Primavera Silenciosa
http://www.youtube.com/user/MsMadrugao
Rachel Carson
Um dos livros que marcaram o século XX
Ao ser introduzido para uso no combate a pragas, o DDT — o mais poderoso pesticida que o mundo já conhecera — terminou por mostrar que a natureza é vulnerável à intervenção humana. A maior parte dos pesticidas é efetiva contra um ou outro tipo de insetos, mas o DDT era capaz de destruir de imediato centenas de espécies diferentes de insetos. O DDT, cujo inventor recebeu o Prêmio Nobel, tornou-se conhecido durante a II Guerra Mundial, quando foi usado pelas tropas americanas contra insetos causadores da malária. Ao mesmo tempo, na Europa, começou a ser usado sob a forma de pó, eficiente contra pulgas e outros pequenos insetos.
No livro Silent Spring (A Primavera Silenciosa), lançado em 1962, Rachel Carson mostrou como o DDT penetrava na cadeia alimentar e acumulava-se nos tecidos gordurosos dos animais, inclusive do homem (chegou a ser detectada a presença de DDT até no leite humano!), com o risco de causar câncer e dano genético.
A grande polêmica movida pelo instigante e provocativo livro é que não só ele expunha os perigos do DDT, mas questionava de forma eloqüente a confiança cega da humanidade no progresso tecnológico. Dessa forma, o livro ajudou a abrir espaço para o movimento ambientalista que se seguiu. Juntamente com o biólogo René Dubos, Rachel Carson foi uma das pioneiras da conscientização de que os homens e os animais estão em interação constante com o meio em que vivem.
Quando o DDT se tornou disponível para uso também por civis, poucas pessoas desconfiavam do miraculoso produto, talvez apenas aquelas que eram ligadas a temas da natureza. Uma dessas pessoas foi o escritor E. W. Teale, que advertia: "Um spray que atua de forma tão indiscriminada como o DDT, pode perturbar a economia da natureza tanto quanto uma revolução perturba a economia social. Noventa por cento dos insetos são benéficos e, se são eliminados, as coisas em pouco tempo fogem do controle."
Outra dessas pessoas foi Rachel Carson, que propôs um artigo para o Reader's Digest falando sobre a série de testes que estavam sendo feitos com o DDT próximo a onde ela vivia, em Maryland. A idéia foi rejeitada.
Treze anos mais tarde, em 1958, a idéia de Rachel de escrever sobre os perigos do DDT, teve um novo alento, quando ela soube da grande mortandade de pássaros em Cape Cod, causada pelas pulverizações de DDT. Porém seu uso tinha aumentado tanto desde 1945, que Rachel não conseguiu convencer nenhuma revista a publicar sua opinião sobre os efeitos adversos do DDT. Ainda que Rachel já fosse uma pesquisadora e escritora reconhecida, sua visão do assunto soava como uma heresia.
Então, ela decidiu abordar o assunto em um livro.
A Primavera Silenciosa levou quatro anos para ser terminado. Além da penetração do DDT na cadeia alimentar, e de seu acúmulo nos tecidos dos animais e do homem, Rachel mostrou que uma única aplicação de DDT em uma lavoura matava insetos durante semanas e meses e, não só atingia as pragas, mas um número incontável de outras espécies, permanecendo tóxico no ambiente mesmo com sua diluição pela chuva.
Rachel concluía que o DDT e outros pesticidas prejudicavam irremediavelmente os pássaros e outros animais, e deixavam contaminado todo o suprimento mundial de alimentos. O mais contundente capítulo do livro, intitulado "uma fábula para o amanhã", descrevia uma cidade americana anônima na qual toda vida — desde os peixes, os pássaros, até as crianças — tinham sido silenciadas pelos efeitos insidiosos do DDT.
O livro causou alarme entre os leitores americanos. Como era de se esperar, provocou a indignação da indústria de pesticidas. Reações extremadas chegaram a questionar a integridade, e até a sanidade, de Rachel Carson.
Porém, além de ela estar cuidadosamente munida de evidências a seu favor, cientistas eminentes vieram em sua defesa e quando o Presidente John Kennedy ordenou ao comitê científico de seu governo que investigasse as questões levantadas pelo livro, os relatórios apresentados foram favoráveis ao livro e à autora. Como resultado, o governo passou a supervisionar o uso do DDT e este terminou sendo banido.
A visão sobre o uso de pesticidas foi ampliada e a conscientização do público e dos usuários começou a acontecer. Logo, já não se perguntava mais "será que os pesticidas podem ser realmente perigosos?", mas sim "quais pesticidas são perigosos?"
Então, em vez dos defensores da natureza terem de provar que os produtos eram prejudiciais, foram os fabricantes que passaram a ter a obrigação de provar que seus produtos são seguros.
A maior contribuição de A Primavera Silenciosa foi a conscientização pública de que a natureza é vulnerável à intervenção humana. Poucas pessoas até então se preocupavam com problemas de conservação, a maior parte pouco se importava se algumas ou muitas espécies estavam sendo extintas. Mas o alerta de Rachel Carson era assustador demais para ser ignorado: a contaminação de alimentos, os riscos de câncer, de alteração genética, a morte de espécies inteiras... Pela primeira vez, a necessidade de regulamentar a produção industrial de modo a proteger o meio ambiente se tornou aceita.
http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/agrotoxicos/agrotoxicos-primavera-silenciosa.php
Fonte: www.geocities.com
Este portal quer reiterar a gratidão e o respeito que sempre dedicam ao serviço público. Respeito expresso no diálogo, na transparência, no incentivo à qualificação e ao profissionalismo. O objetivo deste, e para abrir espaço democrático e transparente à todos os interessados em discutir os Direitos Humanos e atuação dos políticos brasileiros. (waldyr.madruga4@gmail.com)
SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
DDT
EsconderWikipedia está a mudar de aparência.
Ajude-nos a encontrar problemas e a completar as traduções da interface de utilizador. (before 25/8/2010)
DDT
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.Ir para: navegação, pesquisa
Este artigo ou secção possui passagens que não respeitam o princípio da imparcialidade.
Tenha algum cuidado ao ler as informações contidas nele. Se puder, tente tornar o artigo mais imparcial.
(Justifique o uso desta marca na discussão do artigo)
DDT
Nome IUPAC 4,4'-(2,2,2-trichloroethane-
1,1-diyl)bis(chlorobenzene)
Identificadores
Número CAS 50-29-3
ChemSpider 2928
SMILES [Expandir]Clc1ccc(cc1)C(c2ccc(Cl)cc2)C(Cl)(Cl)Cl
Propriedades
Fórmula molecular C14H9Cl5
Massa molar 354.49 g/mol
Densidade 0.99 g/cm³ [1]
Ponto de fusão 109 °C [1]
Ponto de ebulição decomp. [1]
Riscos associados
Classificação UE Yes
Principais riscos
associados T, N
Frases R R25 R40 R48/25 R35
Frases S S1/2 S22 S36/37 S45 S60 S61
LD50 113 mg/kg (rat)
Compostos relacionados
Outros aniões/ânions Metoxiclor (4,4'-(2,2,2-tricloroetano-1,1-diil)bis(metoxibenzeno))
Excepto onde denotado, os dados referem-se a
materiais sob condições PTN
Referências e avisos gerais sobre esta caixa.
Alerta sobre risco à saúde.
O DDT (sigla de Dicloro-Difenil-Tricloroetano) é o primeiro pesticida moderno, tendo sido largamente usado após a Segunda Guerra Mundial para o combate aos mosquitos causadores da malária e do tifo. Sintetizado em 1874, suas propriedades inseticidas contra vários tipos de artrópodes só foram descobertas em 1939 pelo químico suíço Paul Hermann Müller, que, por essa descoberta,recebeu o Prêmio Nobel de Medicina de 1948.
