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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO
Representantes dos ministérios da Fazenda e do Planejamento defenderam, nesta terça-feira (10), a medida provisória (MP 689/15) que obriga o servidor público licenciado ou afastado sem remuneração a continuar contribuindo para o regime previdenciário, tendo que arcar tanto com a sua parte quanto com a devida à Previdência Social pelo órgão empregador. O tema foi discutido em reunião da comissão mista responsável por analisar a proposta.
Na visão do secretário-adjunto de Política Fiscal do Ministério da Fazenda, Rogério Boueri Miranda, a MP tem um impacto positivo nas contas públicas, além de corrigir “uma distorção”, quando os servidores são comparados com outras categorias. Na iniciativa privada, disse Miranda, se um funcionário se licencia, ele precisa arcar com sua parte e com a parte do empregador. Segundo o secretário, não existe sentido econômico para a União continuar pagando por um afastamento de interesse pessoal do servidor. “Não só sob o ponto de vista fiscal, mas também sob o ponto de vista de alocação econômica, o Ministério da Fazenda é a favor da medida”, frisou.
Sem opção
O secretário de Gestão Política do Ministério do Planejamento, Genildo Lins de Albuquerque Neto, explicou que a MP altera a Lei 8.112/90 no item que trata da contribuição do servidor. Até a edição da MP, o trabalhador tinha a opção de não contribuir e não utilizar o tempo de afastamento para a aposentadoria ou, ainda, continuar contribuindo com sua parte. Com a medida provisória, o servidor terá de contribuir, arcando inclusive com a parte da União.
Conforme o gestor, trata-se de uma questão de bom senso. “Não é justo para os cofres públicos que um servidor afastado, sem exercer suas atividades, tenha esse tempo contado para a sua aposentadoria. Isso é importante, inclusive, pelo momento [de crise econômica] que vivemos”, argumentou.
Para Genildo Neto, a MP também é uma forma de dar mais proteção ao próprio servidor afastado, pois o vínculo com a administração fica claro. Ele informou que há 4.730 servidores licenciados sem remuneração, mas a União gasta quase R$ 84 milhões por ano com a contribuição desses funcionários. De acordo com o secretário, cerca de 2/3 dos afastados são para missão no exterior ou para interesse estritamente pessoal.
Dados
O relator da matéria e proponente da audiência pública, deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), pediu que o Ministério do Planejamento envie para a comissão o número dos servidores afastados conforme a categoria da licença. Genildo Neto prometeu providenciar o arquivo o mais rápido possível.
“A partir disso começamos a esboçar o que precisamos fazer em relação a esta MP”, declarou o relator.
Reflexão
O presidente do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal), Daro Marcos Piffer, destacou que há situações específicas que merecem uma atenção especial da comissão mista. Ele citou o caso de servidores que são cedidos a organismos internacionais, os afastamentos para acompanhar cônjuge transferido de cidade e também o afastamento para acompanhar parentes doentes.
Genildo Neto admitiu que são pontos que merecem uma reflexão dos parlamentares. Segundo o secretário, a licença para acompanhar doença na família é entendida como licença para saúde e, assim, não seria atingida pela MP. O secretário, entretanto, destacou que o texto pode ser mudado, a fim de evitar dúvidas.
O presidente da comissão, senador Paulo Rocha (PT-PA), pediu a atenção do governo com a tramitação da MP, pois “várias emendas já foram apresentadas”. Ele também salientou que alguns ajustes poderão ser necessários na proposta: “Acho que teremos de fazer um texto alternativo, que atenda tanto ao interesse da gestão pública quanto aos anseios dos servidores”.
Representantes dos ministérios da Fazenda e do Planejamento participaram, na tarde desta terça-feira (10), de audiência pública promovida pela comissão mista responsável pela análise da Medida Provisória (MP) 689/2015.
A medida trata da situação do servidor público afastado ou licenciado sem remuneração que é vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Servidor da União. Pelo texto editado pelo governo, vinculação somente será mantida mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que o servidor faria jus no exercício de suas atribuições. O recolhimento deverá, ainda, computar as vantagens pessoais, se for o caso.
Na visão do secretário-adjunto de Política Fiscal do Ministério da Fazenda, Rogério Boueri Miranda, a MP tem um impacto positivo nas contas públicas, além de corrigir “uma distorção”, quando os servidores são comparados com outras categorias. Na iniciativa privada, disse Miranda, se um funcionário se licencia, ele precisa arcar com sua parte e com a parte do empregador. Segundo o secretário, não existe sentido econômico para a União continuar pagando por um afastamento de interesse pessoal do servidor.
— Não só sob o ponto de vista fiscal, mas também sob o ponto de vista de alocação econômica, o Ministério da Fazenda é a favor da medida — afirmou.
Sem opção
O secretário de Gestão Política do Ministério do Planejamento, Genildo Lins de Albuquerque Neto, explicou que a MP altera a Lei 8112/1990 no item que trata da contribuição do servidor. Até a edição da MP, o servidor tinha a opção de não contribuir e não utilizar o tempo de afastamento para a aposentadoria ou, ainda, continuar contribuindo com sua parte. Com a MP, o servidor terá de contribuir, arcando inclusive com a parte da União. Segundo o secretário, é também uma questão de justiça.
— Não é justo para os cofres públicos que um servidor afastado, sem exercer suas atividades, tenha esse tempo contado para a sua aposentadoria. Isso é importante, inclusive, pelo momento [de crise econômica] que vivemos — argumentou o secretário.
