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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sábado, 18 de outubro de 2014

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL

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BSPF - 18/10/2014



Para os servidores do Poder Executivo Federal, segundo o Ministério do Planejamento, ainda não há definição se o feriado do Dia do Servidor Público, comemorado em 28 de outubro, mudará para o dia 27 (segunda-feira). Até agora, tudo indica que todos terão de trabalhar no dia 27 e folgarão no dia 28.


BSPF - 18/10/2014




Principal motivo das expulsões foi comprovação da prática de atos relacionados à corrupção


O combate à impunidade na Administração Pública Federal, uma das diretrizes prioritárias da Controladoria-Geral da União (CGU), já resultou na aplicação de punições expulsivas a 5 mil agentes públicos por envolvimento em ilícitos. No período de 2003 até esta quinta-feira (16), foram registradas 4.199 demissões de servidores efetivos; 451 destituições de ocupantes de cargos em comissão; e 350 cassações de aposentadorias. Esses números se referem apenas aos servidores públicos propriamente ditos, ou seja, regidos pela Lei 8.112/90. Não inclui aqueles dispensados ou demitidos de empregos públicos em empresas estatais, como a ECT, Infraero, Caixa etc.


O principal fundamento das expulsões foi a comprovação da prática de atos relacionados à improbidade ou à corrupção, que totaliza 3.370 das penalidades aplicadas ou 64,7% do total. Abandono de cargo, inassiduidade ou acumulação ilícita de cargos são motivos que vêm a seguir, com 1.107 dos casos. Também figuram entre os motivos que mais afastaram servidores de suas atividades proceder de forma desidiosa e participar em gerência ou administração de sociedade privada, o que suscita conflito de interesses.


Os dados constam do último levantamento realizado pela Controladoria e divulgado hoje (17). O relatório de punições expulsivas é publicado mensalmente na Internet, de forma a prestar contas à sociedade sobre a atividade disciplinar exercida no âmbito do Executivo Federal. As informações são consolidadas por meio do Sistema de Correição, que conta com uma unidade em cada ministério e é dirigido pela Corregedoria-Geral da União, vinculada à CGU.


A Controladoria também mantém o Cadastro de Expulsões da Administração Federal (CEAF), disponível no Portal da Transparência do Governo Federal. A ferramenta permite consultar, de forma detalhada, a punição aplicada ao servidor, órgão de lotação, data da punição, a Unidade da Federação (UF) e fundamentos legais. A fonte das informações é o Diário Oficial da União.


O servidor apenado, a depender do tipo de infração cometida, não poderá ocupar cargo público pelo prazo de cinco anos. Também ficam inelegíveis por oito anos, nos termos da Lei da Ficha Limpa. Nos casos mais graves, terá os direitos políticos suspensos; os bens indisponibilizados; deverá ressarcir ao erário o prejuízo causado; e poderá ficar impedido de retornar ao serviço público.


Em todos os casos, as condutas irregulares ficaram comprovadas após condução de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conforme determina a Lei nº 8.112/1990, que garantiu aos envolvidos o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Fonte: Assessoria de Imprensa da CGU








BSPF - 18/10/2014




A assistência pré-escolar foi inserida no ordenamento jurídico pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, mais especificamente em seu art. 54, inciso IV. O texto legal previa o dever do Estado em assegurar atendimento a crianças de 0 a 6 anos em creche e pré-escolas.


Em 1993, o Poder Executivo Federal expediu um Decreto estipulando o pagamento em pecúnia da assistência pré-escolar aos seus servidores. No entanto, previa que o custeio dos planos de assistência seria tanto dos servidores como dos órgãos ou entidades que estivessem vinculados. A contrariedade desse ônus ao servidor ocorre em virtude de ser um dever do Estado apenas, não se podendo transferir parcela desse dever a destinatário não previsto na norma que originou o direito.


Nas Turmas Recursais são fartos os julgados no sentido acima e a uniformização da jurisprudência na Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, chancelando essa posição, era uma expectativa que se tornou realidade.




Com informações do TRF5 e Cassel & Ruzzarin Advogados

Aposentadoria especial: a arte de nadar para morrer na praia

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Aposentadoria especial: a arte de nadar para morrer na praia

Depois de longas braçadas em mandados de injunção coletivos e individuais que tramitaram no Supremo Tribunal Federal, derivados da mora legislativa na regulamentação da aposentadoria especial desde 1988, os servidores públicos – que desempenham as atividades especiais descritas nos incisos I a III do § 4º do artigo 40 da Constituição da República – tiveram a sensação de terra firme com o anúncio da Proposta de Súmula Vinculante nº 45 em 2010.

Pautada para 2014, o projeto jurisprudencial que substituiu a inércia do legislador deu origem à Súmula Vinculante 33, com várias pegadinhas que anularam o direito aparentemente conquistado.

Sim, não adianta entusiasmo. Quem lê a súmula sabe que ela nada resolve para quem deseja se aposentar com segurança, por várias razões.