O pesticida é sintetizado pela reação entre o cloral e o clorobenzeno, usando-se o ácido sulfúrico como catalizador. O estado químico do DDT é sólido em condições de temperatura entre 0° a 40°C. É insolúvel em água, mas solúvel em compostos orgânicos como a gordura e o óleo e tem um odor suave.
Trata-se de inseticida barato e altamente eficiente a curto prazo, mas a longo prazo tem efeitos prejudiciais à saúde humana, como demonstrou a bióloga norte-americana Rachel Carson, em seu livro Primavera Silenciosa. De acordo com Carson, o DDT pode ocasionar câncer em seres humanos e interfere com a vida animal, causando, por exemplo, o aumento de mortalidade entre os pássaros.
Por este e outros estudos, o DDT foi banido de vários países na década de 1970 e tem seu uso controlado pela Convenção de Estocolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes. No Brasil, só em 2009 o DDT teve sua fabricação, importação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso proibidos pela Lei nº. 11.936 de 14 de maio de 2009.[2
Como o DDT é facilmente transportado pelo ar e pela chuva, pode ser encontrado em lagos, por exemplo, mas quase sempre em níveis aceitáveis. A substância tem uma meia vida de vários dias em lagos e rios e se acumula na cadeia alimentar, pois os animais são contamidados por ele e depois ingeridos por seus predadores, que absorvem o DDT. O acúmulo de DDT na cadeia alimentar causa uma mortalidade maior do que o habitual nos predadores naturais das pragas, tornando questionável a utilidade do inseticida a longo prazo, uma vez que pode levar ao descontrole dos insetos. Além disso, o acúmulo da substância em peixes pode contaminar os seres humanos.
O DDT apresenta grande eficiência no combate a mosquitos. Com ajuda do DDT, a malária foi banida da Flórida, da Itália e da Espanha, entre outros. No Brasil, houve erradicação da malária em estados como Ceará, Minas Gerais e Piauí. Em 1950, o então presidente Eurico Gaspar Dutra chegou a anunciar a erradicação da dengue no Brasil, graças ao DDT.
Não existem pesquisas que demonstrem como seria o prisma de doenças como a dengue hoje se o DDT jamais tivesse existido, visto que ele combateu o inseto causador da dengue e ao mesmo tempo combateu pássaros e predadores naturais do inseto.
Com a proibição do DDT, estima-se que centenas de milhões de pessoas (principalmente na África) tenham morrido por malária e outras doenças transmitidas por mosquitos. [3]
A partir de 31 de dezembro de 2009 com a execução global do Codex Alimentarius pela FAO e OMC, organizações subordinadas a ONU, o DDT está para ser autorizado novamente no comércio mundial de alimentos, onde será liberada margens mínimas de concentração do DDT nos alimentos [4].
Referências
http://pt.wikipedia.org/wiki/DDT
Ajude-nos a encontrar problemas e a completar as traduções da interface de utilizador. (before 25/8/2010)
DDT
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.Ir para: navegação, pesquisa
Este artigo ou secção possui passagens que não respeitam o princípio da imparcialidade.
Tenha algum cuidado ao ler as informações contidas nele. Se puder, tente tornar o artigo mais imparcial.
(Justifique o uso desta marca na discussão do artigo)
DDT
Nome IUPAC 4,4'-(2,2,2-trichloroethane-
1,1-diyl)bis(chlorobenzene)
Identificadores
Número CAS 50-29-3
ChemSpider 2928
SMILES [Expandir]Clc1ccc(cc1)C(c2ccc(Cl)cc2)C(Cl)(Cl)Cl
Propriedades
Fórmula molecular C14H9Cl5
Massa molar 354.49 g/mol
Densidade 0.99 g/cm³ [1]
Ponto de fusão 109 °C [1]
Ponto de ebulição decomp. [1]
Riscos associados
Classificação UE Yes
Principais riscos
associados T, N
Frases R R25 R40 R48/25 R35
Frases S S1/2 S22 S36/37 S45 S60 S61
LD50 113 mg/kg (rat)
Compostos relacionados
Outros aniões/ânions Metoxiclor (4,4'-(2,2,2-tricloroetano-1,1-diil)bis(metoxibenzeno))
Excepto onde denotado, os dados referem-se a
materiais sob condições PTN
Referências e avisos gerais sobre esta caixa.
Alerta sobre risco à saúde.
O DDT (sigla de Dicloro-Difenil-Tricloroetano) é o primeiro pesticida moderno, tendo sido largamente usado após a Segunda Guerra Mundial para o combate aos mosquitos causadores da malária e do tifo. Sintetizado em 1874, suas propriedades inseticidas contra vários tipos de artrópodes só foram descobertas em 1939 pelo químico suíço Paul Hermann Müller, que, por essa descoberta,recebeu o Prêmio Nobel de Medicina de 1948.
O pesticida é sintetizado pela reação entre o cloral e o clorobenzeno, usando-se o ácido sulfúrico como catalizador. O estado químico do DDT é sólido em condições de temperatura entre 0° a 40°C. É insolúvel em água, mas solúvel em compostos orgânicos como a gordura e o óleo e tem um odor suave.
Trata-se de inseticida barato e altamente eficiente a curto prazo, mas a longo prazo tem efeitos prejudiciais à saúde humana, como demonstrou a bióloga norte-americana Rachel Carson, em seu livro Primavera Silenciosa. De acordo com Carson, o DDT pode ocasionar câncer em seres humanos e interfere com a vida animal, causando, por exemplo, o aumento de mortalidade entre os pássaros.
Por este e outros estudos, o DDT foi banido de vários países na década de 1970 e tem seu uso controlado pela Convenção de Estocolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes. No Brasil, só em 2009 o DDT teve sua fabricação, importação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso proibidos pela Lei nº. 11.936 de 14 de maio de 2009.[2
Como o DDT é facilmente transportado pelo ar e pela chuva, pode ser encontrado em lagos, por exemplo, mas quase sempre em níveis aceitáveis. A substância tem uma meia vida de vários dias em lagos e rios e se acumula na cadeia alimentar, pois os animais são contamidados por ele e depois ingeridos por seus predadores, que absorvem o DDT. O acúmulo de DDT na cadeia alimentar causa uma mortalidade maior do que o habitual nos predadores naturais das pragas, tornando questionável a utilidade do inseticida a longo prazo, uma vez que pode levar ao descontrole dos insetos. Além disso, o acúmulo da substância em peixes pode contaminar os seres humanos.
O DDT apresenta grande eficiência no combate a mosquitos. Com ajuda do DDT, a malária foi banida da Flórida, da Itália e da Espanha, entre outros. No Brasil, houve erradicação da malária em estados como Ceará, Minas Gerais e Piauí. Em 1950, o então presidente Eurico Gaspar Dutra chegou a anunciar a erradicação da dengue no Brasil, graças ao DDT.
Não existem pesquisas que demonstrem como seria o prisma de doenças como a dengue hoje se o DDT jamais tivesse existido, visto que ele combateu o inseto causador da dengue e ao mesmo tempo combateu pássaros e predadores naturais do inseto.
Com a proibição do DDT, estima-se que centenas de milhões de pessoas (principalmente na África) tenham morrido por malária e outras doenças transmitidas por mosquitos. [3]
A partir de 31 de dezembro de 2009 com a execução global do Codex Alimentarius pela FAO e OMC, organizações subordinadas a ONU, o DDT está para ser autorizado novamente no comércio mundial de alimentos, onde será liberada margens mínimas de concentração do DDT nos alimentos [4].
Referências
http://pt.wikipedia.org/wiki/DDT
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
O COMBATE DO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE NO MUNICIPIO DE JI PARANA NÃO PARA...
