PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/
Postado em Notícias Por Blog Servidor Legal Em 20 abril, 2015
Em recente artigo publicado em Consultor Jurídico, o Procurador do Estado de Pernambuco Marcelo Casseb Continentino, discute a necessário posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o “princípio da proibição do retrocesso social” quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5.246 e 5.230) propostas por partidos políticos e entidades em face das Medidas Provisórias 664* e 665.
Estas MPs, como é de amplo conhecimento, reduziram direitos sociais consolidados, no âmbito da previdência, a servidores públicos, submetidos ao Regime Jurídico Único, e aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Segundo o articulista, tal princípio seria compreendido “como modalidade do princípio da proporcionalidade, que veda ao Estado exercer uma “proteção insuficiente” dos direitos fundamentais”, de tal maneira que não deveria “constituir, em termos absolutos, um óbice intransponível às leis ou às emendas constitucionais que eventualmente venham a limitar ou suprimir direitos sociais”. Contudo, de acordo com o Autor, para que tais atos normativos sejam considerados válidos constitucionalmente, é necessário que se preencham os requisitos da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Por não vislumbrar o atendimento a tais requisitos na MP 664 – configurando flagrante violação a proibição do retrocesso social – o escritório recentemente promoveu intervenção na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5230, representando entidades sindicais através do instituto jurídico do amicus curiae, para o reconhecimento das notórias inconstitucionalidades das quais padecem.
*Veja-se, a respeito da MP 664, o artigo elaborado pela equipe Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados (aqui)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############