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segunda-feira, 15 de maio de 2017

Cotas para negros em concursos consagra princípio da igualdade, defende Grace no STF

BSPF     -     13/05/2017


A reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos federais para negros – estabelecida pela Lei nº 12.990/2014 – é um mecanismo de inclusão de um grupo historicamente excluído dos quadros do serviço público e tem como objetivo reduzir as desigualdades entre os candidatos que competem nos processos de seleção. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu em ação que começou a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (11/05).


A norma que determinou a reserva de vagas é alvo constante de questionamentos judiciais. E decisões judiciais divergentes sobre o assunto – muitas vezes acolhendo pedidos de suspensão de concursos – trouxeram uma dose de insegurança jurídica para processos seletivos realizados pela administração pública federal. Essa é uma das razões que levaram a AGU a defender a constitucionalidade da lei na ação, proposta originalmente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A AGU se manifestou no caso após pedido do relator da ação, ministro Roberto Barroso.


Realização da igualdade


Em documento enviado ao Supremo, a AGU havia argumentado que tal política de inclusão não apenas é permitida, como é exigida pela Constituição, por força do princípio da isonomia (artigo 5º, caput). De acordo com a Advocacia-Geral, a adoção do princípio da igualdade não significa que os indivíduos devam ser tratados de modo idêntico em toda e qualquer situação; pelo contrário, a realização da igualdade impõe, em determinados casos, a submissão dos sujeitos desiguais a tratamentos jurídicos diversos, exatamente como ocorre com as chamadas ações afirmativas.


“A maior virtude dessa legislação é dar concretude ao princípio da igualdade, expressamente consignado na Carta da República. O que nós queremos é efetivamente vivermos um uma sociedade justa e igualitária”, reforçou a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, em sustentação oral realizada no começo do julgamento.

Grace lembrou que o próprio STF já reconheceu, em diversas oportunidades anteriores, a constitucionalidade das ações afirmativas – como ocorreu, por exemplo, na reserva de vagas para ingresso no ensino superior e, no caso específico dos concursos, na que já existia para pessoas com deficiência.

Para a Advocacia-Geral, embora do ponto de vista científico não exista divisão da espécie humana em raças, tal discriminação ainda existe enquanto fenômeno social – o que faz, por exemplo, com que os negros recebam salários menores até quando possuem nível de escolaridade idêntico ao dos brancos, conforme apontou estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

“A participação tímida da população negra no serviço público tem uma razão de ser, porque ficaram, historicamente, à margem das políticas públicas. Essa exclusão social acaba por dificultar imensamente o enfrentamento de adversidades muito mais intensas para a população negra do que para as demais etnias raciais”, acrescentou Grace durante a sustentação oral.

Mérito

Para a AGU, é essa a realidade que faz com que as cotas sejam, em vez de um desprestígio para o mérito como critério de seleção, um pressuposto para a efetiva aferição da capacidade dos candidatos, já que não é possível avaliar de maneira justa o mérito de candidatos sujeitos a desigualdades e oportunidades diferentes.


A Advocacia-Geral apontou que as cotas também observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que elas têm caráter temporário (a lei prevê que a reserva de vagas seja feita por apenas dez anos) e reservam um percentual pequenos das vagas, considerando que os negros representam 49,5% da população brasileira, segundo dados do IBGE.

Por fim, Grace lembrou que a redução das desigualdades sociais é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 3º, inciso III da Constituição), assim como a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (artigo 3º, inciso IV).

O relator e outros quatro ministros concordaram com os argumentos da AGU e votaram para reconhecer a constitucionalidade das cotas. O julgamento foi suspenso antes que os votos dos demais membros da Corte fossem colhidos. Atua no caso Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU que representa a União no STF.

Ref.: ADC nº 41 – STF.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

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