poderá entrar com ação judicial. O principal profissional capacitado para lhe ajudar nessa situação é o advogado especializado em direito previdenciário.

Quais Agentes Nocivos dão direito à Aposentadoria Especial?

Agentes Biológicos
Vírus, fungos e bactérias: em geral, há exposição a esses agentes em hospitais, postos de saúde, consultórios de médicos, dentistas ou veterinários, curtumes e criadouros ou matadouros de animais.
Também há exposição:
• na construção civil, quando em contato com esgotos;
• pelos catadores de lixo ou operários das Prefeituras que trabalham na limpeza urbana, desentupimento de bueiros, recolhimentos de animais mortos, entre outras profissões.
Agentes Físicos: 
Ruído – A exposição de ruído habitual e permanente dá direito a aposentadoria especial. Em geral, carpinteiros e operadores de máquinas industriais são expostos a esse agente nocivo, que possibilita o surgimento de surdez com o tempo. Até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB. Até 18 de novembro de 2003, passou a ser 90 dB. De 19 de novembro de 2013 até hoje está fixado em 85 dB.
Calor e Frio – Exposição a fontes artificiais de calor acima de 46ºC de maneira habitual e permanente. Assim como o frio abaixo dos 8ºC por fontes artificiais, como câmaras frias, em supermercados, restaurantes e açougues. A exposição permanente alternada entre o frio e o calor, que causa choque térmico, também gera direito ao benefício.
Eletricidade – É considerado risco quando o profissional está exposto à eletricidade acima de 250 volts.
Trepidação – Trabalho com perfuratrizes manuais de solo ou asfalto.
Radiações Ionizantes – Aparelhos de raios X em hospitais e laboratórios, rádio e substâncias radioativas, produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros); extração de minerais radioativos como o urânio e produtos luminescentes.
Ar comprimido – Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em túbulos pneumáticos; operações com uso de escafandro; operações de mergulho; trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados.
 Agentes Químicos
Arsênio – Atividade com tintas, lacas (gás arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas; preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira; produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semicondutores, trabalhos com arsênio, seus compostos e metais arsenicais.
Asbesto ou Amianto – Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento. Trabalhos com rochas amiantíferas e qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto.
Benzeno e derivados – Instalações petroquímicas onde se produz benzeno, usuários de cola sintética na fabricação da cola, de calçados, artigos de couro ou borracha e móveis; produção de tintas; impressores; pintura à pistola; soldagem.
Berílio, Cádmio e derivados – Trabalhos com berílio ou cádmio; fabricação e fundição de ligas compostas e metálicas (latão, aço, cobre, zinco, ouro de joias e amalgama dental); utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria petrolífera; fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores, cátodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares; fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos, soldagem, galvanização e soldagem de prata.
Bromo – Trabalhos expostos ao bromo e ácido bromo.
Chumbo, bronze e derivados – Fabricação e qualquer exposição ao chumbo e bronze, acumuladores e baterias, tintas (inclusive aplicação por pistola), esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; armas e munições; vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; soldagem.
Indústria gráfica de impressão; fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; trabalho em sucata ou ferro-velho; fabricação de pérolas artificiais; olaria; fabricação de fósforos.
Cloro e Iodo – Exposição habitual ao cloro e ao iodo.
Cromo – Exposição habitual ao ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo; cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia); curtição e outros trabalhos com o couro; pintura à pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento de móveis; manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos; soldagem de aço inoxidável; fabricação de cimento e trabalhos da construção civil; impressão e técnica fotográfica.
Flúor – Exposição habitual ao flúor e de ácido fluorídrico; fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro, fertilizantes fosfatados; produção de gasolina (como catalisador alquilante); soldagem elétrica; galvanoplastia; calefação de superfícies; sistema de combustível para foguetes.
Fósforo e Manganês – Exposição habitual ao manganês e ao fósforo branco, produtos fosforados e organofosforados, exposição habitual a fertilizantes, praguicidas inclusive pelo trabalhador rural; fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco, curtimento de couro.
Solventes – Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos. Exposição habitual a solventes em geral, como na fabricação de azeites, graxas, ceras, desengordurantes, removedor de pintura, extintores de incêndio, anestésico local, resinas, borracha, asfalto, pinturas.
Mercúrio – Exposição habitual ao mercúrio e de seus compostos, fabricação de espelhos, tintas, soldas e fulminato de mercúrio, fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raio X, retificadores; amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores; empalhamento de animais com sais de mercúrio;
Monóxido de Carbono – Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos à gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias.
Cianeto de Hidrogênio – Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque).
Sulfeto de Hidrogênio – Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura.
Sílica livre – Extração de minérios; decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo; fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais; moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas; trabalho em pedreiras; trabalho em construção de túneis; desbastes e polimento de pedras.
Sulfeto e Dissulfeto de Carbono – Fabricação de sulfeto de carbono; indústria da viscose, raiom (seda artificial); fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e herbicidas; fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto de carbono, têxteis, tubos eletrônicos a vácuo, gorduras; limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos; processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo.
Para realizar consulta da Aposentadoria Especial, tirar dúvidas ou contratar nossos serviços clique aqui.

A senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) apresentou o Projeto de Lei nº 116/2017, que prevê a demissão de servidores públicos concursados,



A senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) apresentou o Projeto de Lei nº 116/2017, que prevê a demissão de servidores públicos concursados, inclusive dos que já passaram e foram aprovados no estágio probatório. Medida atinge os funcionários da União, dos estados e dos municípios. Notícia sobre o tema foi publicada ontem (11), na Agência Senado. Maria do Carmo Alves é da base aliada do Temer (PMDB) e votou pelo afastamento da presidenta Dilma Rousseff (PT), sob a alegação de que era preciso criar “um novo Brasil”. (Ver vídeo ao final).


Pelo projeto da senadora, os servidores públicos do país terão que passar, semestralmente, por uma “avaliação de desempenho”. Todos os que receberem notas inferiores a 30% em quatro avaliações consecutivas perderão seus cargos, independentemente de se são concursados e estáveis ou não. Também perderá o cargo aquele que tiver desempenho inferior a 50% em cinco das últimas dez avaliações.


Pelo que se depreende do texto da nova lei, a autora do projeto quer submeter os servidores estáveis e concursados a uma verdadeira via crucis para não serem demitidos. Além do estágio probatório e desse novo e esdrúxulo teste semestral, os funcionários que não quiserem ir para a rua terão que se submeter ainda a processos administrativos, instaurados depois das primeiras avaliações negativas, para que uma espécie de “junta” (formada por pessoal da confiança dos governos) avalie cada situação. Imaginem o tanto de perseguição política que pode ocorrer nesses processos.

Gastos com funcionalismo avançam acima da inflação e pressionam teto

DCI     -     15/05/2017



São Paulo - Os gastos com o funcionalismo público federal cresceram 9,2% acima da inflação nos últimos 12 meses até março deste ano, ante o período imediatamente anterior, alcançando R$ 265 bilhões. Este é o maior valor registrado pela série histórica da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), iniciada em 1997. Somente no primeiro trimestre de 2017, essas despesas avançaram 7,1%, em termos reais (correção inflacionária), somando R$ 67,6 bilhões e registrando também o maior dispêndio para o período. Na avaliação do professor de economia da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap) Joelson Sampaio, a tendência é que as despesas com os servidores da União continuem se expandindo, refletindo os reajustes salariais escalonados até 2018, para os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) federais, aprovados em meados de 2016.


Os gastos com o funcionalismo costumam ser pressionados pelo aumento do número de funcionários ou pelos reajustes recorrentes acima da inflação. Neste momento, o último fator é o que tem mais impactado as despesas , afirma Sampaio. De fato, o ritmo de contratação pública federal perdeu força nos últimos três anos. Em 2014, 33.477 pessoas ingressaram no serviço público, ao passo que em 2015 e 2016, esses números foram de 21.633 e de 19.629. Por outro lado, os reajustes aprovados no ano passado terão impacto de R$ 67,7 bilhões nas contas do governo, segundo cálculos do próprio Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O presidente do Instituto Fractal, Celso Grisi, pontua que o crescimento constante das despesas com os servidores federais, acima da inflação, devem pressionar a alocação de recursos na regra do teto dos gastos - que limita a expansão dos dispêndios federais acima da variação em 12 meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), referente ao ano anterior.


