SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 66, DE 2010
Concede pensão especial aos ex-servidores da extinta
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública,
afetados por doença grave em decorrência de
contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, no
valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), portadores de doenças
graves em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano, ocorrida no
exercício da função.
§ 1º A pensão referida no caput estende-se aos dependentes dos exservidores
falecidos em consequência da contaminação pelo produto mencionado,
observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 2º O valor da pensão será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º A pensão de que trata o caput, ressalvado o direito de opção, não é
acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela
União a seus beneficiários.
Art. 2º Os procedimentos para aferir a comprovação dos danos de que trata
o art. 1º serão definidos em regulamento.
2
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados
no Orçamento da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estado brasileiro possui uma grande dívida para com os indivíduos que
exerceram missão tão importante na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública. Esses cidadãos realizaram o sério trabalho de transporte, aplicação e preparação
dos pesticidas e inseticidas em condições vulneráveis, sem a devida proteção e sem a
necessária informação sobre os riscos aos quais estavam expostos no manuseio dessas
substâncias.
O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e prejudicou enormemente a
saúde de tantas outras que ficaram com seqüelas graves por causa da lida constante com
o produto. Muitos se encontram em situação de invalidez para o trabalho, deixando ao
desamparo seus dependentes, por falta de uma renda digna que lhes possibilite o
necessário sustento e a compra dos medicamentos imprescindíveis para seus problemas
de saúde. Da mesma forma, muitos dependentes daqueles que faleceram pela utilização
do produto ficaram economicamente desprotegidos.
O nosso intento, dessa forma, é reparar omissão do Poder Público,
minimizando o sofrimento de pessoas em favor das quais havia a obrigação de garantia
de segurança para o exercício de uma função tão sujeita a riscos. Estipulamos um valor
de pensão que possa fazer frente às necessidades mais básicas dos próprios vitimados
pela contaminação e ao sustento dos familiares pelos quais aqueles cidadãos eram ou
são responsáveis.
Nossa legislação, doutrina e jurisprudência são unânimes na constatação da
obrigação de o Estado indenizar os administrados nos casos de danos provocados por
comportamento omissivo do Poder Público. Trata-se, inclusive, de matéria de sede
constitucional, constante do art. 37, § 6º, da Lei Maior.
Assim, entendemos que, na presente situação, deve a União reconhecer a
sua responsabilidade, como forma de buscar minorar os problemas por que passam as
vítimas dessa tragédia e suas famílias.
Os preceitos do Estatuto Magno não encontram ressonância no mundo
prático se não forem acompanhados de normas legais que lhes possibilitem produzir seus
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efeitos. Assim, esperamos de nossos Pares a aprovação da iniciativa ora apresentada,
cuja meta é promover a compensação mais do que merecida para brasileiros vitimados
por exercerem trabalho em prol da coletividade, sem a necessária proteção e segurança.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
..............................
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995)
(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 18/03/2010.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 11138/2010
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 66, DE 2010
Concede pensão especial aos ex-servidores da extinta
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública,
afetados por doença grave em decorrência de
contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, no
valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), portadores de doenças
graves em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano, ocorrida no
exercício da função.
§ 1º A pensão referida no caput estende-se aos dependentes dos exservidores
falecidos em consequência da contaminação pelo produto mencionado,
observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 2º O valor da pensão será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º A pensão de que trata o caput, ressalvado o direito de opção, não é
acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela
União a seus beneficiários.
Art. 2º Os procedimentos para aferir a comprovação dos danos de que trata
o art. 1º serão definidos em regulamento.
2
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados
no Orçamento da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estado brasileiro possui uma grande dívida para com os indivíduos que
exerceram missão tão importante na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública. Esses cidadãos realizaram o sério trabalho de transporte, aplicação e preparação
dos pesticidas e inseticidas em condições vulneráveis, sem a devida proteção e sem a
necessária informação sobre os riscos aos quais estavam expostos no manuseio dessas
substâncias.
O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e prejudicou enormemente a
saúde de tantas outras que ficaram com seqüelas graves por causa da lida constante com
o produto. Muitos se encontram em situação de invalidez para o trabalho, deixando ao
desamparo seus dependentes, por falta de uma renda digna que lhes possibilite o
necessário sustento e a compra dos medicamentos imprescindíveis para seus problemas
de saúde. Da mesma forma, muitos dependentes daqueles que faleceram pela utilização
do produto ficaram economicamente desprotegidos.
O nosso intento, dessa forma, é reparar omissão do Poder Público,
minimizando o sofrimento de pessoas em favor das quais havia a obrigação de garantia
de segurança para o exercício de uma função tão sujeita a riscos. Estipulamos um valor
de pensão que possa fazer frente às necessidades mais básicas dos próprios vitimados
pela contaminação e ao sustento dos familiares pelos quais aqueles cidadãos eram ou
são responsáveis.
Nossa legislação, doutrina e jurisprudência são unânimes na constatação da
obrigação de o Estado indenizar os administrados nos casos de danos provocados por
comportamento omissivo do Poder Público. Trata-se, inclusive, de matéria de sede
constitucional, constante do art. 37, § 6º, da Lei Maior.
Assim, entendemos que, na presente situação, deve a União reconhecer a
sua responsabilidade, como forma de buscar minorar os problemas por que passam as
vítimas dessa tragédia e suas famílias.
Os preceitos do Estatuto Magno não encontram ressonância no mundo
prático se não forem acompanhados de normas legais que lhes possibilitem produzir seus
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efeitos. Assim, esperamos de nossos Pares a aprovação da iniciativa ora apresentada,
cuja meta é promover a compensação mais do que merecida para brasileiros vitimados
por exercerem trabalho em prol da coletividade, sem a necessária proteção e segurança.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
..............................
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995)
(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 18/03/2010.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 11138/2010