Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Julgada procedente ação do INSS sobre concessão de benefício previdenciário

O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1572 ajuizada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra segurados. A ação objetivava a rescisão de acórdão proferido em sede de agravo regimental pela Segunda Turma do STF sobre concessão de benefício previdenciário.




O julgado manteve decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 240141, do INSS, e reafirmou a inaplicabilidade da Súmula 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), em concomitância com o critério de equivalência salarial previsto no artigo 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na correção do benefício previdenciário.



?Tal decisão, conforme o recorrente, é favorável à tese recursal já que considera impossível a utilização do salário mínimo como critério de reajuste dos benefícios após a edição da Lei 8.213, sob pena de violação do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição e de ultratividade do artigo 58 do ADCT?, disse a relatora da matéria, ministra Ellen Gracie.



O INSS apontava, na ação, equívoco na afirmação de que não foi indicada ofensa ao artigo 201, parágrafo 2º, na petição de extraordinária. Alegava, ainda, violação a dispositivo de lei, tendo em vista que a decisão monocrática foi proferida em sentido contrário à jurisprudência dominante do Tribunal.



Voto da relatora



?Ora, se o relator é autorizado a decidir monocraticamente na forma da jurisprudência consolidada, ao fazê-lo em franca contrariedade com essa mesma jurisprudência, tal decisão afronta literal disposição do artigo 557, do CPC?, disse a ministra Ellen Gracie. Para ela, o Supremo deve evitar a adoção de soluções divergentes principalmente em relação a matérias exaustivamente discutidas pelo Plenário, iguais a essa.



Ao lembrar já ter manifestado a mesma posição em outras ações rescisórias, a relatora afirmou que ?a adoção no âmbito desta Corte de decisões contraditórias compromete a segurança jurídica porque provoca nos jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria submetida à Suprema Corte?.



A ministra ressaltou que os critérios de reajuste das rendas adotados na decisão questionada contrariaram a jurisprudência pacificada pelo Supremo. Isto porque determina a observância da Súmula 260, do TFR, até o sétimo mês da vigência da Constituição e, a partir daí, a aplicação do critério de equivalência salarial previsto no artigo 58, do ADCT, ?cuja eficácia se exauriu com o advento dos planos de custeio e beneficio, estabelecendo como conseqüência o salário mínimo como fator de paradigma para a sua correção?.



?Por essas razões, se faz mister reafirmar o entendimento há muito sedimentado pelo Tribunal na linha do RE 148551, da lavra do ministro Celso de Mello?, lembrou Ellen Gracie. Segundo Celso de Mello, a União, ao editar a Lei 8.213, deu cumprimento à regra constitucional, estabelecendo critérios de reajustamento dos valores de benefícios outorgados após 5 de outubro.



A ministra informou que a Lei 8.213 não dispõe acerca da atualização dos benefícios iniciados no período entre a promulgação da Constituição e o início de sua vigência. ?Nesses casos, a atualização dos benefícios se dá conforme os critérios definidos no artigo 15, da Lei 7787?, esclareceu a relatora.



Dessa forma, Ellen Gracie julgou procedente o pedido para, ao rescindir o acórdão contestado, conhecer do recurso extraordinário interposto pelo INSS e lhe dar provimento. Com a decisão, fica reconhecida a aplicação dos critérios definidos no artigo 15 da Lei 7.787/89 para o reajuste dos valores dos benefícios previdenciários iniciados a partir de 6 de outubro de 1988 até a entrada em vigor da Lei 8.213. A decisão foi unânime.

2 comentários:

  1. boa tarde, em primeiro lugar gostaria de parabenizar o o seu blog pois sou servidor da antiga funasa desde 1985 e tenho acompanhado tópicos relacionados a nós servidores.Gostaria que o amigo informa-se algo em relação aos 58,9% dos servidores da antiga sucam,aguardo abraços...

    ResponderExcluir
  2. Ola meu amigo Alves obrigado pelo precioso elogio do Blog.

    Com relação aos 58,9% dos servidores da antiga sucam;surgiro que você entre em contato com
    SINDSEF - RO
    Rua Marechal Deodoro, 1789 - B. Centro - Porto Velho/RO
    Fone: 69 3224-6080;

    Desde ja agradeço a vossa
    comprenção.

    ResponderExcluir

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############