Os trabalhos realizados pelos os Agentes de Saúde da Divisão de Controle de Vetores do Municipio de Ji Parana Ro; Continuam afinco no combate os Mosquitos transmissor da Dengue, no pleno Verão para Prever um conforto no Inverno de 2010/2011.
Servidor pesquizando focos do Aedes Aegypti
Agente de Saúde observando armadilha
para capturar larvas do Aedes Aegypti
Agente de Saúde combatendo focos do mosquito
com aplicação de inseticida em Pontos extrategicos (ferro velho)
Combate ao mosquito Aedes Aegypti com aplicação
de incetisida espacial UBV Pesado
Combate ao mosquito Aedes Aegypti com aplicação
de incetisida espacial UBV Leve (costal)
Larva do Aedes" popular cabeça de prego------------E ovo dos mosquitos Aedes Aegypti, Culex Musquito comuns e Malaria
Fase da Larva" PUPA"
Aedes Aegypti " Macho"
Aedes Aegypti " Femea"
Aedes Albopctus
Aedes Aegypti
Aedes aegypti
Larva do Aedes Aegypi e Aedes Albopctus
Pupa do Aedes Aegypti e Aedes Albopctus
Aedes Aegypti Macho não transmite Dengue,
somente a Femea
Aedes Aegypti Femea resposavel pela
transmissão da Dengue
Aedes Albopctus Femea tambem transmite à Dengue
Aedes Albopctus Plorifera na maior
parte região fria
Aedes Aegypti ploriferação na maior parte região quente
NEM LEI MARIA DA PENHA ACABA COM CONSTANTES AGRESSÕES CONTRA AS MULHERES NA CAPITAL
10/08/2010 - 8:50
Não há diminuição no número de agressões a mulheres mesmo com a Lei Maria da Penha e as ameaças de cadeia para quem as ataca. Em Porto Velho , nos últimos dias, vários casos foram registrados. Mesmo detidos, os agressores não se intimidam. E continuam atacando. Um dos casos que revoltou populares e acabou em quase linchamento dele, aconteceu num bar da avenida Campos Sales, no bairro Novo Horizonte, na madrugada desta segunda-feira. Daniel Sales Leal, de 20 anos, entrou no local e, sem qualquer conversa, passou a mão nas nádegas de Italiane de Abreu, de 21 anos, que estava no bar. A mulher reagiu ao ataque e deu um tapa no rosto de Daniel. Enfurecido, o homem atacou sua vítima com socos e pontapés, causando vários ferimentos na mulher que ele bolinara e que não aceitou a grosseria. Outros homens, que consideraram o ato do agressor como uma covardia, decidiram tomar as dores da mulher e atacaram Daniel, que acabou ferido com vários socos.
Policiais da PM que faziam patrulhamento na área foram chamados ao local. O homem que atacou a jovem dentro do bar foi preso e levado para a Central de Polícia, onde responderá por seu crime. A mulher agredida foi levada a uma clínica, atendida e depois liberada, com a orientação de procurar a Delegacia da Mulher e denunciar a violência que sofreu
DETRAN FAZ MAIS UM CURSO PARA APERFEIÇOAR ATENDIMENTO AO PÚBLICO
10/08/2010 - 8:20
O Detran realizou, na semana passada, mais um curso de capacitação para seus servidores e colaboradores. O evento, realizado na Ciretran de Porto Velho, contou com a participação de mais de 50 pessoas, abordou temas como a tramitação de processos de veículos e procedimentos administrativos.
De acordo com a diretora de operações do Detran, Maria Aparecida Izidoro, o objetivo da ação é proporcionar um melhor atendimento às pessoas que buscam os serviços da autarquia, uma vez que os colaboradores terão como repassar informações mais precisas logo no primeiro atendimento, reduzindo o tempo de espera dos usuários e agilizando os serviços.
Durante o curso, os participantes ouviram uma palestra motivacional, ministrada pelo facilitador Guto Costa, da Gerência de Qualidade do Detran. Ainda, de acordo com Maria Aparecida, a meta é realizar este tipo de curso de forma freqüente e estendendo-o a outros setores do órgão.
GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA: NÚMERO DE CASOS CRESCEU 30% EM APENAS DOIS MESES
GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA: NÚMERO DE CASOS CRESCEU 30% EM APENAS DOIS MESES
11/08/2010 - 10:00
A chegada de milhares de pessoas a Porto Velho, por causa das obras das hidrelétricas do rio Madeira; a violência sexual que só cresce e, ainda, a grande falta de informação sobre sexualidade e gravidez: esses são os principais vilões de um problema que se agravou nos últimos meses no Estado e principalmente em sua Capital: o crescimento espantoso no número de adolescentes que estão esperando ou tiveram bebês recentemente. O sistema municipal de saúde comemorava, até abril, uma queda de quase 25% no numero de jovens, algumas quase crianças, que deram a luz na Maternidade Mãe Esperança. De maio a julho, contudo, o crescimento desses casos voltou a preocupar. Eles chegaram a mais de 30% sobre o mesmo período do ano passado. Para a diretora da maternidade, a médica Ida Peréa, “este aumento é muito preocupante e é necessário que toda sociedade enfrente este problema que, com certeza, refletirá diretamente na vida da adolescente, de sua família e indiretamente na sociedade”, destacou.
Ela destaca o esforço que está sendo feito no combate à gravidez juvenil. “O que cabe à Maternidade é feito: as adolescentes que têm seus filhos aqui, são encaminhadas para o nosso programa “De Novo Não”, que estuda cada caso, orienta sobre o uso dos métodos contraceptivos e ainda faz um acompanhamento periódico e, quando as novas mães falham, a equipe responsável pelo programa entra em contato com elas para levantar o motivo da falta”, explicou Ida Peréa”.
De acordo com as pesquisas internas na Maternidade Municipal, que foram realizadas desde junho de 2006, cerca de 38% das mães adolescentes, tiveram de um a três filhos antes dos 20 anos de idade e 78% não concluíram o ensino médio. O índice de gravidez na adolescência chega a 30% na faixa-etária dos 10 aos 19 anos. “
Ida Peréa diz que este problema não é restrito à Porto Velho e nem é atual, segundo dados do IBGE, através da diretoria de pesquisas, coordenação de população e indicadores sociais, estatísticas do registro civil 2.002, mostraram que os estados do Tocantins 27,8%, Acre 27%, Rondônia 26,6% e Pará 26.6%, têm os maiores percentuais de filhos nascidos de mães adolescentes. No outro extremo, está o Distrito Federal 17,5%, São Paulo 18,2% e Minas Gerais 18,5%, que estão abaixo da média nacional. Vale ressaltar que na União Européia, este número não chega a 4%.
11/08/2010 - 10:00
A chegada de milhares de pessoas a Porto Velho, por causa das obras das hidrelétricas do rio Madeira; a violência sexual que só cresce e, ainda, a grande falta de informação sobre sexualidade e gravidez: esses são os principais vilões de um problema que se agravou nos últimos meses no Estado e principalmente em sua Capital: o crescimento espantoso no número de adolescentes que estão esperando ou tiveram bebês recentemente. O sistema municipal de saúde comemorava, até abril, uma queda de quase 25% no numero de jovens, algumas quase crianças, que deram a luz na Maternidade Mãe Esperança. De maio a julho, contudo, o crescimento desses casos voltou a preocupar. Eles chegaram a mais de 30% sobre o mesmo período do ano passado. Para a diretora da maternidade, a médica Ida Peréa, “este aumento é muito preocupante e é necessário que toda sociedade enfrente este problema que, com certeza, refletirá diretamente na vida da adolescente, de sua família e indiretamente na sociedade”, destacou.