Primeira razão: apenas remete à autoridade administrativa a análise do cumprimento de alguns requisitos, deixando a ela a decisão e o regulamento.

Segunda razão: nada se ressalvou sobre paridade e integralidade sem média remuneratória. Isso significa ausência de reajuste digno e proventos/pensões reduzidos.

Terceira razão: somente atividades insalubres e perigosas clássicas do inciso III da previsão constitucional foram abrangidas, portanto atividades de risco (segurança não policial, execução de ordens judiciais, atribuições fiscais) e pessoas com deficiência não foram abrangidas (incisos I e II).

Quarta razão: completar a analogia para pior pode, excluindo as garantias essenciais de transição das reformas previdenciárias, mas aplicar a analogia nos seus termos exatos para converter tempo e manter o valor igual ao da remuneração contributiva não pode, embora estejam no RGPS.

Terceirizar a decisão sobre ser ou não ser aposentado, a partir da analogia com a Lei 8213/91, dá nisso. O resultado está na Orientação Normativa 5, de 2014, expedida recentemente pelo MPOG/SEGEP, que torna impossível optar por ela a qualquer servidor que ingressou até a Emenda Constitucional 41/2003.

Quem não se afogou no caminho, não sabe ainda para que serve a Súmula Vinculante 33. Continuará sem entender como uma aposentadoria especial pode ser pior que as demais modalidades comuns que lhe são ofertadas.

Rol de doenças graves para fins de aposentadoria por invalidez com integralidade é taxativo ou exemplificativo?

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Rol de doenças graves para fins de aposentadoria por invalidez com integralidade é taxativo ou exemplificativo?















Muito se discute sobre a taxatividade, ou não, dos “róis” de doenças graves, contagiosas ou incuráveis estabelecidas em leis, resoluções e decretos para fundamentar a aposentadoria por invalidez com integralidade, nos termos da parte final do art. 40, §1º, da Constituição da República. Isso porque nem sempre o legislador consegue acompanhar o entendimento médico sobre determinadas doenças, principalmente em se tratando de enfermidades descobertas recentemente, ou que hoje possuem uma nova forma de serem observadas, como é o caso de diversas patologias psicológicas. É fato: em se tratando de doença, cada caso deve ser analisado em seu particular por profissional especializado, pois só assim se poderá dizer se ela é grave/contagiosa/incurável na situação do servidor em específico.

Entretanto, quando o assunto invade a atuação Administrativa, o entendimento costuma ser mais cristalizado. Sob o argumento da legalidade, muitas nuances e interpretações são deixadas de lado, afirmando-se que deve o administrador ater-se ao estabelecido pelo legislador – mesmo que essas definições estejam defasadas com a realidade. “Sobra” para o judiciário realizar a integração da norma com a realidade, verificando o caso concreto e atualizando as previsões legais.

O problema surge quando o judiciário, que muitas vezes substitui o legislador em suas falhas, resolve se submeter às mesmas ordens estritamente legais. Foi o que aconteceu na recente decisão do STF: decepcionando aqueles que, diariamente, vislumbram pessoas padecendo de doenças graves e incuráveis não previstas na lei infraconstitucional, e que certamente não terão condições de retornar ao trabalho, a Corte afirmou que só cabe aposentadoria com integralidade àqueles que se acometem de doenças expressamente estabelecidas em lei. Isso significa que, se sua doença for grave e incurável mas não foi observada pelo legislador quando da elaboração do rol solicitado pela Carta Constitucional, você terá que sobreviver pelo resto de sua vida com proventos proporcionais ao tempo que teve condições de contribuir para o Regime de Previdência.

Observe: o que se luta, diariamente, ao clamar por uma hermenêutica constitucional, é que o direito se comunique com outras áreas e permita uma interpretação além da positivada pelos nossos representantes legislativos, sob a teleologia estabelecida pela Constituição da República. Entretanto, a Corte “interpretou” a Constituição sob uma lente formalista, impedindo uma evolução da jurisprudência sobre o assunto. Assim, mantém-se a cristalização do direito, e permanecem certas injustiças fáticas, que só nova lei poderá reformar.

Plenária da Fenasps delibera por paralisação no dia 26 de novembro

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Aprovação do Dia Nacional de Luta em 26 de novembro foi por unanimidade

A plenária da Fenasps realizada neste domingo, 12 de outubro, aprovou, por unanimidade, a construção do Dia Nacional de Luta com paralisação na Saúde, Funasa, Anvisa e ministérios da Previdência e do Trabalho e Emprego em defesa da pauta já diversas vezes apresentada ao governo, tendo como eixos centrais:
  • Incorporação das Gratificações Produtivistas;
  • 30 horas para todos;
  • Melhores Condições de Trabalho;
  • Concurso Público urgente!

Novo calendário de atividades também foi definido
A plenária também aprovou um novo calendário para o próximo período, com realização de Plenária Extraordinária da Fenasps nos dias 8 e 9 de novembro e do II Encontro Nacional de Aposentados e Pensionistas da Fenasps (Enapen/FENASPS).

