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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Projeto de Lei Complementar n.º 472 , de 2009

Projeto de Lei Complementar n.º 472 , de 2009


(do Senhor Arnaldo Faria de Sá)

Regulamenta o § 4º do artigo 40 da Constituição,

dispondo sobre a concessão de aposentadoria a

servidores públicos, nos casos de atividades exercidas

exclusivamente sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º - Esta lei complementar regulamenta o §4.º do art. 40 da Constituição

Federal, dispondo sobre a aposentadoria especial dos servidores titulares de

cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

incluídas suas autarquias e fundações, a ser concedida nos casos de

atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integralidade física.

Art. 2.º - A Aposentadoria especial será devida, uma vez cumprido o tempo

mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco)

anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, independentemente

de idade, ao servidor que tiver trabalhado sujeito à condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou

25 (vinte e cinco) anos, conforme o agente nocivo relacionado no Anexo I

desta lei complementar.

Parágrafo Único – Os proventos de aposentadoria especial serão calculados

na forma do estabelecido pelos §§ 2.º e 3.º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 3.º - A aposentadoria especial somente será concedida na hipótese de o

servidor ter exercido, durante os 15 (quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos

mencionados no Art. 2.º, trabalho permanente e habitual, não ocasional nem

intermitente, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física, assim entendidas as que o exponham aos agentes nocivos

químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou

à integridade física, relacionados no Anexo I.

§ 1.º Considera-se tempo de trabalho, para efeito de aposentadoria especial,

os períodos correspondentes às férias e às licenças médicas decorrentes do

exercício dessas atividades.

§ 2.º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes noviços

será feita pelo órgão ou entidade onde o servidor tiver exercido a atividade,

com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido

por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 3.º Há hipótese de averbação de tempo para fins de aposentadoria, cabe

ao servidor apresentar ao órgão ou entidade concedente da aposentadoria

especial os laudos, mencionados no parágrafo anterior, fornecidos por outros

órgãos ou entidades públicas, bem como certidão fornecida pelo gestor doregime geral de previdência social, referente a tempo de trabalho sujeito a

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Art. 4.º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais consideradas

prejudiciais à saúde ou à integridade física, inclusive no âmbito do regime

geral de previdência social, será somado ao tempo de trabalho exercido em

atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, por

idade ou por tempo de contribuição, após a respectiva conversão e

observado o tempo mínimo a converter exigido, conforme o estabelecido no

Anexo II.

Parágrafo único – Para o servidor que houver exercido, inclusive no âmbito do

Regime Geral da Previdência Social, sucessivamente duas ou mais atividades

sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem

completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria

especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme o

Anexo III.

Art. 5.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Desde a promulgação da Constituição Federal de 19988, os

servidores públicos que exercem as suas atividades em condições que

prejudicam a saúde vêm sendo impedidos de exercerem o seu direito a

aposentadorias especiais em razão da inexistência de regulamentação da

matéria.

Trata-se de injustiça flagrante que está a exigir correção há

muito tempo, uma vez que os segurados do Regime Geral da Previdência

Social vêm exercendo, normalmente, esse direito.

A situação tornou-se ainda mais injusta desde a promulgação

da Primeira Reforma da Previdência – a Emenda Constitucional n.º 20, de 1988

-, que tornou rígidas as normas para a aposentadoria dos servidores públicos.

Ressalte-se, inclusive, que a citada emenda, buscando aproximar as normas

de aposentadoria do RGPS e aquelas dos servidores públicos, alterou a

redação do dispositivo que tratava da matéria, de forma a torná-lo

absolutamente similar àquele que dispõe sobre o tema destinado aos

segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Portanto, se por um lado, atualmente a sociedade clama por

uma reforma previdenciária do setor público, proclamando mesmo a

“unificação dos regimes” como critério de isonomia entre todos os brasileiros,

sem dúvida alguma que os servidores públicos, que merecem respeito e

preservação de suas dignidades, devem então, por seu turno, também se

igualar em direitos com os milhões de brasileiros do regime privado, afinal de

contas, o novo governo não busca novamente dizer que os servidores públicos

são os “bodes expiatórios” da crise previdenciária.

Assim, com vistas a suprir essa lacuna, apresentamos a

presente proposição, regulamentando o §4.º do Art. 40 da Constituição e

dispondo sobre a concessão de aposentadoria especial aos servidores titulares

de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, nos casos de atividades exercidas

exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física.

Efetivamente, a presente proposição visa a adotar, para os

servidores públicos, os mesmos critérios vigentes para a aposentadoria

especial do RGPS. Trata-se parece, do mínimo que deve ser assegurado aos

servidores públicos que têm a sua saúde deteriorada no exercício de

atividades insalubres.

Vale observar que, contrariamente ao que se poderia

imaginar, não se trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da

República. Trata-se, aqui, de analisar se a lei complementar prevista no art. 40,

§4.º, da Lei Maior é da União, com abrangência nacional, ou de cada ente

federativo, em seu respectivo nível de Governo. Tal definição, além da

abrangência da lei em tela, tem conseqüência sobre a iniciativa do diploma

legal. Caso se trate de leis a serem editadas pelos diversos entes federativos, a

lei complementar federal, ex vi do art. 61, § 1.º, II, c, da Carta Magna, seria de

iniciativa privativa do Senhor Presidente da República, uma vez que disporá

sobre servidores públicos da União e Territórios. No caso de tratar-se de lei

editada pela União, de âmbito nacional, não há competência privativa.

Se o dispositivo estabelecesse que os critérios para

aposentadoria especial do servidor fossem definidos em lei, sem qualificá-la,

não haveria dúvida de que a matéria seria regulada pela União, pelos Estados,

pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para as suas respectivas

Administrações, já que estariam dispondo sobre direitos dos seus servidores

públicos. Neste caso, inclusive, poderia constar das leis que aprovassem os

regimes jurídicos dos servidores dos diversos entes federativos.

No entanto, o constituinte teve o cuidado de determinar que a

regulamentação fosse objeto de Lei Complementar. De acordo com o

“Vocabulário Jurídico” de De Plácido e Silva, Lei Complementar é “aquela que

complementa o dispositivo constitucional”.

Celso Ribeiro Bastos, em seu “Lei Complementar; teoria e

comentário”, p.52, explica que “as matérias de leis complementares federais

são definidas na Constituição da República enquanto as Constituições

Estaduais se incumbem de definir as matérias próprias de leis complementares

estaduais”.

Neste sentido, uma análise sistemática da Carta de 1988 nos

indica que, em todos os momentos em que o constituinte federal referiu-se,

geneticamente, a deixar de ser, tratar das leis que complementavam a

Constituição Federal.

Confiram-se os arts. 7.º, I, 14, §9.º, 18, §§2.º e 3.º, 21 , IV, 22,

parágrafo único, 23, parágrafo único, 43, §1.º , 45, §1.º, 49, II, 59, parágrafo

único, parágrafo único, 79, parágrafo único, 84, XXII, 93,121,131,134, parágrafo

único, 142, §1.º, 146, 148, 153, VII, 154, I, 155, X, a e XXII, 156, III, 161, 163, 165,

§9.º, 166, §6.º, 169, 184, §3.º e 192. Quando o constituinte federal tratou de leis

complementares estaduais, ele foi expresso neste sentido, nos arts. 18, §4.º, 25,

§3.º, e 128, §§4.º e 5.º.