Ela destaca o esforço que está sendo feito no combate à gravidez juvenil. “O que cabe à Maternidade é feito: as adolescentes que têm seus filhos aqui, são encaminhadas para o nosso programa “De Novo Não”, que estuda cada caso, orienta sobre o uso dos métodos contraceptivos e ainda faz um acompanhamento periódico e, quando as novas mães falham, a equipe responsável pelo programa entra em contato com elas para levantar o motivo da falta”, explicou Ida Peréa”.
De acordo com as pesquisas internas na Maternidade Municipal, que foram realizadas desde junho de 2006, cerca de 38% das mães adolescentes, tiveram de um a três filhos antes dos 20 anos de idade e 78% não concluíram o ensino médio. O índice de gravidez na adolescência chega a 30% na faixa-etária dos 10 aos 19 anos. “
Ida Peréa diz que este problema não é restrito à Porto Velho e nem é atual, segundo dados do IBGE, através da diretoria de pesquisas, coordenação de população e indicadores sociais, estatísticas do registro civil 2.002, mostraram que os estados do Tocantins 27,8%, Acre 27%, Rondônia 26,6% e Pará 26.6%, têm os maiores percentuais de filhos nascidos de mães adolescentes. No outro extremo, está o Distrito Federal 17,5%, São Paulo 18,2% e Minas Gerais 18,5%, que estão abaixo da média nacional. Vale ressaltar que na União Européia, este número não chega a 4%.
BBC DE LONDRES LEMBRA OS SOLDADOS DA BORRACHA, OS HERÓIS ESQUECIDOS DA AMAZÔNIA
BBC DE LONDRES LEMBRA OS SOLDADOS DA BORRACHA, OS HERÓIS ESQUECIDOS DA AMAZÔNIA
11/08/2010 - 9:24
Soldados da Borracha, que serviram ao Brasil na Segunda Guerra Mundial extraindo a borracha dos seringais da Amazônia – em Rondônia milhares deles trabalharam arduamente pela Pátria – até hoje se consideram abandonados. Uma grande reportagem da BBC de Londres resumiu a história de alguns destes heróis esquecidos, hoje todos quase na faixa dos 80 anos os que ainda vivem e o sofrimento das famílias daqueles que morreram sem jamais terem visto ser atendidos os seus direitos. Segundo a reportagem, há hoje na Amazônia brasileira “um grupo esquecido de trabalhadores que se alistou para ajudar os aliados na Segunda Guerra Mundial e que ainda sonha em voltar para as casas que deixaram ainda na adolescência”. São os chamados "soldados da borracha", enviados para trabalhar como seringueiros na floresta e ajudar na produção da borracha necessária no esforço de guerra. Hoje octogenários, eles ainda esperam o desfecho de uma batalha legal que pode finalmente trazer a eles o reconhecimento e a compensação que tinham sido prometidos há 67 anos”, diz o texto da principal emissora inglesa.
Hoje, cerca de 8.300 soldados da borracha sobreviventes e 6.500 viúvas recebem apenas 1.020 reais por mês, muito menos do que eles foram levados a acreditar que ganhariam. Políticos simpatizantes da causa nos Estados do Acre, de Rondônia e do Amazonas estão pressionando para que o aumento da pensão ocorra logo. Em maio deste ano, foi feito um novo pedido de urgência para a aprovação do aumento. Sem sucesso. Os soldados da borracha estão morrendo e com eles uma triste história de milhares de heróis que abandonaram suas terras de nascimento para ajudar no esforço de guerra na Amazônia e que jamais foram reconhecidos
MARIDO USA BOTA NOVA PARA AGREDIR MULHER A PONTAPÉS: É A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SEM FIM
MARIDO USA BOTA NOVA PARA AGREDIR MULHER A PONTAPÉS: É A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SEM FIM
11/08/2010 - 09:00
Homens violentos atacando covardemente mulheres tornou-se uma triste rotina nos registros policiais em Porto Velho , nas últimas semanas. Um dos casos registrados é um exemplo da forma como a situação se agrava contra mulheres indefesas, nas mãos de maridos e companheiros que as atacam, surram, ameaçam e até as matam, na maioria dos casos apenas por ciúmes. O caso em que Benildes Maus foi a vítima é sintomático. Apenas porque disse ao marido que iria até o Porto Velho Shopping buscar à filha, à noite, ela acabou envolvida numa série de socos, agarrões pelos cabelos, chutes e uma cena de horror em que o marido apontou-lhe uma arma para o rosto e não se sabe o que o conteve antes de atirar, até que a mulher fugisse desesperada, pedindo socorro.
A violência foi tal que o marido da vítima, Vitor Hugo Resende, de 55 anos, deixou-a semi desacordada na cozinha, depois de agredi-la de todas as formas, foi ao quarto do casal e calçou uma bota nova, para chutar a mulher. Trouxe ainda nas mãos um revólver calibre 38 e ameaçou matá-la várias vezes. A esposa atacada escapou da morte por milagre.
A mulher disse ainda que o esposo quebrou o seu celular, antes de fugir da cena da agressão. A vítima, antes de ir até a Central de Polícia tentou registrar a ocorrência em outra delegacia mas foi ignorada. Ao chegar à Central, ela desmaiou em função da gravidade dos ferimentos e foi socorrida por uma unidade do Samu. Não há detalhes nos registros policiais sobre o que aconteceu ao marido agressor.
11/08/2010 - 09:00
Homens violentos atacando covardemente mulheres tornou-se uma triste rotina nos registros policiais em Porto Velho , nas últimas semanas. Um dos casos registrados é um exemplo da forma como a situação se agrava contra mulheres indefesas, nas mãos de maridos e companheiros que as atacam, surram, ameaçam e até as matam, na maioria dos casos apenas por ciúmes. O caso em que Benildes Maus foi a vítima é sintomático. Apenas porque disse ao marido que iria até o Porto Velho Shopping buscar à filha, à noite, ela acabou envolvida numa série de socos, agarrões pelos cabelos, chutes e uma cena de horror em que o marido apontou-lhe uma arma para o rosto e não se sabe o que o conteve antes de atirar, até que a mulher fugisse desesperada, pedindo socorro.
A violência foi tal que o marido da vítima, Vitor Hugo Resende, de 55 anos, deixou-a semi desacordada na cozinha, depois de agredi-la de todas as formas, foi ao quarto do casal e calçou uma bota nova, para chutar a mulher. Trouxe ainda nas mãos um revólver calibre 38 e ameaçou matá-la várias vezes. A esposa atacada escapou da morte por milagre.
A mulher disse ainda que o esposo quebrou o seu celular, antes de fugir da cena da agressão. A vítima, antes de ir até a Central de Polícia tentou registrar a ocorrência em outra delegacia mas foi ignorada. Ao chegar à Central, ela desmaiou em função da gravidade dos ferimentos e foi socorrida por uma unidade do Samu. Não há detalhes nos registros policiais sobre o que aconteceu ao marido agressor.
COLIGAÇÃO DE CONFÚCIO MOURA TERÁ O MAIOR TEMPO NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO, QUE COMEÇA NESTA TERÇA
11/08/2010 - 9:50
O Tribunal Regional Eleitoral definiu, na tarde desta terça-feira, a distribuição do tempo para os candidatos ao Governo do Estado no horário eleitoral gratuito de rádio e televisão que inicia nesta próxima terça-feira, dia 17. O maior espaço ficou com a coligação liderada pelo candidato do PMDB, o ex-prefeito de Ariquemes, Confúcio Moura. Ele terá 5 minutos e 40 segundos nas duas aparições diárias. O segundo maior tempo, com quase 1 minuto a menos, será a do petista Eduardo Valverde. Ele ficou com o tempo de 3 minutos e 46 segundos. O atual governador e candidato à reeleição pelo PPS, João Cahulla, terá seis segundos a menos que Valverde: 3 minutos e 39 segundos. O candidato do P-SOL, Marcos Sussuarana, garantiu 1 minuto e 16 segundos para apresentar suas propostas no rádio e na TV.