Para Genildo Neto, a MP também é uma forma de dar mais proteção ao próprio servidor afastado, já que o vínculo com a administração fica claro. Ele informou que há 4.730 servidores licenciados sem remuneração, mas a União gasta quase R$ 84 milhões por ano com a contribuição desses servidores. Segundo o secretário, cerca de dois terços dos afastados são para missão no exterior ou para interesse estritamente pessoal.
O relator da matéria e proponente da audiência pública, deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), pediu que o Ministério do Planejamento envie para a comissão o número dos servidores afastados conforme a categoria da licença. Genildo Neto prometeu providenciar o arquivo o mais rápido possível.
— A partir daqui começamos a esboçar o que precisamos fazer em relação a esta MP — declarou o deputado.
"Reflexão"
O presidente do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal), Daro Marcos Piffer, destacou que há situações específicas que merecem uma atenção especial da comissão. Ele citou o caso de servidores que são cedidos a organismos internacionais, o caso de afastamentos para acompanhar cônjuge transferido de cidade e também o afastamento para acompanhar parentes doentes.
Genildo Neto admitiu que são pontos que merecem uma reflexão dentro da comissão. Segundo o secretário, a licença para acompanhar doença na família é entendida como licença para saúde e, assim, não seria atingida pela MP. Porém, o secretário disse que o texto pode ser mudado, para evitar dúvidas.
O presidente da comissão, senador Paulo Rocha (PT-PA), pediu a atenção do governo com a tramitação da MP, pois “várias emendas já foram apresentadas”. Segundo o presidente, alguns ajustes poderão ser necessários no texto da medida.
— Acho que teremos de fazer um texto alternativo que atenda tanto ao interesse da gestão pública quanto ao interesse dos servidores públicos — afirmou Paulo Rocha.
2ª Turma do TRF da 1ª Região não reconheceu o desvio de função alegado por um servidor público, ora recorrente, uma vez que o autor foi remunerado de acordo com a gratificação estipulada para as respectivas funções exercidas no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A decisão reforma parcialmente a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, tão somente para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor atribuído à causa.
Em suas alegações recursais, o apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do TRT3 no pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, área execução de mandados. Segundo ele, as funções desempenhadas constituiriam atribuições inerentes ao cargo de Analista Judiciário – Executante de Mandados, caracterizando-se, portanto, o desvio de função.
Ao analisar o caso, o relator convocado juiz federal Francisco Neves da Cunha entendeu que não houve desvio de função, uma vez que o requerente foi remunerado de acordo com a gratificação estipulada para as respectivas funções. “A percepção de função comissionada de executante de mandados e notificações, bem assim de auxílio-transporte, é suficiente para afastar a ilegalidade ventilada, uma vez que a função de oficial especializado existente no Quadro de Pessoal do TRT da 3ª Região não corresponde a cargo específico na estrutura funcional judiciária, haja vista que aquele órgão não possui quadro de oficial de justiça avaliador, ou analista judiciário, área específica de executante de mandados”, explicou.
O magistrado também destacou que “o servidor que é remunerado de acordo com a gratificação estipulada para a respectiva função e percebe indenização de transporte, nos períodos em que exerceu a função de executante de mandados, não tem direito a diferenças remuneratórias à míngua de desvio de função”.
Diante do exposto, o Colegiado reduziu o valor dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00, para arbitrá-los em 10% sobre o valor da causa.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei 5709/13, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que prevê anistia para os servidores do Executivo Federal que se ausentaram do serviço pela adesão à greve realizada pelo sindicato da categoria de junho a agosto de 2012. Também ficará assegurada a contagem do período como tempo de serviço e de contribuição para todos os efeitos.
A greve nacional dos servidores do Executivo Federal ocorreu no período de 18 de junho a 31 de agosto de 2012 e teve adesão de, aproximadamente, 350 mil trabalhadores que reivindicavam aumento salarial. Durante o tempo de greve, os servidores sofreram corte de ponto e tiveram os salários confiscados.
Ao final do mês de agosto de 2012, os servidores suspenderam a greve com a apresentação de proposta do governo. Para o governo devolver os salários confiscados durante a greve, porém, os servidores foram obrigados a assinar um termo de acordo para a reposição de todas as horas acumuladas durante o movimento grevista. Erika Kokay destaca que centenas de servidores são obrigados a trabalhar duas horas a mais por dia, além dos sábados, para repor os dias parados.
Direito de grave
O parecer do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), foi favorável à proposta. Ele ressalta que a Constituição Federal reconheceu e garantiu o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, porém com eficácia limitada – ou seja, o pleno exercício desse direito demanda a edição de uma lei específica para definir os seus termos e limites. “Contudo, esta lei nunca foi editada, o que acaba por cercear o direito”, salienta.
“O desconto do pagamento referente aos dias de paralisação, a obrigatoriedade de reposição desses dias e até mesmo o desconto do tempo de serviço e de contribuição são algumas das formas de pressão injustas das autoridades públicas, que acabam por esmagar qualquer pretensão dos servidores”, afirmou. “Além do seu caráter social, a proposta tem o mérito de inspirar a regulamentação definitiva do direito outorgado pela Constituição”, completou.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Justiça Federal em Minas Gerais julga o empresário Hugo Alves Pimenta, que fez acordo de delação
São Paulo – Começou na manhã de hoje (10), na 9ª Vara Federal de Belo Horizonte, o último julgamento relacionado à chamada chacina de Unaí, de 2004. Desta vez, o réu é o empresário Hugo Alves Pimenta, apontado como intermediário dos assassinatos. Ele também fez um acordo de delação no caso. Os mandantes foram condenados.