Essa idéia fica, ainda, reforçada quando se imagina a

absoluta inconveniência de uma norma que regulamente a matéria em tela

não ser nacionalmente unificada, o que conduziria a sérias dificuldades em

sua implantação e poderia levar a tratamento não isonômico, ferindo um dos

princípios fundamentais do nosso Direito Constitucional.Assim, o art. 40, §4.º da Constituição da União exige lei

complementar, editada pela União Federal, para a sua eficácia. A esta lei

complementar não se aplica o disposto no art. 61, §1.º, II, c, por tratar-se de

norma que regulamenta a aposentadoria especial de todos os servidores

públicos e não apenas dos da União e dos Territórios, o que permite a sua

apresentação por parlamentar.

Do exposto, estamos certo que a presente proposição não

contém qualquer vício de inconstitucionalidade formal e, mais importante,

representa o fim de uma discriminação injustificável a que vêm sendo

submetidos os servidores públicos brasileiros.

Sala das Sessões, em 22 de abril de 2009.

Arnaldo Faria de Sá

Deputado Federal – São Paulo

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=650952&filename=PLP+472/2009

Nova Orientação NormativaAposentadoria especial: Governo diz que publicará






Segundo secretário dos Recursos Humanos do MPOG são necessárias

adequações em relação à Instrução Normativa nº 1, publicada pela Secretaria

de Políticas de Previdência Social



O Diário Oficial da União (DOU) do dia 22 de junho publicou a Orientação

Normativa da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão (SRH/MPOG) nº 6/2010, para a implementação do

Mandado de Injunção, onde não está garantida a Aposentadoria Especial com

a integralidade e a paridade.



Ela orienta quanto à concessão de aposentadoria especial de que trata o artigo

57 da Lei nº 8.213 de 1991, aos servidores públicos federais amparados por

Mandados de Injunção (MI).



Pouco mais de um mês depois, no dia 27 de julho, a Secretaria de Políticas de

Previdência Social, do Ministério da Previdência Social (MPS/SPS) publicou

também no DOU a Instrução Normativa (IN) Nº 1.



Mesmo com essas publicações, muitas dúvidas ainda preocupam os servidores

quando o assunto é aposentadoria especial.



Nova orientação

Diante disso, no dia 13 de agosto, a Direção Nacional da Fasubra Sindical,

reunida com secretário dos Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão (MPOG), questionou essas publicações.



Na conversa o representante do governo afirmou que em breve sairá uma nova

Orientação Normativa do MPOG em substituição a de nº 6 de 2010, publicada

em junho.



Segundo ele, são necessárias adequações em relação à Instrução Normativa

(IN) Nº 1, publicada pela SPS do Ministério da Previdência Social.



Essa IN traz novas informações sobre aposentadoria especial e contagem de

tempo especial. Na reunião a Fasubra também questionou o porquê de não

estender o benefício da contagem de tempo especial a todos os servidores,

independentemente de ter ou não ter Mandado de Injunção ajuizado.



O secretário disse que não saberia responder a pergunta, mas se

comprometeu dar retorno em outra oportunidade.



Projetos de lei

Em tese, o governo federal decidiu publicar essa IN para ser seguida enquanto

a Câmara analisa duas propostas de regulamentação da aposentadoria

especial do servidor público que trabalha em atividades de risco à saúde ou à

integridade física.



Um dos projetos de lei complementar que estão na Câmara é do próprio

Executivo (PLP 555/10). O texto tramita em conjunto com o PLP 472/09, que

trata do mesmo tema.



Ambos estão em análise na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço

Público – a primeira de quatro comissões que examinarão as propostas, antes

do Plenário.



Problemas

A Instrução Normativa (IN) Nº 1 determina que o reconhecimento de tempo de

serviço público exercido sob condições especiais pelos regimes próprios

dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de

modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.

Também não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob

condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com

base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.


Além dessas normas, a IN estabelece uma série de critérios e requisitos - como

a observância de legislação e regulamentos previdenciários - que precisam ser

atendidos para poder assegurar o reconhecimento do tempo de serviço, com a

finalidade da concessão de aposentadoria especial a servidores públicos

amparados judicialmente.


Acabar com o direito à integralidade e à paridade é uma

covardia

Outro problema é que, nos mandados de injunção, o STF determina a

aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Ele trata das aposentadorias especiais dos trabalhadores vinculados ao

Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Instituto Nacional do Seguro

Social (INSS). Ou seja, da iniciativa privada.

Isso implica então na adoção de requisitos e critérios próprios do RGPS, na

análise das atividades exercidas sob condições especiais pelos servidores dos

Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Isso quer dizer que os cálculos dos proventos da aposentadoria especial dos

servidores obedecerão à mesma regra aplicada ao trabalhador da iniciativa

privada.

“Isso é uma covardia que não podemos aceitar. Com isso, perderemos

benefícios e não teremos acesso à integralidade e à paridade”, criticou o

coordenador de Comunicação do SINTUFES, Adilson Angelo Ferreira.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=432079

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Novas instalações e concursos são alguns dos destaques das áreas de infraestrutura e de pessoal da AGU dos últimos anos


 


AGU - 23/10/2012



 A Advocacia-Geral da União (AGU) investiu nos últimos três anos em melhorias na infraestrutura, bem como na ampliação do quadro de funcionários da Instituição, por meio de concursos públicos para as carreiras jurídicas e administrativas.

Prova disso foi a abertura recente de concurso para os cargos de advogado da União e procurador da Fazenda Nacional, que deve ser homologado até 2013. Além disso, foi aprovado neste ano um Projeto de Lei para criação de 560 cargos de advogados da União que resultou na promulgação da Lei 12.671, de 19 de junho de 2012.

Atualmente, a AGU conta com mais de 10 mil servidores entre administrativos e advogados da União, procuradores federais, procuradores da Fazenda Nacional e do Banco Central, além dos consultores jurídicos junto aos Ministérios.

A Advocacia-Geral também se prepara para ganhar sua nova Lei Orgânica, que pretende ampliar o número de cargos em comissão, ocupados exclusivamente por advogados concursados. Lei esta que já foi enviada ao Congresso Nacional pela Presidência da República. A AGU mantém, também, tratativas junto ao Ministério do Planejamento para elaboração de anteprojeto de lei que vai criar o Plano de Carreira dos servidores técnico-administrativos da Instituição.

Outra prioridade, é a busca pela melhoria da infraestrutura das unidades da Advocacia-Geral. Para a construção da sede própria em Brasília, estudos e tratativas já estão sendo finalizados junto à Caixa Econômica Federal e Secretaria do Patrimônio da União.

Algumas unidades, no entanto, já passam por reestruturações nos prédios, como Rio de Janeiro, Fortaleza, Goiânia, Teresina, Florianópolis e Belém. Outras passam por adequações como o edifício-sede II em Brasília e as Procuradorias no Amapá, Rondônia e Tocantins, além do prédio do Datacenter, também no DF. Já as unidades na 5ª Região/PE ganharam novas instalações.

O Departamento de Tecnologia da Informação da AGU é outra prioridade. Nele, estão sendo concluídos o mapeamento dos processos de trabalho e a reestruturação do layout. Tudo de modo a proporcionar ambiente de trabalho mais agradável e saudável.

A AGU também inovou e inaugurou recentemente a "sala de amamentação", uma parceria com OAB e Anajur para oferecer suporte às mães que retornam ao trabalho ainda em fase de amamentação.

TST: Empregado público pode receber aposentadoria e remuneração







O empregado público pode receber aposentadoria do INSS junto com remuneração, decidiu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a embargos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri), de economia mista.



Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o impedimento expresso no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição da República não atinge os empregados públicos aposentados pelo regime geral da previdência. Citando diversos precedentes nesse sentido, ele ressaltou que é o entendimento mais aceito na SDI-1 a respeito da questão.



