Projeto de Lei Complementar n.º 472 , de 2009
(do Senhor Arnaldo Faria de Sá)
Regulamenta o § 4º do artigo 40 da Constituição,
dispondo sobre a concessão de aposentadoria a
servidores públicos, nos casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º - Esta lei complementar regulamenta o §4.º do art. 40 da Constituição
Federal, dispondo sobre a aposentadoria especial dos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, a ser concedida nos casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integralidade física.
Art. 2.º - A Aposentadoria especial será devida, uma vez cumprido o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, independentemente
de idade, ao servidor que tiver trabalhado sujeito à condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme o agente nocivo relacionado no Anexo I
desta lei complementar.
Parágrafo Único – Os proventos de aposentadoria especial serão calculados
na forma do estabelecido pelos §§ 2.º e 3.º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 3.º - A aposentadoria especial somente será concedida na hipótese de o
servidor ter exercido, durante os 15 (quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos
mencionados no Art. 2.º, trabalho permanente e habitual, não ocasional nem
intermitente, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, assim entendidas as que o exponham aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, relacionados no Anexo I.
§ 1.º Considera-se tempo de trabalho, para efeito de aposentadoria especial,
os períodos correspondentes às férias e às licenças médicas decorrentes do
exercício dessas atividades.
§ 2.º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes noviços
será feita pelo órgão ou entidade onde o servidor tiver exercido a atividade,
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 3.º Há hipótese de averbação de tempo para fins de aposentadoria, cabe
ao servidor apresentar ao órgão ou entidade concedente da aposentadoria
especial os laudos, mencionados no parágrafo anterior, fornecidos por outros
órgãos ou entidades públicas, bem como certidão fornecida pelo gestor doregime geral de previdência social, referente a tempo de trabalho sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 4.º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, inclusive no âmbito do regime
geral de previdência social, será somado ao tempo de trabalho exercido em
atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, por
idade ou por tempo de contribuição, após a respectiva conversão e
observado o tempo mínimo a converter exigido, conforme o estabelecido no
Anexo II.
Parágrafo único – Para o servidor que houver exercido, inclusive no âmbito do
Regime Geral da Previdência Social, sucessivamente duas ou mais atividades
sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem
completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria
especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme o
Anexo III.
Art. 5.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Desde a promulgação da Constituição Federal de 19988, os
servidores públicos que exercem as suas atividades em condições que
prejudicam a saúde vêm sendo impedidos de exercerem o seu direito a
aposentadorias especiais em razão da inexistência de regulamentação da
matéria.
Trata-se de injustiça flagrante que está a exigir correção há
muito tempo, uma vez que os segurados do Regime Geral da Previdência
Social vêm exercendo, normalmente, esse direito.
A situação tornou-se ainda mais injusta desde a promulgação
da Primeira Reforma da Previdência – a Emenda Constitucional n.º 20, de 1988
-, que tornou rígidas as normas para a aposentadoria dos servidores públicos.
Ressalte-se, inclusive, que a citada emenda, buscando aproximar as normas
de aposentadoria do RGPS e aquelas dos servidores públicos, alterou a
redação do dispositivo que tratava da matéria, de forma a torná-lo
absolutamente similar àquele que dispõe sobre o tema destinado aos
segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Portanto, se por um lado, atualmente a sociedade clama por
uma reforma previdenciária do setor público, proclamando mesmo a
“unificação dos regimes” como critério de isonomia entre todos os brasileiros,
sem dúvida alguma que os servidores públicos, que merecem respeito e
preservação de suas dignidades, devem então, por seu turno, também se
igualar em direitos com os milhões de brasileiros do regime privado, afinal de
contas, o novo governo não busca novamente dizer que os servidores públicos
são os “bodes expiatórios” da crise previdenciária.
Assim, com vistas a suprir essa lacuna, apresentamos a
presente proposição, regulamentando o §4.º do Art. 40 da Constituição e
dispondo sobre a concessão de aposentadoria especial aos servidores titulares
de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, nos casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
Efetivamente, a presente proposição visa a adotar, para os
servidores públicos, os mesmos critérios vigentes para a aposentadoria
especial do RGPS. Trata-se parece, do mínimo que deve ser assegurado aos
servidores públicos que têm a sua saúde deteriorada no exercício de
atividades insalubres.
