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BSPF - 18/04/2015
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça do Distrito Federal, que é indevido o pagamento de adicionais, extintos por medida provisória, a servidores pelo exercício em cargos comissionados. A decisão seguiu entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, de que o recebimento dos chamados quintos seria indevido a partir da Lei nº 9.527/97.
O caso foi parar na Justiça após servidor ajuizar ação pedindo o recebimento do benefício. Inicialmente, a Justiça atendeu a solicitação e condenou a União ao pagamento de verbas remuneratórias pretéritas, já reconhecidas pela administração pública, decorrentes da incorporação de quintos/décimos.
O servidor efetivo que ocupava cargo comissionado ou função gratificada de direção, chefia ou assessoramento tinha direito ao acréscimo de um quinto ou um décimo do salário a cada ano de exercício, até o limite de cinco quintos ou dez décimos, ou seja, até conseguir dobrar o valor recebido.
Mas os advogados públicos lembraram que, em março deste ano, o Supremo decidiu que o recebimento de quintos depois da sua extinção pela Lei nº 9.527/97 seria inconstitucional, mesmo nos casos em que os valores já haviam sido reconhecidos em âmbito administrativo.
A 1ª Turma Recursal do DF acatou a defesa da AGU e seguiu o entendimento do Supremo para reformar a decisão e suspender o pagamento indevido de quintos ao servidor.
Atuou no caso a Procuradoria-Regional da 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Recurso nº 0064297-45.2014.4.01.3400 - 1ª Turma Recursal/DF.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU
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