De acordo com o posicionamento, a vedação constitucional refere-se apenas à acumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição. Ou seja, de regimes previdenciários especiais, tais como servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares, e membros das Forças Armadas.



A Epagri havia interposto recurso de revista contra a decisão. A 5ª Turma do TST, porém, manteve inalterada a decisão do TRT, por não constatar violação ao artigo 37, incisos XVI e XVII e parágrafo 10, da Constituição, que era a essência do acórdão do TRT.



A SDI-1 conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas concluiu que não há proibição à aposentadoria pelo regime geral de previdência, simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de emprego na esfera da Administração Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST


Dispositivos citados:

CR. Art. 37. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.



CR. Art. 37. Inc. XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;



b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CR. Art. 37. Inc. XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;



Fonte: Site consultor jurídico (com ajustes).

STJ: ERRO NA APLICAÇÃO DE LEI NÃO AUTORIZA DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR



23/10/2012



(Esse julgado bem que poderia servir de alerta à SEE-MG e à SEPLAG-MG que estão ameaçando cobrar valores pagos incorretamente quando do enquadramento no sistema de remuneração unificado – subsídio.)



Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça -STJ:



É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.



O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da Universidade Federal da Paraíba, contra um servidor da instituição. A universidade alega que, independentemente de ter ocorrido ou não boa-fé, o servidor deve repor ao erário os valores recebidos de forma indevida.



Informou ainda que, diante da constatação do pagamento indevido de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor de R$ 59,87, apontado pela Controladoria-Geral da União, foi comunicada ao servidor a exclusão da mencionada vantagem de sua folha de pagamento, bem como que os valores pagos indevidamente deveriam ser repostos ao erário.



Temperamentos



Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado ou pensionista.



“Entretanto”, afirmou o ministro, “essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”.



O ministro ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação da lei por parte da administração pública.



“Quanto ao ponto, tem-se que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”, afirmou Gonçalves.



O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O entendimento fixado pelo STJ vai orientar a solução de todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Seção.



A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

Novas instalações e concursos são alguns dos destaques das áreas de infraestrutura e de pessoal da AGU dos últimos anos



AGU - 23/10/2012

A Advocacia-Geral da União (AGU) investiu nos últimos três anos em melhorias na infraestrutura, bem como na ampliação do quadro de funcionários da Instituição, por meio de concursos públicos para as carreiras jurídicas e administrativas.


Prova disso foi a abertura recente de concurso para os cargos de advogado da União e procurador da Fazenda Nacional, que deve ser homologado até 2013. Além disso, foi aprovado neste ano um Projeto de Lei para criação de 560 cargos de advogados da União que resultou na promulgação da Lei 12.671, de 19 de junho de 2012.

Atualmente, a AGU conta com mais de 10 mil servidores entre administrativos e advogados da União, procuradores federais, procuradores da Fazenda Nacional e do Banco Central, além dos consultores jurídicos junto aos Ministérios.


A Advocacia-Geral também se prepara para ganhar sua nova Lei Orgânica, que pretende ampliar o número de cargos em comissão, ocupados exclusivamente por advogados concursados. Lei esta que já foi enviada ao Congresso Nacional pela Presidência da República. A AGU mantém, também, tratativas junto ao Ministério do Planejamento para elaboração de anteprojeto de lei que vai criar o Plano de Carreira dos servidores técnico-administrativos da Instituição.
Outra prioridade, é a busca pela melhoria da infraestrutura das unidades da Advocacia-Geral. Para a construção da sede própria em Brasília, estudos e tratativas já estão sendo finalizados junto à Caixa Econômica Federal e Secretaria do Patrimônio da União.

Algumas unidades, no entanto, já passam por reestruturações nos prédios, como Rio de Janeiro, Fortaleza, Goiânia, Teresina, Florianópolis e Belém. Outras passam por adequações como o edifício-sede II em Brasília e as Procuradorias no Amapá, Rondônia e Tocantins, além do prédio do Datacenter, também no DF. Já as unidades na 5ª Região/PE ganharam novas instalações.


O Departamento de Tecnologia da Informação da AGU é outra prioridade. Nele, estão sendo concluídos o mapeamento dos processos de trabalho e a reestruturação do layout. Tudo de modo a proporcionar ambiente de trabalho mais agradável e saudável.


A AGU também inovou e inaugurou recentemente a "sala de amamentação", uma parceria com OAB e Anajur para oferecer suporte às mães que retornam ao trabalho ainda em fase de amamentação

Procuradorias demonstram irregularidade em multa aplicada a servidor da Aneel que penalizou empresa em SP






AGU - 23/10/2012



A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, no Tribunal Regional Feral da 1ª Região (TRF1), decisão de primeira instância que aplicava multa pessoal diária de R$ 10 mil a servidor da Agencia Nacional de Energia Elétrica (Aneel) por suposto descumprimento de decisão judicial. A Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista discordou da penalidade aplicada pelo funcionário e entrou com ação pedindo a suspensão da multa.


O juízo de primeira instância acolheu o pedido da Companhia e suspendeu a exigência imposta pela Aneel, bem como impôs multa diária ao fiscal. A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Especializada junto à Agência (PFE/Aneel) recorreram ao TRF afirmando que a decisão era arbitrária e ilegal, porque penalizou o servidor.


As procuradorias destacaram que a responsabilidade pelo eventual descumprimento da ordem judicial é da pessoa jurídica, uma vez que o funcionário não age em nome próprio. Diante disso, defenderam que a multa não pode ser aplicada diretamente ao fiscal público.


Os procuradores federais sustentaram também que a Constituição Federal estabelece que o servidor público não responde civilmente por seus atos, no exercício de suas funções, perante terceiros, mas somente perante a pessoa jurídica a ela vinculada.


A relatora do caso no TRF1 concedeu o efeito suspensivo a AGU por considerar que "estender ao agente público a multa cominatória que, via de regra, é aplicada à pessoa jurídica de direito público (Fazenda Pública), não se reveste de juridicidade".


A PRF1 e a PF/Aneel são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Governo lança cursos de Controle Interno e de Recursos Humanos na terça-feira




Publicado em 22 de outubro de 2012

O Governo de Rondônia estará lançando oficialmente na próxima terça-feira (23), a partir das 8h30, os cursos de capacitação em Controle Interno e Contabilidade Pública e de Formação Estratégica em Recursos Humanos. A solenidade será realizada no auditório do Ministério Público, com a participação dos cursistas e dos representantes das áreas de Recursos Humanos do governo.



Coordenados pelo Programa Desenvolvendo Recursos Humanos (PDRH) da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), os dois cursos tiveram consultores contratados com recursos do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados (Pnage/Rondônia), através de contrato de empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), em convênio gerenciado pela Secretaria de Estado do Planejamento (Seplan).



De acordo com o secretário Rui Vieira, o curso de Controle Interno virá atender a uma demanda do governo em capacitar quadros para analisar processos e procedimentos do Controle Interno e Contabilidade aplicada ao setor público. Dirigido a 80 técnicos de diversas unidades administrativas do governo, este curso atende a uma resolução da Controladoria Geral do Estado (CGE) para a padronização de procedimentos administrativos com vistas à redução de custos operacionais.



Já o curso de Formação Estratégica em Recursos Humanos, de acordo com o secretário, visa também à formação de 80 técnicos para garantir eficiência e qualidade na prestação de serviços às 34 unidades administrativas do governo, entre órgãos, secretarias, superintendências, autarquias e fundações, de forma que possam atuar estrategicamente na gestão de pessoas; na formulação de planos e projetos de capacitação, contratação e acompanhamento profissional.



