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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 20 de abril de 2015

Servidor que pede para ser removido não tem direito à ajuda de custo

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

Consultor Jurídico     -     20/04/2015

Servidor que pediu para ser removido para outra unidade de trabalho não tem direito à ajuda de custo. Foi o que decidiram as turmas recursais da Justiça Federal no Distrito Federa ao julgar procedente ações movidas pela Advocacia-Geral da União. O entendimento consolidado é de que o benefício é devido somente quando a transferência ocorre por interesse da Administração.


Até a palavra final pelas turmas recursais, servidores dos Três Poderes haviam conseguido receber a indenização, equivalente a um mês de salário sem descontos. O benefício havia sido pleiteado na Justiça por funcionários públicos que foram transferidos após a abertura de vagas em sedes de outras cidades.


Nos recursos, a AGU alegou que a Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor) prevê que o direito à ajuda de custo só existe quando a mudança ocorre em benefício do interesse público. "Por sua vez, nos casos em que o servidor pede a remoção, configura-se o interesse particular, ainda que tenha atendido a vaga aberta e disponibilizada pela própria administração", argumentou o advogado da União Rodrigo Pimentel de Carvalho, que assina as petições.


Ao analisar os casos, as turmas recursais consideraram o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a oferta de vagas pela Administração Pública tem por objetivo "racionalizar os interesses particulares dos servidores". Por conta disso, não há como falar em interesse de serviço.


Para a AGU, a tendência agora é que os demais julgamentos que envolvam casos semelhantes sigam o mesmo entendimento.


Processos 0040196-12.2012.4.01.3400 e 0052992-98.2013.4.01.3400



Com informações da assessoria de imprensa da AGU

Câmara aprova anistia para servidores federais grevistas

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Agência Câmara Notícias     -     20/04/2015

Conforme o projeto, que será analisado ainda pelo Senado, serão canceladas todas as sanções administrativas aplicadas aos funcionários em razão de participarem de movimentos reivindicatórios. Os efeitos, porém, não terão retroatividade para fins de salário


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou no último dia 9 o Projeto de Lei 1781/99, do deputado Jovair Arantes (PTB-GO), que anistia os servidores públicos federais que participaram de greve desde 5 de outubro de 1988, data de publicação da Constituição.


Como foi aprovado em caráter conclusivo, o texto não precisará passar pelo Plenário da Câmara, exceto se houver recurso. A proposta ainda será analisada pelos senadores.


Conforme o projeto, serão canceladas todas as sanções administrativas, que repercutem negativamente na ficha funcional do servidor, como faltas ao serviço. Os efeitos, porém, não terão retroatividade pecuniária (dinheiro).


O relator na CCJ, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), defendeu a constitucionalidade da matéria.


Direito de greve


De acordo com Jovair Arantes, a falta de uma regulamentação do direito de greve prejudica os servidores. “Para os trabalhadores da iniciativa privada, a greve é um direito natural, enquanto para os servidores não passa de concessão ‘generosa’ do legislador”, afirmou.


Arantes argumenta ainda que a falta de uma norma para o serviço público dificulta os movimentos reivindicatórios, já que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou contra o direito de greve dos servidores devido à falta de uma regulamentação. “É a partir desse quadro que a aprovação do projeto permite, pelo menos, que os servidores não sejam ainda mais castigados por força da inércia presidencial”, ressaltou. A iniciativa do projeto sobre a regulamentação do direito de greve é privativa da Presidência da República.


Faltas


A participação em movimento reivindicatório inclui a paralisação do trabalho, o esforço de convencimento por meios pacíficos, o comparecimento a assembleias sindicais, o descumprimento de ordem escrita ou verbal dada no período da greve e outras formas de manifestação efetivadas sem emprego de meios violentos.


A falta ao serviço atrasa o exercício de direitos dos servidores, como aposentadoria, contagem de tempo para licença sem vencimentos e outras.



A regra do projeto não será aplicada a servidores anistiados em decorrência de outras leis específicas.

MPs 664 e 665: o STF e a proibição do retrocesso social

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Postado em Notícias Por Blog Servidor Legal Em 20 abril, 2015

Em recente artigo publicado em Consultor Jurídico, o Procurador do Estado de Pernambuco Marcelo Casseb Continentino, discute a necessário posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o “princípio da proibição do retrocesso social” quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5.246 e 5.230) propostas por partidos políticos e entidades em face das Medidas Provisórias 664* e 665.

Estas MPs, como é de amplo conhecimento, reduziram direitos sociais consolidados, no âmbito da previdência, a servidores públicos, submetidos ao Regime Jurídico Único, e aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Segundo o articulista, tal princípio seria compreendido “como modalidade do princípio da proporcionalidade, que veda ao Estado exercer uma “proteção insuficiente” dos direitos fundamentais”, de tal maneira que não deveria “constituir, em termos absolutos, um óbice intransponível às leis ou às emendas constitucionais que eventualmente venham a limitar ou suprimir direitos sociais”. Contudo, de acordo com o Autor, para que tais atos normativos sejam considerados válidos constitucionalmente, é necessário que se preencham os requisitos da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).

Por não vislumbrar o atendimento a tais requisitos na MP 664 – configurando flagrante violação a proibição do retrocesso social – o escritório recentemente promoveu intervenção na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5230, representando entidades sindicais através do instituto jurídico do amicus curiae, para o reconhecimento das notórias inconstitucionalidades das quais padecem.

*Veja-se, a respeito da MP 664, o artigo elaborado pela equipe Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados (aqui)

Procuradoria confirma que servidor removido a pedido não deve receber ajuda de custo

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BSPF     -     20/04/2015

Os servidores públicos que são removidos para sede em novo endereço, a pedido, não têm direito a ajuda de custo. Este é o novo entendimento das turmas recursais da Justiça Federal no Distrito Federal, confirmado em duas ações em que a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que o benefício é devido somente quando a transferência ocorre por interesse da administração.


Até as duas decisões recentes que favorecem a economia aos cofres da União, servidores dos três poderes haviam conseguido receber a indenização, equivalente a um mês de salário do servidor, sem descontos. O benefício havia sido pleiteado na Justiça por funcionários públicos que foram transferidos após a abertura de vagas em sedes de outras cidades.


