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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 11 de julho de 2018

Agentes públicos sofrem proibições por conta das eleições


Destak Jornal     -     10/07/2018

A medida tem como objetivo evitar o uso de cargos e funções públicas em benefício de candidaturas e partidos específicos


O Tribunal Superior Eleitoral informou que desde o último sábado (7), os agentes públicos, servidores ou não, passaram a ficar proibidos a diversas ações de acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A medida tem como objetivo evitar o uso de cargos e funções públicas em benefício de candidaturas e partidos específicos. As vedações passam a vigorar três meses antes do pleito.


Os agentes públicos estão impedidos, por exemplo, de nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público. Além disso, também são proibidos de remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos. A lei estabelece cinco exceções, como, por exemplo, a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.


As transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios também estão proibidas. A exceção ocorre apenas casos de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade pública.


É vedada também a a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.


Neste momento, os agentes públicos não podem fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo se o pronunciamento se tratar de matéria urgente, relevante e que esteja relacionada às funções de governo.


Essas duas últimas proibições atingem os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

Com crise no atendimento, INSS tem 1.078 servidores cedidos para outros órgãos


Jornal Extra     -     10/07/2018
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passa por uma das mais agudas crises de atendimento dos últimos anos e, mesmo diante deste cenário, 1.078 servidores do órgão que poderiam atuar na linha de frente da Previdência Social — análise e concessão de benefícios — estão cedidos a 50 órgãos do governo federal. A ideia, no entanto, não é pedir o retorno desses trabalhadores.


De acordo com um levantamento enviado ao EXTRA pelo INSS, o órgão federal que mais tem servidores cedidos pelo instituto é a Advocacia-Geral da União (AGU), com 504 profissionais, seguido pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), que conta com 290 servidores, e pelo Ministério da Fazenda, com 136 trabalhadores.


Na semana passada, uma portaria publicada pela União — que deu ao Ministério do Planejamento o poder de deslocar funcionários federais que estão subaproveitados, sem precisar do aval dos órgãos de origem desses trabalhadores, desde que eles mantenham suas funções — levantou a possibilidade de que o INSS poderia se aproveitar da medida para tentar diminuir os problemas de atendimento no órgão.


A crise é maior no Rio, que tem um alto déficit de mão de obra nas agências. Porém, conforme uma fonte ligada ao INSS informou ao EXTRA, o instituto não pensa em pedir o retorno de servidores, visto que eles hoje atuariam em áreas estratégicas em outros órgãos, em prol do próprio INSS.


— A maior parte dos servidores cedidos pelo INSS estão na AGU, que defende o órgão em processos na Justiça; no MDS, que tem forte ligação com o INSS, por atuar direta e indiretamente na questão dos benefícios; e na Fazenda, onde hoje está alocada a Secretaria de Previdência. Mas não está em estudo pedir a remoção desses servidores, pelo menos num primeiro momento — disse.


Ainda de acordo com a fonte, qualquer possibilidade de pedir a volta qualquer servidor ou o empréstimo de funcionários de outros órgãos — com base na portaria que dá carta branca ao Ministério do Planejamento — só existiria a partir de janeiro do ano que vem, após o fim do período eleitoral.


Segundo a legislação eleitoral do país, não é possível remover servidores de seus cargos ao longo de três meses antes das eleições, até o dia da posse dos eleitos. A mudança de órgão só é possível nesse período se for feita a pedido do próprio funcionário público.


Apagão no atendimento


A morosidade em encontrar uma solução para os problemas do INSS pode gerar um apagão nas agências previdenciárias, a partir de 2019. Como o EXTRA publicou com exclusividade, no início deste mês, a partir do ano que vem, dos 33 mil servidores públicos do órgão, 55% já estarão aptos a se aposentar.


Se esses profissionais decidirem deixar a ativa, a autarquia poderá perder 18.150 trabalhadores de uma só vez. Para se ter uma ideia da dimensão do problema, apenas na Gerência Executiva Centro (no Rio de Janeiro), dos mais de 600 funcionários, cerca de 420, isto é, 70%, já poderiam pedir a aposentadoria.


Além da possibilidade de aposentadoria em massa, da quantidade de servidores cedidos e da impossibilidade de solicitar o empréstimo de outros trabalhadores, o INSS enfrenta a resistência do Ministério do Planejamento em liberar a convocação de 475 concursados. A validade da última seleção terminará no início do próximo mês.


Diante deste cenário, o órgão quer viabilizar a criação de um bônus para o servidor que atingir uma meta de análise de requerimento de benefícios, além de se apoiar na reforma trabalhista para criar o teletrabalho (home office) para o funcionalismo, a fim de manter na ativa aqueles que já têm condições de se aposentar.


O valor do bônus a ser pago ao servidor será variável, de acordo com a complexidade do requerimento, mas a proposta ainda está em fase de estudo. Portanto, sem valor estabelecido.


Por Bruno Dutra

Portaria do MPOG – remanejamento de servidores extrapola os limites do poder normativo e não tem amparo legal


BSPF     -     10/07/2018

Na última quarta (4), o Ministério do Planejamento divulgou portaria permitindo o remanejamento de servidores federais sem necessidade de autorização do órgão de origem. O objetivo da medida é combater pontos de ociosidade e os gargalos, reduzindo a necessidade de concursos para preenchimento de vagas


Para o advogado e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, Rodrigo Peres Torelly, mesmo com uma aparente autorização legislativa, “a portaria nº 193/18 extrapolou os limites de seu poder normativo, vez que impôs condições e critérios que, além de avançarem sobre garantias legais e constitucionais dos servidores públicos, não encontram amparo legal”, destaca. E nessas condições, alerta Torelly, “a portaria pode ser inquinada de ilegal”.


