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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 9 de maio de 2016

O que é A aposentadoria, em regra, só ocorrerá se requerida pelo servidor aposentante.

O que é

A aposentadoria, em regra, só ocorrerá se requerida pelo servidor aposentante.
Mediante consulta no acesso restrito, são informadas as hipóteses de aposentadoria voluntária do servidor, com informações acerca daquelas que se aplicam ao seu caso, a fim de proporcionar a escolha da mais vantajosa, além da data a partir da qual passará a ter direito ao abono de permanência.
Comor requerer
O primeiro passo será encaminhar requerimento ao Diretor-Geral Administrativo (modelo abaixo), informando a regra de aposentadoria escolhida, além de providenciar os documentos necessários para a instrução processual, conforme segue:
  1. fotocópia simples do documento de identidade;
  2. fotocópia simples do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  3. fotocópia simples de comprovante de residência;
  4. declaração de bens atualizada ou a última declaração do imposto de renda, devidamente assinada (todas as folhas);
  5. declaração de que não acumula cargo ou emprego público;
  6. ficha cadastral (indicar e-mail pessoal, não o funcional);
  7. declaração do setor de protocolo administrativo (servidor lotado na Secretaria do Tribunal), ou do Chefe de Secretaria do Foro, visada pelo Diretor do Foro (servidor lotado em comarca), informando se o servidor responde a processo administrativo disciplinar;
  8. declaração do gestor patrimonial de sua Diretoria (servidor lotado na Secretaria do Tribunal), ou do Chefe de Secretaria (servidor lotado em comarca), de que o servidor não apresenta débito em relação aos bens patrimoniais,
  9. declaração da biblioteca, informando se o servidor apresenta débito;
  10. preencher o formulário "Entrevista de desligamento" e imprimir o comprovante do envio do formulário.
Os documentos elencados seguem as diretrizes presentes na Instrução Normativa nº TC-11/2011, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e possuem validade de 60 dias.
O segundo passo será ingressar com o pedido no protocolo administrativo. A aposentadoria, se deferida, terá efeitos a partir da publicação do Ato de Aposentadoria no Diário da Justiça Eletrônico do Estado.
Após a publicação do Ato de Aposentadoria, caso o servidor aposentado possua saldo de férias e licença-prêmio não gozados, poderá requerer sua conversão em pecúnia mediante requerimento específico (Resolução 24/2010-GP).
Legislação
Formulários

Mais informações

Seção de Direitos e Deveres - Divisão de Registro e Informações Funcionais/Diretoria de Recursos Humanos
Telefone(s): (48) 3287-7513 e (48) 3287-7514
E-mail: sdd@tjsc.jus.br

Universidade terá que pagar remuneração salarial de servidor que apresentou atestado médico particular para justificar faltas


BSPF     -     09/05/2016


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de um servidor público, de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da remuneração referente aos meses de março a setembro de 2005, suspensa em decorrência de faltas injustificadas.


O autor sustenta a ilegalidade do ato que suspendeu sua remuneração no período de março a setembro de 2005, alegando que à época do afastamento forneceu ao setor médico da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) atestados médicos reconhecendo a necessidade de licença médica por tempo indeterminado, e, mesmo, assim teve sua remuneração suspensa.


Consta dos autos que o juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor por entender não estar demonstrada a ilegalidade do ato por parte da Fundação ao proceder a suspensão da remuneração do servidor.


O relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, sustenta que a ilegalidade do ato praticado pela UFMT já foi reconhecida judicialmente, no julgamento de um mandado de segurança interposto anteriormente pelo servidor (MS 200536000109170), inclusive confirmada em grau recursal, onde o relator consignou que “A Administração não pode efetuar descontos nos vencimentos de servidor enquanto ainda não caracterizadas as faltas como injustificadas.”


Assim, a Turma deu provimento à apelação do autor, para reformar a sentença recorrida e determinar à FUFMT o pagamento da remuneração referente ao período 03/2005 a 09/2005.


Processo nº 11848020064013600/MT



Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF1

Criar e regulamentar empréstimos consignados são responsabilidades da União


BSPF     -     09/05/2016


Sendo a União responsável pela inclusão ou exclusão de descontos na folha de pagamento dos servidores públicos federais, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que seja ela também a responsável por limitar as consignações facultativas descontadas no contracheque de W.V.S., autor deste processo, no limite máximo de 30% de sua remuneração. Tal decisão foi fundamentada no artigo 8º do Decreto 6.386, de 29/02/2008 que regulamenta o artigo 45 da Lei 8.112/90.


Segundo a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, “verifica-se que tal limitação não vem sendo observada pela Administração, o que demanda a intervenção do Judiciário a fim de que seja respeitada a margem consignável de 30% da remuneração do autor”.


No decorrer do processo, a União chegou a alegar que as instituições bancárias credoras (Banco Safra e BB Financeira), neste caso, deveriam figurar como rés no processo, considerando que a suspensão dos descontos acarretará prejuízos para estas entidades.

Entretanto, não teve êxito em suas alegações, uma vez que a magistrada entendeu que a criação e regulamentação deste tipo de empréstimo são da titularidade da própria União.


“Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva oposta pela União, já que a mesma é responsável pela inclusão ou exclusão de descontos em folha de pagamento de servidores públicos federais, salvo no que diz respeito à discussão do contrato em si, bem como de suas cláusulas, posto que firmado entre o servidor e a instituição financeira”, concluiu a relatora.


