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INFORMAÇÕES SOB SIGILO
Servidor, e não jornalista, é quem deve responder por vazamentos
[*Artigo originalmente publicado no site Observatório da Imprensa, no dia 30/12/2014]
Recente decisão da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que determinou a quebra do sigilo telefônico do jornal Diário da Região (de São José do Rio Preto, SP) e do jornalista Allan Abreu, reacendeu o debate sobre a preservação do sigilo da fonte de informação jornalística, uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal. A medida, solicitada pelo Ministério Público Federal, teve por objetivo identificar o responsável por repassar ao repórter informações sigilosas, relativas à “Operação Tamburutaca” da Polícia Federal, que investigou suposto esquema de corrupção, envolvendo servidores do Ministério Trabalho e Emprego.
Em 2011, o jornalista já tinha sido indiciado, pela própria PF, por determinação do MPF, que o denunciou pelo crime previsto na Lei nº 9.296, que regulamentou a interceptação telefônica para prova em investigação criminal. A lei equiparou a quebra de segredo de Justiça ao crime de interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, cuja pena é de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Dois pedidos de trancamento das investigações, feitos pelos advogados do jornalista, foram negados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob o argumento de que, ao divulgar dados sigilosos, o repórter teria quebrado o sigilo determinado pela Justiça. Ao rejeitar a alegação de imunidade profissional do jornalista, o tribunal entendeu que a liberdade de informação não é irrestrita, devendo ser interpretada em contraponto às demais garantias e liberdades previstas na Constituição. Na prática, a decisão relativizou a prerrogativa profissional do sigilo da fonte.
A decisão gerou vários protestos, como da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), que em nota criticou a quebra de sigilo telefônico do jornalista e do jornal como uma ofensa ao Estado de Direito e violação do princípio constitucional que rege a liberdade de imprensa. A Associação Nacional de Jornais (ANJ) classificou a decisão de “inconstitucionalidade” e a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) também repudiou a decisão do juiz, como “afronta” à prerrogativa constitucional do sigilo da fonte e da liberdade de expressão e de imprensa. O Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo protestou, lembrando que o sigilo da fonte é prática em todas as democracias do mundo.
“Furos” sobre investigações sigilosas
“Não se faz jornalismo sem fontes e não se fazem fontes sem relação de confiança e garantia de anonimato”, escreveu Vera Guimarães Martins, ombusdman da Folha de S.Paulo, na sua última coluna de 2014, sob o título “O risco de secar a fonte“. Para a ombusdman, a decisão judicial, chamada de
“devassa coletiva”, a tentativa de obrigar o repórter a revelar quem lhe passou uma informação, além de desrespeito à ética profissional, foi um atentado à liberdade de expressão.
Ana Lúcia Menezes Vieira, promotora de justiça e professora universitária, estudou o tema em sua tese de doutorado, apresentada em 2012, na Faculdade de Direito da USP, que fez um estudo comparativo da legislação brasileira com a de outros países. Ela defende que o status constitucional do sigilo jornalístico confere à regra um caráter definitivo, que prevalece sobre outros princípios do processo penal e afasta a relação de tensão entre o dever de punir do Estado e a liberdade de imprensa. “O jornalista não pode ser obrigado, por qualquer autoridade estatal, a revelar a identidade da fonte de informação, quando necessário ao trabalho”, concluiu a pesquisadora. Na biblioteca digital da USP, estádisponível a versão simplificada da pesquisa, intitulada “O sigilo da fonte de informação jornalística como limite à prova no processo penal“.
Para além das controvérsias jurídicas sobre a decisão, passível de recursos e modificação pelos tribunais superiores, o que mais surpreende, neste caso, foi a opção do MPF de investigar a quebra do sigilo a partir de quem publicou a notícia, e não dos responsáveis pelo vazamento de dados sigilosos.
Se informações sob segredo judicial chegaram às mãos do repórter, por óbvio, antes deixaram de ser sigilosas. O jornalista e o veículo que divulgam notícias de interesse público, ainda que classificadas como sigilosas, não podem ser responsabilizados pela quebra do sigilo. A menos que o jornalista tenha furtado documentos ou interceptado dados protegidos, o que não é o caso. Na história recente, não se tem conhecimento que “furos” jornalísticos sobre investigações sigilosas tenham sido possíveis por meio ilícitos.