O advogado reforça que, “mesmo que ultrapassada essa questão formal, subsistem as ilegalidades, em especial aquela relacionada com a impossibilidade de recusa”, conforme dita o documento. “Em relação a essa situação, não podem ser desconsideradas para análise da possibilidade de movimentação questões específicas de cada servidor, como, por exemplo, aquelas relacionadas com a família, que possui assento constitucional (art.226).”


Processo administrativo


Rodrigo Torelly ressalta que toda e qualquer decisão de movimentação deve necessariamente ser precedida de processo administrativo, onde sejam garantidos os direitos de ampla defesa e contraditório do servidor, “além da imprescindível motivação dos atos administrativos, prevista na Constituição e na Lei nº 9.784/99, o que não foi previsto na Portaria nº 193/18.”


“É preciso observar a aplicação dessa portaria, devendo cada situação ser analisada de forma particularizada levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto. E tendo em vista suas contradições, tentar buscar a sua revogação”, alerta o advogado.


Fonte: Blog do Servidor

Morte de consignante não extingue dívida oriunda de crédito consignado


BSPF     -     10/07/2018

A morte da pessoa contratante de crédito consignado com desconto em folha de pagamento (consignante) não extingue a dívida por ela contraída, já que a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento, não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido realizada a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida.


O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmado ao negar recurso especial que buscava o reconhecimento da extinção da dívida pela morte da consignante e, por consequência, o recálculo do contrato e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados.


De acordo com o recorrente, a Lei 1.046/50 não foi revogada pela Lei 10.820/03, já que a lei mais recente não tratou de todos os assuntos fixados pela legislação anterior, de forma que não haveria incompatibilidade legal de normas sobre a consequência das dívidas em razão do falecimento do contratante do empréstimo.


A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, pelo contexto extraído dos autos, não é possível confirmar se a consignante detinha a condição de servidora pública estatutária ou de empregada regida pelo regime celetista, tampouco foi esclarecido se ela se encontrava em atividade ou inatividade no momento da contratação do crédito.


A relatora também ressaltou que a Lei 1.046/50, que dispunha sobre a consignação em folha de pagamento para servidores civis e militares, previa em seu artigo 16 que, ocorrido o falecimento do consignante, ficaria extinta a dívida. Por sua vez, a Lei 10.820/03, relativa à autorização para desconto de prestações em folha dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não tratou das hipóteses de morte do contratante e, na verdade, versa sobre situações distintas daquelas anteriormente previstas pela Lei 1.046/50.


Regras revogadas


No caso dos servidores públicos estatutários, a ministra também apontou que a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, foram suprimidas de forma tácita (ou indireta) as regras de consignação em pagamento previstas pela Lei 1.046/50.


De acordo com a relatora, mesmo sem ter certeza da condição da consignante (estatutária ou celetista), a conclusão inevitável é a de que o artigo 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, não está mais em vigor.


“Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.


REsp nº 1498200


Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

Presidente do STF determina restabelecimento de pagamento de pensão a filhas de servidores federais


BSPF     -     10/07/2018

Decisão anterior do ministro Edson Fachin havia anulado os efeitos de decisão do TCU na parte em que determinou o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas de servidores públicos civis, com base na Lei 3.373/1958.


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu liminares em dois Mandados de Segurança (MS 35795 e 35814) impetrados por beneficiárias que recebem pensão por morte concedida a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis com base na Lei 3.373/1958. Por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), o pagamento das pensões foi suspenso pelos órgãos de origem de seus pais (Ministérios do Trabalho e do Planejamento, respectivamente). Em razão dos fundamentos jurídicos apresentados e da natureza alimentar da pensão, a ministra determinou o restabelecimento do pagamento.


Os dois mandados de segurança são de relatoria do ministro Edson Fachin que, em maio último, anulou os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis, com base na Lei 3.373/1958, que tenham atualmente outras fontes de renda. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.


O ministro Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo, segundo observou, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/1958 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.


Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que a situação apresentada nos dois mandados de segurança é análoga aos processos decididos anteriormente pelo ministro Fachin, acrescentando que os fundamentos apresentados nos dois casos são relevantes e, portanto, justificam a concessão da liminar. “Seu indeferimento poderia conduzir à ineficácia da medida se a providência viesse a ser deferida somente no julgamento de mérito por ter a pensão natureza alimentar, com gravosas consequências do não recebimento pela [s] impetrante [s]”, concluiu a presidente, que atua no plantão do STF neste mês de julho.


Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Movimentação de pessoal: Perguntas e respostas relativas à Portaria MP Nº 193, de 3 de julho de 2018


BSPF     -     10/07/2018

1.As regras de movimentação de pessoal estabelecidas pela portaria nº 193 são novas?


A Portaria nº 193, de 2018, não estabelece novas regras de movimentação, apenas disciplina o instituto da movimentação para composição da força de trabalho, previsto no § 7º do art. 93, da Lei nº 8.112/1990.


O objetivo principal é o de permitir maior mobilidade e aproveitamento da força de trabalho pela Administração Pública Federal. A Portaria abre a possibilidade de valorização do agente público ao favorecer o aproveitamento de sua capacidade laboral e, consequentemente, contribuir para seu crescimento profissional.