Proc.: 0027743-98.2009.4.02.5101



Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF2

Servidores do Judiciário mobilizados


Jornal de Brasília     -     09/05/2016


O afastamento do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), traz incertezas para os servidores públicos do Judiciário. Para o Sindjus-DF, a saída dele pode dificultar ainda mais a aprovação dos projetos que preveem a reposição salarial para servidores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (MPU). A categoria está mobilizada e tem uma agenda intensa nesta semana, para pressionar os deputados federais pela votação dos PLs 2648/2015 e 6697/2009.


A ideia é que os servidores ocupem as galerias da Câmara e faça uma grande campanha pelas redes sociais. Uma mensagem-modelo que poderá ser enviada aos parlamentares por e-mail foi disponibilizada no site da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe). No ano passado, a categoria organizou diversos protestos, a exemplo da vigília em frente ao Congresso Nacional, para pressionar pela derrubada do veto da presidente Dilma Rousseff ao projeto que reajustava os salários. Em vão.

Trabalhadores passam a ter voto de minerva em decisões sobre a Geap


BSPF     -     08/05/2016



Presidente do Conad assume compromisso de rever, até julho, decisão sobre aumento acima da inflação aplicado ao plano


O Conselho de Administração (Conad) da Geap tomou uma decisão que vai permitir a participação mais efetiva dos beneficiários do plano nas decisões e rumos da instituição. Aprovada de forma unânime, a atualização no Estatuto da Geap determina que, de agora em diante, a presidência do Conselho será exercida por um dos conselheiros das entidades que representam os beneficiários dos planos da operadora. Em termos práticos, nas decisões em que o consenso não for possível entre os membros do colegiado, o interesse do beneficiário terá um peso diferenciado (o chamado voto de desempate). Foi esse voto de desempate que, inclusive, possibilitou aprovação do aumento acima da inflação imposto aos usuários. Nesse sentindo, outro importante compromisso foi assumido pelo presidente do conselho: rever, até julho, a decisão que impôs aumento de 37,5% ao plano.


As decisões do Conad trazem justiça aos usuários já que são eles os responsáveis por arcar com mais de 70% dos recursos financeiros que mantêm a Geap, plano de autogestão que atende a maioria dos servidores federais. A medida torna mais equilibrada a correlação de forças no conselho administrativo, que é a instância responsável pela definição da política geral de administração da Geap. Condsef, Fenasps e Fasubra que hoje não estão no conselho vão continuar tendo garantido espaço aberto para defender o interesse dos beneficiários.


Para ratificar a mudança no Estatuto da Geap, no dia 2 de maio, os conselheiros Irineu Messias de Araújo (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT) e Luiz Carlos Braga (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Anfip) foram então eleitos pelos demais membros do colegiado como presidente e vice-presidente do Conad, respectivamente.



Fonte: Condsef

Em 13 anos, número de professores com doutorado em universidades federais cresce 189%


BSPF     -     08/05/2016


Há 13 anos, apenas 20.711 docentes efetivos da carreira do magistério superior tinham doutorado. Hoje, esse número está em 59.658


A educação superior no Brasil tem evoluído ano após ano. Para esse salto, contribui um fator que às vezes passa despercebido, mas tem feito diferença. De 2003 a 2016, o número de professores doutores no quadro das universidades federais aumentou 189%. Há 13 anos, apenas 20.711 docentes efetivos da carreira do magistério superior tinham doutorado. Hoje, esse número está em 59.658.


Outra mudança significativa está na quantidade desses professores que se dedicam integralmente às atividades docentes. Entre os contratados pelas instituições federais de educação superior este ano, 88,5% estão em regime de dedicação exclusiva. Os dados, da Secretaria de Educação Superior (Sesu) do Ministério da Educação, mostram os números informados pelas instituições de ensino até fevereiro último.


De acordo com o titular da Sesu, Jesualdo Farias, esse aumento na qualificação dos professores da rede pública federal e no nível de envolvimento desses profissionais com as instituições é resultado de uma série de políticas adotadas durante esses 13 anos. A primeira delas foi a interiorização das universidades, que deixaram de ser exclusividade das capitais. Somaram-se mais 20 unidades ao cenário da educação superior brasileira.


“Eu desconheço um país desenvolvido, semidesenvolvido ou em desenvolvimento que tenha, num período tão curto, criado 20 universidades. Nós saímos de 43 para 63 com essa lógica da interiorização”, enfatiza Jesualdo.


Outra política determinante foi a criação do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni), em 2007. Com a adesão voluntária das instituições, o projeto surgiu para expandir o número de vagas de graduação por meio de um acordo entre as instituições e o MEC, que garantiu a liberação de vagas para concurso de professores e de servidores técnico-administrativos, além de recursos para investimento e custeio.


Integração


Com as políticas adotadas pelo MEC, surgiram instituições como a Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (Unilab). Instituída em 2010, na região do Maciço de Baturité, Ceará, a Unilab iniciou as atividades com 15 professores doutores e lançou seleções que exigiam essa titulação dos candidatos. Hoje, tem 96,6% de seus docentes com doutorado.


“Como somos uma universidade em implantação — estamos no sexto ano do processo de consolidação —, era muito interessante termos professores já no nível máximo de formação porque tínhamos, no planejamento, a abertura de cursos de mestrado”, diz a pró-reitora de graduação da universidade, Andréa Linard. “Atualmente, temos três em andamento.”