Os cursos serão divididos em duas turmas e em quatro etapas, com a finalidade de facilitar a participação dos servidores. Após a abertura oficial, será realizado o XI Encontro de Recursos Humanos, que tratará de temas como aposentadoria, férias, transposição, concursos, mesa de negociação permanente e calendário de pagamentos.

União aprova estatuto de previdência complementar





Jornal Extra - 23/10/2012
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) autorizou nesta segunda-feira a constituição e o funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), conforme a Portaria 604, publicada no Diário Oficial da União.

A Previc aprovou, ainda, o estatuto da nova entidade de previdência complementar. Criada pelo Decreto 7.808/2012, a Fundação determina que é preciso contribuir para o fundo complementar para se aposentar recebendo mais do que o teto

Constribuição previdenciária dos inativos será questionada





O DIA - 23/10/2012

Rio - Entidades representativas dos servidores públicos vão brigar na Justiça para suspender a contribuição previdenciária dos inativos, aprovada durante a reforma de 2003. O tema é avaliado pelo Supremo Tribunal Federal, que investiga a legitimidade do texto após denúncia de suposta venda de votos no período de votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC), de parlamentares envolvidos na Ação Penal 470 (julgamento do mensalão). Há indícios de que teria existido apoio financeiro a parlamentares de alguns partidos da base do governo.


Lideranças da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, Central dos Trabalhadores do Brasil, Força Sindical e União Geral dos Trabalhadores também têm discutido a aprovação da PEC 555/06, que revoga o Artigo 4º da Emenda Constitucional 41/03, que instituiu a cobrança dos inativos.


Os sindicalistas acreditam que a proposta seja o caminho mais fácil para extinguir o desconto para os servidores inativos, já que a anulação da emenda poderia abrir espaço para questionamento de todas as leis aprovadas em naquele ano.

O ministro relator do processo do mensalão no STF, Ricardo Lewandowski, afirmou ao jornal ‘Brasil Econômico’ que, caso a compra de votos dos deputados seja comprovada, a aprovação da reforma da previdência deve ser questionada. “Se este plenário decidir que houve fraude, que a consciência dos parlamentares foi comprada na votação das reformas, deve ser colocada em xeque sua validade”.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Governo reluta em votar nova proposta





Brasil Econômico - 22/10/2012


Oposição quer tema na ordem do dia, mas líder do PT diz que matéria não é prioridade


A PEC 555, que elimina a contribuição previdenciária para servidores aposentados, está pronta para entrar na ordem do dia, com mais de 150 requerimentos emitidos pelos deputados só neste ano. Mas espera decisão do colégio de líderes e enfrenta resistência do governo federal e de estados e municípios, que perdem uma fonte de receitas com a revisão da norma.

"Temos condições de ampliar o número de apoios e requerimentos para pressionar o governo e votar a pauta", diz o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), autor de substitutivo -aprovado-que acelera o fim da contribuição, eliminando uma fatia de 20% por ano a partir do 61º aniversário do beneficiário. (A proposta original previa eliminação de 10% ao ano).


Já o líder do PT na Câmara, Jilmar Tatto (SP), diz que "não ficaria tão otimista". "O tema mexe com estados e municípios, o que aumenta as dificuldades", diz, mencionando que após o segundo turno das eleições a Câmara deverá estabelecer uma agenda de pautas para votação até o fim do ano, na qual as prioridades serão as MPs os royalties dos estados. J.G

Julgamento do mensalão ameaça reforma da Previdência de 2003




Juliana Garçon

Brasil Econômico - 22/10/2012
Condenações reforçam tese da ilegitimidade da contribuição dos inativos e dá fôlego a esforço por reversão


Lideranças sindicais ligadas ao funcionalismo público têm discutido a legitimidade da Emenda Constitucional 41/03, que instituiu pagamento da contribuição previdenciária para servidores aposentados, argumentando que a aprovação da norma se baseou na compra de votos, o que estaria patente no julgamento do mensalão.
O tema é foco de preocupação no Supremo Tribunal Federal (STF), que julga o mensalão (ação penal 470). O ministro relator do processo do mensalão, Ricardo Lewandowski, afirmou que caso a compra de votos seja comprovada, a aprovação da reforma da Previdência deve ser questionada. "Se este plenário decidir que houve fraude, que a consciência dos parlamentares foi comprada na votação das reformas, deve ser colocada em xeque sua validade", disse.
Ainda que não tenham sucesso nessa estratégia, os sindicalistas esperam que o debate ajude a pressionar o Congresso a aprovar a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 555/06, que revoga o artigo 4º, justamente aquele que trata da contribuição dos inativos.
"As confederações estão divididas entre ir ao Supremo para anular a emenda 41 ou reforçar o apoio à PEC 555", diz Antonio Augusto de Queirós, diretor de documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), órgão de assessoria a sindicatos, que soltou o alerta para 900 sindicatos.
Para pressionar os parlamentares, um movimento será lançado no próximo dia 28, em frente ao Congresso Nacional, de acordo com João Domingo, presidente da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).
"Queremos unir cinco centrais - Força Sindical, UGT (União Geral dos Trabalhadores), CTB (Central dos Trabalhadores do Brasil), Nova Central Sindical e a Central dos Sindicatos Brasileiros - numa só frente para que a emenda saia", afirma.
O sindicalista não espera conseguir a revogação da emenda 41, mas avalia que a discussão sobre a legitimidade da norma favorece a pressão para que os deputados votem a PEC 555. "Estamos aproveitando (o julgamento do mensalão) para trazer o assunto à baila", comenta.
Já Antonio Tuccilio, presidente da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), ligada a funcionários dos estados, afirma que as conclusões do STF deveriam garantir o questionamento da emenda 41 e, consequentemente, a devolução do que foi pago pelos inativos desde 2004. A entidade estuda impetrar uma ação de inconstitucionalidade na corte. O deputado Arnando Faria de Sá (PTB-SP) também defende um recurso no STF, ainda que como estratégia para dar força à votação da PEC 555

"A anulação da emenda é um caminho difícil de percorrer, pois abriria espaço para questionamento de todas as leis aprovadas naqueles anos, o que levaria o país a uma situação de insegurança jurídica", avalia Antonio Lacerda, sócio do escritório Lacerda & Lacerda, que representa a Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Asbapi) e Associação Nacional dos Servidores Públicos (ANSP). "E a anulação obrigaria a devolução das contribuições, um passivo gigantesco que o governo usaria para argumentar a inviabilidade da ideia".

Depois do vendaval




Pedro Delarue

O Globo - 22/10/2012


Em julho e agosto, o governo federal enfrentou um vendaval provocado pela insatisfação dos servidores públicos. Resultou da forma como estavam sendo conduzidas as negociações relativas aos reajustes salariais e às perdas inflacionárias. A falta de diálogo transformou-se em queda de braço. A cada medida determinada pelo Palácio do Planalto, uma reação das categorias mobilizadas no mesmo diapasão. O desfecho era previsível: imenso desgaste para todos.
Só que antes mesmo de os ânimos serenarem, a necessidade de regulamentar a Lei de Greve do funcionalismo - prevista desde a Constituição de 1988 - tornou-se unanimidade.
Há 38 tramitando no Congresso sobre o assunto. Mas uma Lei de Greve voltada para o servidor tem de estar assentada sobre certas premissas. Não poderá faltar, por exemplo, além da obrigação de negociar com os servidores, o dever de assegurar a revisão anual da remuneração, como manda a Constituição (artigo 37-X).
O vendaval de julho e agosto foi provocado exatamente pela intransigência dos agentes oficiais em tratar seriamente as reivindicações do funcionalismo. Participei de uma sequência de reuniões infrutíferas, sem que a pauta começasse a ser cuidada com a devida importância.
A obrigatoriedade de negociação pelo governo suscita outra questão. Em caso de impasse, na regulamentação da greve deve constar um dispositivo de arbitragem. Se no setor privado isso é possível, por dissídio, tal equivalência tem que ser estendida ao serviço público. Pode ser efetivado caso Executivo retome a discussão sobre a regulamentação da negociação coletiva, via Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho. Esse dispositivo foi ratificado pelo Congresso em 2010 e aguarda decisão da Presidência para um decreto. A Convenção 151 impõe regras para as tratativas. É um direito do servidor, não uma benesse. Prova disso é que o Brasil a assinou em 1978. O Sindifisco considera fundamental sua normatização.