2. A decisão pela movimentação é irrecusável? Ao órgão de origem ou ao servidor?


O caráter irrecusável é para os órgãos. A movimentação do servidor se dará no interesse da Administração, mas deverá ser considerado o interesse, o perfil profissional e a capacidade de execução das atividades do próprio servidor. Isso será um elemento de análise em todos os pedidos.


3. Poderá haver movimentação de servidores de uma Unidade da Federação para outra? Para outro país?


Não. Na maior parte das carreiras do serviço público, o edital do concurso já define a localidade onde o servidor público exercerá suas atividades.


4. O servidor poderá ser movimentado para órgãos de outros poderes, estados ou municípios?


Não, a movimentação ocorre apenas no âmbito do Poder Executivo Federal.


5. A portaria cita que aos servidores movimentados “serão assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem”. Isso significa que serão acumuladas as vantagens e benefícios do órgão de origem e do novo local de trabalho?


Conforme descrito no art. 4º da Portaria nº 193, ao servidor ou empregado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional que houver sido movimentado para compor força de trabalho serão assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem


6. Como será feita a contagem de tempo de férias, tempo de serviço - inclusive para concessão de licença-prêmio -, acesso a programas de qualificação? Há risco de prejuízo para o servidor?


Não haverá qualquer prejuízo para o agente público visto que esse período será considerado como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.


7. Após a movimentação, o pagamento ao servidor será realizado pelo órgão de origem ou pela nova unidade de trabalho?


O pagamento da remuneração será realizado pelo órgão de origem. No caso de empresa estatal não dependente do Tesouro, será feito ressarcimento ao órgão de origem.


8. O servidor terá aumento de vencimentos com a movimentação? Pode haver redução do valor recebido?


Não. A movimentação de que trata a Portaria não gera qualquer efeito pecuniário positivo ou negativo direto para o servidor.


9. No caso de haver diferentes cargas horárias entre o órgão de origem e o de destino, qual será a solução?


A carga horária será a estabelecida no órgão de origem.


10. O servidor poderá ser movimentado para exercer função distinta da que exerce no órgão de origem?


O art. 7º da Portaria nº 193 elenca os requisitos necessários para admissibilidade da movimentação para compor força de trabalho, sendo um deles a compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público.


11. A Portaria mantém a possibilidade de migração isolada de um servidor de um órgão para outro, como até agora ocorria, por exemplo, por meio do mecanismo das funções gratificadas?


A Portaria não interfere nas demais formas de movimentação de pessoal estabelecidas pelo art. 93 da Lei nº 8.112/90. As hipóteses previstas nos incisos I e II permanecem vigentes.


12. Quem poderá solicitar a movimentação? O órgão que precisa reforçar seu quadro de pessoal? O servidor? O órgão de origem poderá pedir a movimentação do servidor para outro local?


Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal poderão solicitar ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) a movimentação de que trata esta Portaria, devendo apresentar, conforme o caso:


I - justificativa clara e objetiva de que a movimentação contribuirá para o desenvolvimento das atividades executadas pelo órgão ou entidade;


II - necessidade do perfil profissional solicitado em razão de suas características e qualificações; e


III - compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público.


13. Entre quais órgãos fica aberta a possibilidade de movimentação? Somente entre os órgãos da Administração Direta ou também para autarquias e estatais?


A Portaria prevê que a movimentação pode alcançar os servidores da administração direta e indireta com objetivo de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo Federal.


14. A quem caberá a decisão final pela movimentação de cada servidor?


Ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), como órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec).




15. As novas regras de movimentação vão gerar despesas ou economia para o governo? Por quê?


O objetivo é o melhor aproveitamento da força de trabalho, mas a medida poderá, sim, proporcionar economia, pois a alocação eficaz da força de trabalho resultará em maior produtividade do quadro de pessoal. Um exemplo está no processo de centralização dos serviços de aposentados e pensionistas. Neste projeto, o ministério espera disponibilizar para outras atividades quase 9.500 servidores.




16. A Portaria representa o fim dos concursos públicos?


Não. A otimização da alocação da força de trabalho possibilitará o direcionamento dos concursos para as atividades finalísticas.


Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

terça-feira, 10 de julho de 2018

Governo vai mapear órgãos e estatais para remanejar servidores


BSPF     -     09/07/2018

Governo vai verificar quais órgãos ou empresas estatais estão com excedente de mão de obra e quais precisam de reforços na equipe para cumprir suas atividades


Brasília - O governo vai fazer um amplo mapeamento para verificar quais órgãos ou empresas estatais estão com excedente de mão de obra e quais precisam de reforços na equipe para cumprir suas atividades. A ideia é traçar um perfil desses servidores, a partir da formação profissional e dos cargos ocupados, para identificar quais poderão ser remanejados e para onde. A medida é o passo seguinte à portaria publicada na última quarta-feira, 04, pelo Ministério do Planejamento, que abre caminho para que as realocações de servidores sejam feitas sem impedimentos jurídicos.


O ministro substituto do Planejamento, Gleisson Rubin, explicou que não há uma meta para o número de remanejamentos e que o processo será conduzido com cautela, após o governo ter esse mapa detalhado dos excessos e das deficiências de pessoal.