Os tempos das coligações para o Senado, Câmara Federal e Assembléia Legislativa, seguirão a proporcionalidade dos concorrentes ao Governo. Nos próximos dias, o TRE anunciará maiores detalhes sobre o horário eleitoral gratuito, considerado vital para as pretensões dos que disputam cargos públicos nas eleições de outubro próximo.
NOVA LEI AUTORIZA MAIS EMPRESAS DE ÔNIBUS PARA PORTO VELHO
11/08/2010 - 08:00
Um dos mais antigos acordos existentes em Porto Velho , entre empresas de ônibus e a Prefeitura, está muito perto de acabar. Depois de vários anos de tentativas sem resultado, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou essa semana, em primeira votação – ainda falta a segunda e depois a sanção ou o veto do prefeito Roberto Sobrinho – o fim do chamado “monopólio” do transporte coletivo na Capital. Até hoje, desde que o sistema foi implantando, apenas duas empresas tinham autorização para levar e trazer passageiros na cidade. Com 15 dos 16 votos dos vereadores porto-velhenses, a Câmara aprovou emenda à Lei Orgânica, determinando que seja aberta concorrência para que novas empresas possam atuar no setor. A iniciativa partiu do presidente da Casa, vereador José Hermínio Coelho, que entrou em rota de colisão com a Semtran e a Prefeitura, que não tinham como prioridade qualquer mudança no atual sistema de transporte de ônibus. Aos poucos, a idéia do vereador foi ganhando corpo e acabou conquistando a quase totalidade dos edis da Capital, que se posicionaram pelo aumento no número de empresas que poderão prestar o serviço.
Caso passe em segunda votação – e o presidente da Câmara diz ter certeza de que isso acontecerá – o projeto vai para as mãos do prefeito Sobrinho. Se ele sancionar a nova emenda à Lei Orgânica, o projeto prevê que em seis meses será aberta concorrência para que novas empresas de transporte coletivo se habilitem. Se vetada, a lei volta à Câmara, para ser novamente votada, derrubando ou não o veto do Prefeito.
As empresas de ônibus que hoje detém os direitos de transporte na cidade ainda não se pronunciaram. No mês passado, um porta-voz delas queixou-se de que, com a aprovação dos serviços de mototáxis em Porto Velho , teriam sido perdidos pelo menos 25 mil passageiros/mês. Com a abertura de concorrência e novas transportadoras chegando para o setor, a situação poderá ficar ainda mais difícil para os empresários. Os vereadores alegam que haverá grande benefício, contudo, para a população, que com a concorrência poderá inclusive pagar passagens mas baratas.
OPERAÇÃO DE GUERRA ENVOLVE FORÇAS ARMADAS E POLÍCIAS NA REGIÃO DE FRONTEIRA DE RONDÔNIA
OPERAÇÃO DE GUERRA ENVOLVE FORÇAS ARMADAS E POLÍCIAS NA REGIÃO DE FRONTEIRA DE RONDÔNIA
11/08/2010 - 8:40
São quase mil pessoas envolvidas. Desde o final de semana, a Operação Curare, envolvendo representantes das Forças Armadas, com apoio da Polícia Federal, Receita Federal, IBAMA, FUNAI, polícias militar e civil de Rondônia e outras instituições, está sendo realizada na área de fronteira de Rondônia e Acre com a Bolívia. A 17ª Brigada de Infantaria de Selva, sediada em Porto Velho , coordena toda a ação.
Durante a operação, será intensificada a vigilância na faixa de fronteira no estado de Rondônia, por meio de patrulhamentos terrestres, aéreos e fluviais. Também serão estabelecidos postos de bloqueio e controle nas estradas e nas calhas dos rios para a realização de revistas em viaturas e embarcações.
Paralelamente serão desenvolvidas ações de caráter cívico-social, com destaque para o atendimento médico e odontológico aos residentes na área de operações, bem como a apresentação das bandas de música militares da Brigada, atividades lúdicas para as crianças, palestras nas escolas, corte de cabelo, expedição de documentos do serviço militar entre outras.
11/08/2010 - 8:40
São quase mil pessoas envolvidas. Desde o final de semana, a Operação Curare, envolvendo representantes das Forças Armadas, com apoio da Polícia Federal, Receita Federal, IBAMA, FUNAI, polícias militar e civil de Rondônia e outras instituições, está sendo realizada na área de fronteira de Rondônia e Acre com a Bolívia. A 17ª Brigada de Infantaria de Selva, sediada em Porto Velho , coordena toda a ação.
Durante a operação, será intensificada a vigilância na faixa de fronteira no estado de Rondônia, por meio de patrulhamentos terrestres, aéreos e fluviais. Também serão estabelecidos postos de bloqueio e controle nas estradas e nas calhas dos rios para a realização de revistas em viaturas e embarcações.
Paralelamente serão desenvolvidas ações de caráter cívico-social, com destaque para o atendimento médico e odontológico aos residentes na área de operações, bem como a apresentação das bandas de música militares da Brigada, atividades lúdicas para as crianças, palestras nas escolas, corte de cabelo, expedição de documentos do serviço militar entre outras.
EM UM ANO, RONDÔNIA E ACRE LIDERAM DIMINUIÇÃO NO DESMATAMENTO DA FLORESTA AMAZÔNICA
11/08/2010 - 8:20
Ainda estamos longe do ideal, mas os avanços são concretos. O volume de desmatamento na Amazônia caiu muito em um ano, anunciou esta semana o Ministério do Meio Ambiente . O estado de Rondônia, por exemplo, teve uma diminuição de 40% na área de floresta destruída e o Acre chegou a 49%. Decepção apenas em Roraima, onde que teve apenas 4% a menos de destruição da área de floresta e para os estados do Amazonas e do Amapá, que ainda mantém números semelhantes aos dos últimos 12 meses. Os dados colhidos de agosto de 2009 a junho deste ano, mostram que no Amazonas, o acréscimo de áreas desmatadas aumentou surpreendentes 13%, já o Amapá teve um registro de aumento de suas áreas desmatadas em 3%.
No cômputo geral, graças aos avanços em Rondônia e no Acre, o saldo é positivo. O Ministério do Meio Ambiente garante, contudo, que o desafio continua sendo enorme em busca da meta de desmatamento zero. O presidente Lula, por exemplo, acha que essa hipótese é inviável, mas diz que mesmo como sonho, o ideal tem que ser perseguido.
ESCASSEZ DE CIMENTO E PREÇOS ALTOS: ASSEMBLÉIA PODE CONVOCAR DIRETORES DA VOTORANTIN
31/07/2010 - 10:00
A falta de cimento, os preços acima do mercado da região centro-oeste e norte e a suspeita de formação de cartel no setor vão ser discutidos na Assembléia Legislativa na próxima semana, quando o legislativo estadual volta às suas atividades normais depois do recesso de julho. O deputado Jesualdo Pires (PSB), que vem denunciando o problema há alguns meses, anunciou que vai propor a convocação de diretores da fábrica de cimento Votorantin, de Porto Velho, para prestar esclarecimentos aos deputados sobre a forma com que a empresa bem atuando em Rondônia
Jesualdo denunciou indícios de cartelização de Cimento no Estado e que a Votorantim estaria praticando preço bastante excessivo. Ele criticou também uma pretensa estratégia da indústria de produzir menos cimento para forçar uma escassez do produto no mercado. O parlamentar afirmou que a escassez de cimento anunciada por ele, já está acontecendo em várias cidades e que devido a gravidade da situação estuda até mesmo a Criação de uma CPI para investigar o assunto.