Para conseguir a mudança no entendimento, a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1), unidade da AGU que atuou no caso, alegou que a Lei nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor) prevê que o direito à ajuda de custo só existe quando a mudança ocorre em benefício do interesse público. "Por sua vez, nos casos em que o servidor pede a remoção, configura-se o interesse particular, ainda que tenha atendido a vaga aberta e disponibilizada pela própria administração", explica o advogado da União Rodrigo Pimentel de Carvalho.


As duas sentenças que firmaram a mudança de paradigma ressaltaram que a tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a oferta de vagas pela administração pública tem por objetivo "racionalizar os interesses particulares dos servidores". Por conta disso, explica o STJ, não há como falar em interesse de serviço.


De acordo com a procuradoria, a tendência, agora é que os demais julgamentos que envolvam casos semelhantes sigam o mesmo entendimento. A PRU1 planeja, inclusive, recorrer de decisões anteriores que concederam o benefício indevidamente.


A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Processos nº 0040196-12.2012.4.01.3400 e 0052992-98.2013.4.01.3400 - Turma Recursal do DF.



Fonte: AGU

AGU impede que servidores da Abin ocupem novos cargos sem aprovação em concurso

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BSPF     -     20/04/2015


A Advocacia Geral da União (AGU) evitou que servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) fossem enquadrados em novos cargos, de remuneração e função distintas das exercidas por eles, sem a realização de concurso público. A atuação ocorreu após associação de servidores ajuizar ação na Justiça para garantir aos funcionários o direito de assumir os novos postos, criados pela lei que reestruturou as carreiras da instituição, a nº 11.776/08.


A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU que atuou no caso, argumentou que a entidade tentava obter uma alteração dos salários e das funções dos servidores que só seria possível após a realização de concurso público específico.


A 22ª Vara Federal do Distrito Federal concordou com a procuradoria e julgou o pedido da associação improcedente, observando na decisão que o Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento de que o enquadramento em novos cargos só dispensa a aprovação em concurso público específico se não implicar em mudança da remuneração e das atribuições do cargo.


Ref.: Processo 0050591-29.2013.4.01.3400 - 22ª Vara Federal DF 


A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. 




Fonte: AGU

domingo, 19 de abril de 2015

CONSIDERAÇÕES FINAIS - ELEIÇÕES 2014



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Artigo: Cassação de aposentadoria é incompatível com regime previdenciário dos servidores

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A cassação de aposentadoria tem sido prevista como penalidade nos Estatutos dos Servidores Públicos. Na esfera federal, a Lei 8.112/1990, no artigo 134, determina que “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”. A justificativa para a previsão de penalidade dessa natureza decorre do fato de que o servidor público não contribuía para fazer jus à aposentadoria. Esta era considerada como direito decorrente do exercício do cargo, pelo qual respondia o Erário, independentemente de qualquer contribuição do servidor. Com a instituição do regime previdenciário contributivo, surgiu a tese de que não mais é possível a aplicação dessa penalidade, tendo em vista que o servidor paga uma contribuição, que é obrigatória, para garantir o direito à aposentadoria.

O regime previdenciário contributivo para o servidor público foi previsto nas Emendas Constitucionais 3/1993 (para servidores federais), 20/1998 (para servidores estaduais e municipais, em caráter facultativo) e 41/2003 (para servidores de todas as esferas de governo, em caráter obrigatório). No entanto, mesmo antes da instituição desse regime, já havia algumas vozes que se levantavam contra esse tipo de penalidade. O argumento mais forte era o de que a aposentadoria constituía um direito do servidor que completasse os requisitos previstos na Constituição: era o direito à inatividade remunerada, como decorrência do exercício do cargo por determinado tempo de serviço público. Alegava-se que a punição era inconstitucional, porque atingia ato jurídico perfeito.

Com esse argumento, algumas ações foram propostas pleiteando a invalidação da punição, chegando, algumas delas, ao conhecimento e julgamento do Supremo Tribunal Federal. A Corte não acolheu aquele entendimento. No MS 21.948/RJ, alegava-se a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 127, da Lei 8.112/90, que previam as penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, sob o argumento de que, quando aplicada a pena de demissão, o servidor já havia completado o tempo para aposentadoria. O argumento foi afastado, sob o fundamento de que o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição prevê a demissão; e que a lei prevê inclusive a cassação de aposentadoria, aplicável ao inativo, se resultar apurado que praticou ilícito disciplinar grave, quando em atividade. O mesmo entendimento foi adotado no MS 22.728/PR, no qual foi afastado o argumento de que a pena de cassação de aposentadoria é inconstitucional por violar ato jurídico perfeito.

Depois da EC 20/98, o STF proferiu acórdão no MS 23.299/SP. O relator foi o ministro Sepúlveda Pertence, que não enfrentou o tema diante da mudança no regime jurídico da aposentadoria e adotou a mesma tese já aplicada aos casos precedentes. Igual decisão foi adotada no ROMS 24.557-7/DF. No julgamento do AgR no MS 23.219-9/RS, o relator anotou que, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o STF tem confirmado a possibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria. O julgado baseou-se, ainda uma vez, no precedente, relatado pelo Min. Pertence.

Mais recentemente, novo posicionamento foi adotado em acórdão proferido pela 2ª Turma (RE 610.290/MS, rel. min. Ricardo Lewandowski), em cuja ementa consta que: “o benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes de policial militar excluído da corporação representa uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado.” Nesse caso, alegava-se que era inconstitucional o dispositivo de lei estadual que instituiu o benefício previdenciário aos dependentes de policial militar excluído da corporação. A decisão foi pela constitucionalidade do dispositivo, por se tratar de benefício previdenciário, de caráter contributivo. Ponderou o ministro que “entender de forma diversa seria placitar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública que, em um sistema contributivo de seguro, apenas receberia as contribuições do trabalhador, sem nenhuma contraprestação”.

Note-se que o acórdão trata da cassação da pensão dos dependentes e não da cassação de aposentadoria. O órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido no MS 2091987-98.2014.8.26.0000, entendeu, por maioria de votos, que a cassação de aposentadoria se tornou incompatível com a instituição do regime previdenciário. A meu ver, adotou a tese correta.