Os primeiros alvos
Quem deve responder por vazamentos de informações confidenciais são servidores públicos que têm a obrigação funcional e legal de resguardá-las. Além de sanções administrativas, que podem culminar na demissão, o Código Penal prevê pena de reclusão aos servidores públicos pela violação de sigilo funcional, que consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva manter em segredo ou facilitar sua revelação. Seria mais eficaz tentar identificar os responsáveis a partir da fonte dos dados confidenciais vazados. Nem sempre há interesse nessa linha investigativa, por razões corporativistas.
Nas midiáticas operações da PF, enquanto não são deflagradas, o teor de informações confidenciais, em especial dados obtidos através de interceptações telefônicas e quebra de sigilo bancário e fiscal, tramitam sob absoluta reserva, quase sempre entre a própria polícia, Ministério Público e Justiça, cujo acesso se restringe aos servidores credenciados, que atuam nas respectivas investigações.
Pela necessidade de compartimentação de informações, são impostas rígidas regras de acesso e fluxo de dados sigilosos. Os demais servidores desses órgãos só tomam conhecimento das investigações de forma parcial, horas antes da deflagração do cumprimento de mandados de busca e de prisão. Detalhes sobre investigações e investigados, tais como diálogos de telefonemas grampeados, transações bancárias e bens apreendidos, só são conhecidos quando se tornam de domínio público.
Depois que os autos de inquéritos policiais são franqueados a advogados e investigados, perde-se o controle sobre a difusão de informações. Contudo, se vazamentos ocorrem antes, os responsáveis pelas investigações deveriam ser os primeiros alvos de investigação.
Violação do sigilo funcional
A revelação de nomes e imagens de pessoas presas e investigadas, exposição de policiais, armas e equipamentos, divulgação de detalhes sobre meios e técnicas de investigação, privilégios a determinados veículos de comunicação, além da autopromoção pessoal de delegados responsáveis pelas investigações, condutas expressamente proibidas em normas internas da PF, passaram a ser frequentes.
Divulgação de detalhes sobre investigações sigilosas em andamento tem sido constante, em várias operações da PF, desde a “Sucuri” e “Anaconda”, deflagradas em 2003, no início do primeiro governo Lula, que prendeu policiais, juízes e outras pessoas influentes. Foram as primeiras das “grandes operações”, que inauguraram o ciclo de superexposição institucional da PF. Abrir a “caixa preta” da instituição teria sido recomendação do próprio presidente Lula ao primeiro diretor da PF de governo, o delegado Paulo Lacerda. Foi Lacerda quem criou a nova metodologia de grandes operações, com nomes midiáticos, e estabeleceu uma nova relação com a mídia.
Por ironia, anos depois, o delegado Lacerda perdeu o cargo de diretor da PF (e depois também da Abin) após uma das mais famosas operações da PF, a “Satiagraha”, em 2008, que gerou uma conturbada relação da polícia com a mídia. Vazamentos marcaram a “Operação Satiagraha”. A prisão de uma repórter da Folha de S.Paulo, que teria antecipado detalhes da operação, chegou a ser pedida pelo então delegado Protógenes Queiroz, o que foi negado pela Justiça. Pouco tempo depois, um grampo envolvendo um ministro do governo Lula foi tornado público após o vazamento de partes de relatório sigiloso ao jornal Estado de S. Paulo.
Também foram vazamentos que acabaram por derrubar o atual deputado federal Protógenes Queiroz, posteriormente condenado criminalmente pela Justiça Federal, decisão que foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em outubro. O delegado teria violado o sigilo funcional ao informar a jornalistas a data em que seria deflagrada a operação policial, em 2008.
Isenção comprometida
Com base em informações privilegiadas, na madrugada, jornalistas e cinegrafistas foram para os locais onde seriam realizadas as buscas e prisões, especialmente de pessoas conhecidas, como o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta e o empresário Naji Nahas. As provas obtidas durante a Satiagraha já tinham sido anuladas pelo Superior Tribunal de Justiça em virtude da participação irregular de servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).