Esse impacto na pós-graduação, segundo Jesualdo Farias, não estava previsto “nem pelo mais otimista reitor”, mas é justamente o que alimenta o ciclo virtuoso de novos pesquisadores.


“Tínhamos a necessidade de um perfil de professor em que pudéssemos contar com a presença dele nas esferas de ensino, pesquisa, extensão e, no nosso caso, o quarto eixo, a internacionalização, em tempo integral”, diz a pró-reitora. Hoje, segundo Andréa, 95% dos 210 professores da Unilab são contratados em regime de dedicação exclusiva. “Para a universidade, é de suma importância porque é o que fomenta o desenvolvimento da instituição.”


Dedicação


Para o secretário Jesualdo, para se firmar como produtora de conhecimento e geradora de desenvolvimento, a universidade precisa ter vida. “Ela tem de ter a presença de professores, de técnicos administrativos e de estudantes durante todo o dia em todos os dias do ano”, destaca. “E isso só é possível se ela contar professores com dedicação exclusiva.”


Em comparação com as demais regiões do País, e apesar do aumento no percentual de contratação de professores doutores, a região Norte ainda tem dificuldade para atrair esses profissionais. Ainda assim, a Universidade Federal do Pará (UFPA) tem 64% dos docentes com o título de doutor, o maior percentual das instituições de educação superior do estado.


A região com maior percentual de professores com doutorado é o Sudeste. A Universidade Federal do ABC (UFABC), por exemplo, conta com 100% de seu quadro de docentes com essa titulação.



Fonte: Portal Brasil, com informações do Ministério da Educação

Funcionalismo: ofensiva para garantir reajuste salarial


Alessandra Horto
O Dia     -     08/05/2016


Lideranças sindicais da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) prometem ofensiva nesta semana na Câmara dos Deputados para garantir a aprovação dos projetos de lei que vão assegurar o pagamento do reajuste salarial em agosto. A corrida é contra o tempo, já que a partir de quarta-feira um eventual governo Michel Temer (PMDB) pode pôr em risco a execução do pagamento das correções salariais.


O secretário geral da Condsef, Sérgio Ronaldo, afirmou à coluna que não há hipótese dos servidores federais sofrerem qualquer tipo de mudança no que já está assinado e acordado por conta da mudança na Presidência: “O acordo foi assinado com a instituição do Estado e não com a presidente Dilma Rousseff. Se houver quebra deste contrato a resposta será muito simples: vamos fazer uma greve geral. Já mostramos que somos capazes de parar a máquina”. A Condsef tem em sua base 800 mil servidores públicos federais.


Os aumentos já estão previstos no Orçamento de 2016. Ao todo são seis projetos de lei que tramitam na Câmara. O impacto total até 2019 será de R$ 32,2 bilhões. Neste ano, o custo do reajuste salarial será de R$ 5,3 bilhões. Em agosto o índice de correção será de 5,5%. Os números são do pessoal do Poder Executivo. O reajuste do Judiciário também depende de aprovação no Congresso.


ESTADO MÍNIMO


Sérgio Ronaldo lembrou da época em que o país era governado pelo PSDB e declarou que o funcionalismo não pode ficar sem reajuste com a “desculpa da grave crise”: “Não vamos levar essa culpa. Os servidores precisam de valorização. Na Era FHC passamos anos sem reajustes, vivendo uma política de Estado mínimo. Não queremos reviver isso”.


SEM VALOR


O sindicalista apontou que qualquer decisão de Michel Temer (PMDB) que venha prejudicar o funcionalismo será “ilegítima”: “Não vamos respeitar atitudes que subtraiam direitos adquiridos nem mesmo que tire o reajuste acordado. Ele optou pelo caminho curto, sem voto popular, pelo golpe e, por isso, não haverá qualquer valor da nossa parte”.


PELA IGUALDADE


Um dos argumentos que serão utilizados para convencer os parlamentares será de que a Câmara já aprovou regime de urgência para apreciação dos projetos de lei que reajustam salários e...



A impossibilidade de restituição de verbas recebidas de boa-fé


BSPF     -     07/05/2016

O princípio da irredutibilidade do salário se projeta nas mais variadas direções, todas elas volvidas à proteção do ser humano e o respeito à sua dignidade. Foi deste modo que o sistema se armou contra as mudanças salariais prejudiciais ao servidor, a ponto de vedar a redução salarial. Também se ergueu barreira contra práticas que possam prejudicar o servidor, proibindo descontos por parte da Administração Pública diretamente no salário do servidor, tudo com fito a evitar redução direta ou indireta na base salarial.


Em verdade, é antigo o ensinamento do Supremo Tribunal Federal de que as verbas remuneratórias, a exemplo dos salários, vencimentos e proventos, têm natureza alimentar e, portanto, não são passíveis de restituição.


Isso abre a discussão acerca da (im)possibilidade de restituição de verbas recebidas de boa-fé pelo servidor público em decorrência de erro exclusivo da Administração Pública.


Para os servidores federais, dispõe o Art. 46 da Lei 8.112/1990 que “As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.”


Contudo, as referidas restituições apenas podem ser impostas com a observância concomitante do Art. 45 do mesmo texto legal, vez que, sob a guarida do princípio da intangibilidade do salário, o legislador optou por restringir a restituição por meio de desconto em folha apenas quando houver autorização expressa pelo servidor ou por imposição de decisão judicial. Vejamos: “Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento”.