Com o avanço das despesas com o funcionalismo, outras despesas terão de ser cortadas. Acaba recaindo sempre para o lado dos investimentos e para os gastos de custeio de ministérios como o da Saúde e da Educação , comenta Grisi. Você vai ter que continuar cortando nessas áreas que têm pouco poder de barganha nas instâncias políticas , diz. Os salários dos juízes, dos promotores públicos federais são excessivamente altos e fora da realidade brasileira. Seria necessário equilibrar mais isso. Porém, estes grupos são muito poderosos e têm muito poder de influência , acresce. O reajuste definido em 2016 para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, foi de 16,38%, o que significa que o salário destes servidores deve passar de R$ 33.763 para R$ 39.293,38. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a média salarial de servidores públicos a chega a ser dez vezes a do trabalhador do setor privado, cujo rendimento médio é de R$ 2.015.


Financiamento


Para Sampaio, da Fecap, diante do crescimento dos gastos e da atividade econômica recessiva, o governo federal tende a se endividar mais no mercado para conseguir recursos que honrem as suas despesas, ou seja, deve emitir mais títulos. Isso, para ele, não significa porém um comprometimento da expectativa de estabilização do avanço da dívida bruta sobre o Produto Interno Bruto (PIB). Os principais problemas da dívida são os juros e a previdência social , ressalta. Em relação ao primeiro, espera-se um corte mais acelerado da taxa básica de juros (Selic), hoje em 11,25% ao ano. O mercado prevê que esta taxa chegue a 8,5% ao ano no final de 2017. Com isso, a taxa de juros real (diferença entre Selic e inflação), tende a recuar, controlando o endividamento do Brasil. Já em relação aos gastos com a previdência, os especialistas apostam na reforma em tramitação no Congresso. 


A regra do teto de gastos prevê que, de 2017 a 2019, em caso do descumprimento da lei, o poder Executivo poderá compensar limites excedidos por outros órgãos. Após este período, quem ultrapassar o teto, poderá sofrer sanções como a proibição de reajustes. No entanto, Sampaio comenta que os funcionários podem ser beneficiados por decisões judiciais. Em abril, por exemplo, o STF mudou o seu entendimento sobre o limite salarial dos servidores que possuem mais de um cargo no setor público. Agora, o cálculo do limite valerá para cada salário isolado, e não mais sobre a soma das remunerações, o que significa que os funcionários do governo federal poderão ganhar mais do que R$ 33,7 mil - valor do salário dos ministros do próprio STF.

(Paula Salati)

Governo quer liberar voos de autoridades em classe executiva

BSPF     -     14/05/2017


A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2018, em discussão no Congresso, devolve a autoridades o privilégio de voar em classe executiva. A proposta do governo repete o texto de anos anteriores que permite a ministros, congressistas, procuradores e servidores viajar a serviço nessa categoria, que dá acesso a poltronas mais confortáveis e reclináveis, com maior espaço para as pernas e atendimento vip. No ano passado, contudo, o mimo foi derrubado pelo Congresso visando economizar dinheiro público. Desde então, viagens só de...




Fonte: Coluna do Estadão

Senadora sergipana quer extinguir estabilidade dos servidores

BSPF     -     14/05/2017


A senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) quer regulamentar o artigo 41, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, para dispor sobre a perda do cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável.


Ou seja, a senadora do DEM de Sergipe, por meio do Projeto de Lei do Senado (PLS) 116/17, quer acabar com a estabilidade dos servidores dos três poderes da República — Executivo, Legislativo e Judiciário — e dos três entes federados — União, estados e munícipios.


Conteúdo do projeto


O projeto de lei complementar estabelece a obrigação aos os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a avaliar o desempenho profissional dos respectivos servidores públicos.


O texto ressalva a situação daqueles integrantes das carreiras exclusivas de Estado, cujo tratamento distinto foi previsto no artigo 247 da Constituição Federal.


Tramitação


No atual estágio de tramitação no Senado Federal, o projeto aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).


Projeto do governo FHC


Na Câmara dos Deputados há projeto antigo, da era FHC, com o mesmo objetivo. Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLP) 248/98, já aprovado pela Câmara e Senado e agora pronto para apreciação em turno de retorno do Senado à Câmara.


A proposta prevê que o servidor público deve se submeter a avaliação anual de desempenho, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.