Conforme Jesualdo Pires, o Poder Legislativo encaminhou para indústria documento solicitando diversas informações, bem como ao Governo do Estado sobre os incentivos fiscais que a Votorantim recebeu para se instalar em Rondônia. A empresa até o momento não enviou respostas à Assembléia.
segunda-feira, 9 de agosto de 2010
Plenário determina aposentadoria especial por insalubridade para servidora da saúde
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o voto do ministro-relator Marco Aurélio, no Mandado de Injunção* (MI) 721, para deferir à impetrante o direito à aposentaria, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre plano de benefício da Previdência Social.
O mandado foi impetrado por servidora da área da saúde, que teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação de aposentadoria especial pelo exercício de atividade insalubre.
A servidora alegou omissão do Estado, pela inexistência de lei complementar que a impede de se aposentar sob o regime especial, após mais de 25 anos em atividade insalubre. Seu direito consta do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, mas não pode ser exercido pela falta de regulamentação.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator do mandado, ?não há dúvida quanto à existência do direito constitucional para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que trabalham sob condições especiais, e em funções que prejudiquem a saúde e integridade física?. Entretanto, concluiu o relator, à falta de regulamentação desse direito, cabe ao Supremo autorizar de forma temporária, até a vinda da lei complementar, o exercício do direito assegurado constitucionalmente. Para Marco Aurélio ?há de se conjugar o inciso 71 do artigo 5º da Constituição Federal, com o parágrafo 1º do citado artigo, a dispor que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição têm aplicação imediata?.
O julgamento estava suspenso desde setembro de 2006, em decorrência de pedido de vista do ministro Eros Grau que, na sessão de hoje (30), decidiu acompanhar o voto do relator pela procedência parcial do pedido, assim como os demais ministros presentes à sessão. Com esta decisão do STF, fica também declarada a ?mora legislativa? [demora em legislar] do Poder Público em relação à matéria.
IN/LF
O mandado foi impetrado por servidora da área da saúde, que teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação de aposentadoria especial pelo exercício de atividade insalubre.
A servidora alegou omissão do Estado, pela inexistência de lei complementar que a impede de se aposentar sob o regime especial, após mais de 25 anos em atividade insalubre. Seu direito consta do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, mas não pode ser exercido pela falta de regulamentação.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator do mandado, ?não há dúvida quanto à existência do direito constitucional para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que trabalham sob condições especiais, e em funções que prejudiquem a saúde e integridade física?. Entretanto, concluiu o relator, à falta de regulamentação desse direito, cabe ao Supremo autorizar de forma temporária, até a vinda da lei complementar, o exercício do direito assegurado constitucionalmente. Para Marco Aurélio ?há de se conjugar o inciso 71 do artigo 5º da Constituição Federal, com o parágrafo 1º do citado artigo, a dispor que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição têm aplicação imediata?.
O julgamento estava suspenso desde setembro de 2006, em decorrência de pedido de vista do ministro Eros Grau que, na sessão de hoje (30), decidiu acompanhar o voto do relator pela procedência parcial do pedido, assim como os demais ministros presentes à sessão. Com esta decisão do STF, fica também declarada a ?mora legislativa? [demora em legislar] do Poder Público em relação à matéria.
IN/LF
STF defere vantagem de caráter pessoal para servidora do TSE
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, deferiu pedido feito por servidora do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no Mandado de Segurança (MS) 24580, para que sejam mantidas gratificações em seus proventos enquanto ela permanecer no cargo que ainda ocupa. A impetrante é servidora sem vínculo efetivo com a administração pública e exerce o cargo em comissão de assessor-chefe no TSE.
O MS foi impetrado para tornar sem efeito a decisão 115/2003 do TCU, que determinou a suspensão do pagamento de gratificações extintas, bem como a devolução dos valores recebidos a esse título.
Em setembro de 2006, após o voto do relator, ministro Eros Grau, pela concessão parcial do pedido, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos. Com o retorno do caso ao Plenário hoje (30), Marco Aurélio votou pelo indeferimento, sendo acompanhado pela ministra Ellen Gracie.
No entanto, a decisão final coube à maioria dos ministros presentes, que decidiram conforme o entendimento do ministro Carlos Ayres Britto de que não só as parcelas já recebidas de boa-fé seriam devidas à servidora, mas também todas as parcelas recebidas como ocupante de cargo em comissão. Para ele, o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, prevê que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis.
Assim, a servidora do TSE manterá seus proventos irredutíveis, enquanto exercer o cargo em comissão.
IN/LF
O MS foi impetrado para tornar sem efeito a decisão 115/2003 do TCU, que determinou a suspensão do pagamento de gratificações extintas, bem como a devolução dos valores recebidos a esse título.
Em setembro de 2006, após o voto do relator, ministro Eros Grau, pela concessão parcial do pedido, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos. Com o retorno do caso ao Plenário hoje (30), Marco Aurélio votou pelo indeferimento, sendo acompanhado pela ministra Ellen Gracie.
No entanto, a decisão final coube à maioria dos ministros presentes, que decidiram conforme o entendimento do ministro Carlos Ayres Britto de que não só as parcelas já recebidas de boa-fé seriam devidas à servidora, mas também todas as parcelas recebidas como ocupante de cargo em comissão. Para ele, o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, prevê que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis.
Assim, a servidora do TSE manterá seus proventos irredutíveis, enquanto exercer o cargo em comissão.
IN/LF
Julgada procedente ação do INSS sobre concessão de benefício previdenciário
O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1572 ajuizada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra segurados. A ação objetivava a rescisão de acórdão proferido em sede de agravo regimental pela Segunda Turma do STF sobre concessão de benefício previdenciário.
O julgado manteve decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 240141, do INSS, e reafirmou a inaplicabilidade da Súmula 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), em concomitância com o critério de equivalência salarial previsto no artigo 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na correção do benefício previdenciário.
?Tal decisão, conforme o recorrente, é favorável à tese recursal já que considera impossível a utilização do salário mínimo como critério de reajuste dos benefícios após a edição da Lei 8.213, sob pena de violação do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição e de ultratividade do artigo 58 do ADCT?, disse a relatora da matéria, ministra Ellen Gracie.
O INSS apontava, na ação, equívoco na afirmação de que não foi indicada ofensa ao artigo 201, parágrafo 2º, na petição de extraordinária. Alegava, ainda, violação a dispositivo de lei, tendo em vista que a decisão monocrática foi proferida em sentido contrário à jurisprudência dominante do Tribunal.
Voto da relatora
?Ora, se o relator é autorizado a decidir monocraticamente na forma da jurisprudência consolidada, ao fazê-lo em franca contrariedade com essa mesma jurisprudência, tal decisão afronta literal disposição do artigo 557, do CPC?, disse a ministra Ellen Gracie. Para ela, o Supremo deve evitar a adoção de soluções divergentes principalmente em relação a matérias exaustivamente discutidas pelo Plenário, iguais a essa.
Ao lembrar já ter manifestado a mesma posição em outras ações rescisórias, a relatora afirmou que ?a adoção no âmbito desta Corte de decisões contraditórias compromete a segurança jurídica porque provoca nos jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria submetida à Suprema Corte?.
A ministra ressaltou que os critérios de reajuste das rendas adotados na decisão questionada contrariaram a jurisprudência pacificada pelo Supremo. Isto porque determina a observância da Súmula 260, do TFR, até o sétimo mês da vigência da Constituição e, a partir daí, a aplicação do critério de equivalência salarial previsto no artigo 58, do ADCT, ?cuja eficácia se exauriu com o advento dos planos de custeio e beneficio, estabelecendo como conseqüência o salário mínimo como fator de paradigma para a sua correção?.
?Por essas razões, se faz mister reafirmar o entendimento há muito sedimentado pelo Tribunal na linha do RE 148551, da lavra do ministro Celso de Mello?, lembrou Ellen Gracie. Segundo Celso de Mello, a União, ao editar a Lei 8.213, deu cumprimento à regra constitucional, estabelecendo critérios de reajustamento dos valores de benefícios outorgados após 5 de outubro.