Na semana passada, o ex-prefeito de Unaí Antério Mânica (no PSDB à época) foi condenado a 100 anos de prisão, mesma sentença de seu irmão Norberto, fazendeiro, julgado no final de outubro. A pena a ser cumprida é um pouco menor devido ao desconto de um período em que ambos permaneceram presos. Mas, por serem primários, os dois vão recorrer em liberdade.
A previsão é de que sejam ouvidas 11 testemunhas, todas de acusação – a defesa de Hugo dispensou as dele. A expectativa é de que esse julgamento demore menos do que os anteriores, terminando no máximo amanhã.
Em 28 de janeiro de 2004, quatro servidores do Ministério do Trabalho, três fiscais e um motorista, foram executados a tiros na área rural de Unaí.
As restrições que a sociedade impõe às pessoas com deficiência abrangem omissões injustificadas e atitudes discriminatórias, que podem afastá-las do convívio com a coletividade e privá-las de melhores condições de trabalho, educação e saúde.
É imperioso destacar que a proteção a essas pessoas é dada também no tocante à reserva de vagas em concursos públicos. Em âmbito federal, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, assegura aos portadores de deficiência o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, devendo ser reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.
No Distrito Federal, distintamente, o regime jurídico de seus servidores, regido pela Lei Complementar nº 840/2011, determina, no art. 12, que o edital de concurso público deve reservar exatamente 20% das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, embora tal reserva deva ser analisada sob a ótica da proporcionalidade das vagas ofertadas.
Em decorrência do aumento da procura, foi necessário que o Judiciário esclarecesse o que deveria ser considerado deficiência ou não para fins de reserva de vagas.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ aprovou nesta semana a Súmula nº 522, que dispõe o seguinte: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.¹
O candidato deficiente deverá passar por perícia médica e, após aprovação por meio de laudo, poderá assumir o cargo caso esteja dentro do número de vagas.
Aposentadoria
A concessão de aposentadoria ao servidor público com deficiência também deverá se adequar a critérios distintos, pois o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, determina que “Lei Complementar deverá dispor sobre critérios e requisitos diferenciados para o portador de deficiência”.
Essa lei complementar, que deve ser de iniciativa da Presidência da República, ainda não foi editada, fato que já foi questionado pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO nº 32/2015, ajuizada com pedido de medida cautelar.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal – STF já orientou que aos pedidos de aposentadoria especial para servidor portador de deficiência se aplica a legislação referente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O aposentado pelo RGPS segue o rito da Lei Complementar nº 145/2013.
¹Corte Especial aprovasúmula sobre surdez unilateral em concurso público. Portal STJ.
Representantes da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social (Fenasps) discutem, hoje, com a direção do Instituto Nacional do Seguro Social a reposição dos 78 dias de greve da categoria, encerrada em 25 de setembro. No Rio, os servidores decidiram fazer uma paralisação de 24 horas no dia 24 de setembro para exigir que o governo federal cumpra o acordo que levou ao fim da greve.
Na assembleia organizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Sindsprev), os servidores avaliaram que a proposta de reposição dos dias elaborada pelo INSS não atende ao que foi acordado ao final da greve.
Segundo o Sindsprev, a proposta de paralisação será levada a Fenasps e aos demais sindicatos estaduais do setor para que a mobilização ganhe dimensões nacionais. Procurada, a Fenasps informou que, a princípio, não tem indicativo de paralisação nacional, mas que, dependendo do que for decidido na reunião de hoje, poderá avaliar a possibilidade com os demais estados.
O INSS informou que o plano de reposição não foi concluído porque espera resposta das entidades à proposta do instituto.
Um candidato aprovado fora do número de vagas não conseguiu ver reconhecido o direito a nomeação em concurso posterior, que previu vaga para área distinta a que ele concorreu. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da segunda instância, seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins.
Em 2010, o candidato foi aprovado em segundo lugar para cargo da carreira do magistério superior, do quadro permanente da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), na área de “Microbiologia”. O primeiro colocado foi nomeado. Em 2011, a instituição lançou novo edital, com previsão de uma vaga, porém para área denominada “Bioprocessos e Microbiologia”.
Ao analisar a demanda do candidato, que alegou preterição, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que se tratavam de campos de conhecimento diferentes, a partir da análise dos editais e das exigências de titulação distintas.
Em seu voto, o ministro Humberto Martins concluiu que interpretar de maneira diferente a conclusão do TRF4 exigiria reexame de provas, o que não é possível em sede de recurso especial, conforme determina a Súmula 7 do STJ. Além disso, sendo áreas distintas, não há como reconhecer o direito à nomeação do candidato.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei 1080/15, do deputado Celso Jacob (PMDB-RJ), que determina a reintegração dos funcionários da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), em exercício em postos do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que tenham sido demitidos entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de janeiro de 2000 e manifestarem formalmente o interesse em ser readmitidos.