A Lei Complementar disciplina a perda de cargo público com fundamento no inciso III do parágrafo 1º do artigo 41 e no artigo 247, da Constituição Federal, dividida em cinco capítulos: I – disposições preliminares; II – da avaliação de desempenho de servidor público, este dividido em três seções: dos critérios de avaliação, do procedimento de avaliação e do treinamento técnico do servidor com desempenho insuficiente; III – da perda de cargo por insuficiência de desempenho, dividido em duas seções: do processo de desligamento e da publicação da decisão final; IV – da demissão do servidor em atividade exclusiva de estado; e V – da contagem dos prazos.


A proposta prevê que a avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação dos seguintes critérios de avaliação: 1) cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; 2) produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e de economicidade; 3) assiduidade; 4) pontualidade; e 5) disciplina.


E define que os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas e com as competências do órgão ou da entidade a que estejam vinculadas, sendo considerado insuficiente, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos naquele dispositivo.


Tramitação


Aguarda votação no plenário da Câmara dos Deputados. Somente serão votadas as emendas aprovadas no Senado Federal.

Fonte: Agência DIAP

Quantos votos faltam para aprovar a reforma da previdência

BSPF     -     14/05/2017


Contagem regressiva

O cálculo é de um dos maiores especialistas do país em Câmara dos Deputados: faltam 18 votos para o governo aprovar a reforma da previdência ali.

Fonte: Radar On-Line

Cotas para negros em concursos consagra princípio da igualdade, defende Grace no STF

BSPF     -     13/05/2017


A reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos federais para negros – estabelecida pela Lei nº 12.990/2014 – é um mecanismo de inclusão de um grupo historicamente excluído dos quadros do serviço público e tem como objetivo reduzir as desigualdades entre os candidatos que competem nos processos de seleção. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu em ação que começou a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (11/05).


A norma que determinou a reserva de vagas é alvo constante de questionamentos judiciais. E decisões judiciais divergentes sobre o assunto – muitas vezes acolhendo pedidos de suspensão de concursos – trouxeram uma dose de insegurança jurídica para processos seletivos realizados pela administração pública federal. Essa é uma das razões que levaram a AGU a defender a constitucionalidade da lei na ação, proposta originalmente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A AGU se manifestou no caso após pedido do relator da ação, ministro Roberto Barroso.


Realização da igualdade


Em documento enviado ao Supremo, a AGU havia argumentado que tal política de inclusão não apenas é permitida, como é exigida pela Constituição, por força do princípio da isonomia (artigo 5º, caput). De acordo com a Advocacia-Geral, a adoção do princípio da igualdade não significa que os indivíduos devam ser tratados de modo idêntico em toda e qualquer situação; pelo contrário, a realização da igualdade impõe, em determinados casos, a submissão dos sujeitos desiguais a tratamentos jurídicos diversos, exatamente como ocorre com as chamadas ações afirmativas.


“A maior virtude dessa legislação é dar concretude ao princípio da igualdade, expressamente consignado na Carta da República. O que nós queremos é efetivamente vivermos um uma sociedade justa e igualitária”, reforçou a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, em sustentação oral realizada no começo do julgamento.

Grace lembrou que o próprio STF já reconheceu, em diversas oportunidades anteriores, a constitucionalidade das ações afirmativas – como ocorreu, por exemplo, na reserva de vagas para ingresso no ensino superior e, no caso específico dos concursos, na que já existia para pessoas com deficiência.

Para a Advocacia-Geral, embora do ponto de vista científico não exista divisão da espécie humana em raças, tal discriminação ainda existe enquanto fenômeno social – o que faz, por exemplo, com que os negros recebam salários menores até quando possuem nível de escolaridade idêntico ao dos brancos, conforme apontou estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

“A participação tímida da população negra no serviço público tem uma razão de ser, porque ficaram, historicamente, à margem das políticas públicas. Essa exclusão social acaba por dificultar imensamente o enfrentamento de adversidades muito mais intensas para a população negra do que para as demais etnias raciais”, acrescentou Grace durante a sustentação oral.

Mérito

Para a AGU, é essa a realidade que faz com que as cotas sejam, em vez de um desprestígio para o mérito como critério de seleção, um pressuposto para a efetiva aferição da capacidade dos candidatos, já que não é possível avaliar de maneira justa o mérito de candidatos sujeitos a desigualdades e oportunidades diferentes.