Sabe-se que os atos administrativos são de legalidade presumida, isto é, no momento que o servidor recebe determinado valor da administração pública tal pagamento é visto como legítimo. Em virtude desta presunção de legalidade e porque a boa-fé também é presumida, mesmo na hipótese de desfazimento de atos administrativos, os servidores por eles até então beneficiados não podem ser compelidos a devolver os valores excedentes das remunerações que receberam, tanto mais que se trata de parcelas alimentares já consumidas.


O requisito estabelecido pela recente jurisprudência sobre o tema é o seguinte: para que não ocorra a repetição dos valores recebidos indevidamente por servidor, não é necessário demonstrar o erro da administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé.


Por conseguinte, o entendimento jurisprudencial dominante dispõe que para se ter a restituição de valores percebidos a maior, faz-se necessária a comprovação de que o servidor deu causa, ou concorreu, para a efetivação dos pagamentos equivocadamente efetuados. Isto é, a jurisprudência entende que não cabe restituição de verbas percebidas e consumidas por servidor quando esta não tiver concorrido para que o equivocado pagamento se materializasse, tendo em vista a necessidade de dolo (má-fé) para que se possa falar em restituição de verbas de natureza alimentar.


Desse modo, inexistindo imposição legal ou mandado judicial, entende-se por vedada a possibilidade de a administração pública compelir o servidor a repor o erário mesmo que em decorrência de Processo Administrativo.


Vale dizer, excepcionalmente, a possibilidade de condenação de servidor à restituição de valores à Administração Pública está condicionada a comprovação de dolo (má-fé) daquele para a consolidação do pagamento indevido, sendo ilegal qualquer tipo de restituição pleiteada fora dessa hipótese.


Por Marcos Joel dos Santos e Felipe Dias, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados



Fonte: Servidor Legal

Previdência de novos servidores da União diversifica riscos públicos e privados


Consultor Jurídico     -     07/05/2016



No último 29 de abril foi realizado, em Brasília, o Encontro Nacional da Previdência Complementar do Poder Judiciário, Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público, promovido pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).


Em tal evento, que contou com a presença dos ilustres Ministros Ricardo Lewandowski (Supremo Tribunal Federal), Ives Gandra Martins Filho (Tribunal Superior do Trabalho) e Maria Isabel Gallotti (Superior Tribunal de Justiça), além do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, tive a honra de falar sobre a evolução da legislação da previdência complementar brasileira.


A primeira lei federal (Lei 6.435/1977) sobre a previdência complementar remonta à década de setenta do século passado, depois sucedida pelas Leis Complementares 108 e 109, de 2001, que completam 15 anos de vigência neste mês de maio.


Nesses quase quarenta anos de disciplinamento legal da previdência complementar houve muitos avanços, embora ainda sejam necessários muitos aprimoramentos.


Em 1994 houve a abolição dos limites mínimos de aplicação das reservas dos fundos de pensão. Em 1996 disciplinou-se pela primeira vez o regime repressivo para a punição de condutas ilícitas no âmbito da previdência complementar, mais tarde aprimorado por um arcabouço administrativo mais completo. Em 2003 promoveu-se o disciplinamento da portabilidade, que permite a transferência de reservas de um plano previdenciário para outro. Em 2004, após décadas de debate, inclusive com a judicialização do tema, conquistou-se a isenção de...


Mudança no governo deixaria cerca de 22 mil cargos nas mãos de Temer



Zero Hora‎     -     07/05/2016

Muita gente está fazendo as malas e limpando as gavetas em Brasília. Com o avanço do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, um contingente de 21.795 ocupantes de cargos em comissão (CCs) e funções gratificadas está ameaçado de perder os empregos ou sofrer decréscimo nos rendimentos.


Com isso, o PT terá queda na arrecadação. A legenda cobra dízimos que vão de 2% a 14% dos salários, conforme tabela de contribuição partidária de 2015.


Na administração direta do governo federal, os cargos para livre nomeação são identificados pela sigla DAS, que significa Direção de Assessoramento Superior, com seis faixas salariais distintas. O custo mensal da União com essas funções é de aproximadamente R$ 255,6 milhões. Mas os números reais contrastam com os discursos costumeiramente ouvidos na esfera política, onde o PT é acusado de ter aparelhado a máquina com "mais de 20 mil CCs".


Do total de DAS, 5.680 são ocupadas por pessoas sem nenhum vínculo com o serviço público. As outras 16.115 estão com servidores concursados – a maior parte da própria esfera federal.


A lei determina que somente os cargos de nível 5 e 6, de salário mais alto e funções mais relevantes, podem ser totalmente de livre escolha do presidente. Hoje, são cerca de 1,3 mil nesses patamares. Entre os níveis 1 e 4, é preciso obedecer a percentuais (veja abaixo) de indicação de funcionários públicos, que recebem a DAS como complemento por assumir determinada chefia ou coordenação, uma função gratificada.


Preferência é ser exonerado antes de eventual gestão do vice


Está prevista uma "exoneração em massa" para os dias seguintes à possível aprovação da instauração do processo de impeachment de Dilma pelo Senado. Petistas lotados no Palácio do Planalto e em ministérios comandados pelo partido fazem questão de ter as demissões assinadas pelos atuais...


Funcionalismo: em 9 carreiras de servidores, negociação inicia do zero


BSPF     -     06/05/2016


As nove carreiras que não fecharam acordo de aumento salarial com a equipe da presidente Dilma Rousseff são as que se sentem mais ameaçadas com a provável troca do governo. Agentes, delegados e peritos da Polícia Federal, policiais rodoviários federais, analistas de infraestrutura, analista técnico de políticas sociais, peritos federais agrários do Incra, servidores do Dnit e diplomatas vão ter de começar do zero as negociações com a nova equipe econômica.


