Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

sábado, 18 de outubro de 2014

Rol de doenças graves para fins de aposentadoria por invalidez com integralidade é taxativo ou exemplificativo?

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############



Rol de doenças graves para fins de aposentadoria por invalidez com integralidade é taxativo ou exemplificativo?















Muito se discute sobre a taxatividade, ou não, dos “róis” de doenças graves, contagiosas ou incuráveis estabelecidas em leis, resoluções e decretos para fundamentar a aposentadoria por invalidez com integralidade, nos termos da parte final do art. 40, §1º, da Constituição da República. Isso porque nem sempre o legislador consegue acompanhar o entendimento médico sobre determinadas doenças, principalmente em se tratando de enfermidades descobertas recentemente, ou que hoje possuem uma nova forma de serem observadas, como é o caso de diversas patologias psicológicas. É fato: em se tratando de doença, cada caso deve ser analisado em seu particular por profissional especializado, pois só assim se poderá dizer se ela é grave/contagiosa/incurável na situação do servidor em específico.

Entretanto, quando o assunto invade a atuação Administrativa, o entendimento costuma ser mais cristalizado. Sob o argumento da legalidade, muitas nuances e interpretações são deixadas de lado, afirmando-se que deve o administrador ater-se ao estabelecido pelo legislador – mesmo que essas definições estejam defasadas com a realidade. “Sobra” para o judiciário realizar a integração da norma com a realidade, verificando o caso concreto e atualizando as previsões legais.

O problema surge quando o judiciário, que muitas vezes substitui o legislador em suas falhas, resolve se submeter às mesmas ordens estritamente legais. Foi o que aconteceu na recente decisão do STF: decepcionando aqueles que, diariamente, vislumbram pessoas padecendo de doenças graves e incuráveis não previstas na lei infraconstitucional, e que certamente não terão condições de retornar ao trabalho, a Corte afirmou que só cabe aposentadoria com integralidade àqueles que se acometem de doenças expressamente estabelecidas em lei. Isso significa que, se sua doença for grave e incurável mas não foi observada pelo legislador quando da elaboração do rol solicitado pela Carta Constitucional, você terá que sobreviver pelo resto de sua vida com proventos proporcionais ao tempo que teve condições de contribuir para o Regime de Previdência.

Observe: o que se luta, diariamente, ao clamar por uma hermenêutica constitucional, é que o direito se comunique com outras áreas e permita uma interpretação além da positivada pelos nossos representantes legislativos, sob a teleologia estabelecida pela Constituição da República. Entretanto, a Corte “interpretou” a Constituição sob uma lente formalista, impedindo uma evolução da jurisprudência sobre o assunto. Assim, mantém-se a cristalização do direito, e permanecem certas injustiças fáticas, que só nova lei poderá reformar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############