É possível reconhecer que a regra que permite a cassação de aposentadoria gera dois tipos opostos de resistência: a) de um lado, a repulsa pela penalidade em si, que é aplicada quando o inativo já está com idade avançada e com grande dificuldade ou mesmo impossibilidade de encontrar outro trabalho, seja no setor público, seja no setor privado; no acórdão mencionado, proferido pelo Órgão Especial do TJSP, o inativo já tinha se aposentado compulsoriamente por ter completado 70 anos de idade; b) de outro lado, a extinção da penalidade de cassação de aposentadoria por ilícito praticado quando o inativo ainda estava em atividade gera outro tipo de repulsa, que é o fato de o servidor acabar não sendo punido na esfera administrativa (ainda que possa ser punido na esfera penal e responder civilmente pelos danos causados ao erário, inclusive em ação de improbidade administrativa).

Há que se ponderar que, em se tratando de pena de demissão, não há impedimento a que o servidor volte a ocupar outro cargo público, uma vez que preencha os respectivos requisitos, inclusive a submissão a concurso público, quando for o caso. Se assim não fosse, a punição teria efeito permanente, o que não é possível no direito brasileiro. E não há dúvida de que, se vier a ocupar outro cargo, emprego ou função, o tempo de serviço ou de contribuição, no cargo anterior, será computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, com base no artigo 40, parágrafo 9º, da Constituição. Mesmo que outra atividade seja prestada no setor privado ou em regime de emprego público, esse tempo de serviço ou de contribuição no cargo em que se deu a demissão tem que ser considerado pelo INSS, por força da chamada contagem recíproca, prevista no artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição.

Façamos um paralelo com o trabalhador filiado ao Regime Geral de Previdência Social. O que acontece quando demitido do emprego por justa causa, por ter praticado falta grave? O trabalhador tem dois tipos de vínculos: a) um vínculo de emprego com a empresa, regido pela CLT; e b) um vínculo de natureza previdenciária, com o INSS. Se for demitido, mas já tiver completado os requisitos para aposentadoria, ele poderá requerer o benefício junto ao órgão previdenciário. Se não completou os requisitos, ele poderá inscrever-se como autônomo e continuar a contribuir até completar o tempo de contribuição; ou poderá iniciar outro vínculo de emprego que torne obrigatória a sua vinculação ao regime de seguridade social; ou poderá ingressar no serviço público, passando a contribuir para o Regime Próprio, também em caráter obrigatório. De qualquer forma, fará jus à já referida contagem do tempo de contribuição anterior. Para fins previdenciários, é absolutamente irrelevante saber quantos empregos a pessoa ocupou e quais as razões que o levaram a desvincular-se de uma empresa e vincular-se a outra. Se for demitido, com ou sem justa causa, nada pode impedi-lo de usufruir dos benefícios previdenciários já conquistados à época da demissão.

A mesma regra aplica-se aos servidores públicos celetistas e temporários, que são necessariamente vinculados ao Regime Geral, nos termos do artigo 40, parágrafo 13, da Constituição. Se forem demitidos por justa causa, porque praticaram ilícito administrativo, essa demissão não os fará perder os benefícios previdenciários já conquistados ou a conquistar, mediante preenchimento do requisito de tempo de contribuição exigido em lei. Com relação ao servidor efetivo, não é e não pode ser diferente a conclusão, a partir do momento em que se alterou a natureza de sua aposentadoria. Ele também passa a ter dois tipos de vínculos: um ligado ao exercício do cargo e outro de natureza previdenciária.

Antes da instituição do Regime Próprio do Servidor, a aposentadoria era um direito decorrente do exercício do cargo, financiado inteiramente pelos cofres públicos, sem contribuição do servidor, da mesma forma que outros direitos previstos na legislação constitucional e estatutária, como a estabilidade, a remuneração, as vantagens pecuniárias, as férias remuneradas. Note-se que a pensão, ao contrário dos outros direito ligados ao cargo, já tinha natureza previdenciária contributiva, desde longa data.

Ocorre que houve declarada intenção do governo de aproximar o regime de aposentadoria do servidor público e o do empregado do setor privado. Tanto assim que o artigo 40, parágrafo 12, da Constituição manda aplicar ao Regime Próprio, no que couber, os “requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”.

Sendo de caráter contributivo, é como se o servidor estivesse “comprando” o seu direito à aposentadoria; ele paga por ela. Daí a aproximação com o contrato de seguro. Se o servidor paga a contribuição que o garante diante da ocorrência de riscos futuros, o correspondente direito ao benefício previdenciário não pode ser frustrado pela demissão. Se o governo quis equiparar o regime previdenciário do servidor público e o do trabalhador privado, essa aproximação vem com todas as consequências: o direito à aposentadoria, como benefício previdenciário de natureza contributiva, desvincula-se do direito ao exercício do cargo, desde que o servidor tenha completado os requisitos constitucionais para obtenção do benefício.

Qualquer outra interpretação leva ao enriquecimento ilícito do erário e fere a moralidade administrativa. Não tem sentido instituir-se contribuição com caráter obrigatório e depois frustrar o direito à obtenção do benefício correspondente. Assim, se a demissão não pode ter o condão de impedir o servidor de usufruir o benefício previdenciário para o qual contribuiu nos termos da lei (da mesma forma que ocorre com os vinculados ao Regime Geral), por força de consequência, também não pode subsistir a pena de cassação de aposentadoria, que substitui, para o servidor inativo, a pena de demissão.

Não se pode invocar, para afastar essa conclusão, o caráter solidário do regime previdenciário. Não há dúvida de que a solidariedade é uma das características da previdência social, quando comparada com a previdência privada. Podemos apontar as seguintes características do seguro social e que o distinguem do seguro privado: a) obrigatoriedade, pois protege as pessoas independentemente de sua concordância, assegurando benefícios irrenunciáveis; b) pluralidade das fontes de receita, tendo em vista a impossibilidade dos segurados manterem, por si, o sistema e cobrirem todos os benefícios; daí a ideia de solidariedade, que dá fundamento à participação de terceiros que não os beneficiários no custeio do sistema; c) desproporção entre a contribuição e o benefício, exatamente como decorrência da pluralidade das fontes de receita; d) ausência de lucro, já que é organizada pelo Estado.