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Plenária desde domingo contou com mais de 100 participantes



Veja mais fotos dos encontros setoriais, do Seguro e da Seguridade Social, realizados no sábado, 11 de outubro:

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A coisa julgada administrativa e o pedido de revisão

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A existência do instituto da coisa julgada também em via administrativa gerou por muito tempo grandes discussões, no entanto, a partir de uma análise dos ditames trazidos pela doutrina e jurisprudência pátria, bem como da Constituição Federal de 1988, entende-se que a coisa julgada, em seu aspecto técnico, não existe na esfera do direito administrativo, mas tão somente em via judicial.

De acordo com o jurista Hely Lopes Meirelles, a coisa julgada administrativa seria apenas uma preclusão de efeitos internos, não possuindo assim o mesmo alcance da coisa julgada judicial, uma vez que o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário.[1]

Para o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, a existência da coisa julgada administrativa apenas significa que certa questão foi resolvida por definitivo administrativamente, porém, tal caso pode ser levado à análise do judiciário.[2]

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a chamada coisa julgada administrativa implica em efeitos definitivos somente para a própria Administração, a qual fica impedida de retratar-se administrativamente ou questionar seus próprios atos administrativos em via judicial.[3]

Coisa julgada administrativa significa a imutabilidade das decisões proferidas neste âmbito para a Administração Pública, implicando assim na impossibilidade de se interpor qualquer novo recurso administrativo, ressalvadas apenas as possibilidades de anulação de seus atos pelo próprio ente público, quando eivados de vícios, conforme a Súmula 473/STF.

Entretanto, esta imutabilidade não implica na impossibilidade das demandas oriundas da via administrativa serem levadas à análise e ao exame do Poder Judiciário, motivo pelo qual não se considera a existência do instituto da coisa julgada em via administrativa, uma vez que ausente a definitividade da decisão proferida, ao contrário do que se observa nas decisões judiciais transitadas em julgado, pautadas pela imperatividade e efetiva imutabilidade.

Quando no exercício de sua função administrativa, a Administração Pública é parte em uma relação, exercendo assim parcialidade quanto aos interesses discutidos, não podendo ao mesmo tempo ser interessada e juiz da causa.

Por este motivo, as decisões administrativas são passíveis de apreciação pelo judiciário, caso causarem lesão ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, independentemente de prévia existência de processo administrativo, uma vez que, quando do exercício da função jurisdicional, o Estado é pautado pela imparcialidade.

A chamada coisa julgada administrativa não impede a análise da demanda pelo Poder Judiciário, pois o mecanismo de controle adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, qual seja o sistema de jurisdição una, prevê a possibilidade de se levar qualquer lide ao exame jurisdicional, até mesmo os casos definitivamente julgados administrativamente, não vinculando o magistrado a qualquer decisão administrativa, ainda que proferida em última instância.

Ademais, a inexistência de coisa julgada em via administrativa corrobora-se pela possibilidade do chamado pedido de revisão administrativa, o qual não é propriamente um recurso, mas um requerimento, a partir de fatos novos ou circunstâncias de relevância, que visa desconstituir o ato administrativo deliberado, proferido em processo administrativo sancionador já findo, diante de suposta ocorrência de ilegalidade na decisão administrativa, inaugurando-se assim um novo processo administrativo com a possibilidade de reformatio in pejus.

Vale lembrar que somente o administrado ou a coletividade interessada podem pleitear a análise dos atos administrativos pelo poder judiciário, uma vez que a Administração Pública detém poder de autotutela, o qual lhe dispõe a possibilidade de rever, de ofício, seus atos eivados de ilegalidade ou ainda casos em que entenda pelo não atendimento do interesse público.

O mencionado poder de autotutela da administração é corroborado pela já mencionada Súmula 473 do STF, a qual dispõe:

Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Verifica-se pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal que a própria Administração Pública, de ofício, pode anular ou revogar seus atos, mas desde já resguardando a possibilidade dos interessados levar o exame da causa para a via judicial.

Dessa forma, enquanto as decisões proferidas e transitadas em julgado nos processos judiciais significam a ultima ratio processual na resolução dessas lides, com a devida imutabilidade e imperatividade que não permitem nova discussão da demanda – salvo os casos de Ações Rescisória – as decisões administrativas, ainda que proferidas em última instância, não impedem nova análise jurisdicional da matéria, sendo assegurado aos interessados o direito de petição, a fim de recorrer ao Poder Judiciário, mesmo esgotado o regular processo administrativo.

Por Pedro Rodrigues

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito administrativo brasileiro”. São Paulo: Editora Malheiros, p. 625

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo – 14ª Edição. 2005, Ed. Lumen Juris.

