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sábado, 18 de abril de 2015

STF estabelece regra para cálculo no funcionalismo público

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

Século Diário     -     18/04/2015

Após mais de três anos de análise, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente bateu o martelo sobre os critérios para aplicação do teto salarial do funcionalismo público. No julgamento realizado na última quarta-feira (15), o plenário da Corte decidiu que o limite constitucional deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração do servidor, sem os descontos do Imposto de Renda (IR) e da contribuição previdenciária. A decisão tomada no exame de um recurso de um agente fiscal de rendas de São Paulo teve a repercussão geral reconhecida, ou seja, o julgamento vai servir de referência para todos os demais casos.


De acordo com informações do STF, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, estabeleceu uma tese para fins da repercussão geral. Segundo o enunciado, “subtraído o montante que exceder o teto e subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, tem-se o valor que vale como base para o Imposto de Renda e para a contribuição previdenciária”.


A norma estabeleceu como teto geral dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos o subsídio de ministro do STF – hoje R$ 33,7 mil –, com subtetos específicos para municípios, estados e demais poderes. As verbas de natureza indenizatória, como os “penduricalhos legais”, ficam de fora da conta desse teto.


Segundo a ministra, o que era questionado no recurso é se a base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária é o valor total que se pagaria ao servidor sem a incidência do teto, ou se aplicaria o “abate-teto”, e então haveria a incidência dos tributos. Para o recorrente, a remuneração que não poderia ultrapassar o teto é a líquida – ou seja, o valor que resta depois de recolhidos do imposto e contribuições previdenciárias.



Ela citou que os próprios ministros do STF pagam IR e contribuição previdenciária sobre o valor estipulado em lei como o teto geral constitucional. A relatora destacou que, caso os descontos fossem feitos sobre o valor total, haveria tributação de valor pago indevidamente, por ser superior ao teto. “É intuitivo que o abate ao teto incida sobre o rendimento bruto do servidor, sendo mantido o paralelismo entre as contraprestações salariais – valor bruto servindo de limite ao valor bruto, e não valor bruto servindo de limite ao valor líquido”, afirmou a ministra.

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