Sérgio Ronaldo, da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), acredita que a mesa de negociações com a nova equipe de um governo Temer vai ser mais difícil do que com a de Dilma Rousseff. "Estamos correndo sérios riscos. Tudo indica que vai ser difícil tratar com esses novos atores", afirmou.


A categoria que mais tem força de pressão é a dos auditores da Receita Federal, por conta do impacto na arrecadação de eventuais paralisações na cobrança e recolhimento dos tributos federais. Em época de frustração de recursos, esse poder aumenta.


Com essa "bala na agulha", os servidores conseguiram, depois de um ano de negociação, um bônus de produtividade pelo cumprimento de metas de arrecadação. Segundo o Sindicato Nacional de Auditores Fiscais (Sindifisco), o bônus será financiado pelo Fundaf, fundo abastecido com as multas que a Receita aplica em casos de sonegação e fraudes fiscais.


O dinheiro será revertido para aumentar a remuneração dos auditores a partir do desempenho deles na arrecadação. O presidente do Sindifisco Nacional, Cláudio Damasceno, afirmou, em nota, que o bônus só será pago após esgotados todos os recursos administrativos e judiciais dos contribuintes.


Receita Federal


O sindicato insiste que não se trata de um reajuste diferenciado, embora a negociação do bônus tenha causado insatisfação das outras categorias que também reivindicam serem contempladas com o adicional de produtividade. Os auditores da Receita acordaram com o governo, em março, reajuste de 21,3%, divididos em quatro anos, sendo 5,5% em 2016; 5% em 2017; 4,17% em 201; e 4,5% em 2019.


Esse bônus foi usado até os anos 1990 e ainda é aplicado na maioria dos fiscos estaduais e nas administrações tributárias de outros países, alegam os defensores do complemento da remuneração.


Com a melhoria da produtividade dos servidores, haveria impacto positivo para a arrecadação dos tributos federais.


Os auditores da Receita alegam que, na comparação da remuneração com a dos auditores estaduais, estariam na 27.ª colocação, na frente apenas dos colegas do Espírito Santo. O bônus previsto a partir de agosto até o fim de 2016 é de R$ 3 mil por auditor, inclusive para os aposentados. O benefício deixaria a categoria mais "estimulada".


A partir de janeiro de 2017, será vinculado ao desempenho e metas de produtividade global da Receita. Nos últimos meses, os auditores fizeram redução das atividades diárias, o que afetou a arrecadação nesse momento de forte queda do recolhimento dos tributos.


Para uma fonte da área econômica, o governo ficou "refém" dos auditores, que acabaram recebendo um adicional para "fazer o que é dever deles". "Até aposentados estão no pacote. Se o bônus é de eficiência, por que aposentados?", disse uma fonte, que teme que a medida dispare insatisfação em outras categorias do serviço público, que não ficaram satisfeitas com os reajustes recebidos. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.



Fonte: Diário do Grande ABC

Turma concede abono de permanência a agente da Polícia Federal que optou por manter-se em atividade


BSPF     -     06/05/2016


A 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que concedeu ao autor, agente da Polícia Federal, o direito de perceber o abono de permanência em serviço, instituído pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003. Na decisão, o Colegiado afirmou que o requerente completou o tempo exigido para sua aposentadoria voluntária, mantendo-se em serviço, fazendo jus, portanto, ao referido abono.


O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 496) segundo o qual o juiz ordenará a remessa do processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.


Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, destacou que a Constituição Federal, no artigo 40, garante o abono de permanência ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. Ele ressaltou que a Constituição ainda garante tratamento diferenciado para servidores que atuem em atividades de risco, como na situação exposta.


O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o abono de permanência é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em serviço, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória”. A decisão foi unânime.



Processo n.º 0006688-94.2007.4.01.4000/PI



Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Servidor não pode acumular cargos com mais de 60 horas


Canal Aberto Brasil     -     06/05/2016


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu que enfermeira que possuía vínculo profissional com dois hospitais não poderia acumular função com carga horária superior a 60 horas semanais. O tribunal acolheu tese da Advocacia-Geral da União – AGU que atuou para demonstrar que a acumulação nos moldes apresentados viola o princípio da eficiência e é ilegal.


A AGU defendeu que não haveria possibilidade de harmonizar as duas jornadas, de maneira a permitir, ao servidor, condições normais de trabalho e de vida. “Por mais apto e dotado, física e mentalmente, que seja o servidor, não se concebe razoável entenderem-se compatíveis os horários cumpridos cumulativamente de forma a remanescer, diariamente, apenas oito horas para antederam à locomoção, higiene física e mental, alimentação e repouso, como ocorreria nos caso em que o servidor exercesse dois cargos ou empregos em regime de quarenta horas semanais, em relação a cada um”, afirmaram os advogados da União que atuaram no processo.


A decisão foi proferida em recurso protocolado por uma enfermeira que atuava em dois hospitais de Pernambuco. A primeira instância deu provimento à demanda, mas o tribunal entendeu em sentido contrário. Para o desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, que julgou o recurso “não basta a simples inexistência de choque de horários entre os dois empregos, mas é necessária que carga horária de trabalho seja razoável, prevendo intervalos de descanso intra e interjonadas, pausa para alimentação e tempo de deslocamento de um local de trabalho para outro”, destacou.