A ministra informou que a Lei 8.213 não dispõe acerca da atualização dos benefícios iniciados no período entre a promulgação da Constituição e o início de sua vigência. ?Nesses casos, a atualização dos benefícios se dá conforme os critérios definidos no artigo 15, da Lei 7787?, esclareceu a relatora.
Dessa forma, Ellen Gracie julgou procedente o pedido para, ao rescindir o acórdão contestado, conhecer do recurso extraordinário interposto pelo INSS e lhe dar provimento. Com a decisão, fica reconhecida a aplicação dos critérios definidos no artigo 15 da Lei 7.787/89 para o reajuste dos valores dos benefícios previdenciários iniciados a partir de 6 de outubro de 1988 até a entrada em vigor da Lei 8.213. A decisão foi unânime.
O julgado manteve decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 240141, do INSS, e reafirmou a inaplicabilidade da Súmula 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), em concomitância com o critério de equivalência salarial previsto no artigo 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na correção do benefício previdenciário.
?Tal decisão, conforme o recorrente, é favorável à tese recursal já que considera impossível a utilização do salário mínimo como critério de reajuste dos benefícios após a edição da Lei 8.213, sob pena de violação do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição e de ultratividade do artigo 58 do ADCT?, disse a relatora da matéria, ministra Ellen Gracie.
O INSS apontava, na ação, equívoco na afirmação de que não foi indicada ofensa ao artigo 201, parágrafo 2º, na petição de extraordinária. Alegava, ainda, violação a dispositivo de lei, tendo em vista que a decisão monocrática foi proferida em sentido contrário à jurisprudência dominante do Tribunal.
Voto da relatora
?Ora, se o relator é autorizado a decidir monocraticamente na forma da jurisprudência consolidada, ao fazê-lo em franca contrariedade com essa mesma jurisprudência, tal decisão afronta literal disposição do artigo 557, do CPC?, disse a ministra Ellen Gracie. Para ela, o Supremo deve evitar a adoção de soluções divergentes principalmente em relação a matérias exaustivamente discutidas pelo Plenário, iguais a essa.
Ao lembrar já ter manifestado a mesma posição em outras ações rescisórias, a relatora afirmou que ?a adoção no âmbito desta Corte de decisões contraditórias compromete a segurança jurídica porque provoca nos jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria submetida à Suprema Corte?.
A ministra ressaltou que os critérios de reajuste das rendas adotados na decisão questionada contrariaram a jurisprudência pacificada pelo Supremo. Isto porque determina a observância da Súmula 260, do TFR, até o sétimo mês da vigência da Constituição e, a partir daí, a aplicação do critério de equivalência salarial previsto no artigo 58, do ADCT, ?cuja eficácia se exauriu com o advento dos planos de custeio e beneficio, estabelecendo como conseqüência o salário mínimo como fator de paradigma para a sua correção?.
?Por essas razões, se faz mister reafirmar o entendimento há muito sedimentado pelo Tribunal na linha do RE 148551, da lavra do ministro Celso de Mello?, lembrou Ellen Gracie. Segundo Celso de Mello, a União, ao editar a Lei 8.213, deu cumprimento à regra constitucional, estabelecendo critérios de reajustamento dos valores de benefícios outorgados após 5 de outubro.
A ministra informou que a Lei 8.213 não dispõe acerca da atualização dos benefícios iniciados no período entre a promulgação da Constituição e o início de sua vigência. ?Nesses casos, a atualização dos benefícios se dá conforme os critérios definidos no artigo 15, da Lei 7787?, esclareceu a relatora.
Dessa forma, Ellen Gracie julgou procedente o pedido para, ao rescindir o acórdão contestado, conhecer do recurso extraordinário interposto pelo INSS e lhe dar provimento. Com a decisão, fica reconhecida a aplicação dos critérios definidos no artigo 15 da Lei 7.787/89 para o reajuste dos valores dos benefícios previdenciários iniciados a partir de 6 de outubro de 1988 até a entrada em vigor da Lei 8.213. A decisão foi unânime.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO - Com renda proporcional e integral
Comentário a repeito de aposentadoria por tempo de contribuiçao, com renda proporcional e integral, para os filiados antes e depois da Emenda Constitucional nº 20/98.
http://www.youtube.com/user/MsMadrugao
Texto enviado ao JurisWay em 26/1/2008.
Indique aos amigos
Disciplinada pelos arts. 52 a 56, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a aposentadoria por tempo de contribuição, direito de todos os filiados ao Regime Geral da Previdência Social, é vista como de forma integral ou proporcional, porem, assim dispõem o Art. 52, da referida Lei:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Como se vê, o texto é claro, não existido proporcionalidade ou integralidade em sua concessão, cujo tema esta contido quanto a sua renda, e esta sim, pode ser proporcional a 70% do salário-de-bebefício ou integral a 100% do salário-de-benefício, pois, assim disciplina o Art. 53, da referida Lei nº 8.213/91:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Assim, o homem com 30 anos de contribuição e a mulher com 25 anos de contribuição, já adquirem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a base de 70% do salário-de-benefício, podendo chegar a 100% do salário-de-benefício, caso opte por contribuir por mais 5 anos.
Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador, tanto homem quanto à mulher, tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria com renda proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, porém, terão que contribuir com um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar os 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à renda proporcional aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição porém, terão que contribuir com um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar os 25 anos de contribuição).
Esta regra da idade e tempo adicional, válida para o segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16 de dezembro de 1998, esta contida no Art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a saber:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Porém, para aposentadoria com renda integral a 100% do salário-de-benefício, os novos requisitos à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, trazidos com o art. 9º, I, da Emenda Constitucional nº 20/98, não são aplicáveis à espécie, eis que o dispositivo em questão, desde a origem, restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima, quer o cumprimento do adicional de 20% (vinte por cento), aos segurados já inscritos na Previdência Social até 16 de dezembro de 1998.
Aplicação do art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, que assim dispõem:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b” deste inciso.
Em função desta Instrução Normativa, para a aposentadoria por tempo de contribuição e com renda integral, está dispensada idade mínima e tempo adicional, porém, para aposentadoria por tempo de contribuição com renda proporcional, o segurado filiado até 16 de dezembro de 1998, deve preencher os requisitos de idade e cumprir o tempo adicional.
A perda da qualidade de segurado, disciplinado pelo Art. 15, da Lei nº 8.213/91, não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece o §3º, da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que assim dispõem:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
A Lei nº 10.666, editada em 8 de maio de 2003, assegura o que a Constituição Federal, no Inciso I, do §7º, do Artigo 201, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, já assegurava aos segurados, pois assim o dispõem:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Porém, ocorrendo à perda da qualidade de segurado, sustenta a Previdência Social que o trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social, no mesmo prazo de carência aos filiados no regime a partir de 25 de julho de 1991.
Com base no Inciso II, do Art. 25, da Lei nº 8.213/91, os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais, pois assim diz o referido artigo e Inciso:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Ressalta-se que a redação do Inciso II, foi alterada pela Lei nº 8.870/94, que excluiu do texto original o “abono de permanência em serviço”.
Sustenta ainda a Previdência Social, que os filiados ao seu regime antes dessa data, ou seja, 25 de junho de 1991, vigência da Lei nº 8.213, têm de seguir a tabela progressiva para efeito de carência.
A referida tabela esta contida no Art. 142, da Lei nº 8.213/91, com alteração no texto original e tabela, dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ter a seguinte redação:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
Porem, esquece a Previdência Social, que para os filiados antes da vigência da Lei nº 8.213/91 e que após perderam a qualidade de segurados, quando de sua nova filiação, o tempo anterior de contribuição será computado para efeito de carência, depois de cumprido 1/3 do numero de contribuição exigida para a carência do benefício requerido, pois assim dispõem o Parágrafo Único do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
Art. 24 - .......
