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quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Remoção Não Pode Gerar Deslocamento Do Servidor E Do Cargo



BSPF     -     26/11/2019

Consulta do Conselho da Justiça Federal ao Tribunal de Contas da União foi respondida com a impossibilidade de a remoção ser feita junto com o cargo efetivo, de acordo com o voto do ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa


O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, no último dia 20, consulta do Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre a possibilidade de as remoções de servidores passarem a ser realizadas com o deslocamento do cargo efetivo. O entendimento que prevaleceu para a decisão do TCU foi o exposto no voto revisor do ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.


Para a Corte de Contas, a aplicação do instituto da remoção (art. 36 da Lei 8.112, de 1990) não pode ensejar, concomitantemente, o deslocamento do cargo efetivo do servidor. A decisão do TCU toma por base a ausência de previsão legal para a dupla mudança, ainda que se trate de movimentação entre órgãos do mesmo quadro de pessoal, como é o caso da Justiça Federal (art. 20 da Lei 11.416, de 2006).


A consulta foi formulada pelo ministro Félix Fisher, então presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal, “sobre a possibilidade de o CJF alterar seu normativo interno (Resolução CJF 3, de 2008), de forma que as remoções passem a ser realizadas com o deslocamento do cargo efetivo”.


Remoções


Para contextualizar a matéria, o consulente expôs que o CJF organiza, anualmente, desde 2008, o Concurso Nacional de Remoção por permuta de seus servidores e dos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, tendo sido removidos, até 17 de fevereiro de 2014, aproximadamente 600 servidores.


Para a Secretaria de Recursos Humanos do CJF a sistemática de deslocamento do servidor sem o respectivo cargo apresenta vários inconvenientes. Haveria desequilíbrio na força de trabalho, porque a equidade inicialmente preservada pela remoção por permuta vai se desfazendo em razão de vacância, nova remoção para localidade distinta ou retorno à origem.


Além de problemas de ordem prática na gestão da vida funcional do servidor por dois órgãos. Neste caso, o exemplo seria a dificuldade para aferição dos motivos determinantes para o pagamento de verbas eventuais ou indenizatórias e a sua vinculação a plano de saúde regional.


A consulta ao TCU


No âmbito do TCU, a Sefip, sua unidade técnica especializada, opinou no sentido de que “as remoções de servidores entre o Conselho da Justiça Federal e os órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus não podem ser realizadas com o deslocamento do respectivo cargo efetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e de transfiguração do instituto da remoção em redistribuição”. Esse entendimento foi ratificado pelo Ministério Público junto ao TCU, em parecer do procurador Marinus Marsico.


Na sessão da Corte de Contas de 7 de novembro de 2018, o ministro-relator José Mucio Monteiro votou favorável à remoção do servidor em conjunto com seu cargo. “Na remoção, o foco é o servidor e, por isso, quando este se desloca dentro do mesmo quadro de pessoal de que trata o art. 20 da Lei 11.416/2006 (efeito principal), o cargo por ele ocupado o acompanha (efeito acessório), especialmente se não ficar configurada hipótese de exercício provisório na nova unidade de destino”.


Para o ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, “a teor de farta jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conclui-se que o instituto da redistribuição não se destina a ser utilizado para atender os interesses dos servidores, sendo apropriado, exclusivamente, ao ajuste de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço”, explica o ministro-revisor.


“Não existem parâmetros seguros no art. 36 da Lei 8.112, de 1990, para definir em que situações a remoção deveria ser definitiva, o que aliás parece ser coerente com a natureza precária desse instituto. Ao admitir-se a possibilidade de deslocamento definitivo do cargo, necessariamente deveria ser observada a manifestação de vontade do servidor, o que consistiria em inovação jurisprudencial do ordenamento jurídico, em prejuízo da reserva legal para dispor sobre a matéria”, esclareceu Marcos Bemquerer Costa.

Acórdão 2.775/2019 – Plenário


Processo: TC 007.275/2014-5


Fonte: Assessoria de Imprensa do TCU

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