Consultor Jurídico - 28/06/202
O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual concluído nesta sexta-feira (27/6).
A decisão se deu em recurso da União contra sentença que declarou a responsabilidade objetiva do Estado pelo cancelamento de um concurso público para Polícia Rodoviária Federal na véspera da data designada para a prova. O cancelamento atendeu a uma recomendação do Ministério Público Federal baseada em indício de fraude no certame.
"Nesse prisma, em demandas judiciais de idêntico substrato fático, quando o cancelamento de provas de concurso público pela administração se dá em virtude de indícios de fraude, reconheço a emergência da responsabilidade civil estatal e o dever de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio", afirmou o relator, ministro Luiz Fux. No entanto, no caso de concursos públicos em que o...
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