O autor explica que, a partir de 1993, em razão da descentralização de suas atividades e da modernização dos equipamentos utilizados pelo Dataprev, diversos funcionários da empresa, admitidos por concurso público e cujas funções passaram a ser consideradas obsoletas, foram, em comum acordo com o Ministério da Previdência e o INSS, cedidos a esta autarquia para que operassem novos equipamentos diretamente nos postos de atendimento do INSS.
A situação perdurou até 1999, quando, então, esses funcionários foram devolvidos à Dataprev, sendo, em seguida, “sumariamente demitidos”, inclusive com inobservância de norma interna, o Regulamento de Recursos Humanos (Resolução 550/85), que determinava: “Antes de efetivar a demissão, o órgão de lotação do empregado deverá verificar a possibilidade de remanejá-lo ou reaproveitá-lo em outra unidade da empresa, a menos que tenha sido cometida falta grave”.
O parecer do relator, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), foi favorável à proposta. “Muito embora vinculados ao regime celetista, não se pode admitir que empregados contratados por concurso público estejam sujeitos à demissão arbitrária, sem que lhes sejam asseguradas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, afirmou.
De acordo com o texto, o servidor deve ser reincorporado ao cargo que ocupava antes ou, quando for o caso, naquele resultante de eventual transformação, assegurada a respectiva progressão salarial e funcional. A reintegração não será retroativa, ou seja, só gerará efeitos financeiros depois do efetivo retorno ao serviço.
Outras propostas semelhantes já tramitaram na Câmara (PL 1786/07 e PL 898/11), mas foram arquivadas ao final das respectivas legislaturas.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A partir de 1º de dezembro de 2015, data em que começa a produzir efeitos a medida Provisória 689/ 2015, o §3º do artigo 183 da Lei nº 8.112/1990, passará a vigorar com a seguinte redação, in verbis:
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. (...)
§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade,acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 689, de 2015)
Note-se, portanto, que apesar de assegurar ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, a nova redação do citado dispositivo obriga o servidor a recolher a sua cota-parte da contribuição previdenciária, acrescida da cota-parte da União, o que, por sua vez, mostra-se flagrantemente inconstitucional, sendo verdadeira expropriação praticada em desfavor do servidor público que se encontre nessa situação.
O artigo 40 da Constituição Federal, com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, passou a vigorar com a seguinte redação, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo esolidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003)
Da simples leitura do citado dispositivo fica fácil perceber a flagrante inconstitucionalidade de que é dotada a redação do §3º, do artigo 183, da Lei 8.112/1990, com redação dada pela Medida Provisória 689/2015, uma vez que afasta o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do ente público, contrariando o que dispõe o caput do citado dispositivo que, de forma expressa, estipula a previsão de contribuição por parte do ente público.
Evidentemente, a manutenção ao Regime Próprio de Previdência por parte do servidor licenciado ou afastado sem remuneração deve observar as mesmas regras constitucionais no tocante a forma de custeio dos benefícios concedidos aos servidores em atividade.
A transferência do ônus do recolhimento da cota-parte da contribuição previdenciária da União para o servidor também viola o caput do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 no que diz respeito ao caráter contributivo e solidário que deve imperar no Regime Próprio de Previdência dos Servidor Públicos.
O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos passou a ser contributivo com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, que alterou a redação do caput do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 para constar a seguinte redação:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Note-se que, apesar de não constar expressamente, a necessidade de contribuição de todos os participantes do Regime de Previdência, tal circunstância é da própria essência do seu caráter contributivo. Tanto é assim, que com o advento da Emenda Constitucional 41/2003, a redação do citado dispositivo foi modificada, passando-se a discriminar cada um dos responsáveis pelo custeio do Regime.
Acerca da redação do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 (EC 41/2003), Fábio Zambitte Ibrahim ensina:
A nova redação do artigo 40 da Constituição, após a reforma, passa a externar de modo claro a necessidade de cotização também do Ente Federativo, assumindo este a condição de patrocinador do regime básico dos servidores, à semelhança do que ocorre no RGPS[1].
Dessa forma, ao transferir a responsabilidade do recolhimento da cota-parte da contribuição previdenciária da União para o servidor, fica nítida a violação ao caráter contributivo do sistema, que pressupõe, inequivocamente, a participação de todos os atores do regime no seu custeio.
A nova redação do §3º do artigo 183 da Lei 8.112/1990 também ignora o caráter solidário do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, na medida em que o servidor estará contribuindo de forma solidária para o sistema, mas não estará tendo essa contrapartida, pois, na essência, estará arcando, exclusivamente, com o valor do seu benefício, eis que a cota-parte da União foi excluída pelo citado diploma legal.
Conforme ensina Fabio Zambitte Ibrahim “A solidariedade impede a adoção de um sistema de capitalização pura em todos os segmentos de previdência social, em especial no que diz respeito aos benefícios não programados, pois o mais afortunado deve contribuir com mais, tendo em vista a escassez de recursos e contribuições de outros[2].”
Nesse contexto, verifica-se que a redação do dispositivo impugnado inverte, ignorando a essência do caráter solidário, a lógica do sistema de custeio, transferindo para o menos afortunado, o recolhimento integral de uma contribuição que deveria ser repartida, criando, em verdade, um sistema desvirtuado de capitalização[3].