[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”. São Paulo: Editora Malheiros, 17ª edição, p. 421

Pensão por morte: breve análise do artigo 217, alínea “d”, inciso II da Lei 8.112/90

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O Estatuto dos Servidores Públicos Federais, lei 8.112, elencou em seu artigo 217, as várias hipóteses de pensão por morte passíveis de serem instituídas pelos servidores públicos federais, cabendo aqui, destaque para a alínea “d” do inciso II: “a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez”.

Essa questão, por vezes, se apresenta tormentosa para o gestor público, pois é necessário aferir, em cada caso concreto, os fatores capazes de determinar a chamada “dependência econômica”, para que o benefício seja legitimamente concedido.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, em seu entendimento mais moderno sobre o assunto, analisa que mais vale a intenção do instituidor de proteger e amparar o dependente em suas necessidades – cuja comprovação, pode dar-se por intermédio de documentos e testemunhas ou mesmo por outros meios idôneos de prova – do que a própria designação formal. Dessa forma, pode esta ser perfeitamente suprida post mortem, mediante demonstração da dependência econômica do pretenso beneficiário em relação ao servidor falecido.

Entretanto, o mesmo Egrégio TCU, em seu entendimento jurisprudencial, também prevê que, não se pode perder de vista a responsabilidade dos pais, como responsáveis primeiros pelo sustento e manutenção dos filhos, de sorte que, apenas na circunstância de absoluta incapacidade dos pais, é que seria razoável admitir a transferência – por exemplo, para os avós – da responsabilidade de prover os meios de subsistência do menor. (Acórdão TCU nº 646/2003 – Segunda Câmara).

Assim, é importante empregar todo o cuidado ao se examinar os requisitos exigidos para a concessão da pensão por morte temporária trazida no artigo 217, II, “d”, da Lei 8.112/90, merecendo total cautela por parte do aplicador da lei ao atributo: dependência econômica, cuja presença deve ser verificada de forma rigorosa, caso a caso.

A prorrogação da licença para tratamento de saúde e seus reflexos para o servidor

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A Constituição Federal assegura ao servidor público aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais nos casos em que a invalidez decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, e proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos.

As leis que dispõem sobre os regimes jurídicos dos servidores federais, estaduais ou municipais, costumam estabelecer que essa modalidade de aposentadoria deve ser precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da remuneração do servidor.

Findo esse período, e de acordo com a conclusão médica, o servidor deve: retornar ao trabalho, se for considerado apto; readaptado, se houver perda de parte de sua capacidade laborativa, ou ser aposentado por invalidez, se constatada a incapacidade laborativa.

O problema que se tem verificado com certa frequência é que, nem sempre, ao final do período de 24 (vinte e quatro) meses, a administração aposenta ou readapta o servidor, gerando dúvidas sobre como deve ser tratado esse período que excede os 24 meses de licença, sem que se dê a aposentadoria ou retorno à atividade.

No âmbito federal, o § 3º do artigo 188 da Lei 8.112, de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais), deixa expresso que o lapso temporal compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.

Contudo, no que se refere aos efeitos dessa prorrogação, o legislador federal foi restritivo, pois considerou como efetivo exercício a licença para tratamento da própria saúde até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, e determinou a contagem, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, do tempo de licença superior a vinte quatro meses, computados também de forma cumulativa ao longo da vida do servidor.

Em razão dessa diferenciação, no período de prorrogação da licença, parcelas importantes acabam sendo suprimidas dos vencimentos do servidor.

É o que ocorre, por exemplo, com o auxílio-alimentação, benefício cujo pagamento é condicionado ao efetivo exercício. Isso porque, embora o entendimento dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tenha se consolidado no sentido de que o auxílio-alimentação é devido nas licenças e afastamentos considerados como efetivo exercício, por ficção legal [1], no caso da licença para tratamento de saúde superior a 24 meses, como se disse, o legislador optou por considerar a prorrogação apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, elencando-a nas hipóteses do artigo 103 e não no artigo 102, da Lei 8.112, de 1990.

Desse modo, além do problema de saúde que motivou a licença, o servidor licenciado por prazo superior a 24 meses enfrenta um outro: o da diferença de tratamento estabelecida pelo legislador para a prorrogação a licença, com reflexo nas parcelas que não possuam natureza remuneratória, pois estas, a teor do disposto no artigo 202, da Lei 8.112, de 1990, não podem ser suprimidas durante a prorrogação.[2]

Por Aracéli Rodrigues

[1] Entendimento firmado com base na Lei 8.460, de 1992, cujo artigo estabeleceu que “o Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional” e no Decreto 3.887, de 2001, cujo artigo 1º, repetindo a redação de seu antecessor, Decreto 2.050, de 1996, dispôs que “o auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo” combinados com a redação do artigo 102, da Lei 8.112, de 1990, que lista afastamentos e licenças consideradas como efetivo exercício.

[2] Lei 8.112, de 1990: “Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.”