O fato de ser a solidariedade uma das características do seguro social não significa que os beneficiários não tenham direito de receber o benefício. Eu diria que a solidariedade até reforça o direito, porque ela foi idealizada exatamente para garantir o direito dos segurados ao benefício. De outro modo, não haveria recursos suficientes para manter os benefícios da previdência social. A solidariedade significa que pessoas que não vão usufruir do benefício contribuem para a formação dos recursos necessários à manutenção do sistema de previdência social; é o caso dos inativos e pensionistas e também dos servidores que não possuem dependentes mas têm que contribuir necessariamente para a manutenção do benefício; são as hipóteses em que à contribuição não corresponde qualquer benefício. Mas para os servidores assegurados, à contribuição tem necessariamente que corresponder um benefício, desde que preenchidos os requisitos previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional. A regra da solidariedade convive (e não exclui) o direito individual ao benefício para o qual o servidor contribuiu.

A solidariedade não afasta o direito individual dos beneficiários, já que o artigo 40 da Constituição define critérios para cálculo dos benefícios, a saber, dos proventos de aposentadoria e da pensão, nos parágrafos 1º, 2º e 3º. Não há dúvida de que a contribuição do servidor, quando somada aos demais requisitos constitucionais, dá direito ao recebimento dos benefícios.

O já transcrito argumento utilizado pelo Min. Lewandowski com relação à pensão é inteiramente aplicável à aposentadoria. Note-se que o caráter contributivo e retributivo do regime previdenciário do servidor também foi ressaltado na ADI nº 2010. Para o Relator, a “existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula, segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício”.

A relação entre benefício e contribuição decorre de vários dispositivos da Constituição, mas consta expressamente do artigo 40, parágrafo 3º. O que ocorre é que a legislação estatutária não se adaptou inteiramente ao novo regime de aposentadoria e continua a prever a pena de cassação de aposentadoria, sem levar em consideração que ela se tornou incompatível com o regime previdenciário. Além disso, há uma resistência grande dos entes públicos em abrir mão desse tipo de penalidade, seja por não terem tomado consciência das consequências de alteração do regime do servidor, seja por revelarem inconformismo com a incompatibilidade da referida penalidade com o regime previdenciário contributivo agora imposto a todos os servidores.

Mas o fato é que a pena de cassação de aposentadoria deixou de existir para cada ente federativo a partir do momento em que, por meio de lei própria, instituíram o regime previdenciário para seus servidores. Isto não impede que o servidor responda na esfera criminal e no âmbito da lei de improbidade administrativa e que responda pela reparação civil dos prejuízos eventualmente causados ao erário. A cassação de disponibilidade continua a existir, porque a disponibilidade continua a ser uma decorrência da estabilidade do servidor, independentemente de qualquer contribuição previdenciária.

Por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, advogada e professora titular aposentada de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo (USP)
http://www.conjur.com.br/2015-abr-16/interesse-publico-cassacao-aposentadoria-incompativel-regime-previdenciario-servidores

Essa publicação tem caráter meramente informativo. Todos os artigos e notícias são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados acima no link, não refletindo necessariamente a opinião deste site.


Notícia retirada do Portal do Servidor Federal: http://www.servidorfederal.com/2015/04/artigo-cassacao-de-aposentadoria-e.html#ixzz3XnJHI9im

União é condenada reajustar os benefícios previdenciários dos servidores federais

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BSPF     -     19/04/2015

A Justiça Federal da Bahia condenou a União Federal a reajustar os benefícios previdenciários dos servidores filiados ao Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Sintsef-BA). O juiz federal Wilson Alves de Souza, da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, acatou o pedido do sindicato em uma ação civil pública. A ação movida pelo Sintsef-BA tinha como objetivo a declaração de ilegalidade quanto a não aplicação do reajuste previsto no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), nos anos de 2004 a 2008, sobre os benefícios previdenciários sem paridade e, sucessivamente, a promoção do referido reajuste e condenação ao pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos. 


A União contestou a ação, alegando que eventual “reajuste nos benefícios previdenciários dos servidores públicos devem se encontrar previstos em lei”, e que “inexiste fonte de custeio, em prejuízo ao princípio do equilíbrio orçamentário”. Para o juiz, a administração não pode deixar de realizar o reajuste sob “o pretexto de que não foram indicados em lei os índices que deveriam ser aplicados”. Além de reajustar os benefícios previdenciários dos servidores filiados, a União também foi condenada a pagar as diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.

Fonte: Bahia Noticias

Novas orientações sobre regras do Regime de Previdência Complementar do servidor federal

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Jornal Extra     -     19/04/2015

A Secretaria de Gestão Pública (Segep) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) publicou, no Diário Oficial da União de ontem, a Orientação Normativa (ON) número 2, que trata das regras de participação no Regime de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (RPC).



A ON 2 revoga as orientações anteriores para concentrar os normativos em um único documento. O objetivo da publicação é facilitar a consulta aos temas mais relevantes sobre o RPC pelas unidades de gestão de pessoas e pelos próprios funcionários públicos da União.


Além disso, a orientação traz os entendimentos mais recentes sobre a matéria, que não constavam antes das normas revogadas, como a situação de enquadramento dos servidores oriundos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; e a previsão da possibilidade de adesão ao plano da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe) diretamente com representantes da entidade, dentre outras medidas.


Quem recebe acima do teto, tem direito à contribuição paritária


Desde o início da vigência do RPC, a Segep divulga informações sobre o plano ExecPrev, administrado pela Funpresp-Exe, dada a novidade e a repercussão do tema na vida funcional dos servidores. Ao aderir ao plano, o servidor que, no futuro, receberá da União proventos de aposentadoria limitados ao teto do INSS, poderá garantir a complementação deles por meio dos benefícios pagos pela Funpresp-Exe.


Outro diferencial é que o participante que ganha remuneração acima do teto tem o direito, garantido pela Lei 12.618/2012, de se beneficiar da chamada contribuição paritária da União, no mesmo valor que contribuir, até o limite legal de 8,5%.

Efetivos avançam no total de comissionados

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ALESSANDRA HORTO
O DIA     -     19/04/2015

Quantidade de indicações políticas nas funções vem sendo reduzida


Rio - A ocupação de cargos comissionados por servidor público de carreira tem crescido nos últimos anos e reduzido a quantidade de indicações políticas nestas funções. Para Antônio Augusto de Queiroz, analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), no governo federal, um dos principais motivos da queda é o elevado número de concursos públicos feitos pelo Executivo.


“Isso tem permitido maior presença do servidor de carreira em cargos comissionados. O quadro é favorável ao funcionalismo, pois há redução de indicação de terceiros”, aponta o especialista. Ele destaca ainda que a tendência é que haja redução do número de cargos comissionados no governo, devido ao ajuste fiscal. “O aperto vai fazer com que haja reduções destes cargos, mas o servidor sairá mais uma vez beneficiado, porque acabará sendo mais valorizado”, defende Antônio Augusto.