Acerca da utilização indevida do caráter solidário do sistema, ou, ainda, do interesse público, merece destaque a lição do citado doutrinador, que ao tratar do princípio da solidariedade assim se manifestou:
Na realidade atual, é comum bradar-se a solidariedade como trunfo em favor de imposições descabidas e desproporcionais, de modo a expor os eventuais reclamantes como detratores da dignidade humana e do bem-estar social. O Brasil não escapa dessa infeliz tradição somente mudando os fundamentos. Nosso passo nos traz à mente os atos tirânicos da ditadura, com base na nebulosa segurança nacional, seguida pelo desconcertante e indefinível interesse público e, na realidade, do Século XXI, pela solidariedade. Esta, em momento algum, possui finalidade liberticida ou expropriatória, mas somente expõe a realidade de qualquer sociedade, mesmo em modelos liberais, que sempre demandam, pragmaticamente, algum auxílio mútuo, mesmo de forma forçada[4].
A citação do renomado doutrinador condiz perfeitamente com a exposição de motivos da Medida Provisória 689/2015, em que ficou expressamente consignado ser mais consentâneo com interesse público exigir que o servidor que usufrui licença requerida no seu interesse preponderante arque com a contribuição da União, nesses termos:
3. Além disso, avaliou-se ser mais consentâneo com o interesse público exigir que o servidor que usufrui de licença requerida no seu interesse preponderante arque com a contribuição da União, suas autarquias ou fundação, na medida em que os órgãos ou entidades públicas restam privados de sua força de trabalho com tais afastamentos
Ora, o interesse público, ou, ainda a crise financeira vivenciada pelo país, não pode servir como fundamento para o cometimento de arbitrariedades/expropriações como a pratica pela Medida Provisória em questão. Claro, portanto, que o dispositivo impugnado se encontra em conflito com os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 acerca da matéria.
Não bastasse isso, fica claro que a nova redação do §3º do artigo 186 da Lei 8.112/1990, ignora a equidade na forma de participação do custeio do regime previdenciário (art. 194, V, da Constituição Federal de 1988). Wagner Balera ao tratar da equidade na participação no custeio ensina que só será equânime a participação que atue na direção dos valores que norteiam a Ordem Social, quais sejam: o bem estar e a justiça sociais, nesse sentido:
Haverá uma forma equitativa, vale dizer, igualitária, de participação no custeio da seguridade social?
É certo que toda a sociedade, bem como o Poder Público, serão os responsáveis pelo financiamento desse conjunto de medidas sociais.
Só será equânime a participação que atue na direção dos valores que norteiam a Ordem Social: o bem estar e a justiça sociais.
Sendo distintas as situações econômicas das categorias sociais, a equidade impõe igual distinção às contribuições. Equânime, afirma ARISTÓTELES, é o reto, o justo.
É evidente a maior capacidade econômica da empresa quando comparada com o segurado. Mesmo entre indivíduos, alguns possuem capacidade contributiva notoriamente maior.Portanto, não refogue à equidade o estabelecimento de contribuições maiores para os empregadores e menores para os empregados[5].
Nesse cenário, fica bastante claro que a forma. de custeio estabelecida pela nova redação do §3º da Lei nº 8.112/1990 não se mostra equânime, ao contrário, mostra-se absolutamente desproporcional e injusta, transferindo para quem possui a menor capacidade econômica, dentre os atores do regime, o ônus de recolhimento de todo o valor da contribuição previdenciária.
[1] IBRAHIM, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdênciário, 17ª Edição, Rio de Janeiro, Impetus, 2012, p. 745
[5]BALERA, WAGNER, Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª Edição, Quartier Latin do Brasil, São Paulo, 2010, p. 116-117.
COMENTÁRIOS DE LEITORES
1 comentário
INCONSTITUCIONALIDADE PARECE EVIDENTE
Marcelino Carvalho (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)
Embora reconheça que a "conta" disso vai sair do meu e do bolso de todos os brasileiros (o Estado não tem dinheiro, mas apenas o que tomou de alguém), tenho que admitir a correção da ideia. Observe-se que o dispositivo constitucional determina a contribuição da União tanto em respeito aos servidores ativos, como também aos inativos e pensionistas. Disso se conclui, de plano, que o fundamento alegado para a edição da MP ("os órgãos ou entidades públicas restam privados de sua força de trabalho com tais afastamentos") não faz o menor sentido. Como reclamar da contribuição ao servidor ativo licenciado se tem que contribuir, como já ressaltado, em benefício dos servidores INATIVOS e até dos PENSIONISTAS??? Ademais, a regra elementar em hermenêutica jurídica de que "onde a lei não distingue não cabe ao intérprete faze-lo" aplica-se como uma luva aqui. A CF em instante algum especificou um tipo particular de servidor ativo para ser o beneficiário da contribuição da União. Não excluiu os servidores licenciados do rol de servidores ativos e nem limita o dever de contribuir apenas aos casos em que a União esteja contando com sua força de trabalho no mês em que realizar a contribuição. O desespero de caixa hoje vivido pela União não se resolve violando a CF. É mais uma "conta" a ser paga por toda a sociedade, mas, tem-se que reconhecer, a CF manda que isso não seja cobrado diretamente do próprio servidor licenciado. Finalmente, lembrar que o STF firmou ser essa contribuição previdenciária um tributo e ninguém tem o direito adquirido a não se submeter a tributo novo. Portanto, se a União quer impor esse ônus a quem se licenciar, que proponha alteração da CF.
A Receita e a Polícia Federal estão incomodadas com o tratamento dado pelo governo Dilma Rousseff à AGU (Advocacia-Geral da União).