Não há justificativa para a regulamentação hibernar por três décadas. Da mesma forma, concluíram pela necessidade de avançar na Lei de Greve porque a corda puxada por servidores e governo esticou perigosamente em agosto. Pior que a ausência de uma Lei de Greve é uma Lei de Greve malfeita, que desrespeita os direitos basilares dos trabalhadores públicos, e que burle não apenas a Constituição, mas também acordos internacionais assinados pelo país.
Pedro Delarue é presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais ( Sindifisco)

AGU defende competência do STF para julgar ato do CNJ sobre a divulgação dos salários dos servidores do Judiciário do RS




AGU - 22/10/2012


A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), Reclamação contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impediu a divulgação da remuneração de servidores públicos com respectiva identificação nominal.

No caso, o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Rio Grande do Sul (Sintrajufe) havia acionado a Justiça questionando a Resolução nº 151/12 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que prevê a publicação dos salários desses membros.

Ao julgar agravo do Sindicato, o TRF4 entendeu que a divulgação seria indevida por priorizar o direito à informação em detrimento ao direito à intimidade.

Na Reclamação nº 14.733, a Secretaria-Geral do Contencioso (SGCT), órgão da AGU, defende a violação da competência do Supremo para julgar ações contra o CNJ e ataca a decisão do TRF4, que não observou este preceito. Segundo a unidade, apenas o STF pode decidir sobre os atos do Conselho Nacional, conforme prevê o artigo 102 da Constituição Federal, com a finalidade de preservar suas atribuições e garantir a autoridade de suas decisões.

Para a AGU, a competência do STF para rever determinações do CNJ se justifica também, pois ele tem a função constitucional de realizar o controle da atuação administrativa e financeira de todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro. Assim, o controle desses atos só podem ser submetidos ao Supremo, sob pena de se confundirem, em um único local, as funções de controlado e controlador.

Dessa forma, na ação, a Advocacia-Geral busca a suspensão imediata do acordão do TRF4 para garantir a segurança jurídica, evitando que sejam julgadas novas ações sobre o mesmo assunto por um órgão sem competência para tal. Pede ainda que seja a ação seja processada e julgada pelo STF.


No Supremo, a Reclamação será analisada pelo ministro Dias Toffoli.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante a Corte Suprema.

Erro na aplicação de lei não autoriza desconto de valores recebidos de boa-fé pelo servidor


STJ - 22/10/2012


É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.
O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da Universidade Federal da Paraíba, contra um servidor da instituição. A universidade alega que, independentemente de ter ocorrido ou não boa-fé, o servidor deve repor ao erário os valores recebidos de forma indevida.
Informou ainda que, diante da constatação do pagamento indevido de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor de R$ 59,87, apontado pela Controladoria-Geral da União, foi comunicada ao servidor a exclusão da mencionada vantagem de sua folha de pagamento, bem como que os valores pagos indevidamente deveriam ser repostos ao erário.


Temperamentos
Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado ou pensionista.
“Entretanto”, afirmou o ministro, “essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”.


O ministro ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação da lei por parte da administração pública.

“Quanto ao ponto, tem-se que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”, afirmou Gonçalves.



O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O entendimento fixado pelo STJ vai orientar a solução de todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Seção.


A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ

ERRO NA FOLHA






Jornal de Brasília - 22/10/2012
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do próprio colegiado que entendeu não haver nenhuma ilegalidade no ato da administração pública que, antes de efetivar o pagamento, comunica aos servidores a existência de erro na confecção da folha e que os valores pagos a maior serão descontados nos meses seguintes, observados os limites constantes na legislação.


O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, não vislumbrou identidade fática entre o caso e a controvérsia decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no recurso extraordinário, sobre a possibilidade de a administração pública anular ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais sem a instauração de procedimento administrativo

“Supersalários são uma distorção”, diz juiz federal




Eduardo Militão

Congresso em Foco - 21/10/2012


Em entrevista ao Congresso em Foco, presidente da Associação dos Juízes Federais critica a estrutura salarial do funcionalismo, que permite que alguns servidores do Judiciário recebam mais que os magistrados



Por incrível que pareça, no distorcido mundo do funcionalismo público brasileira, nem sempre são as principais autoridades cada poder, como deputados, senadores, ministros e juízes, os que recebem os maiores salários. Muitas vezes, os donos das maiores remunerações são barnabés desconhecidos. Para o presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Nino Toldo, trata-se de uma distorção absurda, que atrapalha a administração pública.



Os juízes federais, por exemplo, reivindicam um reajusta salarial de 28,7%, mas hesitam em aprofunda a as reivindicação porque sabem que isso provocaria um efeito dominó na renda de tantos outros servidores, inclusive de outros poderes. Um rastilho com efeitos explosivos sobre o orçamento da União.



“O teto salarial hoje é o alvo de todos os servidores. E isso não tem o menor cabimento”, reclama Nino Toldo, em entrevista exclusiva ao Congresso em Foco. Segundo o presidente da Ajufe, essa é algo que provoca duas situações distintas. Alguns servidores têm salários altíssimos sem nenhuma justificativa.



E outros estacionam em patamares menores indefinidamente. Tudo porque não há um plano de carreira estruturado para o funcionalismo público no país. Ele próprio deverá se tornar desembargador em breve depois de 21 anos como magistrado de primeira instância, uma das poucas progressões previstas na carreira dos homens de toga. Isso significa que Nino Toldo, ao final de sua carreira, até agora ganhou praticamente o mesmo que um juiz recém-aprovado em concurso.



“Isso precisa ser revisto e pensado, sair desse impasse”, inicia Toldo, ainda sem a solução precisa. “A gente tem consciência das restrições orçamentárias do Estado. Juiz não é irresponsável. Ninguém quer supersalário, não. A gente só quer uma remuneração condigna”, critica.



Para o presidente da Ajufe, por mais eficiente que seja o funcionário, nunca terá as responsabilidades de um magistrado e nem as restrições dele, como a proibição de ter atividades comerciais ou atuar como advogado.



Enquanto se queixam de sua situação, os juízes veem servidores ganharem mais que eles próprios. Isso acontece primeiro porque, como muitas autoridades, eles têm poucas opções de melhoria na carreira – ou juiz ou desembargador ou, por indicação de Dilma Rousseff, ministro de algum tribunal superior. Além disso, autoridades são pagas por subsídios, que geralmente aceitam poucos tipos de acréscimos, como auxílio-moradia e diárias. Já os funcionários costumam receber por “penduricalhos”, um batalhão de parcelas que faz o contracheque muitas vezes ter quatro páginas. Várias delas acabam ficando de fora do cálculo do teto.



Com esse funil, os juízes falam em “distorções” e “quebra de hierarquia”, típico jargão das Forças Armadas. A visibilidade de todos os salários na internet confirmou a suspeita dos magistrados. “A Lei de Acesso à Informação teve o importante papel de escancarar isso”, contou Nino Toldo. “Sobre a hierarquia, é ruim quando o magistrado passa a ser o segundo, terceiro, quarto salário dentro da sua vara”, afirma ele.