Os números do Boletim Estatístico de Pessoal do Ministério do Planejamento confirmam o peso do funcionalismo. Entre os cargos comissionados existem 22.926 de Direção e Assessoramento Superior, os chamados DAS, que são de livre provimento, mas também são ocupados majoritariamente por servidor concursado.



Em dezembro de 2014, 74% dos 22.926 cargos ocupados do grupo DAS eram preenchidos por servidores efetivos. Os concursados também recebem mais do que os sem vínculo, R$10.833,62 contra R$4.304,01, em média. O Ministério do Planejamento informou que não existe uma classificação contábil específica sobre o total de despesas com cargos comissionados e seria necessário fazer um levantamento.

sábado, 18 de abril de 2015

Sindsep-DF convida para debate sobre Reforma Política

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17/04/2015


O coletivo sindical, popular e estudantil de formação política constituído pelo Sindsep-DF e as entidades Levante Popular da Juventude, Grupo de Estudos e Pesquisas Consciência FE/UnB, Grupo de Trabalho Pró-Alfabetização do Distrito Federal (GTPA Fórum EJA/DF), Centro de Educação Paulo Freire (CEPAFRE) e Movimento por uma Ceilândia Melhor e Comunidade Sol Nascente (MOPOCEM) e LOCCUS, convida para debate sobre “Reforma Política”, que se dará no dia 25/04/15 (sábado), às 14h30, na Escola Técnica da Ceilândia, situado na EQNN 14, Área Especial S/N, Ceilândia Sul.
O evento contará com os seguintes debatedores:
* Gladstone Leonel da Silva Júnior - professor e doutor em Direito pela Universidade de Brasília.
* Misa Boito - socióloga e militante política. 
Marque na sua agenda, sábado (25), às 14h30 na Escola Técnica da Ceilândia.
Fonte: Imprensa Sindsep-DF

Convênio do poder público com organizações sociais deve seguir critérios objetivos

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Na sessão plenária desta quinta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público. Contudo, a celebração de convênio com tais entidades deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (caput do artigo 37).

Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.637/1998, e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).

Voto condutor

O voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Luiz Fux, foi no sentido de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle da aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Ele também salientou que tanto a contratação com terceiros como a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a se editado por cada identidade.

Em maio de 2011, quando proferiu o voto, o ministro Luiz Fux ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem exercer essas atividades simultaneamente porque ambos são titulares desse direito, “nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, o particular pode exercer tais atividades independentemernte de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão mencionados no artigo 175, caput, da Constituição Federal”, disse.

Hoje (16), o ministro relembrou seu voto e afirmou que a atuação das entidades não afronta a Constituição Federal. Para ele, a contratação direta, com dispensa de licitação, deve observar critérios objetivos e impessoais de forma a permitir o acesso a todos os interessados. A figura do contrato de gestão, segundo explicou, configura hipótese de convênio por conjugar esforços visando a um objetivo comum aos interessados, e, por isso, se encontram fora do âmbito de incidência do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê a realização de licitação

Maioria

O voto do ministro Luiz Fux foi acompanhado pela maioria. O ministro Teori Zavascki lembrou o julgamento do RE 789874, quando o STF reforçou o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. “As entidades sociais e as do Sistema S são financiados de alguma forma por recursos públicos”, disse ao ressaltar que, quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente uma prestação de contas.

A ministra Cármen Lúcia considerou que o particular pode prestar os serviços em questão, porém com a observação dos princípios e regras da Administração Pública, para que haja “ganho ao usuário do serviço público”. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes salientou a ideia de controle por tribunal de contas e de fiscalização pelo Ministério Público, tendo em vista que os recursos continuam sendo públicos. “Deve-se buscar um novo modelo de administração que possa se revelar mais eficiente do que o tradicional, mas sob os controles do Estado”, avaliou.

O ministro Celso de Mello observou a ineficácia do perfil burocrático da administração pública e a necessidade de redefinição do papel estatal, “em ordem a viabilizar de políticas públicas em áreas em que se mostra ausente o próprio Estado”. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, salientou que tais organizações podem colaborar com flexibilidade e agilidade na prestação de serviço público, mas estão submetidas aos princípios constitucionais. “Em uma República, qualquer empresa, pública ou privada, e qualquer indivíduo deve prestar contas. A solução dada para o caso é a mais adequada: permitir que essas instituições subsistam”, ressaltou.

Vencidos

O relator da ADI, ministro Ayres Britto (aposentado), ficou parcialmente vencido. Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber julgavam procedente o pedido em maior extensão.


EC/FB

Leia mais:

Justiça do DF suspende pagamento de quintos a servidor público

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Consultor Jurídico     -     18/04/2015


É indevido o pagamento de adicionais, extintos por medida provisória, a servidores pelo exercício em cargos comissionados. Foi o que decidiu a 1ª Turma Recursal do Distrito Federal ao julgar procedente uma ação da Advocacia-Geral da União. A decisão levou em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em março, no julgamento de um caso com repercussão geral. Na ocasião, o STF declarou que o recebimento dos chamados quintos seria indevido a partir da Lei 9.527/97.


O caso do Distrito Federal foi parar na Justiça após um servidor ajuizar ação para pedir o recebimento do benefício. Inicialmente, a Justiça atendeu a solicitação e condenou a União ao pagamento de verbas remuneratórias pretéritas, já reconhecidas pela Administração Pública, decorrentes da incorporação de quintos/décimos.


O servidor, que é efetivo, ocupava cargo comissionado ou função gratificada de direção, chefia ou assessoramento. Ele alegava que tinha direito ao acréscimo de um quinto ou um décimo do salário a cada ano de exercício, até o limite de cinco quintos ou dez décimos — ou seja, até conseguir dobrar o valor recebido.


A AGU, por sua vez, argumentou que, em março deste ano, o Supremo decidiu que o recebimento de quintos, depois da sua extinção pela Lei 9.527/97, seria inconstitucional mesmo nos casos em que os valores já haviam sido reconhecidos em âmbito administrativo. A 1ª Turma Recursal do DF seguiu o entendimento do STF e suspendeu o pagamento indevido de quintos ao servidor.
Recurso nº 0064297-45.2014.4.01.3400 — 1ª Turma Recursal/DF.