O Ministério do Planejamento anunciou recentemente uma série de benefícios para a AGU apelidado pelos outros órgãos de “pacote de bondades do ministro Adams”.
Os advogados da União vão receber 3 mil reais de participação nos honorários advocatícios e redução de jornada de trabalho para advocacia privada.
A PF e os auditores e fiscais da Receita se sentem desprestigiadas no governo.
O veto presidencial do reajuste médio de 56% em quatro anos para os servidores do Poder Judiciário Federal está previsto para ser apreciado pelo Congresso nos dias 17 ou 18 deste mês. Em uma tentativa de mobilização dos parlamentares que ainda estão indecisos e podem votar a favor do funcionalismo, os representantes dos servidores elaboraram uma série de atividades para pressionar os deputados e senadores a votar a favor do funcionalismo. Os sindicatos regionais vão promover caravanas para levar os servidores a Brasília. Em um dos atos que antecederam a aprovação do reajuste no Congresso, aproximadamente 10 mil servidores marcaram presença na Praça dos Três Poderes e na Esplanada dos Ministérios. No Rio de Janeiro, a caravana está marcada para sair no próximo dia 16.
A partir de amanhã, os servidores do Judiciário que atuam no Congresso também vão visitar gabinetes e comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para manter e buscar apoio de parlamentares.
No Rio, o Sisejufe divulgou, em nota, que pretende anunciar em outdoors próximos aos aeroportos Santos Dumont e Aeroporto Internacional Tom Jobim a necessidade de se manter compromissos assumidos com a categoria. Caso a entidade consiga custear as propagandas, elas serão instaladas nesta semana no locais. Também no dia 16, as entidades sindicais vão convocar os servidores para colocar às 20 horas a hastag #PLC28derrubaOVeto nas mídias sociais.
Até o momento, todos os assuntos relacionados ao reajuste salarial do Judiciário estão travados no Congresso. Além da espera pela derrubada do veto, também está parado o Projeto de Lei 2.648/2015, apresentado pelo governo, que estabelece 41,47% de aumento. Os servidores rejeitam a proposta e defendem o projeto original.
A partir de 1º de dezembro de 2015, data em que começa a produzir efeitos a medida Provisória 689/ 2015, o §3º do artigo 183 da Lei nº 8.112/1990, passará a vigorar com a seguinte redação, in verbis:
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. (...)
§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 689, de 2015)
Note-se, portanto, que apesar de assegurar ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, a nova redação do citado dispositivo obriga o servidor a recolher a sua cota-parte da contribuição previdenciária, acrescida da cota-parte da União, o que, por sua vez, mostra-se flagrantemente inconstitucional, sendo verdadeira expropriação praticada em desfavor do servidor público que se encontre nessa situação.
O artigo 40 da Constituição Federal, com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, passou a...
Já está valendo a adesão automática aos planos de previdência complementar para o servidor público federal. A medida aprovada pelo Congresso é prevista no texto sancionado pela presidenta Dilma Rousseff, que também alterou as regras de concessão de aposentadoria para segurados do INSS. Contudo, mesmo automática, a adesão continua voluntária e o servidor terá prazo de 90 dias para desistir da participação e receber as contribuições de volta, com correção monetária. O esclarecimento é da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp-Exe).
Pela norma em vigor, os servidores do governo federal que ingressaram a partir de 4 de fevereiro de 2013 estão enquadrados nas novas regras do regime de previdência. As aposentadorias ficaram limitadas ao teto do INSS, que atualmente está em R$ 4.663,75. Quem deseja receber o benefício no mesmo patamar do salário da ativa tem que contribuir para o fundo de acordo com o valor que for superior ao teto. A medida vale para servidores públicos do Executivo, Legislativo e Judiciário.
De acordo com exemplo formulado pela Funpresp-Exe, com uma renda de R$ 8 mil, o salário de participação será de R$ 3.336,25. É possível optar entre três alíquotas de contribuição: 7,5%, 8,0% ou 8,5%.
NOVO PARADIGMA
O diretor presidente da Funpresp-Exe, Ricardo Pena, defendeu que a sanção representa a instituição de um novo paradigma na proteção do servidor público para o futuro. “A adesão automática é importante porque a previdência complementar é essencial para a manutenção da qualidade e do padrão de vida do servidor na aposentadoria”, afirmou.
ACOMPANHAMENTO
De acordo com a fundação, os participantes têm acesso ao extrato por meio da área exclusiva do participante no portal da Funpresp, em www.funpresp.com.br. O documento apresenta as contribuições feitas pelo servidor e pela União (no caso do participante ativo normal), bem como o total e valor das cotas adquiridas do plano com a respectiva rentabilidade.
SEM FINS LUCRATIVOS
A fudação esclareceu que não possui fins lucrativos e por isso destina toda a rentabilidade do fundo para os participantes. Ainda de acordo com o órgão, há ainda o diferencial de que na entidade os participantes podem fazer parte da gestão, por meio de representantes nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, além do Comitê de Assessoramento Técnico do Plano.
SEM DÚVIDAS
Os servidores que quiserem tirar dúvidas sobre o plano de benefícios podem entrar em contato por meio do serviço “Funpresp vai até você”. De acordo com a fundação, os interessados devem agendar a visita no órgão em que trabalham. A solicitação pode ser feita pelo e-mail faleconosco@funpresp.com.br ou pelo telefone 0800 282 6794.