O reajuste de 28,7% serviria para recuperar perdas inflacionárias desde 2005. Os 15,8% oferecidos por Dilma são paliativo, diz Nino Toldo. Mas, para fazer isso, seria preciso também aumentar o subsídio dos ministros do Supremo, considerado “ridículo”. E o valor do teto subiria junto.



Governo é culpado por supersalários



Para o secretário da Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Condsef), que representa os funcionários do Poder Executivo, os governos de Fernando Henrique Cardoso, Lula e Dilma Rousseff são os responsáveis pelos abusos que existem, como os supersalários. “Se tivesse moralização, isso não estaria acontecendo”, acusa Josemilton Costa. “Não tem gestão na administração. Somos contra essa bagunça.”



Para ele, seria preciso definir relações entre os pisos e tetos salariais de cada carreira. Acertar ainda uma lógica entre a renda de quem tem nível médio e quem tem curso superior. Mas Josemilton reclama que essa proposta costuma sair das mesas dos sindicalistas e parar eternamente em gavetas do governo.



Apesar de ganharem quatro vezes menos que os servidores do Congresso, donos de parte importante dos supersalários, os funcionários do Executivo evitam tocar em algumas distorções. Josemilton não acha ruim que os funcionários do Senado e da Câmara recebam mais um reajuste, mesmo sem terem feito um único dia de greve.



“Não julgamos outras classes de trabalhadores”, afirma ele, dizendo ser correto o pleito dos servidores do Legislativo. “Se há salários enormes, é porque os governantes deixaram. Agora a reposição inflacionária tem que ocorrer para todos os trabalhadores.”

Aposentado em atividade tem direito a abono





BSPF - 21/10/2012


Por força do disposto no artigo 2º, parágrafo 5º, da Emenda Constitucional 41/2003, o servidor público que, tendo ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional até 15 de dezembro de 1998, data em que foi publicada a Emenda Constitucional 20/1998, completar as exigências para a aposentadoria voluntária [1] e permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no artigo 40, parágrafo 1º, II, CF [2].



Já em decorrência do disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, da Emenda Constitucional 41/2003, o servidor que até 19 de dezembro de 2003, data da publicação desta emenda, tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.



O que vem gerando controvérsias entre servidores públicos e Administração diz respeito ao momento a partir do qual o servidor fará jus ao efetivo recebimento do abono de permanência. Se este momento é a partir de quando o servidor cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária, ou se a partir da data do requerimento do abono de permanência à Administração Pública.



No intuito de dirimir esta questão e visando a padronização de procedimentos dos órgãos setoriais e sub-setoriais de recursos humanos, a Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, em 21 de fevereiro de 2011, publicou o comunicado U.C.R.H. 007/2011, comunicando a disponibilização do Parecer PA 185/2012, exarado no Processo PGE 18492-6365/1982, que analisou pedido de recebimento das prestações anteriores ao requerimento do abono de permanência.



Concluiu-se que o órgão em que o servidor estiver lotado deverá arcar com o pagamento integral do valor do abono de permanência, a partir da data em que o servidor tiver completado os requisitos para aposentadoria. O Decreto 56.386/2010 alterou a redação do parágrafo 1º, do artigo 13 e do parágrafo 2º, do artigo 17, do Decreto 52.859/2008, substituindo a expressão "a partir da data do requerimento”, da redação original, por “a partir da data em que o servidor tiver completado os requisitos para a aposentadoria”. O fato de o interessado ter requerido o abono de permanência quando vigente o Decreto anterior não o impede de repetir o requerimento.



Portanto, todos os servidores públicos que completaram os requisitos para a aposentadoria voluntária, e optaram por permanecer em atividade, fazendo jus ao abono de permanência, mas que, no entanto, não passaram a auferi-lo no momento em que cumpriram os requisitos para a aposentadoria, mas tão somente, quando do requerimento administrativo passado um lapso temporal, fazem jus ao recebimento dos valores que deixaram de receber neste período em que continuaram em atividade, mesmo após o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Estes valores podem ser pleiteados administrativamente, e no caso de negativa da Administração Pública, devem ser pleiteados judicialmente, e reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), nos termos da Lei Complementar 1.105/2010.



[1] Art. 40, III, CF – (...) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.



[2] Art. 40, II, CF - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;



Fonte: Consultor Jurídico

Empresa divulga edital para contratação de 253 profissionais. Inscrições de 26 de outubro a 15 de novembro.



BSPF - 20/10/2012


A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) publicou nesta quinta-feira, 18, o edital do concurso público para contratação de profissionais para a sede da empresa, em Brasília (DF). As inscrições estarão abertas de 26 de outubro a 15 de novembro.



São 253 vagas em 30 áreas de atuação de nível superior e nível médio, além da formação de cadastro de reserva. Os salários variam entre R$ 1.841,00 e R$ 10.825,00. As provas serão realizadas no dia 20 de janeiro.



A taxa de inscrição para os cargos de nível médio é de R$ 38,00 e para os de nível superior de R$ 55,00. As provas serão aplicadas no dia 20 de janeiro de 2013.



Para inscrever-se, os candidatos devem acessar a página do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), instituição responsável para a realização do processo de seleção. O esclarecimento de dúvidas dos candidatos será feito pela Central de Atendimento ao Candidato por meio do e-mail cac@iades.com.br.



A EBSERH é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Educação criada em 2011 para administrar os hospitais universitários federais.



Os profissionais admitidos no concurso público serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).



Acesse o Edital nº 01 – Concurso Público 1/2012 – EBSERH/SEDE



Acesse a página do IADES para inscrever-se.




Fonte: Assessoria de Comunicação Social EBSERH



Postado por Siqueira às 16:31 Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar no Orkut

Críticas ao projeto de lei permitindo a nomeação de advogados não concursados



BSPF - 20/10/2012

Convocado para discutir o papel da advocacia pública na prevenção e no combate à corrupção, o primeiro dia do 5º Encontro Nacional dos Advogados Públicos Federais (Enafe) foi marcado por críticas ao projeto de lei complementar enviado pelo governo ao Congresso, no mês passado, permitindo a nomeação de advogados não concursados para atuar em nome da Advocacia-Geral da União (AGU) nos ministérios e nos órgãos públicos.



O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Velloso e o renomado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello criticaram a proposta e defenderam que só advogados concursados podem dar pareceres jurídicos para amparar os atos e decisões tomadas pelos administradores públicos.



O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, preferiu não comentar a proposta. Autor do projeto e convidado para o seminário, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, não compareceu. Maior especialista em direito administrativo do país, Bandeira de Mello, disse que é "absolutamente óbvio" que a emissão de pareceres nos diversos órgãos e ministérios "é privativa dos advogados concursados".



Velloso lembrou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o ingresso no órgão é só mediante concurso. "Sem advogados públicos concursados e independentes, não é possível atingir o ideal republicano."



Fonte: Correio Braziliense

Sindifisco Nacional manifesta apoio aos Advogados da União contra o Projeto de Lei complementar nº 205/2012






BSPF - 20/10/2012



O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco) enviou nesta quinta-feira (18/10), para a ANAUNI, uma carta manifestando apoio contra o Projeto de Lei complementar nº 205/2012.

A ANAUNI tem travado uma luta contra o projeto que desvirtua o ingresso no serviço público e cria precedentes para o aparelhamento político dos órgãos de Estado.

Para o Presidente da Anauni, Marcos Luiz Silva, o apoio manifestado demonstra que o conjunto de servidores públicos federais está preocupado com os rumos que o Governo Federal quer dar à AGU: “Os Auditores Fiscais e demais carreiras do Serviço Público compreendem que esse projeto é deletério à Administração Pública.