Com informações da assessoria de imprensa da AGU

Decisão do STF permite contratação de professores federais por Organização Social

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BSPF     -     18/04/2015

Na mesma semana em que os trabalhadores brasileiros tomaram as ruas e conseguiram suspender a votação do Projeto de Lei que regulamenta as terceirizações (PL 4330), o Supremo Tribunal Federal resgatou e votou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, contrária às normas que regulamentam as organizações sociais. O STF decidiu pela validade da prestação, por essas organizações, de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.


A ADI 1923 questionava a legalidade da Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização, bem como o inciso XXIV, artigo 24, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). A ação foi ajuizada há mais de 15 anos e sua votação havia sido suspensa em maio de 2011, com pedido de vistas do processo pelo ministro Marco Aurelio.


Na sessão plenária desta quinta-feira (16), o STF considerou a validade parcial da Adin apenas no que se refere às leis de licitações, dando interpretação constitucional às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as OS. O ministro Luiz Fux emitiu o voto-condutor, que foi seguido pela maioria.


Em seu voto, Fux ressalta que “Em outros termos, a Constituição não exige que o Poder Público atue, nesses campos, exclusivamente de forma direta. Pelo contrário, o texto constitucional é expresso em afirmar que será válida a atuação indireta, através do fomento, como o faz com setores particularmente sensíveis como saúde (CF, art. 199, §2º, interpretado a contrario sensu – “é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos”) e educação (CF, art. 213 – “Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades”), mas que se estende por identidade de razões a todos os serviços sociais”.


O ministro destaca também que “cabe aos agentes democraticamente eleitos a definição da proporção entre a atuação direta e a indireta, desde que, por qualquer modo, o resultado constitucionalmente fixado – a prestação dos serviços sociais – seja alcançado . Daí porque não há inconstitucionalidade na opção, manifestada pela Lei das OS’s, publicada em março de 1998, e posteriormente reiterada com a edição, em maio de 1999, da Lei nº 9.790/99, que trata das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, pelo foco no fomento para o atingimento de determinados deveres estatais.”


No tocante à contratação de trabalhadores pelas OS para a prestação de serviços públicos, Fux enfatiza que “o que há de se exigir é a observância de impessoalidade e de objetividade na seleção de pessoal, conforme regulamento próprio, 33, mas não a submissão ao procedimento formal do concurso público, devendo ser interpretada nesse sentido a parte final do art. 4º, VIII, da Lei, ao falar em regulamento próprio contendo plano de cargos dos empregados.” 


Avaliação


Para Claudia March, secretária geral do ANDES-SN, a decisão é muito preocupante e representa um ataque direto àqueles que lutam contra a precarização das condições de trabalho e em defesa dos serviços públicos de qualidade e tem por objetivo dar continuidade à contrarreforma do Estado, iniciada durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, sob a tutela do então ministro Bresser Pereira. A diretora do ANDES-SN lembra que não havia uma restrição à Lei 9.637, promulgada em 1998, mas desde antes de sua aprovação, a mesma já vinha sendo questionada e combatida pelos movimentos sindicais e sociais, tanto na esfera política quanto jurídica, o que impediu o avanço das OS para todos os setores previstos na Lei.


Ela lembra que logo após a aprovação da Lei, o serviço público sofreu uma grande expansão das contratações via OS fundamentalmente no Sistema Único de Saúde, mas com casos também em outras áreas. De acordo com a secretária geral do ANDES-SN a experiência de mais de uma década mostra que, ao contrário do que alegam os defensores da contrarreforma, esse modelo de gestão é mais oneroso à União, aprofunda a precarização dos serviços públicos e abre espaço para a corrupção, com o superfaturamento e desvio de verbas.


Os exemplos, vistos especialmente na saúde pública, apontam numa piora à assistência ao usuário do serviço público, com uma alta rotatividade dos usuários nos hospitais para ampliar a ‘produtividade’, fragmentação dos serviços, precarização e intensificação do trabalho. Existem questionamentos inclusive do Tribunal de Contas da União (TCU), de que as OS não apresentam uma melhora na prestação dos serviços. Claudia ressalta que com a decisão, o Supremo pode colocar fim à possibilidade de questionamentos à constitucionalidade dos contratos em várias esferas de prestação do serviço público, incluindo a Educação, com as Organizações Sociais, mesmo por parte do TCU e CGU.



Para a diretora do ANDES-SN, é importante ressaltar que os argumentos utilizados por Bresser Pereira para a contrarreforma estão sendo resgatados. “Adotar as OS passa pelo pressuposto de flexibilizar o controle, substituir o controle social e colocar organismos de controle interno, algo próprio do mercado. Para nós isso é grave, pois vai contra um conjunto de questões que defendemos no serviço público, inclusive em termos de autonomia de gestão”, reforça.


A secretaria geral do Sindicato Nacional lembra ainda que no caso da Educação Pública, a decisão do STF vem meses após a declaração do então presidente da Capes, Jorge Almeida Guimarães, da intenção do Executivo Federal em adotar uma organização social para a contratação de docentes sem concurso público.


“Isso é muito preocupante, pois se dá em um momento em que tanto os direitos garantidos na CLT quanto no RJU [regime jurídico único] estão sendo rasgados, com ações como a votação do PL 4330, que representa uma minirreforma trabalhista, com medidas provisórias que flexibilizam os direitos dos trabalhadores e a edição das medidas provisórias 664 e 665, e especificamente no setor público, a possibilidade de uma generalização da contratação via Organizações Sociais, o que é extremamente preocupante em relação à garantia dos direitos dos servidores, mas fundamentalmente à qualidade dos serviços públicos prestados”, avalia.


Claudia March pondera que não foi por acaso que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi votada nesse momento. “Na mesma semana em que o Congresso está discutindo a flexibilização dos direitos dos trabalhadores do setor público e privado e em que conseguimos retirar do PL 4330 a possibilidade da terceirização da atividade-fim na administração pública, uma alternativa se constrói para consolidar isso. O STF viabiliza a constitucionalidade de uma Lei que estava sendo questionada desde 1998. Isso não é por acaso”, destaca.

