Consultor Jurídico - 28/07/2020
A Lei Complementar nº 173/2020 foi editada com o objetivo de instituir uma espécie de "regime fiscal provisório" para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, possibilitando o reequilíbrio das finanças públicas por meio, entre outras medidas, da suspensão do pagamento de dívidas contraídas pelos entes federativos em face da União, da distribuição de recursos públicos para o combate à doença e da restrição ao crescimento da despesas públicas, especialmente as relacionadas à folha de pagamento dos servidores e empregados públicos.
Nesse ponto, a referida lei complementar criou uma série de restrições (artigo 8º), aplicáveis até 31 de dezembro de 2021, aos entes federativos afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia. É o caso, por exemplo, da restrição ao aumento da remuneração dos agentes públicos, a alteração de estrutura de carreira, a admissão ou contratação de pessoal, a majoração de vantagens ou auxílios, a contagem de tempo como período aquisitivo para a concessão de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio, entre outros.
Não obstante a constitucionalidade da referida lei esteja sendo discutida em diversas ações inconstitucionalidade, das quais se destaca, pela evolução de sua tramitação, a ADI 6.447-DF, é certo que muitos gestores públicos vêm manifestando uma série de dúvidas acerca da aplicação da novel legislação, sendo uma delas uma possível vedação à continuidade dos processos de progressão funcional dos agentes públicos, tendo em vista que tal medida gera impacto nas despesas com pessoal.
Isso porque o seu artigo 8º, I, veda a concessão "a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública".
Por sua vez, o inciso IX — talvez o mais controverso dentre todos do artigo 8º — veda o cômputo do tempo, entre a publicação da Lei Complementar 173 e 31 de dezembro de 2021, "como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins".
Como visto, tratam-se de medidas que objetivam a contenção de gastos com pessoal dos entes públicos que, muito embora compreensíveis diante do atual contexto de pandemia e depressão econômica, devem ser cuidadosamente interpretadas, a fim de se evitarem situações que, possivelmente, seriam revertidas pelo Poder Judiciário, implicando, a longo prazo, em maiores dispêndios de recursos públicos.
Nesse ponto, entendemos que as referidas vedações não atingem, como regra, a manutenção dos processos de promoção e progressão funcional dos servidores públicos, seja pelo fato de que tais medidas derivam de diplomas legais anteriores à declaração de...
Leia a íntegra em A Lei 173/2020 e a progressão funcional dos servidores públicos
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