BSPF - 09/05/2016
Sendo a União responsável pela inclusão ou exclusão de descontos na folha de pagamento dos servidores públicos federais, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que seja ela também a responsável por limitar as consignações facultativas descontadas no contracheque de W.V.S., autor deste processo, no limite máximo de 30% de sua remuneração. Tal decisão foi fundamentada no artigo 8º do Decreto 6.386, de 29/02/2008 que regulamenta o artigo 45 da Lei 8.112/90.
Segundo a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, “verifica-se que tal limitação não vem sendo observada pela Administração, o que demanda a intervenção do Judiciário a fim de que seja respeitada a margem consignável de 30% da remuneração do autor”.
No decorrer do processo, a União chegou a alegar que as instituições bancárias credoras (Banco Safra e BB Financeira), neste caso, deveriam figurar como rés no processo, considerando que a suspensão dos descontos acarretará prejuízos para estas entidades.
Entretanto, não teve êxito em suas alegações, uma vez que a magistrada entendeu que a criação e regulamentação deste tipo de empréstimo são da titularidade da própria União.
“Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva oposta pela União, já que a mesma é responsável pela inclusão ou exclusão de descontos em folha de pagamento de servidores públicos federais, salvo no que diz respeito à discussão do contrato em si, bem como de suas cláusulas, posto que firmado entre o servidor e a instituição financeira”, concluiu a relatora.
Proc.: 0027743-98.2009.4.02.5101
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF2
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