A diretora do ANDES-SN ressalta que a Assessoria Jurídica Nacional da entidade já está estudando o conteúdo da decisão e dos votos dos ministros para um parecer detalhado da votação, o que irá subsidiar as discussões e a reação do movimento. Claudia lembra que o Setor das Instituições Federais de Ensino (Ifes) do Sindicato Nacional se reúne na próxima semana em Brasília, para discutir a campanha salarial dos professores federais, a construção da greve dos docentes das IFE e este assunto será pautado.





Com informações do ANDES-SN

Depen abre concurso com 258 vagas

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BSPF     -     18/04/2015

O edital de abertura do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) foi lançado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). São 258 vagas de nível médio e superior. Os candidatos serão lotados na sede do Depen em Brasília ou em uma das cinco penitenciárias federais localizadas nas cidades de Campo Grande/MS, Catanduvas/PR, Mossoró/RN e Porto Velho/RO e também na capital federal.


Quem tem nível médio de formação, e carteira nacional de habilitação de categoria B, pode competir ao cargo de agente penitenciário federal. O salário é de R$ 5.403,958.
Para nível superior o cargo em aberto é o de especialista em assistência penitenciaria nas áreas de enfermagem, farmácia, pedagogia, psicologia, serviço social e terapia ocupacional. A remuneração inicial é de R$ 5.254,88.


Há ainda o cargo de técnico de apoio à assistência penitenciária, para quem tem nível médio e curso técnico em enfermagem. A remuneração, neste caso, é de R$ 3.679,20.


Cinco por cento das chances são reservadas a pessoas com deficiência e 20% para negros. Confira o edital de abertura aqui.


As inscrições podem ser feitas de 27 de abril a 17 de maio, pelo sitewww.cespe.unb.br/concursos/depen_15. As taxas variam de R$ 75 a R$ 95.


O concurso vai aplicar provas objetivas e discursivas no dia 28 de junho. Haverá também exame de aptidão física, avaliação médica e psicológica, investigação social e curso de formação profissional.



Com informações do Correio Braziliense

STF estabelece regra para cálculo no funcionalismo público

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Século Diário     -     18/04/2015

Após mais de três anos de análise, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente bateu o martelo sobre os critérios para aplicação do teto salarial do funcionalismo público. No julgamento realizado na última quarta-feira (15), o plenário da Corte decidiu que o limite constitucional deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração do servidor, sem os descontos do Imposto de Renda (IR) e da contribuição previdenciária. A decisão tomada no exame de um recurso de um agente fiscal de rendas de São Paulo teve a repercussão geral reconhecida, ou seja, o julgamento vai servir de referência para todos os demais casos.


De acordo com informações do STF, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, estabeleceu uma tese para fins da repercussão geral. Segundo o enunciado, “subtraído o montante que exceder o teto e subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, tem-se o valor que vale como base para o Imposto de Renda e para a contribuição previdenciária”.


A norma estabeleceu como teto geral dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos o subsídio de ministro do STF – hoje R$ 33,7 mil –, com subtetos específicos para municípios, estados e demais poderes. As verbas de natureza indenizatória, como os “penduricalhos legais”, ficam de fora da conta desse teto.


Segundo a ministra, o que era questionado no recurso é se a base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária é o valor total que se pagaria ao servidor sem a incidência do teto, ou se aplicaria o “abate-teto”, e então haveria a incidência dos tributos. Para o recorrente, a remuneração que não poderia ultrapassar o teto é a líquida – ou seja, o valor que resta depois de recolhidos do imposto e contribuições previdenciárias.



Ela citou que os próprios ministros do STF pagam IR e contribuição previdenciária sobre o valor estipulado em lei como o teto geral constitucional. A relatora destacou que, caso os descontos fossem feitos sobre o valor total, haveria tributação de valor pago indevidamente, por ser superior ao teto. “É intuitivo que o abate ao teto incida sobre o rendimento bruto do servidor, sendo mantido o paralelismo entre as contraprestações salariais – valor bruto servindo de limite ao valor bruto, e não valor bruto servindo de limite ao valor líquido”, afirmou a ministra.

Orientação para órgãos da administração federal sobre regime de previdência complementar

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BSPF     -     18/04/2015

A Secretaria de Gestão Pública estabeleceu, nesta sexta-feira, orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC sobre o regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.


A previdência complementar corresponde a um benefício opcional, isto é, de caráter facultativo, cujo objetivo é complementar a renda de um segurado para além do limite de prestação financeira dos benefícios imposto pelo seu regime de trabalho/contribuição. Para fazer jus a esse acréscimo, o servidor deverá contratá-lo, de livre e espontânea vontade, e contribuir mensalmente.


A orientação sagrou competentes os órgãos e entidades integrantes do SIPEC para dar ciência e oferecer a inscrição no Plano Executivo Federal aos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo; orientar os servidores públicos e esclarecer as suas dúvidas em relação ao regime de previdência complementar, entre outros.


Entenda a instituição da Previdência Complementar


Estão sujeitos ao regime de previdência complementar os servidores públicos federais que tenham ingressado em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013. Isso adveio da reforma previdenciária de 2003, que procurou igualar os regimes da previdência geral com a previdência pública.


Para o servidor que queira receber proventos acima do limite do Regime Geral foi criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe, por meio do Decreto nº 7.808/2012, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações.


Desse modo, para os servidores cujo ingresso em órgãos da administração direta, autarquias e fundações do poder executivo da União se deu a partir de 4 de fevereiro de 2013, aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social – RGPS.


A Funpresp-Exe também trouxe a possibilidade de que caso o servidor ingresse em outra empresa ou ente público, ele poderá aproveitar o que já havia contribuído para o Funpresp.


Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Gestão Pública. Orientação Normativa nº 02, de 13 de abril de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 abr. 2015. Seção 1, p. 191-192



Fonte: Canal Aberto Brasil

AGU demonstra que gratificação do Inmet só deve ser paga a servidor em exercício

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BSPF     -    18/04/2015

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a natureza jurídica das gratificações é que autoriza sua inclusão nos contracheques dos servidores públicos. No caso, foi afastada ação de aposentada do Ministério da Agricultura que pleiteava R$ 7,6 mil referentes aos serviços prestados no Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet).


A servidora inativa justificou a pretensão por ter ocupado cargo de auxiliar de meteorologia junto ao instituto, vinculado ao Ministério da Agricultura. A autora da ação pediu o recebimento da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia (GEINMET), nos mesmos valores recebidos pelo pessoal ativo. A aposentada requeria, também, montante equivalente ao total atualizado de parcelas de R$ 276 mensais que não havia recebido desde a edição da Medida Provisória nº 568/2012, que criou a gratificação.