O Congresso Nacional manteve o veto da presidenta Dilma Rousseff ao projeto que permitia a reabertura do prazo para o retorno dos demitidos do Governo Collor. Na mensagem do veto, Dilma alegou inconstitucionalidade da matéria.
Mais de um mês depois da reforma administrativa de Dilma Rousseff, os cerca de 3000 cargos de confiança que deveriam ter sido cortados seguem intactos — uma estratégia para evitar mais atritos com os partidos. Com a fusão de secretarias e pastas, as atribuições de parte desse exército foram extintas e muitos funcionários passam o dia navegando em redes sociais.
Integrantes do Ministério Público Federal já se debruçam sobre o caso e estudam propor ações de improbidade administrativa contra ministros por deixarem tanta gente recebendo sem trabalhar.
Representantes da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social (Fenasps) têm reunião com a presidência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), terça-feira. Na pauta está — mais uma vez — a reposição dos dias parados durante a greve. A categoria, que fez paralisação entre 7 de julho e 25 de setembro, quer que a reposição seja feita em esquema de mutirão, durante o horário de trabalho, enquanto o governo exige a reposição das horas paradas durante os 78 dias de greve.
Ou seja, o governo quer que os grevistas compensem as horas, enquanto os que aderiram ao movimento pretendem apressar o trabalho, dividindo com os colegas o serviço acumulado.
Na última sexta-feira, servidores do INSS do Rio realizaram uma assembleia, e chegaram a comentar sobre a possibilidade de retorno à greve. O martelo, no entanto, não foi batido.
Servidores querem levantamento do serviço acumulado
Os servidores do INSS querem que o governo federal divulgue o balanço do trabalho que deixou de ser realizado. Segundo cálculo da Fenasps, o funcionário que fez greve durante os 78 dias teria que compensar mais de 300 horas.
Nos corredores das repartições comenta-se que os servidores não aceitam trabalhar em turno ampliado porque temem que o governo se anime e cobre o cumprimento de 40 horas semanais — a maioria faz 30.
Os servidores, no entanto, brigam para que essa jornada reduzida seja formalizada. Ou seja, colocada no papel.
Os servidores administrativos do INSS no Rio voltam a cruzar os braços no próximo dia 24, com possibilidade de paralisação das atividades por tempo indeterminado. O funcionalismo retomará o movimento, após uma greve que durou 80 dias e foi encerrada em setembro. A categoria reclama que o governo não cumpriu termos do acordo assinado com o Ministério do Planejamento. O texto garantiu reajuste de 10,8% em dois anos, incorporação de gratificação por desempenho, entre outros benefícios.
No entanto, depois de quase dois meses da assinatura do acordo, o Sindsprev-RJ defende que a União só cumpriu a devolução dos dias cortados e que deixou de dar sequência aos demais itens da pauta. De acordo com diretor do sindicato, Rolando Medeiros, não houve qualquer medida que garantisse oficialmente as conquistas. Ele também relatou ameaça de fechamento de postos do INSS na Região Norte-Fluminense do estado, como São Fidélis, Campos, Miracema, entre outras cidades.
Em nota, o INSS informou que todos os pontos acordados no fim da greve estão em andamento e alguns, inclusive, já foram atendidos. “Quanto ao plano de reposição, apesar das várias tratativas e do esforço da gestão do INSS em apresentar propostas, ele ainda não foi concluído em virtude da dificuldade de chegar-se a um entendimento com as entidades”. O instituto informou que não possui nenhum plano de fechamento de suas unidades no estado
A Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória 689/15, que obriga o servidor público licenciado sem remuneração a continuar contribuindo para o regime previdenciário realiza audiência pública na próxima terça-feira (10).
Foram convidados para debater a MP os ministros do Planejamento, Orçamento e Gestão e o da Fazenda.
A reunião está prevista para acontecer a partir das 14h30, no plenário 13 da Ala Senador Alexandre Costa, no Senado Federal.
O senador Reguffe (PDT-DF) alertou que o Brasil precisa de uma reforma do Estado para tornar a administração pública mais barata, eficiente e, principalmente, voltada para o contribuinte.
Em sua opinião, a forma como o Estado brasileiro funciona hoje atende muito mais aos políticos do que ao contribuinte, numa “quase privatização do estado pelos partidos políticos”, que dividem o poder, mas não discutem políticas públicas a serem implementadas.
Segundo Reguffe, o país tem cargos comissionados demais: são 23.941 cargos comissionados no governo federal, contra apenas 8 mil nos Estados Unidos. E apesar da recente redução, o número de ministérios continua alto: 31, enquanto no governo de Juscelino Kubitschek, eram apenas 11.
Reguffe reclamou que também existe no Brasil interferência constante de um Poder sobre o outro. Só neste ano, por exemplo, foram editadas mais de 30 medidas provisórias, o que fez com que a agenda do Congresso Nacional fosse dominada por MPs em vez de propostas legislativas.
— Será que é esse tipo de forma de administração pública que a gente sonha como brasileiro? Ou será que a gente queria uma administração pública diferente? Precisamos ter essa reforma do Estado. Isso é urgente. É preciso focar no serviço que é oferecido ao contribuinte. Qual é a meta que ministério tal tem? Ninguém sabe qual é a meta, o que vai ser oferecido ao contribuinte. Não, só se sabe que o ministério tal é do partido tal.
