O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, deferiu pedido feito por servidora do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no Mandado de Segurança (MS) 24580, para que sejam mantidas gratificações em seus proventos enquanto ela permanecer no cargo que ainda ocupa. A impetrante é servidora sem vínculo efetivo com a administração pública e exerce o cargo em comissão de assessor-chefe no TSE.
O MS foi impetrado para tornar sem efeito a decisão 115/2003 do TCU, que determinou a suspensão do pagamento de gratificações extintas, bem como a devolução dos valores recebidos a esse título.
Em setembro de 2006, após o voto do relator, ministro Eros Grau, pela concessão parcial do pedido, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos. Com o retorno do caso ao Plenário hoje (30), Marco Aurélio votou pelo indeferimento, sendo acompanhado pela ministra Ellen Gracie.
No entanto, a decisão final coube à maioria dos ministros presentes, que decidiram conforme o entendimento do ministro Carlos Ayres Britto de que não só as parcelas já recebidas de boa-fé seriam devidas à servidora, mas também todas as parcelas recebidas como ocupante de cargo em comissão. Para ele, o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, prevê que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis.
Assim, a servidora do TSE manterá seus proventos irredutíveis, enquanto exercer o cargo em comissão.
IN/LF
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