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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sábado, 18 de outubro de 2014

Aposentadoria especial: a arte de nadar para morrer na praia

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Aposentadoria especial: a arte de nadar para morrer na praia

Depois de longas braçadas em mandados de injunção coletivos e individuais que tramitaram no Supremo Tribunal Federal, derivados da mora legislativa na regulamentação da aposentadoria especial desde 1988, os servidores públicos – que desempenham as atividades especiais descritas nos incisos I a III do § 4º do artigo 40 da Constituição da República – tiveram a sensação de terra firme com o anúncio da Proposta de Súmula Vinculante nº 45 em 2010.

Pautada para 2014, o projeto jurisprudencial que substituiu a inércia do legislador deu origem à Súmula Vinculante 33, com várias pegadinhas que anularam o direito aparentemente conquistado.

Sim, não adianta entusiasmo. Quem lê a súmula sabe que ela nada resolve para quem deseja se aposentar com segurança, por várias razões.

Primeira razão: apenas remete à autoridade administrativa a análise do cumprimento de alguns requisitos, deixando a ela a decisão e o regulamento.

Segunda razão: nada se ressalvou sobre paridade e integralidade sem média remuneratória. Isso significa ausência de reajuste digno e proventos/pensões reduzidos.

Terceira razão: somente atividades insalubres e perigosas clássicas do inciso III da previsão constitucional foram abrangidas, portanto atividades de risco (segurança não policial, execução de ordens judiciais, atribuições fiscais) e pessoas com deficiência não foram abrangidas (incisos I e II).

Quarta razão: completar a analogia para pior pode, excluindo as garantias essenciais de transição das reformas previdenciárias, mas aplicar a analogia nos seus termos exatos para converter tempo e manter o valor igual ao da remuneração contributiva não pode, embora estejam no RGPS.

Terceirizar a decisão sobre ser ou não ser aposentado, a partir da analogia com a Lei 8213/91, dá nisso. O resultado está na Orientação Normativa 5, de 2014, expedida recentemente pelo MPOG/SEGEP, que torna impossível optar por ela a qualquer servidor que ingressou até a Emenda Constitucional 41/2003.

Quem não se afogou no caminho, não sabe ainda para que serve a Súmula Vinculante 33. Continuará sem entender como uma aposentadoria especial pode ser pior que as demais modalidades comuns que lhe são ofertadas.

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