Contudo, os advogados da Procuradoria Seccional da União (PSU) em Santo Ângelo/RS contestaram a tese de que deveria haver paridade entre as remunerações dos ativos e inativos do serviço público. A atuação buscou comprovar que as vantagens previstas na MP aos servidores da ativa não foram estendidas diretamente aos servidores inativos. Isso porque a gratificação tem natureza jurídica incompatível com o regime de aposentadoria.


A Advocacia-Geral reforçou que nem todos os servidores abrangidos pelo plano geral de cargos do Poder Executivo recebem a gratificação, mas somente aqueles que estão em efetivo exercício no Inmet.


A ação da aposentada foi analisada pela 1ª Vara Federal de Cruz Alta, que acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido formulado pela autora. De acordo com o magistrado que proferiu a decisão, "justifica-se a discriminação entre ativos e inativos, sendo devida apenas àqueles que estão na ativa", desde que a gratificação tenha caráter de compensar exercício efetivo da atividade, como era o caso.


A PSU/Santo Ângelo é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Processo nº 5059467-22.2014.404.7100 - 1ª Vara Federal de Cruz Alta.



Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU

Procuradoria evita pagamento indevido de gratificação

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BSPF     -    18/04/2015

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça do Distrito Federal, que é indevido o pagamento de adicionais, extintos por medida provisória, a servidores pelo exercício em cargos comissionados. A decisão seguiu entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, de que o recebimento dos chamados quintos seria indevido a partir da Lei nº 9.527/97.


O caso foi parar na Justiça após servidor ajuizar ação pedindo o recebimento do benefício. Inicialmente, a Justiça atendeu a solicitação e condenou a União ao pagamento de verbas remuneratórias pretéritas, já reconhecidas pela administração pública, decorrentes da incorporação de quintos/décimos.


O servidor efetivo que ocupava cargo comissionado ou função gratificada de direção, chefia ou assessoramento tinha direito ao acréscimo de um quinto ou um décimo do salário a cada ano de exercício, até o limite de cinco quintos ou dez décimos, ou seja, até conseguir dobrar o valor recebido.


Mas os advogados públicos lembraram que, em março deste ano, o Supremo decidiu que o recebimento de quintos depois da sua extinção pela Lei nº 9.527/97 seria inconstitucional, mesmo nos casos em que os valores já haviam sido reconhecidos em âmbito administrativo.


A 1ª Turma Recursal do DF acatou a defesa da AGU e seguiu o entendimento do Supremo para reformar a decisão e suspender o pagamento indevido de quintos ao servidor.


Atuou no caso a Procuradoria-Regional da 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Recurso nº 0064297-45.2014.4.01.3400 - 1ª Turma Recursal/DF.


Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Aprovada na Câmara, MP sobre servidores de ex-territórios vai à sanção

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Agência Senado     -     17/04/2015


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (15) três emendas do Senado à Medida Provisória 660/14, que permite a servidores dos ex-territórios do Amapá e de Roraima optarem pelo quadro em extinção de pessoal da União, da mesma forma que os servidores e empregados de Rondônia. A matéria será enviada à sanção.


A edição da MP derivou da Emenda Constitucional 79, de 2014, que estendeu o direito já existente para o pessoal do antigo território de Rondônia aos dos dois outros ex-territórios.


Uma das novidades no parecer do deputado Silas Câmara (PSD-AM) é a inclusão de todos os aposentados e pensionistas nos quadros em extinção, com obrigação de pagamento pela União, contanto que as aposentadorias ou pensões tenham se originado no período de outubro de 1988 (data de criação dos estados) a outubro de 1993 (data da efetiva instalação dos estados).


O texto também reabre o prazo para opção dos servidores que podem ser beneficiados no ex-território de Rondônia.


A possibilidade de opção é estendida ainda aos servidores da administração indireta desses estados que preencham as condições. A MP original incluía apenas as autarquias e fundações.


Quanto aos policiais civis de Roraima e do Amapá, o texto estende o enquadramento dos que podem migrar para o quadro em extinção àqueles admitidos entre outubro de 1988 e outubro de 1993. A Emenda Constitucional 79 prevê apenas até outubro de 1988.


Grupo tributário


Os deputados aprovaram, por 350 votos a 103, emenda do Senado que reinclui na MP dispositivo que garante aos servidores do grupo de fiscalização tributária dos ex-territórios de Roraima e Amapá igual remuneração recebida pelos auditores fiscais da Receita Federal.


Esse dispositivo nem sequer chegou a ir a voto em sua primeira passagem pela Câmara, no último dia 7. Na ocasião, o presidente da Casa, Eduardo Cunha, considerou impedida de ir a voto a emenda que serviu de amparo à mudança.


Assistência à saúde


A segunda emenda aprovada pelo Plenário reinseriu no texto a previsão de que os policiais e bombeiros militares do quadro em extinção contarão com a mesma remuneração dos policiais militares do Distrito Federal.


A MP originalmente já previa isso, mas o texto da emenda vai além e especifica que qualquer mudança de remuneração para os servidores do DF deverá se estender aos dos ex-territórios, inclusive inativos e pensionistas.


Outro benefício reincluído pelo Plenário foi a assistência à saúde para esses policiais, prevista em decreto.


Pagamento em recibo


Para Roraima e Amapá, outra emenda do Senado aprovada permite o direito de opção pelo quadro aos empregados admitidos pelos estados de Roraima e do Amapá até 4 de outubro de 1993 e que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho.


O direito à opção será garantido inclusive àquele que tenha prestado serviço de caráter permanente sob qualquer tipo de contratação ou subordinação, remunerado mediante recibo, pelos estados.


Aumento de salário


Para os servidores da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o projeto de lei de conversão reajusta a tabela de vencimentos e gratificações do órgão. No nível superior, o aumento proposto é de 62% em 2015 e 130% em 2016 em relação ao salário atual máximo.


Professores


De acordo com o texto aprovado, os professores optantes pelo quadro em extinção dos ex-territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, assim como de seus municípios, poderão exercer qualquer regime de trabalho previsto para o magistério básico federal desses ex-territórios ou para o magistério do ensino básico, técnico e tecnológico.



Da Agência Câmara