A ideia é começar o mapeamento por áreas administrativas e que geralmente têm funções comuns aos órgãos, como licitação, gestão de folha de pagamento, logística pública, tecnologia da informação ou assessoramento jurídico. "São funções que seguem regras comuns a todos os órgãos. Então, evidentemente é mais fácil encontrar situações que permitam mobilização de servidores", disse Rubin.


Em observações preliminares, a pasta já identificou que há potencial para remanejar 9,4 mil dos 10,6 mil servidores que hoje trabalham na gestão de folha de pagamento de aposentados e pensionistas do governo federal. Como a intenção do governo é montar uma estrutura centralizada para fazer esse gerenciamento, com digitalização de documentos e processos, a necessidade de mão de obra vai diminuir. Para essa estrutura central, serão requisitados apenas 1,2 mil servidores.


Outros candidatos ao remanejamento são os 2,6 mil servidores da Infraero que ficaram sem função após a concessão de dez aeroportos antes administrados pela estatal nos últimos anos. As concessionárias que arremataram o direito de exploração dos terminais contrataram funcionários próprios, e a Infraero acabou ficando com uma folha de pagamento inchada e com empregados ociosos. Nem o programa de desligamento voluntário, com vantagens para quem aceitasse sair da empresa, surtiu o efeito desejado.


Agora, parte desses 2,6 mil servidores poderá ser reaproveitada em outros órgãos ou estatais, disse Rubin. "Significa que todos os 2,6 mil serão movimentados? Não necessariamente. A portaria tem todas as cautelas e pré-requisitos de olhar a formação profissional de cada um, o cargo que ele exercia no órgão de origem, se esse cargo é aderente com a necessidade do outro órgão", explicou o ministro substituto e secretário-executivo da pasta.


"A ideia é que nós analisemos caso a caso quais são as disponibilidades e as necessidades, e o Ministério do Planejamento vai exercer papel de órgão que vai tentar equacionar ou equilibrar esses dois lados", acrescentou.


Os órgãos que tiverem seus servidores requisitados não poderão negar o pedido, mas haverá uma avaliação criteriosa sobre a necessidade do remanejamento. O Ministério do Planejamento diz que não é intenção da pasta fazer deslocamentos discricionários dos servidores, cujas situações serão analisadas caso a caso. O governo vai avaliar inclusive os custos de transferências que envolvam mudança de cidade ou de Estado para ver se, nessa situação, a realocação será justificada.


O servidor que for transferido manterá todos os direitos e vantagens concedidos pelo órgão ou entidade de origem. Por outro lado, ele não receberá remuneração ou vantagem que seja paga pelo órgão de destino, mesmo que elas sejam maiores.


A previsão desse artigo na portaria evita que, no futuro, esses servidores aleguem desvio de função e peçam equiparação salarial na Justiça. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já deu ganho de causa, por exemplo, a servidores do Serpro, empresa de processamento de dados do governo federal, que ficaram à disposição da Receita Federal no passado e acionaram a União para receber a diferença salarial.


"A portaria deixa claro que o servidor que é movimentado para compor força de trabalho permanece com todos os direitos, todas as vantagens e todos os benefícios que são associados ao cargo que ele ocupa no órgão de origem, como se em efetivo exercício ele estivesse no órgão de origem", enfatizou Rubin.


"Não há que se falar em desvio de função, em prejuízo aos quadros de quem cede, porque esse estudo será feito previamente a cada um dos quadros envolvidos no processo. O próprio servidor vai ter essas informações de forma muito clara. Ele leva para o próximo órgão toda a situação funcional, sem alteração alguma. Então não caberá aí nenhum tipo de questionamento futuro quanto a potenciais perdas, já que elas não existirão", disse.


(Estadão Conteúdo)


Fonte: Portal Terra

ADPF questiona criação de fundos em regime de capitalização na previdência de servidores públicos

BSPF     -     09/07/2018

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 521) na qual a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) questiona nota técnica da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) que trata da criação de fundo em regime de capitalização no âmbito do Regime de Previdência dos Servidores Públicos. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.


A confederação alega que a Nota Técnica 03/2015 da SPPS aponta para a criação de dois fundos (previdenciário e financeiro), com a chamada segregação de massa, resultando na criação de um indevido modelo de capitalização dentro dos regimes próprios de previdência. Segundo a entidade, tal situação viola o artigo 249 da Constituição Federal, o qual autorizaria a criação de único fundo. “Não há base constitucional para fundo em regime de capitalização de caráter cogente e obrigatório dentro do regime próprio”, afirma.


Alega ainda que a nota técnica, ao tratar de matéria reservada a lei, violaria o princípio da legalidade, além de ferir o princípio constitucional do equilíbrio atuarial, o regime de solidariedade da Previdência Social, a vedação ao efeito confiscatório, a segurança jurídica e a moralidade pública. Lembra que esta situação tem ocorrido em diversos entes federados sem que haja uma lei nacional que regule a matéria. A base normativa existiria apenas na nota técnica da Previdência Social, ressalta.


Pedidos


A confederação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da nota técnica, bem como a criação, por meio de leis ou atos normativos, de modelo de segregação de massa com a existência de dois ou mais fundos dentro do regime próprio da previdência social dos servidores públicos. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da segregação, determinando a unificação dos fundos já criados e mantendo o regime de repartição simples.


Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Servidores federais prometem ofensiva contra congelamento de salários


Metrópoles     -     09/07/2018


De 2014 a 2016, segundo dados do Ministério do Planejamento, eles tiveram reajustes abaixo da inflação


A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2019 acendeu a preocupação de servidores públicos federais após o relatório entregue à Comissão Mista de Orçamento (CMO) determinar o congelamento dos salários e dos benefícios da categoria. Entidades representativas dos servidores públicos federais prometem uma ofensiva contra a LDO para o ano que vem. O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep-DF) fez uma assembleia na última quinta-feira (5/7) e deve ir ao Congresso na próxima semana para se reunir com parlamentares membros da CMO.


De 2014 a 2016, os servidores públicos federais, segundo dados do Ministério do Planejamento, tiveram reajustes abaixo da inflação. Só em 2017, os salários voltaram a ser atualizados acima do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Em 2014, enquanto os salários eram reajustados em 5%, a inflação ficou em 6,41%.


Em 2015, a mesma atualização salarial, mas o INPC ficou em 10,67%. Em 2016, o reajuste foi de 5,5%. A inflação ficou em 6,29%. Em 2017, enquanto a inflação foi de 2,95%, o reajuste aos servidores foi de 5%. A atualização salarial dos servidores no ano passado acompanhou outros setores da economia.


Embora o texto não atinja os reajustes que já foram aprovados de forma parcelada ou escalonada, o texto provocou a reação da bancada do DF no Congresso. O presidente do Congresso, senador Eunício Oliveira (MDB-CE) convocou a sessão de votação da LDO 2019 para a próxima quarta-feira (11/7).


O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e Tribunal de Contas da União (Sindilegis) foi ao encontro do relator da LDO 2019, senador Dalírio Beber (PSDB-SC). Ouviu dele que os reajustes escalonados da categoria estão garantidos para 2019. No entanto, a entidade diz que tentará impedir que outros reajustes sejam barrados.


A Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe) convocou sindicatos para protestos no Aeroporto de Brasília e no Congresso Nacional na próxima quarta (11). A entidade tem compartilhado com os sindicalizados a lista de membros da CMO.


Setor privado teve aumento real


Segundo levantamento feito pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) com 643 unidades de negociação de trabalhadores na indústria, comércio e serviços — tanto no setor privado, como em empresas estatais –, aponta que 63% delas tiveram ganhos reais em rendimentos em 2017. Os dados foram analisados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


Em 2017, segundo a pesquisa, 8% das unidades tiveram reajustes abaixo da inflação. Quando comparado com 2015 e 2016, observa-se que as negociações salariais do ano passado apresentaram um quadro mais favorável. Os anos imediatamente anteriores foram marcados por recessão econômica.


Privilégios e aumento do gasto com a folha


O gasto com funcionários públicos acende o alerta do governo: ele foi de R$ 288,773 bilhões em 2017, correspondendo a 41,8% da Receita Corrente Líquida — soma de receitas tributárias de um governo, descontados valores de transferências constitucionais. É o percentual mais alto desde a criação da Lei de Responsabilidade Fiscal, em 2000. Caso ultrapasse os 50% da RCL, a União pode sofrer sanções, como a proibição de reajuste de salários e até a demissão de servidores. O governo prevê que os gastos com pessoal ultrapasse os R$ 302,5 bilhões em 2018.


Como uma forma de tentar enxugar a máquina pública, o governo iniciou em 2017 um Plano de Demissão Voluntária (PDV) para servidores públicos federais. As demissões ocorrerão a partir do próximo semestre. Além disso, passou a autorizar a redução da jornada de trabalho — com corte proporcional do salário.


Embora os reajustes tenham ficado abaixo da inflação nos últimos anos, os servidores públicos recebem, em média, 67% a mais que funcionários de empresas privadas, segundo levantamento do Banco Mundial. No relatório Um ajuste justo, a instituição afirma que “o prêmio salarial dos servidores públicos federais brasileiros é atípico para padrões internacionais”.


Segundo o Banco Mundial, a economia potencial na massa salarial do governo federal é significativa. Uma análise preliminar da instituição indica que muitas funções do serviço público oferecem uma remuneração acima das taxas de mercado. “Se o prêmio salarial dos servidores públicos federais (67%) fosse reduzido pela metade, alinhando os salários federais aos estaduais (ou seja, mantendo um prêmio de 31%), a economia anual resultante seria de 0,9% do PIB (R$ 53 bilhões)”, diz.


Remanejamento de servidores


Além da reação ao relatório da LDO 2019, uma medida tomada pelo Ministério do Planejamento nesta semana também irrita entidades representativas. O governo poderá remanejar servidores sem aval do órgão de origem. Para o secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Sérgio Ronaldo da Silva, a decisão do governo federal é uma arbitrariedade e o setor jurídico da entidade estuda uma maneira de contestar a medida juridicamente.


“Em período eleitoral, há instrumentos que vedam a agentes públicos remoção de servidores de seus colégios eleitorais. Há uma lei que rege o procedimento e uma portaria não pode sobrepor a lei”, alerta.


Por Renan Melo Xavier e Sara Alves

Comissão pode votar MP que cria cargos para Ministério da Segurança Pública


Agência Câmara Notícias     -     09/07/2018


A Comissão Mista que analisa a Medida Provisória (MP) 840/18, que cria 164 cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) para atender a necessidades da área de segurança pública do governo tem reuniões marcadas para esta terça e quarta-feira (dias 10 e 11) para votar o relatório do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE).


Os cargos criados pela MP serão destinados ao Ministério Extraordinário de Segurança Pública, criado em fevereiro pela Medida Provisória 821/18, aprovada hoje no Plenário da Câmara.