Para o advogado e mestre em Direito Público Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, “embora seja assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta, conforme prevê o art. 37, XVI, c da Constituição Federal, o TRF levou em conta não a interpretação estrita da Constituição, mas o risco à eficiência da Administração Pública em casos de intensa jornada”.



O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, em julgamento da APC nº 20060110586386, sob a relatoria da desembargadora Ana Cantarino, destacou no mesmo sentido que “a Constituição Federal e o legislador subalterno, ao regularem a cumulação de cargos públicos como exceção à regra da inacumulatividade, estabeleceram como condição para a acumulação a compatibilidade de horários para o desempenho da dupla jornada, não fixando, contudo limitação horária passível de ser cumprida, ensejando que, em não emergindo da cumulação legitimamente exercitada prejuízo efetivo à eficiência administrativa ou à saúde do servidor, deve ser preservada como expressão da autorização constitucional…”.

Liminar suspende pagamento de diferença de 13,23% a servidores do MPU


BSPF     -     06/05/2016

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar a pedido da União Federal para suspender os efeitos de decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que estendeu administrativamente aos servidores do Ministério Público da União (MPU) a incorporação de 13,23% a seus vencimentos básicos. A decisão foi proferida em medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 34169.


O percentual tem origem em interpretação sobre a natureza de vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87 deferida pela Lei 10.698/2003 aos servidores públicos federais. Em processos judiciais, servidores de alguns órgãos têm obtido decisões favoráveis à incorporação, com o entendimento de que o valor teria natureza de revisão geral anual, e, portanto, o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os servidores públicos federais civis.


No MS 34169, a União sustenta que o CNMP não tem competência para gerir e intervir na remuneração de membros ou servidores do MP, nem de expressar entendimento sobre a aplicação das leis federais. Informa, ainda, que ficou sabendo do ato administrativo, assinado em julho de 2015, apenas em dezembro daquele ano, quando o MPU solicitou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e gestão a abertura de crédito adicional de R$ 504 milhões para o pagamento retroativo da parcela.


Decisão


A ministra Cármen Lúcia observou que higidez das autoridades administrativas para reconhecimento de parcela remuneratória a seus servidores depende de sua caracterização como simples correção administrativa de erro. No caso, porém, explicou que o reajuste de 13,23% a título de revisão geral de vencimentos é questão controversa – tanto que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente pedido nesse sentido feito pelos servidores do MPU. “Essa circunstância evidencia a inocorrência de mera extensão administrativa do índice respaldada em decisão judicial”, afirmou, lembrando que o CNMP se baseou em julgados concernentes aos servidores da Justiça do Trabalho e da Fundação Nacional do Índio (Funai).


A relatora assinalou ainda que o pagamento da parcela aos servidores da Justiça do Trabalho e do Ministério da Cultura foi suspenso pelo ministro Gilmar Mendes com o deferimento de liminares na Reclamações 14872 e 23563. “A divergência sobre a natureza da vantagem instituída pela Lei 10.698 recomenda cautela no reconhecimento administrativo do percentual de 13,23%”, concluiu.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Equiparação indevida de gratificações de desempenho


BSPF     -     06/05/2016


A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou a equiparação indevida entre gratificações de desempenho de servidores públicos federais. A decisão foi obtida em ação em que o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Ceará (Sinprece) pedia que a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) fosse paga no mesmo patamar da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDSPT).


A GDPST foi instituída pela Lei nº 11.355/06 aos integrantes dos cargos da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Posteriormente, a Lei nº 12.702/12 criou a GDM-PST aos ocupantes do cargo de médico da carreira, em substituição à GDPST. Dessa forma, esses profissionais, que vinham recebendo a GDSPT até junho de 2012, passaram a perceber a GDM-PST a partir de julho daquele ano. Porém, a GDPST sofreu reajuste, enquanto o valor do ponto da GDM-PST continuou o mesmo.


Ao analisar o pedido do Sinprece, a 3ª Vara Federal do Ceará concedeu liminar determinando a equiparação entre as gratificações para os servidores ativos. A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), contudo, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). O sindicato também questionou a decisão e pediu que o pagamento da GDM-PST no mesmo patamar da GDSPT fosse estendido aos inativos.


No recurso, a unidade da AGU ressaltou que o Poder Judiciário não pode conceder aumento de remuneração a servidor com fundamento na isonomia, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Entendimento este que está consolidado na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal (STF).


Além disso, os advogados da União destacaram que os servidores ativos já foram avaliados sob os critérios da GDM-PST, sendo impossível a extensão aos inativos no mesmo patamar pago àqueles que continuam no exercício do cargo público.


Ao analisar o caso, a 4ª Turma do TRF da 5ª Região acolheu os argumentos da AGU e derrubou a liminar que determinava a equiparação entre as gratificações. "O legislador diferenciou o valor-ponto da gratificação de acordo com a categoria funcional. Isto posto, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", decidiu a corte.


A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Processo nº 0802134-47.2014.4.05.8100 - TRF5.



Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Veja o que muda com a licença-paternidade de 20 dias


G1     -     05/05/2016

Decreto ampliou na quarta (4) a extensão de mais 15 dias a servidores.


Para funcionários de empresas privadas, medida vale desde março.


São Paulo - A licença-paternidade de servidores públicos federais foi ampliada de 5 para 20 dias, conforme decreto publicado na quarta-feira (4) no "Diário Oficial da União". Para trabalhadores de empresas privadas, essa prorrogação já estava valendo desde o dia 8 de março.


