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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 14 de novembro de 2019

STF Derruba Norma Que Reduzia Salário De Servidor Com Ação Penal



Consultor Jurídico     -     13/11/2019

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional norma do Pará que previa o desconto de vencimentos de servidores públicos que se encontram efetivamente afastados de suas funções em virtude de processos criminais não transitados em julgado.


O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que os princípios constitucionais da presunção da inocência, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos vedam a existência de qualquer dispositivo legal estadual que proponha a redução de vencimentos ou de remuneração na ausência de decisão condenatória transitada em julgado.


Ele apontou ainda que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é incompatível com Constituição Federal norma que estabeleça a redução de vencimentos de servidores públicos que respondam a processo criminal.


De acordo com o ministro, se o acusado, no processo penal, é presumidamente inocente, não lhe pode ser atribuída nenhuma sanção jurídica automática pelo simples fato de ter sido acusado criminalmente ou por ter sido pronunciado em procedimento especial do júri.


O relator ponderou que, no âmbito administrativo, acontece o mesmo. Só após processo administrativo regular, em que deve ser proporcionada a ampla defesa, o servidor pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda que de modo parcial.


A ação, julgada em sessão virtual, foi ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). A regra questionada está prevista no artigo 29, parágrafo 1º, da Lei estadual 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará).


O dispositivo que estabelece que o servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo ou condenado por crime inafiançável será afastado e receberá, durante esse período, dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo. Caso seja absolvido, terá direito à diferença. Com informações da assessoria de imprensa do STF.


ADI 4.736

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