TRF da 1ª Região exige que sindicato apresente relação de filiados

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Postado em Julgados Por Robson Rodrigues Barbosa 


Na contramão da jurisprudência pacífica, notadamente a do Supremo Tribunal Federal (Ag Reg RE 225.965/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 72.028/RJ), que diz ser inexigível a obtenção de expressa autorização dos sindicalizados, bem como inexigível a apresentação da relação nominal daqueles processualmente substituídos, o TRF da 1ª Região entendeu que o sindicato deve relacionar os substituídos domiciliados no seu âmbito territorial. Se vingar, a decisão causa grave lesão à legitimidade prevista no inciso III do artigo 8º da Constituição, que, por trata-se de substituição, é ampla e abarca todos os integrantes da categoria, independente de época de filiação. Segue abaixo a ementa da decisão.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo nº 283 (18 a 22 de agosto de 2014)

Ação coletiva. Sindicato. Efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial.

A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais domiciliados à época da propositura da demanda. Logo, correta a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual do sindicato-autor, quando deixa de relacionar os substituídos domiciliados em seu âmbito territorial. Unânime.

Ref.: Ap 0029306-77.2013.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 18/08/2014.

Fui demitido involuntariamente: o que recebo?

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demissão do servidor público é forma de penalidade prevista para o servidor que cometer falta funcional. Muitos tentam reverter a expulsão, no entanto, quando não há mais escapatória, quais são as verbas e os direitos do ex-servidor?

Em 2011 o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.145.317 e entendeu pela aplicabilidade do artigo 78, § 3º, da Lei 8.112, de 1990, também aos servidores demitidos. O referido artigo prevê o pagamento do período de férias que tiver direito quando de sua exoneração.

A justificativa pautou-se no argumento as férias são uma garantia constitucional “e compreende tanto a concessão de descanso como também o pagamento de remuneração adicional. Assim, consumado o período aquisitivo, como no caso, caracterizado está o direito adquirido às férias, motivo pela qual deve a Administração indenizar o servidor que não usufruiu desse direito ainda que em razão de sua demissão.”

Portanto, ao servidor demitido é assegurado o direito ao recebimento das férias não gozadas, preenchido o período aquisitivo.

Já quanto às regras previdenciárias, é sabido que o servidor público é abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social e, uma vez demitido, deverá começar a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social.

Nesse sentido, é de salientar que o tempo de contribuição para o Regime Próprio não restará prejudicado, sendo assegurado pela legislação previdenciária a contagem recíproca de tempo de serviço. Nas palavras de João B. Lazzari:

A garantia da contagem recíproca do tempo de serviço, prevista inicialmente na Lei n. 6226/75, passou então a ser a contagem de tempo de contribuição, permitindo-se o cômputo, para fins de aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa, inclusive para o trabalhador urbano e rural, hipótese em que os Regimes de Previdência Social envolvidos se compensarão financeiramente conforme regra prevista no §9º do art. 201 da Constituição Federal.

A regulamentação legislativa que fixou os critérios para compensação dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, constam na Lei 9.796 e no Decreto nº 3112, ambos de 1999, observada, também, a legislação previdenciária do Regime Geral.

Em suma, ao servidor demitido involuntariamente é assegurado o recebimento referente às férias adquiridas e não gozadas, bem como a contagem recíproca de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e demais benefícios previdenciários.

Por Jean P. Ruzzarin

Enquadramento sindical de servidores públicos

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Postado em Artigos Por Robson Rodrigues Barbosa Em 26 setembro, 2014


Tema de grandes controvérsias é o conceito de categoria de servidores públicos para fins de constituição de sindicatos (enquadramento sindical). Existem inúmeros processos no Ministério do Trabalho e Emprego e no Judiciário em que se discute a matéria, contudo, não há um consenso sobre o que é categoria de servidores públicos.

O Tribunal Superior do Trabalho, tentando jogar uma pá de cal nessas disputas de desmembramento e criação de sindicatos de servidores, decidiu que categoria de servidores engloba todos aqueles regidos pelo mesmo plano de carreira e regime previdenciário (RR 118700-51.2007.5.10.0012). Logo, segundo o Tribunal, não seria possível criar mais de um sindicato para representar ocupantes de cargos que têm o mesmo regime.

Mas essa decisão não parece se coadunar com o artigo 8º da Constituição da República, o qual preceitua não só a unicidade, mas também a autonomia sindical. É certo que, a par desse princípio, a Constituição manteve a unicidade e a representação sindical por categoria (inciso II do art. 8º) de forma aparentemente contraditória.

Mas para solucionar esse paradoxo, há de se interpretar essas regras na conjugação sistêmica dos dispositivos constitucionais que versam sobre a autonomia sindical, unicidade sindical e a representação sindical por categoria. Assim, ter-se-á que a ordem constitucional exige que as categorias sejam definíveis voluntariamente pelos próprios interessados, não permitindo a existência de categorias rígidas ou a ingerência da administração na sua definição.