E, pior do que isso, simboliza um modelo de Estado e de tratamento do Serviço Público.
A proposta coloca em segundo plano os servidores concursados, que possuem a independência técnica e a capacidade intelectual para atuar no combate a irregularidades e prestando um serviço público de excelência.

Nesse sentido, agradecemos o apoio do Sindfisco e esperamos que a carta sirva como uma alerta para todos , concluiu ele.





Fonte: ANAUNI

Salários do Congresso viram caso de Justiça




Leandro Kleber

Correio Braziliense - 20/10/2012




LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - Cidadão insultado por funcionária do Senado quer R$ 15 mil de indenização. MP apura se exposição dos dados está de acordo com a legislação





Nilton Paixão, presidente do Sindilegis, defende ainda mais controle na divulgação dos salários do Congresso



A polêmica em torno da divulgação dos salários dos servidores do Congresso Nacional foi parar, mais uma vez, na Justiça. O cidadão que consultou a remuneração de uma taquigrafa do Senado e foi insultado por ela via e-mail — pois o sistema informatizado da Casa permite ao funcionário identificar quem fez a consulta — acionou a servidora judicialmente. São duas as ações: uma de danos morais e uma queixa crime contra a prática de injúria.



O Ministério Público acompanha este último caso. Além disso, o órgão também já abriu investigação para apurar por que o Senado exige do cidadão dados como o CPF, nome, endereço, e-mail e até CEP para que tenha acesso aos salários dos servidores e por que eles sabem quem verificou as informações. O objetivo é checar se essas exigências estão de acordo com a Lei de Acesso à Informação.



“A questão não é o dinheiro (que proponho na ação). Eu gostaria que os servidores do Senado vissem que vivemos num sistema republicano. Fiz a consulta nos nomes porque é um direito meu. Olhei porque queria ter uma noção sobre quanto ganha um funcionário da taquigrafia, pois estamos discutindo aumento de salários no Judiciário e eu também trabalho nesse setor”, afirma Weslei Machado Alves, servidor doTribunal Superior Eleitoral (TSE) que fez a consulta ao vencimento da taquígrafa do Senado. Ele ganha pouco mais de R$ 9 mil por mês.



Procurada pelo Correio, a taquigrafa do Senado preferiu não se identificar e não comentar o caso. Afirmou apenas que o assunto, para ela, está encerrado. A audiência sobre a ação de danos morais, na qual Machado pede R$ 15 mil como valor da indenização, está marcada para 29 de novembro no Juizado Especial Civil. “O sistema do Congresso Nacional é falho, gera conflito e cria barreiras para a fiscalização por parte do cidadão. Poderia até existir um cadastro único para quem faz a consulta, mas que não seja exigido o seu preenchimento toda vez que for feita uma visita por nome. Acho legítima a questão da segurança que eles alegam”, diz Machado.



O servidor do TSE, também é professor de direito constitucional e eleitoral, avalia que com a divulgação nominal dos contracheques é possível verificar se servidores ganham acima do teto constitucional — hoje estabelecido em R$ 26,7 mil. Na troca de e-mails, a taquigrafa do Senado chamou-o de fofoqueiro e bisbilhoteiro.



Mais rigor



Quem também não está gostando dessa história de transparência nominal das remunerações é o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis). A associação, inclusive, pediu mais rigor às Mesas Diretoras da Câmara e do Senado quanto à identificação do cidadão ao fazer uma consulta nas duas instituições. Até o momento, porém, não obteve qualquer retorno sobre o assunto.



O Sindilegis quer a “imediata suspensão das consultas aos dados dos servidores das duas instituições até que o sistema seja aperfeiçoado, sob pena de lesões à privacidade, à imagem, à segurança e à honra dos servidores ativos, efetivos e comissionados, aposentados e pensionistas”. Para o presidente do sindicato, Nilton Paixão, o sistema nas duas Casas é falho e não dá a devida segurança aos funcionários. “Você pode colocar qualquer CPF no site que você consegue acessar as remunerações. O ideal seria fazer um convênio com a Receita Federal para que fossem checados os nomes, o CPFs e até o nome da mãe da pessoa que consulta as informações”, acredita.



Memória



Idas e vindas judiciais

A regulamentação da Lei de Acesso à Informação, em 16 de maio deste ano, obrigou os órgãos públicos a divulgar na internet a remuneração dos servidores, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens, de maneira individualizada e nominal.



O primeiro órgão a cumprir a determinação foi a Controladoria-Geral da União (CGU), que começou a disponibilizar no Portal da Transparência os salários dos servidores do Executivo, em 27 de junho. Em seguida, oConselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou resolução regulamentando a lei no âmbito do Judiciário. Os tribunais do país tiveram quase 20 dias para se preparar e publicar na internet os vencimentos de ministros, juízes e servidores. Dos 121 órgãos do Poder Judiciário, 26% ainda não cumpriram a resolução.



Já o Legislativo deu o primeiro passo em meados de julho, quando Câmara e Senado prometeram divulgar os dados remuneratórios no fim do mês. Isso não ocorreu porque o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) entrou na Justiçaimpedindo a publicação individual dos servidores.



A Lei de Acesso à Informação também foi questionada judicialmente por outros sindicatos país afora. A CGU e os demais órgãos do Judiciário tiveram que retirar os dados do ar momentameante — fato que durou menos de uma semana. Mas a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu e conseguiu reverter a situação. O tema ainda será analisado, de maneira final, pelo ministros do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestaram favoráveis à publicidade das informações.

domingo, 21 de outubro de 2012

Regulamentação de greves do serviço público está na pauta do governo federal



Guilherme OliveiraContas
Abertas     -     20/10/2012





Após a maior paralisação de servidores públicos dos últimos anos, o debate sobre a
necessidade de regulamentação das greves do funcionalismo veio àtona. Diante dos
prejuízos causados pela insegurança jurídica em relação às greves do serviço
público, o governo federal já discute o tema
internamente.


Além disso, dois projetos foram apresentados no Congresso, somando-se a um terceiro
já existente.Porém, entidades sindicais não estão satisfeitas com o tom das
abordagens.


Apesar de a Constituição prever que os servidores públicos devem exercer o direto à
greve “nos termos e nos limites definidos por lei específica”, a lei
complementar que regulamentaria o tema nunca foi feita e, portanto, os termos e
limites não foram definidos.


Por isso, em 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que fosse aplicada ao
serviço público, provisoriamente, a Lei 7.783/89, que regulamenta as greves na
iniciativa privada. A Corte ainda fixou o prazo de 60 dias para o Congresso
Nacional preencher o vácuo legal. Como a determinação do STF não foi cumprida, a
legislação da esfera privada é aplicada até hoje, mesmo sem atender às
peculiaridades das greves do serviço público.


Diante do vácuo legal, o governo federal já iniciou discussões preliminares com o
objetivo de elaborar proposta concreta que cumpra a necessidade de
regulamentação, que envolve a Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço
Público (SRT) do Ministério do Planejamento, o Ministério do Trabalho, a Casa
Civil e a Advocacia-Geral da União (AGU).


"Ainda é tudo muito embrionário", informou representante da SRT, que comunicou ainda
não haver prioridades definidas dentro do tema. "Nenhum ponto é considerado mais
importante do queoutro. É preciso equilibrar todos os atores envolvidos para não
prejudicar ninguém, nem os servidores e nem os cidadãos",
afirma.


Apesar de não destacar áreas específicas, a SRT já sinalizou que o debate terá que
passar também pela regulamentação das negociações coletivas – bandeira defendida
pelas centrais sindicais. "Se há boa negociação no início do movimento, não tem
greve", resumiu a representante da secretaria.


