APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO - Com renda proporcional e integral
Comentário a repeito de aposentadoria por tempo de contribuiçao, com renda proporcional e integral, para os filiados antes e depois da Emenda Constitucional nº 20/98.
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Texto enviado ao JurisWay em 26/1/2008.
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Disciplinada pelos arts. 52 a 56, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a aposentadoria por tempo de contribuição, direito de todos os filiados ao Regime Geral da Previdência Social, é vista como de forma integral ou proporcional, porem, assim dispõem o Art. 52, da referida Lei:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Como se vê, o texto é claro, não existido proporcionalidade ou integralidade em sua concessão, cujo tema esta contido quanto a sua renda, e esta sim, pode ser proporcional a 70% do salário-de-bebefício ou integral a 100% do salário-de-benefício, pois, assim disciplina o Art. 53, da referida Lei nº 8.213/91:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Assim, o homem com 30 anos de contribuição e a mulher com 25 anos de contribuição, já adquirem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a base de 70% do salário-de-benefício, podendo chegar a 100% do salário-de-benefício, caso opte por contribuir por mais 5 anos.
Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador, tanto homem quanto à mulher, tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria com renda proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, porém, terão que contribuir com um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar os 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à renda proporcional aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição porém, terão que contribuir com um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar os 25 anos de contribuição).
Esta regra da idade e tempo adicional, válida para o segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16 de dezembro de 1998, esta contida no Art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a saber:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Porém, para aposentadoria com renda integral a 100% do salário-de-benefício, os novos requisitos à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, trazidos com o art. 9º, I, da Emenda Constitucional nº 20/98, não são aplicáveis à espécie, eis que o dispositivo em questão, desde a origem, restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima, quer o cumprimento do adicional de 20% (vinte por cento), aos segurados já inscritos na Previdência Social até 16 de dezembro de 1998.
Aplicação do art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, que assim dispõem:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b” deste inciso.
Em função desta Instrução Normativa, para a aposentadoria por tempo de contribuição e com renda integral, está dispensada idade mínima e tempo adicional, porém, para aposentadoria por tempo de contribuição com renda proporcional, o segurado filiado até 16 de dezembro de 1998, deve preencher os requisitos de idade e cumprir o tempo adicional.
A perda da qualidade de segurado, disciplinado pelo Art. 15, da Lei nº 8.213/91, não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece o §3º, da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que assim dispõem:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
A Lei nº 10.666, editada em 8 de maio de 2003, assegura o que a Constituição Federal, no Inciso I, do §7º, do Artigo 201, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, já assegurava aos segurados, pois assim o dispõem:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Porém, ocorrendo à perda da qualidade de segurado, sustenta a Previdência Social que o trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social, no mesmo prazo de carência aos filiados no regime a partir de 25 de julho de 1991.
Com base no Inciso II, do Art. 25, da Lei nº 8.213/91, os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais, pois assim diz o referido artigo e Inciso:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Ressalta-se que a redação do Inciso II, foi alterada pela Lei nº 8.870/94, que excluiu do texto original o “abono de permanência em serviço”.
Sustenta ainda a Previdência Social, que os filiados ao seu regime antes dessa data, ou seja, 25 de junho de 1991, vigência da Lei nº 8.213, têm de seguir a tabela progressiva para efeito de carência.
A referida tabela esta contida no Art. 142, da Lei nº 8.213/91, com alteração no texto original e tabela, dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ter a seguinte redação:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
Porem, esquece a Previdência Social, que para os filiados antes da vigência da Lei nº 8.213/91 e que após perderam a qualidade de segurados, quando de sua nova filiação, o tempo anterior de contribuição será computado para efeito de carência, depois de cumprido 1/3 do numero de contribuição exigida para a carência do benefício requerido, pois assim dispõem o Parágrafo Único do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
Art. 24 - .......
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Desta forma, para requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, entende-se que o segurado tenha que cumprir 1/3 do tempo que está prescrito na tabela do Art. 142 para ver computado o tempo de contribuições anteriores a perda da qualidade de segurado, embora esse não é o entendimento da Previdência.
Embora seja matéria para discussão a partir de julho de 2021, sustenta também a Previdência Social, que seus filiados a partir de 17 de dezembro de 1988, com a edição da Emenda Constitucional nº 20, que alterou o § 7º, do Art. 201, da Constituição Federal, só tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição com renda de 100% sobre o salário-de-benfício, desde que contribuam com 35 anos se homem e 30 anos se mulher, pois assim passou a ser a nova redação do Inciso I, do § 7º, do Art. 201, já mencionado acima.
Com base neste dispositivo constitucional, a previdência social editou o Art. 110, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, que assim dispõem:
Art. 110. Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Entendo que até que nova lei venha a ser editada, deve prevalecer o contido na regra do art. 52, da Lei nº 8.213, ou seja, o homem com 30 anos de contribuição e a mulher com 25 anos de contribuição, já adquirem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não vejo na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nenhum dispositivo que altere as regras ou revogue o Art. 52, da Lei nº 8.213/91, para justificar e fazer prevalecer as regras do art. 110, de sua Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, não concedendo aos seus filiados a partir de 17 de dezembro de 1998, aposentadoria por tempo de contribuição com renda proporcional, nos termos do Art. 53, da Lei nº 8.213/91.
Partindo deste princípio, discutível esta a exigência de idade limite e tempo adicional, para os filiados anteriores à edição da Emenda Constitucional nº 20/98, quando de seu requerimento para aposentadoria por tempo de contribuição, pois a eles são exigidos tais requisitos e aos filiados, posteriores a edição da referida Emenda, não há nenhuma exigência para o cumprimento destes requisitos.
Para os professores e militares, deverão ser observados outras considerações não contidas neste artigo.
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