Essa asserção se justifica devido ao princípio da autonomia sindical pressupor a autonomia organizativa, que abrange a autonomia estatutária e de enquadramento, como afirma José Francisco Siqueira Neto, citando Giuliano Mazzoni:


[...] No rol dos assuntos concernentes a esse tipo de autonomia, situam-se, dentre tantos outros menos relevantes, a escolha do nome e da sede da entidade, a esfera (enquadramento) de representação, o tipo de organização, o âmbito territorial das entidades, a consagração do princípio eletivo e da maioria (…), o número de representantes, a eleição dos representantes, o processo eleitoral, a articulação em níveis superiores (federações e confederações nacionais e estrangeiras), e a fiscalização por parte dos associados das finanças do sindicato. (…)

Ao proibir a interferência e a intervenção dos poderes públicos na organização sindical, a constituição desconstituiu o enquadramento sindical e o processo de determinação da base territorial feitos pelo Estado (…)(NETO, José Francisco Siqueira. Autonomia Sindical, in PRADO, Ney (coord.). Direito Sindical Brasileiro. Estudos em Homenagem ao Prof. Arion Sayão Romita. São Paulo: LTr, 1998, p. 219/220 e 233).

Oportunos os dizeres de Cássio Mesquita Barros acerca da autonomia organizacional dos sindicatos:


Numa sociedade evoluída, é o Sindicato que forma a categoria. A categoria não antecede o Sindicato. Para a doutrina fascista, as atividades econômicas se exercem em conjuntos de pessoas que são, pelo Direito, estruturadas em categorias.

Nos sistemas onde os grupos formam espontaneamente para dar origem a Sindicatos, fácil será precisar os interesses coletivos. Nestes sistemas não será a lei a determinar o âmbito profissional a ser abrangido pelo Sindicato, mas exclusivamente o próprio grupo formador da entidade, que se encarregará de delimitar livremente, por assembléia geral, a área de sua atuação e as regras mais adequadas, respeitados tão-somente os princípios da ordem pública e dos bons costumes. (BARROS, Cássio Mesquita. Categorias Econômicas e Profissionais, in PRADO, Ney (coord.). Direito Sindical Brasileiro. Estudos em Homenagem ao Prof. Arion Sayão Romita. Op. cit., p. 95/96.)

Mais a frente, José Francisco Siqueira Neto volta a lecionar sobre a liberdade dos sindicatos para definir o âmbito de representatividade:


O inciso II, do art. 8º da CF de 1988, impôs o modelo da unicidade sindical, deixando a definição do enquadramento sindical e da base territorial por conta da competente assembléia geral dos trabalhadores. De fato, o enquadramento sindical oficial foi substituído pelo espontâneo, e a base territorial passou a ser definida pelos interessados, com o único impedimento de não ser inferior a um Município. (Op. cit., p. 233/234)

Portanto, sob a égide da Constituição da República de 1988, a única concepção possível de categoria é a voluntarista, o que impõe um dever negativo ao Estado para que não interfira nas definições organizacionais dos sindicatos, conforme preconiza, inclusive, a Convenção Sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical – Convenção nº 87, da OIT.

Por Robson Barbosa

Investigação preliminar no serviço público: e como ficam o contraditório e a ampla defesa?

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Tema que comumente desperta o interesse dos juristas é o que se refere à observância do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Em não raras oportunidades, nos deparamos com processos judiciais, ou mesmo administrativos, nos quais há um verdadeiro tolhimento desses importantes direitos amparados constitucionalmente. Talvez o interesse pelo assunto se dê justamente pela magnitude que reveste tais direitos.

No que se refere ao Direito Administrativo, mais precisamente ao serviço público, muitas vezes os servidores são acusados da prática de determinada infração sem que lhes sejam oferecidos o contraditório e a ampla defesa. Há também, o que se chama de “investigação preliminar”, cuja ocorrência sem a prévia abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar gera afronta aos referidos preceitos insertos na Constituição da República, conforme demonstrarão os breves comentários que seguem.

Sabe-se que o contraditório e a ampla defesa possuem previsão constitucional, e tal previsão encontra-se no artigo 5º, inciso LV[1]. Para os servidores públicos federais, a disposição constitucional é reforçada pela Lei nº 8.112, de 1990:


Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Dessa forma, é de fácil conclusão o fato de que nenhum servidor público, na condição de acusado ou investigado, poderá ser privado de seu direito ao contraditório e a ampla defesa.

O referido art. 143 da Lei nº 8.112/90 é cristalino ao determinar que, na existência de alguma irregularidade no serviço público, a autoridade que tiver ciência deverá apurá-la por meio de processo administrativo disciplinar ou sindicância, assegurando-se ao acusado/investigado à sua ampla defesa.

Ora, a redação do aludido dispositivo legal apenas vem a corroborar o que prevê a Magna Carta, em seu art. 5º, LV, que garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa.