Neste ano, mais de 30 setores do funcionalismo federal realizaram paralisações. A soma
dos movimentos configurou a maior greve de servidores públicos dos últimos anos
no país.


As primeiras a parar foram asuniversidades, em 17 de maio. A última das greves, da
Polícia Federal, encerrou-se no último dia 16. Entre essas datas, servidores do
Judiciário, do Ministério Público, de agências reguladoras e empresas públicas e
do Executivo cruzaram os braços, de forma orquestrada ou independente. Os
servidores ganharam a promessa de um aumento salarial de 15,8% ao longo de três
anos e de uma reestruturação das carreiras. O governo ficou com a conta e a
necessidade de organizar a reposição do tempo perdido.


Propostas
do Congresso


Atualmente existem três projetos de lei no Congresso Nacional tratando da regulamentação do
direito de greve dos servidores públicos: dois no Senado Federal e um na Câmara
dos Deputados.


A proposta mais recente, apresentada no último dia 11, é do deputado Roberto
Policarpo (PT-DF). O mais detalhado (28 páginas) é o projeto do senador Aloysio
Nunes Ferreira (PSDB-SP), que aguarda apreciação em plenário. O mais antigo é o
projeto do senador Paulo Paim (PT-RS), que ainda espera designação de relator na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Essa proposta é, na verdade,
cópia de projeto que Paim já havia apresentado à Câmara dos Deputados nos anos
90, quando era deputado federal.


Parlamentar que aborda o tema há mais tempo, o senador Paulo Paim critica a omissão
congressual. "Apresentei o primeiro projeto há 20 anos. Nunca ninguém quis
debater o tema, entendendo que não era necessário regulamentar. No momento em
que os servidores fizeram greve com grande potencial, todo mundo quer
regulamentar", comenta.


O senador Aloysio Nunes Ferreira também acha que o Congresso tem sido
negligente.



Leia
a íntegra em
Regulamentação
de greves do serviço público está na pauta do governo federal




Críticas ao projeto de lei permitindo a nomeação de advogados não concursados

 



BSPF  -    20/10/2012




Convocado para discutir o papel da advocacia pública na prevenção e no combate à
corrupção, o primeiro dia do 5º Encontro Nacional dos Advogados Públicos
Federais (Enafe) foi marcado por críticas ao projeto de lei complementar enviado
pelo governo ao Congresso, no mês passado, permitindo a nomeação de advogados
não concursados para atuar em nome da Advocacia-Geral da União (AGU) nos
ministérios e nos órgãos públicos.


O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Velloso e o renomado
jurista Celso Antônio Bandeira de Mello criticaram a proposta e defenderam que
só advogados concursados podem dar pareceres jurídicos para amparar os atos e
decisões tomadas pelos administradores públicos.


O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, preferiu não comentar a proposta.
Autor do projeto e convidado para o seminário, o advogado-geral da União, Luís
Inácio Adams, não compareceu. Maior especialista em direito administrativo do
país, Bandeira de Mello, disse que é "absolutamente óbvio" que a emissão de
pareceres  nos diversos órgãos e ministérios "é privativa dos advogados
concursados".


Velloso lembrou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o ingresso no
órgão é só mediante concurso. "Sem advogados públicos concursados e
independentes, não é possível atingir o ideal republicano."


Fonte:
Correio Braziliense

Empresa divulga edital para contratação de 253 profissionais. Inscrições de 26 de outubro a 15 de novembro.


BSPF -    20/10/2012


A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) publicou nesta
quinta-feira, 18, o edital do concurso público para contratação de profissionais
para a sede da empresa, em Brasília (DF). As inscrições estarão abertas de 26 de
outubro a 15 de novembro.


São 253 vagas em 30 áreas de atuação de nível superior e nível médio, além da
formação de cadastro de reserva. Os salários variam entre R$ 1.841,00 e R$
10.825,00. As provas serão realizadas no dia 20 de
janeiro.


A taxa de inscrição para os cargos de nível médio é de R$ 38,00 e para os de nível
superior de R$ 55,00. As provas serão aplicadas no dia 20 de janeiro de
2013.


Para inscrever-se, os candidatos devem acessar a página do Instituto Americano de
Desenvolvimento (IADES), instituição responsável para a realização do processo
de seleção. O esclarecimento de dúvidas dos candidatos será feito pela Central
de Atendimento ao Candidato por meio do e-mail
cac@iades.com.br.


A EBSERH é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Educação criada em 2011
para administrar os hospitais universitários federais.


Os profissionais admitidos no concurso público serão contratados sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Acesse
o Edital nº 01 – Concurso Público 1/2012 – EBSERH/SEDE


Acesse a página do IADES para
inscrever-se.



Fonte: Assessoria
de Comunicação Social
EBSERH




Aposentado em atividade tem direito a abono


BSPF -       21/10/2012




Por força do disposto no artigo 2º, parágrafo 5º, da Emenda Constitucional 41/2003,
o servidor público que, tendo ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública direta, autárquica ou fundacional até 15 de dezembro de
1998, data em que foi publicada a Emenda Constitucional 20/1998, completar as
exigências para a aposentadoria voluntária [1] e permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória,
contidas no artigo 40, parágrafo 1º, II, CF [2].


Já em decorrência do disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, da Emenda Constitucional
41/2003, o servidor que até 19 de dezembro de 2003, data da publicação desta
emenda, tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte
com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de
contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória.


O que vem gerando controvérsias entre servidores públicos e Administração diz
respeito ao momento a partir do qual o servidor fará jus ao efetivo recebimento
do abono de permanência. Se este momento é a partir de quando o servidor cumpriu
os requisitos para a aposentadoria voluntária, ou se a partir da data do
requerimento do abono de permanência à Administração
Pública.


No intuito de dirimir esta questão e visando a padronização de procedimentos dos
órgãos setoriais e sub-setoriais de recursos humanos, a Coordenadora da Unidade
Central de Recursos Humanos, em 21 de fevereiro de 2011, publicou o comunicado
U.C.R.H. 007/2011, comunicando a disponibilização do Parecer PA 185/2012,
exarado no Processo PGE 18492-6365/1982, que analisou pedido de recebimento das
prestações anteriores ao requerimento do abono de
permanência.


Concluiu-se que o órgão em que o servidor estiver lotado deverá arcar com o pagamento
integral do valor do abono de permanência, a partir da data em que o servidor
tiver completado os requisitos para aposentadoria. O Decreto 56.386/2010 alterou
a redação do parágrafo 1º, do artigo 13 e do parágrafo 2º, do artigo 17, do
Decreto 52.859/2008, substituindo a expressão "a partir da data do
requerimento”, da redação original, por “a partir da data em que o servidor
tiver completado os requisitos para a aposentadoria”. O fato de o interessado
ter requerido o abono de permanência quando vigente o Decreto anterior não o
impede de repetir o requerimento.


Portanto,
todos os servidores públicos que completaram os requisitos para a aposentadoria
voluntária, e optaram por permanecer em atividade, fazendo jus ao abono de
permanência, mas que, no entanto, não passaram a auferi-lo no momento em que
cumpriram os requisitos para a aposentadoria, mas tão somente, quando do
requerimento administrativo passado um lapso temporal, fazem jus ao recebimento
dos valores que deixaram de receber neste período em que continuaram em
atividade, mesmo após o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria
voluntária. Estes valores podem ser pleiteados administrativamente, e no caso de
negativa da Administração Pública, devem ser pleiteados judicialmente, e
reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), nos termos da Lei
Complementar 1.105/2010.


[1] Art. 40, III, CF – (...) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


[2] Art. 40, II, CF - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;


Fonte:
Consultor Jurídico