Veja abaixo perguntas e respostas sobre as novas regras da licença-paternidade:


Como funciona a prorrogação?


Os trabalhadores poderão gozar dos 5 dias que já eram estabelecidos por lei. Terminado este prazo, automaticamente são concedidos mais 15 dias de licença.


Essa mudança já está valendo?


Para trabalhadores de empresas privadas, a mudança foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e entrou em vigor no dia 8 de março. Já para servidores públicos federais, o decreto que estabeleceu a mudança foi publicado no "Diário Oficial da União” no dia 4 de maio, e a medida entrou então em vigor.


Quem pode pedir a prorrogação da licença?


De acordo com a nova regra, a prorrogação da licença-paternidade será concedida ao trabalhador que pedir o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento do filho.


A medida vale também para pais de filhos adotivos?


Sim. Tanto para funcionários públicos federais quanto para trabalhadores de empresas privadas, a prorrogação da licença-paternidade também pode ser pedida após a adoção de criança de até 12 anos completos.


Todas as empresas são obrigadas a conceder os 15 dias a mais de licença?


Não. No caso das empresas privadas, a extensão vale para os funcionários das empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã (programa regulamentado pelo governo em 2010 que possibilita a ampliação do prazo da licença-maternidade das trabalhadoras do setor privado de quatro meses para até seis meses. Para a empresa, a vantagem é poder deduzir de impostos federais o total da remuneração integral da pessoa em licença).


Como as empresas podem aderir ao programa que prorroga a licença?


É preciso fazer o pedido de adesão exclusivamente na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet. O acesso pode ser feito por um código de acesso, a ser obtido no site da Receita, ou por um certificado digital válido


É permitido fazer outro tipo de trabalho durante a prorrogação da licença?


Não. Se essa regra for descumprida, os funcionários perdem o direito à prorrogação. No caso de servidores públicos federais, os dias de ausência passam a constar como falta ao serviço.


O pai que tirar a licença receberá todo o salário?



Sim. A lei que ampliou o prazo para os funcionários de empresas privadas diz que "o empregado terá direito a sua remuneração integral", assim como a mãe em licença-maternidade.

Fusão de ministérios gera economia de mais de R$ 287 milhões


Portal Brasil     -     05/05/2016

Redução de gastos e cargos não comprometeu resultado das atividades, destacou a ministra Kátia Abreu


A fusão do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) na estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) resultou em uma economia de R$ 287,3 milhões para a administração pública federal. O anúncio foi feito pela ministra Kátia Abreu nesta quinta-feira (5), em Brasília. O ajuste de convênios, por exemplo, gerou uma economia de R$ 135,9 milhões.


“Não é porque é público que pode ser de qualquer jeito. A gestão pública pode, sim, se aproximar da gestão privada", ressaltou a ministra, ao defender os cortes feitos pelo governo.


Segundo secretária-executiva do Mapa, Mila Jaber, foram feitos cortes em contratos no valor R$ 44,2 milhões. Nas superintendências federais de agricultura, a contenção de gastos chegou a R$ 65,7 milhões. Além disso, houve redução de 200 cargos comissionados, que representavam pagamentos de R$ 41,7 milhões.


“Podemos continuar nosso trabalho com uma estrutura enxuta, mas com bons resultados”, afirmou Mila.


Eficiência


Ao todo 2.976 certificados de embarcações foram renovados, o que representou uma redução de 75% do que estava pendente. Atualmente, faltam apenas 951 certificados. De acordo com Marlon Cambraia, foi criada uma força-tarefa para não deixar nenhuma embarcação impedida de desenvolver sua atividade profissional.


As atribuições do extinto MPA passaram agora para a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Mapa.



Com informações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Concessão de pensão por morte não exige reconhecimento judicial de união estável


BSPF     -     05/05/2016



A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (3), que é possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja comprovadamente separada judicialmente ou de fato, para fins de concessão de pensão por morte, sem necessidade de decisão judicial neste sentido. A decisão se deu no Mandado de Segurança (MS) 33008, no qual a Turma restabeleceu a pensão, em concorrência com a viúva, à companheira de um servidor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que, embora formalmente casado, vivia em união estável há mais de nove anos.


O relator do MS, ministro Luís Roberto Barroso, já havia concedido, em agosto de 2014, liminar suspendendo acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão do benefício devido à ausência de decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato. 


Na sessão desta terça-feira (3), o ministro apresentou voto quanto ao mérito da ação e reiterou os fundamentos apresentados naquela decisão. “O artigo 1.723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela ‘convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’”, assinalou. “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada”.


Barroso observou que, de acordo com o parágrafo 1º do mesmo dispositivo, não há impedimento ao reconhecimento da união estável se “a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. “A separação de fato, por definição, também é situação que não depende de reconhecimento judicial para a sua configuração, tanto que a lei utiliza tal expressão em oposição à separação judicial”, explicou. “Assim, nem mesmo a vigência formal do casamento justifica a exigência feita pelo TCU, pois a própria legislação de regência autoriza o reconhecimento da união estável quando o companheiro está separado de fato do cônjuge”.


O caso


Depois da morte do servidor, em 2002, houve um processo administrativo conduzido pela Unirio, no qual a companheira fez a prova tanto da separação de fato quanto da união estável. A decisão administrativa que determinou o pagamento da pensão a ela e à viúva não foi impugnada. Em 2014, porém, o TCU julgou ilegal a concessão de pensão em favor da companheira porque a união estável não foi reconhecida judicialmente.