Nesse diapasão, a Lei nº 8.112/90 continua a regular a matéria, dispondo em seu art. 144 que as denúncias somente serão objeto de apuração caso contenham a identidade e o endereço do denunciante. Nesse ponto, andou bem o legislador, visto que a prática de denúncias anônimas consubstancia afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. E o parágrafo único do art. 144 determina que, se o fato narrado não configurar evidente infração ou ilícito penal, a denúncia deverá ser arquivada.[2]

Pelo exposto até aqui, percebe-se sincronia entre Constituição e legislação infraconstitucional, a sugerir a fácil observância das normas pela coletividade, diante da clareza com que a matéria é tratada em nosso ordenamento jurídico. Porém, infelizmente, algumas vezes, a própria Administração Pública, que deveria servir de exemplo aos administrados, desrespeita o direito ao contraditório e a ampla defesa.

A exemplo disso, tem-se a Portaria CGU nº 335/2006 que, em seu art. 6º criou a investigação preliminar, um “procedimento administrativo sigiloso” com o intuito de colher elementos para a instauração ou não de sindicância ou PAD[3]. É de se lamentar tal criação, tamanho o desrespeito que ela representa ao contraditório e à ampla defesa. A prática de denúncias anônimas, expressamente vedada pelo art. 144 da Lei nº 8.112/90 é perfeitamente possível segundo a mencionada portaria.

O encorajamento ao uso das denúncias anônimas sem dar quaisquer chances de o servidor se defender ou buscar a devida reparação pelos abusos dos informantes evidencia nítido prejuízo à garantia do contraditório e da ampla defesa.

Encorajada por atos como a portaria da Controladoria Geral da União, por exemplo, a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro chegou ao absurdo de criar um “Manual de Orientação para Verificação de Informações”, o qual permitia, inclusive, diante de denúncias protegidas pelo anonimato, que se buscassem informações na residência do servidor. Pergunta-se: onde estão, nesse caso, contraditório e ampla defesa? Distantes, obviamente.

Não é necessário chegar ao ponto de lembrar que uma portaria, ao criar outro procedimento de investigação da vida funcional dos servidores não previsto no artigo 143 da Lei nº 8.112/90 extravasa nitidamente sua competência regulamentar. A evidente inconstitucionalidade e ilegalidade são suficientes para se reprovar este tipo de ato.

Diante do exposto, chega-se ao óbvio questionamento: contraditório e ampla defesa são respeitados na edição de portarias como a mencionada? Não é necessária grande sapiência para chegarmos à resposta negativa, seja porque a investigação de servidores sem a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar representa inconstitucionalidade, por afronta ao art. 5º, inciso LV, seja porque consubstancia ilegalidade, por contrariar o art. 143 da Lei nº 8.112/90.

Por Lucas de Almeida

[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[2] Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

[3] Portaria CGU nº 336/06. Art. 6º A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso, desenvolvido no âmbito do Órgão Central e das unidades setoriais, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, e será iniciada mediante determinação do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, do Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União, do Corregedor-Geral ou dos Corregedores-Gerais Adjuntos.

Revisão geral anual para servidor público: um conto constitucional

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A revisão geral da remuneração dos servidores inicia sua versão anual com a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que deu nova redação ao artigo 37, inciso X, da Constituição da República. Ou assim deveria ser, porque aos servidores federais ainda não se tornou realidade.

Como ideia, o instituto tem por objetivo a reposição inflacionária de remunerações e subsídios a cada doze meses, sempre na mesma data e sem distinção de índices, “respeitada a iniciativa privativa em cada caso”.

Na redação original, que abrangia identidade de índices entre civis e militares, a regra assegurava o reajuste sem disciplinar o período, embora a anualidade tenha sido respeitada até 1995, com data-base em janeiro.

Em razão dos objetivos da Reforma Administrativa de 1998, relacionados à retirada de alguns direitos do funcionalismo, ninguém compreende exatamente a razão de ter sido incluída a periodicidade anual (enquanto os militares foram retirados do inciso), mas a alteração foi incorporada à Carta Magna.

Desde então, a história não se concretizou para os civis federais. Em 24 de maio de 2001, diante da ausência de cumprimento do comando constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora presidencial no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2061.

De lá para cá, somente em janeiro de 2002 (3,5%) e janeiro de 2003 (1%) ocorreram arremedos de revisão geral, mediados pelas Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, desconectados da variação inflacionária e da essência do direito, que está vinculado à recomposição do poder aquisitivo da moeda (vide julgamento do RMS 22.307-7 pelo STF).

A Lei 10.331, além de conceder 3,5%, fixou a data-base como janeiro de cada ano, mantendo a exigência de lei específica para a realização do reajuste. Essa “lei específica” para anos seguintes se limitou a conceder 1% em janeiro de 2003, sem sucessão legislativa.

O quadro de irresignação instaurado entre os servidores levou a várias ações requerendo indenização pela ausência da revisão geral anual fixada pela Constituição. Pautadas no dano equivalente à variação inflacionária não reposta a cada exercício, tais demandas tiveram soluções difusas negativas no Supremo Tribunal Federal, até que o rito da repercussão geral alcançou o Recurso Extraordinário nº 565.089 em 17 de dezembro de 2007.