São 17 DAS-5, 58 DAS-4, 37 DAS-3, 24 DAS-2 e 28 DAS-1. Cada DAS possui um nível salarial. Esses cargos são de livre nomeação e destinam-se tanto a servidores públicos de carreira (ativos e inativos) como a pessoas sem vínculo com a administração pública federal.


Segundo o governo, a proposta tem um impacto orçamentário de R$ 14 milhões em 2018, R$ 19,4 milhões em 2019 e R$ 19,5 milhões em 2020. A medida provisória determina que o provimento estará condicionado à expressa autorização na Lei Orçamentária Anual (LOA) e à permissão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).


Na terça-feira, a reunião será realizada às 14h30, no plenário 15 da ala Alexandre Costa, no Senado.


Na quarta-feira, a reunião será realizada às 11h30, no plenário 2 da Ala Nilo Coelho, no Senado.

Viúva de servidor não garante direto de compra do imóvel funcional que ocupou


BSPF     -     09/07/2018

A viúva de servidor público teve seu pedido de preferência na aquisição de um imóvel funcional localizado na Asa Sul, em Brasília (DF), negado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O relator do caso foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.


A apelante, que não obteve sucesso do seu pleito na 1ª Instância, recorreu ao Tribunal alegando que não foi notificada para exercer o seu direito de opção de compra do imóvel na época em que residia no apartamento.


Na análise do caso, o magistrado destacou que, embora o art. 6º da Lei nº 8.025/1990 tenha estabelecido o prazo de 30 dias para que o legítimo ocupante de imóvel funcional manifestasse o seu interesse na compra, a autora não manifestou tal interesse no momento oportuno.


Segundo o relator, no momento em que a autora desocupou o imóvel objeto da discussão nos autos, em 1992, ela financiou outro, inclusive com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em junho de 1998 e somente em dezembro de 2002 ajuizou a presente ação, “não remanescendo o alegado direito de preferência, já que contrário à regulamentação prevista no art. 7º da Lei nº 8.025/1990 e no art. 8º Decreto nº 99.266/1990”.


Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da autora.


Processo nº 2002.34.00.040810-9/DF


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Remoção a pedido se enquadra como deslocamento no interesse da Administração


BSPF     -     09/07/2018

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi obrigado a conceder à autora da ação, servidora da autarquia, licença para acompanhar seu cônjuge, com exercício provisório na Agência da Previdência Social (APS) de Palmas, Tocantins, conforme estabelece a Lei 8.112/90. A decisão da 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença no mesmo sentido.


Na apelação, o INSS sustentou que a servidora não preencheu os requisitos necessários à concessão da licença para acompanhamento do cônjuge, tendo em vista que a Administração não deu causa ao deslocamento do marido. Segundo a autarquia, o cônjuge teria, de forma voluntária, se inscrito em concurso de remoção, deslocando-se de Altamira (PA) para Palmas (TO). Além disso, a concessão da licença “acarretará prejuízo à organização administrativa e à prestação do serviço público”, informou.


Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, no entanto, a remoção a pedido se configura como deslocamento no interesse da Administração, tendo em vista que foi a própria Administração que instaurou o processo seletivo de remoção, não havendo que alegar não ser do seu interesse o preenchimento da vaga.


“Sob tais fundamentos, é de ser mantida a decisão agravada, eis que, ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio da apreciação das medidas de urgência, das ponderações do agravante não se colhem elementos capazes de invalidar o ato impugnado”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.


Processo nº 0064887-66.2016.4.01.0000/PA


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

segunda-feira, 9 de julho de 2018

Planejamento estabelece regras para atividade privada de servidor público



BSPF     -     08/07/2018

Ser ético no cumprimento de todas as suas atribuições é dever do servidor público, não apenas com o órgão ao qual pertence ou com a sua fonte pagadora, mas um dever com toda a sociedade. Os princípios éticos devem ser, recorrentemente, difundidos pela Administração Pública em todos os níveis, para que o servidor tenha cada vez mais clareza do seu papel no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público.


No Direito Administrativo, a ética é um bem jurídico que deve compor a função pública de forma a preservar o interesse da Administração. Os diplomas normativos existem no plano federal na forma de leis, decretos e portarias, os quais pretendem internalizar a ética, a moral e a probidade nas atividades administrativas. A Administração Pública visa atender ao bem comum e deve atuar conforme a lei e o Direito, bem como seguir os padrões de ética, decoro e boa-fé.


Para regular a atividade dos servidores públicos, a Lei nº 8.112/1990 estabeleceu uma série de deveres para esses profissionais, entre eles, exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; ser leal às instituições a que servir; e observar as normas legais e regulamentares. A lei também estabelece as vedações ao servidor, com destaque para a previsão do art. 117, inc. X: “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”. A norma ressalva:


Art. 117. […]


Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:


I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e


II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.¹


Uma recente portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabeleceu diretrizes e orientações gerais sobre a proibição de participação de servidor na gerência ou administração de sociedade privada. A Portaria Normativa n° 06/2018, publicada no Diário Oficial da União estabelece:


Art. 3º A caracterização do exercício de gerência ou administração de sociedade privada exige:


I – que a sociedade privada, personificada ou não, esteja em atividade, ainda que irregularmente; e


II – que exista atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando do servidor como gerente ou administrador da sociedade privada.²


Para o Planejamento, não se considera exercício de gerência ou administração a mera indicação do agente público como sócio administrador em contrato social e nem a inscrição do mesmo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Do mesmo modo, a vedação não se aplica a casos de constituição de pessoa jurídica para objetivos específicos, desconectados da atividade de empresa em sentido estrito e sem a caracterização de atos de administração ou gerência.


