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Muito se discute sobre a taxatividade, ou não, dos “róis” de doenças graves, contagiosas ou incuráveis estabelecidas em leis, resoluções e decretos para fundamentar a aposentadoria por invalidez com integralidade, nos termos da parte final do art. 40, §1º, da Constituição da República. Isso porque nem sempre o legislador consegue acompanhar o entendimento médico sobre determinadas doenças, principalmente em se tratando de enfermidades descobertas recentemente, ou que hoje possuem uma nova forma de serem observadas, como é o caso de diversas patologias psicológicas. É fato: em se tratando de doença, cada caso deve ser analisado em seu particular por profissional especializado, pois só assim se poderá dizer se ela é grave/contagiosa/incurável na situação do servidor em específico.
Rol de doenças graves para fins de aposentadoria por invalidez com integralidade é taxativo ou exemplificativo?
Muito se discute sobre a taxatividade, ou não, dos “róis” de doenças graves, contagiosas ou incuráveis estabelecidas em leis, resoluções e decretos para fundamentar a aposentadoria por invalidez com integralidade, nos termos da parte final do art. 40, §1º, da Constituição da República. Isso porque nem sempre o legislador consegue acompanhar o entendimento médico sobre determinadas doenças, principalmente em se tratando de enfermidades descobertas recentemente, ou que hoje possuem uma nova forma de serem observadas, como é o caso de diversas patologias psicológicas. É fato: em se tratando de doença, cada caso deve ser analisado em seu particular por profissional especializado, pois só assim se poderá dizer se ela é grave/contagiosa/incurável na situação do servidor em específico.
Entretanto, quando o assunto invade a atuação Administrativa, o entendimento costuma ser mais cristalizado. Sob o argumento da legalidade, muitas nuances e interpretações são deixadas de lado, afirmando-se que deve o administrador ater-se ao estabelecido pelo legislador – mesmo que essas definições estejam defasadas com a realidade. “Sobra” para o judiciário realizar a integração da norma com a realidade, verificando o caso concreto e atualizando as previsões legais.
O problema surge quando o judiciário, que muitas vezes substitui o legislador em suas falhas, resolve se submeter às mesmas ordens estritamente legais. Foi o que aconteceu na recente decisão do STF: decepcionando aqueles que, diariamente, vislumbram pessoas padecendo de doenças graves e incuráveis não previstas na lei infraconstitucional, e que certamente não terão condições de retornar ao trabalho, a Corte afirmou que só cabe aposentadoria com integralidade àqueles que se acometem de doenças expressamente estabelecidas em lei. Isso significa que, se sua doença for grave e incurável mas não foi observada pelo legislador quando da elaboração do rol solicitado pela Carta Constitucional, você terá que sobreviver pelo resto de sua vida com proventos proporcionais ao tempo que teve condições de contribuir para o Regime de Previdência.
Observe: o que se luta, diariamente, ao clamar por uma hermenêutica constitucional, é que o direito se comunique com outras áreas e permita uma interpretação além da positivada pelos nossos representantes legislativos, sob a teleologia estabelecida pela Constituição da República. Entretanto, a Corte “interpretou” a Constituição sob uma lente formalista, impedindo uma evolução da jurisprudência sobre o assunto. Assim, mantém-se a cristalização do direito, e permanecem certas injustiças fáticas, que só nova lei poderá reformar.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados
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