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Desta forma, para requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, entende-se que o segurado tenha que cumprir 1/3 do tempo que está prescrito na tabela do Art. 142 para ver computado o tempo de contribuições anteriores a perda da qualidade de segurado, embora esse não é o entendimento da Previdência.
Embora seja matéria para discussão a partir de julho de 2021, sustenta também a Previdência Social, que seus filiados a partir de 17 de dezembro de 1988, com a edição da Emenda Constitucional nº 20, que alterou o § 7º, do Art. 201, da Constituição Federal, só tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição com renda de 100% sobre o salário-de-benfício, desde que contribuam com 35 anos se homem e 30 anos se mulher, pois assim passou a ser a nova redação do Inciso I, do § 7º, do Art. 201, já mencionado acima.
Com base neste dispositivo constitucional, a previdência social editou o Art. 110, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, que assim dispõem:
Art. 110. Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Entendo que até que nova lei venha a ser editada, deve prevalecer o contido na regra do art. 52, da Lei nº 8.213, ou seja, o homem com 30 anos de contribuição e a mulher com 25 anos de contribuição, já adquirem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não vejo na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nenhum dispositivo que altere as regras ou revogue o Art. 52, da Lei nº 8.213/91, para justificar e fazer prevalecer as regras do art. 110, de sua Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, não concedendo aos seus filiados a partir de 17 de dezembro de 1998, aposentadoria por tempo de contribuição com renda proporcional, nos termos do Art. 53, da Lei nº 8.213/91.
Partindo deste princípio, discutível esta a exigência de idade limite e tempo adicional, para os filiados anteriores à edição da Emenda Constitucional nº 20/98, quando de seu requerimento para aposentadoria por tempo de contribuição, pois a eles são exigidos tais requisitos e aos filiados, posteriores a edição da referida Emenda, não há nenhuma exigência para o cumprimento destes requisitos.
Para os professores e militares, deverão ser observados outras considerações não contidas neste artigo.
Comentário a repeito de aposentadoria por tempo de contribuiçao, com renda proporcional e integral, para os filiados antes e depois da Emenda Constitucional nº 20/98.
http://www.youtube.com/user/MsMadrugao
Texto enviado ao JurisWay em 26/1/2008.
Indique aos amigos
Disciplinada pelos arts. 52 a 56, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a aposentadoria por tempo de contribuição, direito de todos os filiados ao Regime Geral da Previdência Social, é vista como de forma integral ou proporcional, porem, assim dispõem o Art. 52, da referida Lei:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Como se vê, o texto é claro, não existido proporcionalidade ou integralidade em sua concessão, cujo tema esta contido quanto a sua renda, e esta sim, pode ser proporcional a 70% do salário-de-bebefício ou integral a 100% do salário-de-benefício, pois, assim disciplina o Art. 53, da referida Lei nº 8.213/91:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Assim, o homem com 30 anos de contribuição e a mulher com 25 anos de contribuição, já adquirem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a base de 70% do salário-de-benefício, podendo chegar a 100% do salário-de-benefício, caso opte por contribuir por mais 5 anos.
Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador, tanto homem quanto à mulher, tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria com renda proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, porém, terão que contribuir com um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar os 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à renda proporcional aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição porém, terão que contribuir com um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar os 25 anos de contribuição).
Esta regra da idade e tempo adicional, válida para o segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16 de dezembro de 1998, esta contida no Art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a saber:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Porém, para aposentadoria com renda integral a 100% do salário-de-benefício, os novos requisitos à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, trazidos com o art. 9º, I, da Emenda Constitucional nº 20/98, não são aplicáveis à espécie, eis que o dispositivo em questão, desde a origem, restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima, quer o cumprimento do adicional de 20% (vinte por cento), aos segurados já inscritos na Previdência Social até 16 de dezembro de 1998.
Aplicação do art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, que assim dispõem:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b” deste inciso.
Em função desta Instrução Normativa, para a aposentadoria por tempo de contribuição e com renda integral, está dispensada idade mínima e tempo adicional, porém, para aposentadoria por tempo de contribuição com renda proporcional, o segurado filiado até 16 de dezembro de 1998, deve preencher os requisitos de idade e cumprir o tempo adicional.
A perda da qualidade de segurado, disciplinado pelo Art. 15, da Lei nº 8.213/91, não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece o §3º, da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que assim dispõem:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
A Lei nº 10.666, editada em 8 de maio de 2003, assegura o que a Constituição Federal, no Inciso I, do §7º, do Artigo 201, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, já assegurava aos segurados, pois assim o dispõem:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Porém, ocorrendo à perda da qualidade de segurado, sustenta a Previdência Social que o trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social, no mesmo prazo de carência aos filiados no regime a partir de 25 de julho de 1991.
Com base no Inciso II, do Art. 25, da Lei nº 8.213/91, os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais, pois assim diz o referido artigo e Inciso:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Ressalta-se que a redação do Inciso II, foi alterada pela Lei nº 8.870/94, que excluiu do texto original o “abono de permanência em serviço”.
Sustenta ainda a Previdência Social, que os filiados ao seu regime antes dessa data, ou seja, 25 de junho de 1991, vigência da Lei nº 8.213, têm de seguir a tabela progressiva para efeito de carência.
A referida tabela esta contida no Art. 142, da Lei nº 8.213/91, com alteração no texto original e tabela, dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ter a seguinte redação:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
Porem, esquece a Previdência Social, que para os filiados antes da vigência da Lei nº 8.213/91 e que após perderam a qualidade de segurados, quando de sua nova filiação, o tempo anterior de contribuição será computado para efeito de carência, depois de cumprido 1/3 do numero de contribuição exigida para a carência do benefício requerido, pois assim dispõem o Parágrafo Único do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
Art. 24 - .......
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Desta forma, para requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, entende-se que o segurado tenha que cumprir 1/3 do tempo que está prescrito na tabela do Art. 142 para ver computado o tempo de contribuições anteriores a perda da qualidade de segurado, embora esse não é o entendimento da Previdência.
Embora seja matéria para discussão a partir de julho de 2021, sustenta também a Previdência Social, que seus filiados a partir de 17 de dezembro de 1988, com a edição da Emenda Constitucional nº 20, que alterou o § 7º, do Art. 201, da Constituição Federal, só tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição com renda de 100% sobre o salário-de-benfício, desde que contribuam com 35 anos se homem e 30 anos se mulher, pois assim passou a ser a nova redação do Inciso I, do § 7º, do Art. 201, já mencionado acima.
Com base neste dispositivo constitucional, a previdência social editou o Art. 110, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, que assim dispõem:
Art. 110. Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Entendo que até que nova lei venha a ser editada, deve prevalecer o contido na regra do art. 52, da Lei nº 8.213, ou seja, o homem com 30 anos de contribuição e a mulher com 25 anos de contribuição, já adquirem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não vejo na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nenhum dispositivo que altere as regras ou revogue o Art. 52, da Lei nº 8.213/91, para justificar e fazer prevalecer as regras do art. 110, de sua Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, não concedendo aos seus filiados a partir de 17 de dezembro de 1998, aposentadoria por tempo de contribuição com renda proporcional, nos termos do Art. 53, da Lei nº 8.213/91.
Partindo deste princípio, discutível esta a exigência de idade limite e tempo adicional, para os filiados anteriores à edição da Emenda Constitucional nº 20/98, quando de seu requerimento para aposentadoria por tempo de contribuição, pois a eles são exigidos tais requisitos e aos filiados, posteriores a edição da referida Emenda, não há nenhuma exigência para o cumprimento destes requisitos.
Para os professores e militares, deverão ser observados outras considerações não contidas neste artigo.
Assinar:
Postagens (Atom)