A Advocacia-Geral apontou que as cotas também observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que elas têm caráter temporário (a lei prevê que a reserva de vagas seja feita por apenas dez anos) e reservam um percentual pequenos das vagas, considerando que os negros representam 49,5% da população brasileira, segundo dados do IBGE.

Por fim, Grace lembrou que a redução das desigualdades sociais é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 3º, inciso III da Constituição), assim como a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (artigo 3º, inciso IV).

O relator e outros quatro ministros concordaram com os argumentos da AGU e votaram para reconhecer a constitucionalidade das cotas. O julgamento foi suspenso antes que os votos dos demais membros da Corte fossem colhidos. Atua no caso Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU que representa a União no STF.

Ref.: ADC nº 41 – STF.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Tribunal analisará constitucionalidade do pagamento de honorários a advogados públicos

BSPF     -     13/05/2017


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) questionou, em sessão realizada nesta semana, a constitucionalidade do artigo 85, § 19º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata de honorários de sucumbência ao advogado público. O incidente de argüição de inconstitucionalidade (AInc) será julgado pela Corte Especial do tribunal.


O dispositivo questionado define que os advogados públicos receberão os honorários da sucumbência nos termos da lei. Segundo o relator do processo que gerou a AInc, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, “o preceito legal contém vício formal, tendo em vista que só o chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme o artigo 61, § 1º, II, da Constituição.


Para o desembargador, a remuneração honorária adicional a advogados públicos está em contrariedade com a mentalidade de preservação do interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, ofendendo os princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos no artigo 37 da Constituição.


Maurique observou ainda que além de acarretar dupla remuneração, o pagamento de honorários implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais. Conforme o magistrado, os advogados públicos receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas, em desrespeito ao artigo 39, § 1º, I a III, da Constituição.


A AInc agora será distribuída a um dos componentes da Corte Especial do tribunal para análise.


5002562-69.2016.4.04.7215/TRF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4

Funpresp lança Perguntas e Respostas sobre migração de regime previdenciário

BSPF     -     13/05/2017


Brasília – Está aberto até 29 de julho de 2018 o prazo de migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC). O servidor que ingressou no serviço público federal do Poder Executivo antes de 04 de fevereiro de 2013 e no Poder Legislativo antes de 07 de maio de 2013 (datas da instituição do RPC) pode optar por migrar de regime previdenciário: das regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o RPC.


O período de migração foi reaberto pela Lei nº 13.328/2016. A transição pode ser feita pelo período de 24 meses, a contar da data da sanção da lei, em 29/07/2016.


Decisão individual, de caráter irrevogável e irretratável, a migração gera muitas dúvidas nos servidores. A Funpresp criou um Perguntas e Respostas para responder os questionamentos e dar ao servidor todas as informações necessárias para essa tomada de decisão.


Acesse aqui o Perguntas e Respostas sobre migração para o RPC


Ativo alternativo – Quem preferir se manter no RPPS também pode aderir à Funpresp, mas como Participante Ativo Alternativo. Ou seja, sem a contrapartida da União. Neste caso, há outras vantagens, como a contratação dos benefícios do risco, invalidez e morte e dedução das contribuições no Imposto de Renda.


Mais informações sobre essa forma de adesão aos planos de benefícios da Funpresp pelo Fale Conosco – clique aqui – ou pelo 0800 282 6794.


Fonte: Funpresp

LRF não autoriza Administração a deixar de pagar salário


BSPF     -     13/05/2017

No atual contexto brasileiro, de crise política, institucional, orçamentária e de ameaças a direitos trabalhistas e previdenciários, ganha relevância a discussão acerca das medidas de contenção e economia autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no que se refere aos servidores públicos.


Deve-se ressaltar que o não pagamento de salário ou o descumprimento da obrigação de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não estão entre as medidas autorizadas pelo ordenamento jurídico. Todavia, é relativamente comum a Administração Pública incorrer em algum desses equívocos sob a escusa de que supostamente estaria respaldada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ledo engano.


A revisão geral anual, consagrada no inciso X do artigo 37 da Constituição da República, é o direito garantido a todos os servidores públicos de terem protegida sua remuneração mediante a reposição do valor da moeda, a fim de que seja preservado o vencimento básico fixado com base em outros padrões monetários.


Embora prevista desde a redação originária da Carta Política de 1988, somente com o advento da Emenda Constitucional 19, de 1998, é que foi garantida a periodicidade anual da revisão geral, sempre na mesma data e sem distinção de índices.


