BSPF - 07/05/2016
O princípio da irredutibilidade do salário se projeta nas mais variadas direções, todas elas volvidas à proteção do ser humano e o respeito à sua dignidade. Foi deste modo que o sistema se armou contra as mudanças salariais prejudiciais ao servidor, a ponto de vedar a redução salarial. Também se ergueu barreira contra práticas que possam prejudicar o servidor, proibindo descontos por parte da Administração Pública diretamente no salário do servidor, tudo com fito a evitar redução direta ou indireta na base salarial.
Em verdade, é antigo o ensinamento do Supremo Tribunal Federal de que as verbas remuneratórias, a exemplo dos salários, vencimentos e proventos, têm natureza alimentar e, portanto, não são passíveis de restituição.
Isso abre a discussão acerca da (im)possibilidade de restituição de verbas recebidas de boa-fé pelo servidor público em decorrência de erro exclusivo da Administração Pública.
Para os servidores federais, dispõe o Art. 46 da Lei 8.112/1990 que “As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.”
Contudo, as referidas restituições apenas podem ser impostas com a observância concomitante do Art. 45 do mesmo texto legal, vez que, sob a guarida do princípio da intangibilidade do salário, o legislador optou por restringir a restituição por meio de desconto em folha apenas quando houver autorização expressa pelo servidor ou por imposição de decisão judicial. Vejamos: “Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento”.
Sabe-se que os atos administrativos são de legalidade presumida, isto é, no momento que o servidor recebe determinado valor da administração pública tal pagamento é visto como legítimo. Em virtude desta presunção de legalidade e porque a boa-fé também é presumida, mesmo na hipótese de desfazimento de atos administrativos, os servidores por eles até então beneficiados não podem ser compelidos a devolver os valores excedentes das remunerações que receberam, tanto mais que se trata de parcelas alimentares já consumidas.
O requisito estabelecido pela recente jurisprudência sobre o tema é o seguinte: para que não ocorra a repetição dos valores recebidos indevidamente por servidor, não é necessário demonstrar o erro da administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé.
Por conseguinte, o entendimento jurisprudencial dominante dispõe que para se ter a restituição de valores percebidos a maior, faz-se necessária a comprovação de que o servidor deu causa, ou concorreu, para a efetivação dos pagamentos equivocadamente efetuados. Isto é, a jurisprudência entende que não cabe restituição de verbas percebidas e consumidas por servidor quando esta não tiver concorrido para que o equivocado pagamento se materializasse, tendo em vista a necessidade de dolo (má-fé) para que se possa falar em restituição de verbas de natureza alimentar.
Desse modo, inexistindo imposição legal ou mandado judicial, entende-se por vedada a possibilidade de a administração pública compelir o servidor a repor o erário mesmo que em decorrência de Processo Administrativo.
Vale dizer, excepcionalmente, a possibilidade de condenação de servidor à restituição de valores à Administração Pública está condicionada a comprovação de dolo (má-fé) daquele para a consolidação do pagamento indevido, sendo ilegal qualquer tipo de restituição pleiteada fora dessa hipótese.
Por Marcos Joel dos Santos e Felipe Dias, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
Fonte: Servidor Legal
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