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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 66, DE 2010 Concede pensão especial aos ex-servidores da extinta

SENADO FEDERAL


PROJETO DE LEI DO SENADO

Nº 66, DE 2010

Concede pensão especial aos ex-servidores da extinta

Superintendência de Campanhas de Saúde Pública,

afetados por doença grave em decorrência de

contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, no

valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta

Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), portadores de doenças

graves em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano, ocorrida no

exercício da função.

§ 1º A pensão referida no caput estende-se aos dependentes dos exservidores

falecidos em consequência da contaminação pelo produto mencionado,

observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 2º O valor da pensão será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos

índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º A pensão de que trata o caput, ressalvado o direito de opção, não é

acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela

União a seus beneficiários.

Art. 2º Os procedimentos para aferir a comprovação dos danos de que trata

o art. 1º serão definidos em regulamento.

2

Art. 3º A despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados

no Orçamento da União.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Estado brasileiro possui uma grande dívida para com os indivíduos que

exerceram missão tão importante na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde

Pública. Esses cidadãos realizaram o sério trabalho de transporte, aplicação e preparação

dos pesticidas e inseticidas em condições vulneráveis, sem a devida proteção e sem a

necessária informação sobre os riscos aos quais estavam expostos no manuseio dessas

substâncias.

O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e prejudicou enormemente a

saúde de tantas outras que ficaram com seqüelas graves por causa da lida constante com

o produto. Muitos se encontram em situação de invalidez para o trabalho, deixando ao

desamparo seus dependentes, por falta de uma renda digna que lhes possibilite o

necessário sustento e a compra dos medicamentos imprescindíveis para seus problemas

de saúde. Da mesma forma, muitos dependentes daqueles que faleceram pela utilização

do produto ficaram economicamente desprotegidos.

O nosso intento, dessa forma, é reparar omissão do Poder Público,

minimizando o sofrimento de pessoas em favor das quais havia a obrigação de garantia

de segurança para o exercício de uma função tão sujeita a riscos. Estipulamos um valor

de pensão que possa fazer frente às necessidades mais básicas dos próprios vitimados

pela contaminação e ao sustento dos familiares pelos quais aqueles cidadãos eram ou

são responsáveis.

Nossa legislação, doutrina e jurisprudência são unânimes na constatação da

obrigação de o Estado indenizar os administrados nos casos de danos provocados por

comportamento omissivo do Poder Público. Trata-se, inclusive, de matéria de sede

constitucional, constante do art. 37, § 6º, da Lei Maior.

Assim, entendemos que, na presente situação, deve a União reconhecer a

sua responsabilidade, como forma de buscar minorar os problemas por que passam as

vítimas dessa tragédia e suas famílias.

Os preceitos do Estatuto Magno não encontram ressonância no mundo

prático se não forem acompanhados de normas legais que lhes possibilitem produzir seus

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efeitos. Assim, esperamos de nossos Pares a aprovação da iniciativa ora apresentada,

cuja meta é promover a compensação mais do que merecida para brasileiros vitimados

por exercerem trabalho em prol da coletividade, sem a necessária proteção e segurança.

Sala das Sessões,

Senador MARCELO CRIVELLA

LEGISLAÇÃO CITADA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

..............................

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de

serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem

a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou

culpa.

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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da

Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Subseção VIII

Da Pensão por Morte

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre

todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de

1995)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela

emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº

9.032, de 1995)

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído

pela Lei nº 9.032, de 1995)

(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa)

Publicado no DSF, em 18/03/2010.

Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF

OS: 11138/2010

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