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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 26 de agosto de 2021

O Que É A Reforma Administrativa? Agosto 24, 2021

Consultor Jurídico - 24/08/2021 Com a promessa do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, de colocar em votação, em um futuro próximo, a PEC nº 32/2020, que trata sobre a propagada reforma administrativa, impõem-se alguns esclarecimentos sobre a proposta que tem deixado preocupados alguns servidores públicos. Trata-se de uma obra engendrada pelo governo federal e encaminhado para a Câmara, que teve parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O texto prevê a aplicação das alterações apenas para novos ingressantes no funcionalismo público, de modo que não alcançariam os servidores públicos que já estejam investidos nos respectivos cargos quando da eventual promulgação da emenda constitucional. Entre as alterações mais relevantes propostas estão o fim da estabilidade para algumas carreiras do funcionalismo público, a extinção das progressões automáticas e de diversos benefícios, que costumam ser grandes atrativos para as carreiras públicas. O fim da estabilidade, na verdade, aplicar-se-ia tão somente para aquelas carreiras que não fossem consideradas típicas de Estado. A definição dessas carreiras típicas de Estado ficaria a cargo de lei posterior e os servidores a elas pertencentes — que exercem as atividades fins do Estado, ou seja, tarefas exclusivamente públicas e indispensáveis para a representação e a existência do Estado (caso de diplomatas e auditores, por exemplo) — continuariam a conquistar a estabilidade após três anos de serviço, exatamente como já acontece atualmente. Os demais servidores, que ocupariam os chamados cargos por prazo indeterminado, cargos por prazo determinados e cargos de liderança e assessoramento, portanto, deixariam de ter estabilidade. Os servidores pertencentes aos dois primeiros grupos — que desempenhariam as atividades administrativas, técnicas e especializadas —, entretanto, continuariam a ingressar nos quadros do poder público via concurso público, enquanto os "líderes" e "assessores" corresponderiam aos chamados cargos de comissão ou de confiança existentes hoje, nomeados livremente pela autoridade competente ou via processo seletivo simplificado. Quanto a essas alterações, a grande celeuma gira em torno da contraposição entre a eficiência que se poderia ganhar com o fim da estabilidade e, portanto, da acomodação de alguns servidores públicos, e a perda da independência e autonomia dos servidores públicos, que poderiam, por exemplo, sofrer pressões políticas e passar a ter medo de denunciar malversações do dinheiro público praticadas por seus superiores. A um porque a falta de eficiência de alguns servidores públicos não é ocasionada necessariamente pela estabilidade, mas, sim, pela omissão do Congresso Nacional, que nunca editou lei complementar para regulamentar o inciso III do artigo 41 da Constituição da República de 1988, que foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, também chamada naquela época de reforma administrativa. Segundo esse dispositivo constitucional, o servidor público, mesmo estável, pode perder o cargo em avaliação periódica de desempenho, cujo procedimento deveria ser... Leia mais em O que é a reforma administrativa?

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