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O Estatuto dos Servidores Públicos Federais, lei 8.112, elencou em seu artigo 217, as várias hipóteses de pensão por morte passíveis de serem instituídas pelos servidores públicos federais, cabendo aqui, destaque para a alínea “d” do inciso II: “a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez”.
Essa questão, por vezes, se apresenta tormentosa para o gestor público, pois é necessário aferir, em cada caso concreto, os fatores capazes de determinar a chamada “dependência econômica”, para que o benefício seja legitimamente concedido.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, em seu entendimento mais moderno sobre o assunto, analisa que mais vale a intenção do instituidor de proteger e amparar o dependente em suas necessidades – cuja comprovação, pode dar-se por intermédio de documentos e testemunhas ou mesmo por outros meios idôneos de prova – do que a própria designação formal. Dessa forma, pode esta ser perfeitamente suprida post mortem, mediante demonstração da dependência econômica do pretenso beneficiário em relação ao servidor falecido.
Entretanto, o mesmo Egrégio TCU, em seu entendimento jurisprudencial, também prevê que, não se pode perder de vista a responsabilidade dos pais, como responsáveis primeiros pelo sustento e manutenção dos filhos, de sorte que, apenas na circunstância de absoluta incapacidade dos pais, é que seria razoável admitir a transferência – por exemplo, para os avós – da responsabilidade de prover os meios de subsistência do menor. (Acórdão TCU nº 646/2003 – Segunda Câmara).
Assim, é importante empregar todo o cuidado ao se examinar os requisitos exigidos para a concessão da pensão por morte temporária trazida no artigo 217, II, “d”, da Lei 8.112/90, merecendo total cautela por parte do aplicador da lei ao atributo: dependência econômica, cuja presença deve ser verificada de forma rigorosa, caso a caso.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados
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