É preciso ficar claro que a revisão geral anual, instituto contemplado na parte final do inciso X do artigo 37, difere do reajuste de remuneração e subsídio previsto na primeira parte do mesmo dispositivo constitucional. No caso do reajuste, que somente poderá ser feito mediante edição de lei específica e observada a iniciativa privativa em cada caso (Executivo, Legislativo ou Judiciário), o que se busca é, efetivamente, um aumento do padrão remuneratório, e não mera reposição das perdas inflacionárias.


As diferenciações entre revisão geral e reajuste de remuneração foram bem definidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.599/DF, mais precisamente delineadas nos votos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Carlos Ayres Britto, este tendo salientado que “ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do poder aquisitivo da moeda (...) ou será reajuste – que eu tenho como sinônimo de aumento”.


Essa distinção entre reajuste e revisão geral anual de remuneração é fundamental para que seja desfeito o mito de que, em um cenário de grave crise econômica e financeira, seria facultado à Administração Pública deixar de pagar o vencimento básico dos servidores previsto em lei ou, ainda, descumprir a obrigação constitucional de revisão geral.


Com efeito, quando se atinge o chamado limite prudencial de gastos, deve haver a redução, em pelo menos 20%, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, ou, ainda, a exoneração de servidores não estáveis (artigo 169, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Somente se tais medidas não forem suficientes para respeitar o limite de gastos, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que respeitadas as condições do artigo 169, parágrafo 4º, da Constituição. Ou seja, ainda que se chegue ao extremo da perda de cargo de servidor estável, não há previsão alguma de não pagamento de remuneração.


Outrossim, a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 22, parágrafo único) elenca uma série de vedações que devem ser observadas por cada órgão ou Poder quando o limite prudencial de gastos é atingido, dentre as quais se encontram, por exemplo, a concessão de reajuste de remuneração, criação de cargo, emprego ou função, ou, ainda, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, bem como o provimento de cargos.


Todavia, como não poderia deixar de ser, nem a Constituição Federal, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal autorizam a Administração a deixar de pagar a remuneração de seus servidores. Se assim fosse, em um cenário de dificuldades econômicas, bastaria o administrador invocar essa justificativa para descumprir o pagamento de uma remuneração prevista em lei.


No que tange à revisão geral anual, merece realce a disposição do inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse comando legal, ao passo em que veda a concessão de reajuste (aumento) remuneratório durante o período de contenção, garante expressamente a manutenção do direito ao instituto jurídico da revisão. Nesse aspecto, agiu bem o legislador pois, conforme mencionado, a revisão destina-se apenas à reposição das perdas inflacionárias de determinado período, e não a um aumento do padrão remuneratório propriamente dito.


Por óbvio, não seria lógico, tampouco prudente, conceder qualquer tipo de vantagem ou aumento de remuneração a servidores de determinado órgão ou Poder quando a Administração atinge o limite prudencial de gastos. Porém, a simples reposição do poder aquisitivo da moeda não encontra vedação alguma na Lei de Responsabilidade Fiscal — ao contrário, a permissão é expressa — a fim de evitar a corrosão indevida da remuneração em virtude da inflação.


Portanto, conclui-se que não subsiste razão para se supor que a Lei de Responsabilidade Fiscal autorizaria o não pagamento da remuneração dos servidores públicos ou a inobservância do dever constitucional de revisão geral anual, de sorte que a norma elenca outras providências a serem observadas pela Administração.

Rudi Cassel é advogado em Brasília, sócio de Cassel & Ruzzarin Advogados, especializado em Direito do Servidor e Direito dos Concursos Públicos.

Fonte: Consultor Jurídico

Sistema Oficial de Informações e ampliação da eficiência administrativa


BSPF     -     12/05/2017

A busca constante por ferramentas que permitam a ampliação da eficiência da Administração Pública tem sido a tônica entre os órgãos governamentais. E grande parte desses estudos busca nas ferramentas tecnológicas o instrumento capaz de ampliar a capacidade de processamento de informações e, consequentemente, melhorar a prestação dos serviços públicos.


Uma dessas estratégias é o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 e cedido gratuitamente às instituições públicas por meio do projeto Processo Eletrônico Nacional. A virtualização dos processos é uma tendência para uma sociedade, que está cada vez mais informatizada e opera continuamente por meios eletrônicos.