A mais recente grande operação da PF, a Lava Jato, ainda em andamento, talvez seja aquela em que mais se vazaram dados sob sigilo. Pela coincidência com o calendário eleitoral, nunca se viu uso político tão explícito de informações sobre prisões, pessoas e transações suspeitas, além de outros detalhes de depoimentos e delações feitas por investigados. Nem tamanha simbiose da mídia com informantes com acesso às investigações secretas.
Um mês antes do primeiro turno das eleições, a revista Vejadivulgou o resumo do longo depoimento de um dos delatores do esquema de corrupção na Petrobras, Paulo Roberto Costa, em que foram citados diversos nomes de investigados. Em off, magistrados ligados ao juiz Sérgio Moro, que conduz o processo da Lava-Jato, atribuíram o vazamento do depoimento a delegados da PF. Outro inquérito foi instaurado para apurar o suposto vazamento. Meses antes o juiz já tinha tornado públicas milhares de páginas do inquérito, certamente com o objetivo de esvaziar o poder dos vazadores.
Apontada como manobra para influenciar o resultado das eleições presidenciais, a capa da última edição da Veja, antes do pleito, explicitou o uso de vazamentos seletivos de informações em prol de determinados interesses. Para justificar o bombástico título (“Eles sabiam de tudo”), a reportagem divulgou trechos do depoimento em que outro delator do esquema, o doleiro Alberto Youssef, citou a presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Lula. Como reprise de cenas de outras operações, a PF anunciou a abertura de inquérito para investigar as circunstâncias do vazamento.
Na expressão do jornalista Alberto Dines, o pool da delaçãoformado por outros veículos, a reboque a matéria da revista, comprometeu a isenção da mídia. A própria Veja, na “Carta ao leitor”, atribuiu a responsabilidade pelo vazamento a “delegados da PF e procuradores”.
Direitos e garantias fundamentais
O vazamento de informações entrou em pauta até nas disputas internas de servidores da própria PF. Uma medida provisória, editada poucos dias antes do segundo turno das eleições presidenciais, após ameaças veladas feitas pelo delegado da PF e deputado federal Fernando Francischini (SDD-PR) de realizar uma audiência na Câmara para expor os problemas da corporação, em plena campanha eleitoral.
No dia seguinte à edição da medida provisória, o deputado afirmou que tinha “botado o governo de joelhos”, conforme revelou a Folha de S.Paulo. Aprovada em tempo recorde, após intenso lobby de entidades representativas dos delegados de polícia, a medida ficou conhecida por “MP do Vazamento”. O sugestivo apelido foi uma alusão ao suposto uso de informações sigilosas da Lava Jato para influenciar candidaturas e chantagear parlamentares e autoridades do governo federal. O deputado já tinha sido apontado, pelo PT, como um dos supostos vazadores de informações da operação.
Diante do volume e frequência de casos e da banalização de vazamentos de informações sobre investigações criminais “sigilosas”, se outros juízes começarem a decidir pela quebra do sigilo telefônico de jornais e jornalistas para apurar as fontes das notícias, será preciso criar uma “Vara Especializada de Combate a Vazamentos”. Apesar da fartura de fatos, vazamentos seletivos de informações sigilosas de investigações, tal qual a espetacularização de operações policiais, é pauta incômoda para a mídia. Afinal, veículos de comunicação lucram com a revelação de escândalos, principalmente quando envolvem poderosos, que aumentam o número de leitores, da audiência e do faturamento publicitário.
O tema também não é prioridade dos órgãos de persecução criminal, já que vazamentos rendem notícias, que por sua vez dão visibilidade institucional e pessoal. Além de conferir prestígio político e profissional, alimentam egos de juízes, procuradores, delegados e dirigentes das instituições. Uns se beneficiam com indicações políticas para cargos de direção em seus respectivos órgãos. Outros se cacifam para disputas eleitorais. No pacto informal entre vazadores e mídia, sacrificam-se direitos e garantias fundamentais, a que todos têm direito, inclusive investigados, tais como de imagem, privacidade, intimidade, presunção da inocência e devido processo legal.
Corruptos e larápios do dinheiro público são tão nocivos à sociedade e ao Estado democrático de direito quanto os que, para incriminá-los, acham que os fins justificam quaisquer meios.