Ao conceder a ordem, o ministro Roberto Barroso destacou que, se a prova produzida no processo administrativo é idônea, o que não é questionado, não há como não reconhecer a união estável, e o entendimento do TCU “equivale a tratar a companheira como concubina, apenas pela ausência da separação judicial”. Segundo ele, embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, “não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente”, sem amparo legal. “O companheiro já enfrenta uma série de obstáculos inerentes à informalidade de sua situação, pois deve produzir prova da união estável a cada vez e perante todas as pessoas e instâncias em face das quais pretenda usufruir dos direitos legalmente previstos”, afirmou.


O relator esclareceu ainda que a situação é diferente daquela tratada no Recurso Extraordinário (RE) 397762, no qual a Primeira Turma, em 2008, negou a uma concubina o direito ao rateio à pensão. No caso, tratava-se de uma relação paralela ao casamento.


A decisão foi unânime.



Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

AGU confirma que servidor da saúde não pode acumular cargos com mais de 60 horas


BSPF     -    05/05/2016


A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que a acumulação de dois cargos públicos na área de saúde sujeitos a carga horária superior a 60 horas semanais viola o princípio da eficiência e é ilegal. O TRF5 acolheu a tese da AGU no sentido de que não há possibilidade de harmonizar as duas jornadas, de maneira a permitir, ao servidor, condições normais de trabalho e de vida.


A discussão se deu em recurso da União contra decisão da 2ª Vara Federal de Pernambuco. A primeira instância acolheu pedido formulado por uma enfermeira que trabalha no Hospital Oswaldo Cruz, em Recife, e no Hospital da Aeronáutica, em Jaboatão dos Guararapes (PE), conferindo a ela o direito de acumular dois cargos privativos de profissional de saúde. Para a AGU, a decisão não levou em consideração a jornada de trabalho excessivamente longa, que prejudicava a dignidade da própria trabalhadora, bem como os interesses da administração pública.


A Procuradoria Regional da União na 5ª Região (PRU5), unidade da AGU que atuou no caso, argumentou que a acumulação de cargos não deve favorecer interesses individuais do servidor em detrimento do bom funcionamento do serviço público. Para a Advocacia-Geral, o requisito da compatibilidade de horários deve ser interpretado levando em consideração os demais princípios que regem o ordenamento jurídico, principalmente aqueles ligados à saúde e à vida digna do trabalhador.


"Por mais apto e dotado, física e mentalmente, que seja o servidor, não se concebe razoável entenderem-se compatíveis os horários cumpridos cumulativamente de forma a remanescer, diariamente, apenas oito horas para antederam à locomoção, higiene física e mental, alimentação e repouso, como ocorreria nos caso em que o servidor exercesse dois cargos ou empregos em regime de quarente horas semanais, em relação a cada um", pontuaram os advogados da União.


O relator do caso na 2ª Turma do TRF5, desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, destacou que "não basta a simples inexistência de choque de horários entre os dois empregos, mas é necessária que carga horária de trabalho seja razoável, prevendo intervalos de descanso intra e interjonadas, pausa para alimentação e tempo de deslocamento de um local de trabalho para outro".


Para Carvalho, a impossibilidade de cumulação dos cargos se justifica também por se tratar de "funções exercidas na área de saúde, de extrema delicadeza, necessitando de boas condições para serem executadas, de forma a não oferecer riscos à saúde e à vida dos pacientes".


A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Apelação nº 0802488-88.2013.4.05.8300 - TRF da 5ª Região.



Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Turma decide pela possibilidade de acumular cargos de orientador de aprendizagem e de professor


BSPF     -     05/05/2016


A 2ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que, em mandado de segurança contra ato praticado pela Comissão do Processo Disciplinar apurava suposta ilegalidade de acumulação de cargo público, garantiu à parte impetrante o direito ao exercício cumulativo dos cargos de orientadora de aprendizagem (Administração Pública Federal) e de professora de 1º e 2º graus do Governo do Estado do Maranhão.


Os autos subiram ao TRF por meio de remessa necessária, instituto previsto no art. 496 do Novo Código de Processo Civil segundo o qual o juiz sentenciante deve ordenar o envio dos autos ao Tribunal quando a sentença for contrária a ente público.


Em seu voto, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, ressalta, inicialmente, que a Constituição, em seu art. 37, XVI, alíneas “a” e “b”, dispõe que é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver incompatibilidade de horários, de dois cargos ou empregos privativos de professor e de um cargo de professor com outro técnico ou científico.


O magistrado asseverou que, na hipótese dos autos, “ficou demonstrado que a atividade de orientador de aprendizagem desempenha atribuições próprias e específicas de cargo técnico, inclusive podendo ser correlata com a de professor”.


O juiz ainda destacou que a atividade desenvolvida pelo orientador de aprendizagem, considerando a qualificação exigida para o seu exercício, “equivale, ontologicamente, ao cargo de professor, devendo integrar, por conseguinte, o quadro de funções de magistério, sendo irrelevante a nomenclatura que se lhe cometeu”.


Por fim, o Colegiado, por entender que o cargo de orientador de aprendizagem “subsume-se ao conceito de cargo técnico”, decidiu ser lícita é a acumulação com o outro cargo de professor. A decisão foi unânime.


Processo nº 0000058-49.2007.401.3700/MA



Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1