Na relatoria do RE 565.089 o Ministro Marco Aurélio votou pelo acolhimento da tese da responsabilidade civil do Estado em 9 de junho de 2011, seguindo-se o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o relator em 3 de abril de 2014, suscitando a divergência do Ministro Luis Roberto Barroso, oportunidade em que o Ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.

Retomado o julgamento na sessão do Tribunal Pleno de 2 de outubro de 2014, o Ministro Teori seguiu a divergência do Ministro Barroso (pelo desprovimento do recuso) e foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber. Na mesma ocasião, o Ministro Luiz Fux votou com o relator (pelo provimento do recurso) e pediu vista o Ministro Dias Toffoli.

No placar atual, computam-se 4 votos contrários à indenização e 3 votos favoráveis aos servidores, faltando os votos dos Ministros Toffoli, Celso de Mello e Lewandowski.

Em paralelo a essa jornada, vários mandados de injunção que pediam o suprimento da lacuna normativa para os anos que não trouxeram o reajuste anual tiveram a ordem denegada porque, segundo o Supremo, o Estado legislador teria cumprido sua obrigação a partir da Lei 10.331/2001.

Ora, cumprido como? Com a revisão anual permanente de 1% a partir da Lei 10.697/2003? Dever-se-ia repetir 1% a cada exercício? E a diferença entre 1% e a variação inflacionária do período apurado? Nenhum desses questionamentos encontrou resposta, ainda, mas suscitam a ideia de que há lei obrigando anualmente ao mínimo de 1%, a indicar a mora específica a partir de janeiro de 2004.

E a resposta para a indenização, talvez a única possível para a integral obediência constitucional, depende de mais 3 votos no Supremo Tribunal Federal, considerando a data da elaboração deste artigo.

Não há impropriedade na tese indenizatória. De fato houve omissão para vários exercícios desde a EC 19/98 e omissão parcial para 2002 e 2003, mesmo com a data-base de 1º de janeiro fixada pela Lei 10.331. A Constituição da República, em seu artigo 37, § 6º, prevê a responsabilidade – objetiva – do Estado pelo dano correspondente à perda remuneratória anual dos servidores.

Se alguma providência que realmente obrigue à revisão anual não for tomada pelo Poder Judiciário, o artigo 37, X, da Lei Maior, será o maior exemplo da ineficácia de uma regra constitucional de conteúdo evidente.

As três vertentes de solução se encontram sob discussão judicial, seja pela indenização, pela sucessão de revisões – mínimas – de 1% (sem prejuízo da discussão das diferenças inflacionárias superiores) ou pelo suprimento da lacuna pelo efeito provisório de um mandado de injunção.

Resta trabalhar na crença de que o Judiciário transformará em realidade o que até agora foi objeto de omissão do Executivo e do Legislativo.

Por Rudi Cassel

Aumento de jornada sem aumento de remuneração é analisado pelo STF

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Postado em
 Julgados Por Blog Servidor Legal Em 13 outubro, 2014
Do 

artigo 7º da Constituição é possível compreender que o salário está vinculado à carga horária de trabalho. O mesmo ocorre (ou deveria ocorrer) com a relação horário e salário dos servidores, principalmente porque as leis de carreira fixam uma jornada máxima e sobre ela quantifica o salário. E quando a Administração aumenta a carga horária, mas sem que isso acompanhe aumento salarial? O Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento e se inclina a decidir pelo direito dos servidores ao consequente acréscimo remuneratório nesses casos. Veja-se a notícia abaixo:

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 757 (1º a 5 de setembro de 2014)

Aumento de jornada de trabalho e irredutibilidade de vencimentos

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a legitimidade de decreto estadual que alterara a jornada de trabalho de servidores públicos, sem majorar a remuneração. Na espécie, o referido ato normativo ampliara a jornada de odontólogos, de 20 para 40 horas semanais, sem acréscimo remuneratório. O Ministro Dias Toffoli (relator) deu provimento ao recurso extraordinário. Reputou que aumentar a carga horária de servidores ou de empregados públicos sem a elevação proporcional dos vencimentos violaria o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XV). Reconheceu que, no caso, houvera inegável redução de vencimentos, tendo em vista a não previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho. Rememorou jurisprudência consolidada no sentido de não existir direito adquirido em relação a mudança de regime jurídico. Destarte, não vislumbrou ilicitude no decreto que elevara a jornada de trabalho. Afirmou, entretanto, que, independentemente da possibilidade de alteração legislativa da carga horária, seria impositivo respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Registrou que o decreto mencionado não concedera ao servidor estadual opção quanto à duração de sua jornada de trabalho. Ressaltou que essa norma apenas impusera nova carga horária sem aumento de remuneração. Por fim, reconheceu a inconstitucionalidade da regra fixada pelo decreto estadual e determinou que nova sentença fosse prolatada diante da necessidade de se apreciar outros pedidos. Em seguida, o relator indicou adiamento.

Ref.: ARE 660010/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 4.9.2014. (ARE-660010)