Todos os casos ocorridos após a publicação da portaria deverão ser afetados por esta, inclusive de servidores nomeados ou designados para preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança. Os que ocorreram antes, contudo, devem permanecer inalterados, pois o teor de uma portaria não retroage. O disposto na Portaria Normativa nº 06/2018 não exime a autoridade competente de, verificados indícios de irregularidade, promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, observando o disposto no art. 143 da Lei nº 8.112/1990.


¹ Brasil. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.


² Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Secretaria de Gestão de Pessoas. Portaria Normativa nº 06, de 15 de junho de 2018. Diário Oficial da União.


Por J. U. Jacoby Fernandes


Fonte: Canal Aberto Brasil

Banco de Talentos do serviço público

BSPF     -     08/07/2018


A ferramenta promete dar mais transparência aos processos de seleção de servidores para funções e cargos comissionados

Rio - O Ministério do Planejamento lançou nesta quarta-feira (4) o aplicativo Sigepe Banco de Talentos. A ferramenta promete dar mais transparência aos processos de seleção de servidores para funções e cargos comissionados. O app é uma parceria entre a pasta e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).


A ferramenta, disponível na App Store e Google Play, terá currículos dos funcionários da União. E os mais de 635 mil servidores federais da ativa já podem inserir suas informações.


"Desenvolvemos a solução tecnológica para a divulgação de conhecimentos e habilidades dos servidores, e ainda será possível subsidiar o processo de seleção e a gestão de talentos", declarou Augusto Chiba, secretário de Gestão de Pessoas do Planejamento.


Ele disse que o app foi criado devido à dificuldade em identificar servidores aptos a funções de liderança ou com um perfil específico.


Fonte: O Dia

Orçamento de 2019 deve ser votado na próxima semana, com perigos para os servidores

BSPF     -     07/07/2018


O presidente do Congresso Nacional, senador Eunício Oliveira (MDB/CE), convocou para a próxima quarta-feira, 11 de julho, a sessão que deve apreciar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (LDO-PLN 2/2018). Conforme noticiou a edição 112 do Apito Brasil, o relatório do senador Dalírio Beber (PSDB/SC) ratifica a tendência de ajustes e precarização sobre o serviço público.

“Fica vedada a aprovação de projeto de lei e a edição de medida provisória relativos a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras nos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, ainda que com efeitos financeiros posteriores a 2019”, prevê o Artigo 92-A do texto que será votado pelo pleno do Parlamento.


Mostra-se evidente a necessidade de intensificarmos a pressão sobre o Legislativo neste momento. Na próxima semana, lideranças de diversas carreiras estarão no Congresso, com o objetivo de sensibilizar os parlamentares contra o arrocho proposto, que vai na contramão da crescente demanda social, já afetada pelas restrições da Emenda Constitucional 95, que limita investimentos em políticas públicas de extrema importância para a população.


Vamos juntos, mais uma vez, dizer que não aceitaremos o desmanche dos serviços públicos.


Fonte: Sinal

Entenda como vai funcionar a transferência de servidores


Agência Brasil     -     07/07/2018


Portaria flexibiliza realocação de funcionários públicos entre órgãos


O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou a Portaria nº 193, na última quarta-feira (4), com o objetivo de facilitar a realocação de servidores e empregados públicos entre órgãos federais. A medida alcança funcionários civis que atuam no Poder Executivo e empresas públicas controladas pelo governo federal. A partir de agora, caberá ao próprio ministério o poder de gerenciar e autorizar ou não todos os processos de transferência de funcionários.


Pela portaria, os órgãos de origem, incluindo empresas estatais dependentes do Tesouro Nacional, não terão poder de veto sobre as migrações que forem permitidas pelo Planejamento. A necessidade de autorização prévia fica mantida no caso de empresas não-dependentes do orçamento, como Banco do Brasil e Petrobras. Nesses casos, para que um funcionário dessas estatais seja remanejado, a própria empresa terá que autorizar.


A portaria tem gerado dúvidas e causado preocupação entre servidores públicos, que temem esvaziamento de órgãos e transferências compulsórias. Também há o temor de que haja perdas relacionadas à carreira original desses funcionários, caso eles passem a atuar em outro órgão. Este risco, no entanto, estaria fora de cogitação, já que a portaria prevê a manutenção e a continuidade de todas as vantagens e direitos que estes servidores façam jus em seus órgãos de origem, como salário, férias, progressão funcional, entre outros.


A Agência Brasil procurou o Ministério do Planejamento para esclarecer as principais dúvidas sobre as novas regras e como elas devem funcionar na prática. Confira:


Agência Brasil - Se um servidor público tiver interesse em trabalhar em um órgão diferente do seu, ele poderá se candidatar à mudança? Como ele deverá proceder?


Ministério do Planejamento - É possível a migração isolada de um servidor em caso de necessidade ou interesse públicos ou por motivos de ordem técnica ou operacional. Não basta apenas o interesse, tem que haver justificativa que embase o remanejamento solicitado. Todos os pedidos serão analisados pela Secretaria de Gestão de Pessoas da pasta. Será lançado, nas próximas semanas, uma espécie de banco de talentos do serviço público federal para que os servidores possam inserir informações profissionais que podem ser usadas no processo de movimentação de pessoal entre órgãos e estatais. Esse banco ficará disponível para consulta pelos próprios órgãos interessados em determinado tipo de perfil funcional.