Reguffe ainda anunciou que vai apresentar uma proposta para proibir parlamentares de indicar nomes para cargos no Executivo, por acreditar que isso é importante para garantir a independência dos Poderes da República. Além disso, a preocupação do parlamentar deve ser o bem-estar do país e não os cargos do Executivo, acrescentou.
Portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para disputar vagas reservadas em concurso público. É o que fixa a Súmula 552, aprovada na tarde desta quarta-feira (4/11) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
As súmulas contemplam os entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, estão todos os enunciados do tribunal juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, disponibilizados por meio de links.
A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho dos advogados e demais interessados em informações para a interpretação e a aplicação da jurisprudência do STJ.
O fazendeiro e ex-prefeito de Unaí (MG) Antério Mânica foi condenado a uma pena de 99 anos, 11 meses e quatro dias de prisão por ser um dos mandantes dos homicídios dos três fiscais do Trabalho e de um motorista no crime que ficou conhecido Chacina de Unaí. A sentença foi proferida pelo juiz Murilo Fernandes na noite de hoje (5). O julgamento ocorreu na sede da Justiça Federal, em Belo Horizonte (MG). Mânica poderá recerrer em liberdade.
Em 28 de janeiro de 2004, os auditores fiscais do Trabalho Eratóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva e o motorista Ailton Pereira de Oliveira foram executados a tiros, enquanto se preparavam para uma fiscalização em fazendas de feijão da zona rural da cidade, suspeitas de contratarem trabalhadores irregularmente.
Na semana passada, a Justiça condenou o fazendeiro Norberto Mânica, irmão de Antério Mânica, também acusado de ser mandante do crime, e o empresário José Alberto de Castro, apontado como intermediário, pela chacina. Norberto Mânica foi condenado a pena de 98 anos, 6 meses e 24 dias de prisão e Castro a 96 anos, 5 meses e 22 dias. Ambos poderão recorrer em liberdade.
Antério foi eleito prefeito de Unaí em 2004 e 2008. Durante este período tinha direito a julgamento em foro especial e, por esse motivo, seu processo tramitou em separado ao dos outros acusados.
Último réu envolvido no processo, Hugo Alves Pimenta, depois de firmar acordo de delação premiada, teve o processo desmembrado e começa a ser julgado na próxima terça-feira (10). Ele é acusado de ser o intermediário na contratação de pistoleiros. Pimenta é acusado de ser o intermediário entre pistoleiros e mandantes.
Brasília – A adesão automática aos planos de previdência complementar para o servidor público federal é realidade a partir de hoje (5). A presidente da República, Dilma Roussef sancionou, nesta quinta-feira, a Lei nº 13.183, baseada na Medida Provisória nº 676/2015. A MP dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social e torna automática a inscrição aos planos da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp-Exe) para os servidores ingressos nos Poderes Executivo e Legislativo Federal a partir desta data.
Para o diretor presidente da Funpresp-Exe, Ricardo Pena, a sanção representa a instituição de um novo paradigma na proteção do servidor público para o futuro. “A adesão automática é importante porque a previdência complementar é essencial para a manutenção da qualidade e do padrão de vida do servidor na aposentadoria”, destaca.
Os servidores federais que ingressaram a partir de 04/02/2013 estão enquadrados nas novas regras do regime de previdência, que limita a aposentadoria ao teto do INSS (R$4.663,75, em 2015). Para assegurar uma aposentadoria compatível com os rendimentos do servidor, o Poder Executivo Federal criou o plano de previdência complementar administrado pela Funpresp-Exe. A Fundação também administra o plano LegisPrev, voltado para os servidores do Legislativo Federal.
Além de complementar a aposentadoria, o participante ainda usufruirá de diversas vantagens, como a paridade do patrocinador (órgão) que contribui com o mesmo valor que o participante. Portanto, caso a contribuição seja de R$ 500 o patrocinador repassa mais R$ 500 para o plano de benefícios, totalizando a arrecadação em R$1.000 no mês.
Os planos de benefícios administrados pela Fundação têm dedução fiscal de até 20,5% do Imposto de Renda, além da proteção em caso de invalidez ou morte.
Funpresp-Exe – A Fundação não possui fins lucrativos, por isso destina toda a rentabilidade para os participantes. Outro diferencial, é que na entidade os participantes podem fazer parte da gestão, por meio de representantes nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, além do Comitê de Assessoramento Técnico do Plano.
Facultativa – Mesmo automática, a adesão continuará a ser voluntária. Desta forma, o servidor terá um prazo de 90 dias para desistir da participação e receber as contribuições de volta, com correção monetária. Para mais informações sobre o Plano de Benefícios, a Fundação disponibiliza o serviço “Funpresp vai até você”. Os interessados podem agendar visita no órgão em que trabalham. O serviço pode ser solicitado pelo e-mail faleconosco@funpresp.com.br ou pela Central de Atendimento 0800 282 6794. O atendimento ocorre em horário comercial.
Começou a valer a adesão automática aos planos de previdência complementar para o servidor público federal. É que foi sancionada ontem pela presidente Dilma Rousseff a Lei nº 13.183, baseada na Medida Provisória nº 676/2015, que torna automática a inscrição aos planos da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp-Exe) para os servidores ingressos nos Poderes Executivo e Legislativo Federal.
Prazo
Mesmo automática, a adesão continuará a ser voluntária. Desta forma, o servidor terá um prazo de 90 dias para desistir da participação e receber as contribuições de volta, com correção monetária.