Entre as inúmeras vantagens dessa virtualização está a possibilidade de atuação simultânea, em um mesmo processo, de diversas unidades distantes fisicamente. Isso sem contar a óbvia eliminação de recursos materiais como folhas de papel, envelopes e custos com remessa de documentos. A virtualização, porém, não pode ser realizada de maneira desordenada. Exige a construção de sistemas estáveis e que garantam a segurança da informação ali contida. E esse trabalho foi realizado de maneira eficiente pelos técnicos do TRF4.

Conforme explicam os idealizadores do sistema, “o SEI adota a filosofia da transparência administrativa, ainda que permita atribuir restrição de acesso a processos e documentos em casos específicos. O sistema tem como princípio a transparência do fluxo de informações e o trabalho colaborativo. O ideal é que se facilite e priorize a publicidade como forma de garantir o funcionamento eficiente do sistema”.

Recentemente, por meio de portaria¹ publicada no Diário Oficial da União, o Ministério do Esporte instituiu o SEI como sistema oficial de informações, documentos e processos eletrônicos no âmbito do órgão. A portaria justifica a instituição considerando que os processos administrativos devem adotar formas simples, e que as relações que envolvem a Administração Pública devem eliminar as formalidades e as exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.

Como diretrizes de implantação, o órgão destaca que o sistema deverá aprimorar a segurança e a confiabilidade dos dados e das informações disponíveis; criar condições mais adequadas para a produção e a utilização dessas informações, além de facilitar o acesso a elas.

Como estratégia de migração, a norma prevê que todo documento recebido ou produzido em suporte físico no âmbito das atividades do Ministério do Esporte até 03 de maio de 2017 deverá ser digitalizado, conferido, indexado, tramitado e arquivado por meio do SEI-ME, mantendo o mesmo número único de protocolo, pelas unidades administrativas competentes. E conclui: “o Ministério do Esporte terá o prazo de até 02 de junho de 2017 para se adequar aos novos procedimentos”.

¹ Ministério do Esporte. Portaria nº 144, de 10 de maio de 2017. Diário Oficial da União[da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 maio 2017. Seção 01, p. 118-119.

Fonte: Canal Aberto Brasil

GSI diz que ataque cibernético não comprometeu dados da administração federal

Agência Brasil     -     12/05/2017


O Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República confirmou que o ataque cibernético ocorrido hoje (12) em 74 países provocou “incidentes pontuais” em computadores de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas nega comprometimento de dados da administração pública brasileira. Conforme explicou o GSI, o ataque foi feito com um programa de computador que sequestra dados para que os hackers exijam resgate.


“Em relação às notícias veiculadas pela mídia sobre o ciberataque ocorrido em alguns países e os reflexos no Brasil […] Trata-se de um programa que sequestra dados de computadores para, em seguida, exigir resgate; o ataque também ocorreu no Brasil em grande quantidade por meio de e-mails com arquivos infectados; até o momento, não há registros e evidências de que a estrutura de arquivos dos órgãos da administração pública federal (APF) tenha sido afetada”, disse o GSI, em nota.


Ransomware


O GSI, que é responsável por monitorar assuntos militares, de segurança nacional e potencial risco à estabilidade institucional, divulgou orientações aos órgãos da administração pública federal sobre o ataque, identificado como um ransomware. “O atacante explora vulnerabilidades dos sistemas Windows, [...] bloqueando acesso aos arquivos e cobrando o 'resgate'”, informou o órgão de segurança.


O ransomware pode ser entendido como um código malicioso que infecta dispositivos computacionais com o objetivo de sequestrar, capturar ou limitar o acesso aos dados ou informações de um sistema, "geralmente através da utilização de algoritimos de encriptação (crypto-ransoware), para fins de extorsão. Para obtenção da chave de decriptação, geralmente é exigido o pagamento (ransom) através de métodos online, tipo 'Bitcoins' [moedas virtuais]”, completa o GSI.

Dentre as medidas para reduzir o dano do ataque, o GSI recomendou aos usuários manter os sistemas atualizados para a versão mais recente e isolar da rede máquina infectada, além de realizar campanhas internas, alertando usuários a não clicar em links ou baixar arquivos de e-mail suspeitos ou não reconhecidos como de origem esperada.