ABr - O órgão que receberá a transferência vai indicar que quer receber determinado servidor ou apenas indicar as qualidades/competências necessárias à função para qual há a demanda?


MP - Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão solicitar ao Planejamento, que é o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), a movimentação específica de um servidor, devendo apresentar "justificativa clara e objetiva de que a movimentação contribuirá para o desenvolvimento das atividades executadas pelo órgão ou entidade, necessidade do perfil profissional solicitado em razão de suas características e qualificações e compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público".


ABr - O servidor pode se negar a ser transferido ou é obrigado a aceitar a mudança?


MP - O caráter irrecusável é para os órgãos de origem dos servidores, que não têm mais poder de veto sobre uma transferência autorizada. A movimentação do servidor é do interesse da administração, mas também tem de levar em consideração o interesse, o perfil profissional e a capacidade de execução das atividades do próprio servidor. A movimentação de servidores não depende de uma anuência prévia do órgão, mas deve levar em consideração o interesse do servidor.


ABr - A transferência tem um prazo pré-determinado?


MP - De acordo com a portaria, a movimentação para compor força de trabalho será concedida por prazo indeterminado, salvo disposição em contrário.


ABr - A fonte pagadora continuará sendo o órgão de origem do servidor? O servidor requisitado pode optar pelo salário do órgão de origem ou para o qual está sendo cedido?


MP - Não há alteração, o pagamento da remuneração será realizado pelo órgão de origem.


ABr - Quem for transferido receberá os benefícios do órgão de origem ou do novo órgão, como plano de saúde, reajuste salarial, gratificações, etc.?


MP - O art. 4º da Portaria 193, diz que ao servidor ou empregado da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional que houver sido movimentado para compor força de trabalho serão assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem. O período em que este funcionário estiver cedido contará normalmente na sua vida funcional, como se ele ainda estivesse no órgão de origem como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.


ABr - O Ministério do Planejamento poderá propor mudanças ou o órgão só vai centralizar os pedidos e avaliar se autoriza as realocações solicitadas?


MP - A pasta passou a ter a competência para promover a movimentação para compor força de trabalho no Executivo Federal, isso inclui a possibilidade do órgão encaminhar diretamente as mudanças, além de analisar as solicitações dos demais órgãos e dos próprios servidores interessados.


ABr - Durante o período eleitoral, eventuais transferências com base na Portaria nº 193 ficam impedidas por força legal?


MP - Não há impedimento legal para a publicação de portarias de transferências de servidores e funcionários públicos durante o período eleitoral. A vedação se aplica, segundo a legislação eleitoral, para a nomeação, contratação ou admissão de servidores públicos, que passaram em concurso, nos três meses (90 dias) antes do pleito e até a posse dos eleitos.

Cefet/MA é condenada a pagar acréscimos remuneratórios a professores com título de Doutorado


BSPF     -     07/07/2018


Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou que o Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão (Cefet/MA) assegure o recebimento dos acréscimos remuneratórios pelos títulos de Doutorado em Ciências Pedagógicas das autoras da ação, professoras da instituição de ensino. A decisão confirma sentença no mesmo sentido.


Na apelação, a Cefet sustentou ausência de interesse de agir, pois a Resolução n.º 24/2006 – CONDIR/CEFET/MA resguardou o direito pretendido, visto que não haveria suspensão do pagamento da verba remuneratória, já que dita norma estendeu até julho de 2007 o prazo de concessão do acréscimo pecuniário por titulação em caráter provisório para os servidores que concluíram curso de pós-graduação stricto sensu por meio de convênio entre o Cefet/MA e os Institutos ISPETP e ICCP de Havana/Cuba. No mérito, sustenta a prevalência da Resolução n.º 25/2005 – CONDIR/CEFET/MA, em virtude do seu caráter especial.


Os argumentos foram rejeitados pelo relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza. “Tanto a Resolução 25/2005 como a 24/2006 – CONDIR/CEFET/MA se referem ao art. 3º da Resolução 02/2005 - CNE/CES, publicada em 09/06/2005. As impetrantes somente se diplomaram em 12/12/2005 e 11/04/2006, ou seja, após a publicação da Resolução 02/2005-CNE/CES, de modo que não se submetem ao prazo de carência de um ano, nem às datas limites fixadas pelas Resoluções 25/2005 e 24/2006 do CEFET/MA”, explicou.


O magistrado ainda ressaltou que os dispositivos normativos que regem a situação jurídica das apeladas são as Resoluções 04/2001 e 08/2005 – CONDIR/CEFET/MA, que condicionam a suspensão da concessão dos acréscimos remuneratórios ao transcurso do prazo de três anos a partir da solicitação do acréscimo salarial.


“Com o enquadramento na nova carreira a partir de julho de 2008, o acréscimo remuneratório decorrente da titulação ficou exclusivamente na rubrica Retribuição por Titulação, que possuía valor fixo, conforme enquadramento. Assim, o valor correto é a diferença entre a titulação possuída anteriormente e a titulação pelo doutorado, na Retribuição por Titulação, considerando as modificações de valores em razão de progressão por interstício”, finalizou o relator.


Processo nº 0003830-54.2006.4.01.3700/MA


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1