Vale observar que, contrariamente ao que se poderia
imaginar, não se trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da
República. Trata-se, aqui, de analisar se a lei complementar prevista no art. 40,
§4.º, da Lei Maior é da União, com abrangência nacional, ou de cada ente
federativo, em seu respectivo nível de Governo. Tal definição, além da
abrangência da lei em tela, tem conseqüência sobre a iniciativa do diploma
legal. Caso se trate de leis a serem editadas pelos diversos entes federativos, a
lei complementar federal, ex vi do art. 61, § 1.º, II, c, da Carta Magna, seria de
iniciativa privativa do Senhor Presidente da República, uma vez que disporá
sobre servidores públicos da União e Territórios. No caso de tratar-se de lei
editada pela União, de âmbito nacional, não há competência privativa.
Se o dispositivo estabelecesse que os critérios para
aposentadoria especial do servidor fossem definidos em lei, sem qualificá-la,
não haveria dúvida de que a matéria seria regulada pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para as suas respectivas
Administrações, já que estariam dispondo sobre direitos dos seus servidores
públicos. Neste caso, inclusive, poderia constar das leis que aprovassem os
regimes jurídicos dos servidores dos diversos entes federativos.
No entanto, o constituinte teve o cuidado de determinar que a
regulamentação fosse objeto de Lei Complementar. De acordo com o
“Vocabulário Jurídico” de De Plácido e Silva, Lei Complementar é “aquela que
complementa o dispositivo constitucional”.
Celso Ribeiro Bastos, em seu “Lei Complementar; teoria e
comentário”, p.52, explica que “as matérias de leis complementares federais
são definidas na Constituição da República enquanto as Constituições
Estaduais se incumbem de definir as matérias próprias de leis complementares
estaduais”.
Neste sentido, uma análise sistemática da Carta de 1988 nos
indica que, em todos os momentos em que o constituinte federal referiu-se,
geneticamente, a deixar de ser, tratar das leis que complementavam a
Constituição Federal.
Confiram-se os arts. 7.º, I, 14, §9.º, 18, §§2.º e 3.º, 21 , IV, 22,
parágrafo único, 23, parágrafo único, 43, §1.º , 45, §1.º, 49, II, 59, parágrafo
único, parágrafo único, 79, parágrafo único, 84, XXII, 93,121,131,134, parágrafo
único, 142, §1.º, 146, 148, 153, VII, 154, I, 155, X, a e XXII, 156, III, 161, 163, 165,
§9.º, 166, §6.º, 169, 184, §3.º e 192. Quando o constituinte federal tratou de leis
complementares estaduais, ele foi expresso neste sentido, nos arts. 18, §4.º, 25,
§3.º, e 128, §§4.º e 5.º.
Essa idéia fica, ainda, reforçada quando se imagina a
absoluta inconveniência de uma norma que regulamente a matéria em tela
não ser nacionalmente unificada, o que conduziria a sérias dificuldades em
sua implantação e poderia levar a tratamento não isonômico, ferindo um dos
princípios fundamentais do nosso Direito Constitucional.Assim, o art. 40, §4.º da Constituição da União exige lei
complementar, editada pela União Federal, para a sua eficácia. A esta lei
complementar não se aplica o disposto no art. 61, §1.º, II, c, por tratar-se de
norma que regulamenta a aposentadoria especial de todos os servidores
públicos e não apenas dos da União e dos Territórios, o que permite a sua
apresentação por parlamentar.
Do exposto, estamos certo que a presente proposição não
contém qualquer vício de inconstitucionalidade formal e, mais importante,
representa o fim de uma discriminação injustificável a que vêm sendo
submetidos os servidores públicos brasileiros.
Sala das Sessões, em 22 de abril de 2009.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=650952&filename=PLP+472/2009
(do Senhor Arnaldo Faria de Sá)
Regulamenta o § 4º do artigo 40 da Constituição,
dispondo sobre a concessão de aposentadoria a
servidores públicos, nos casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º - Esta lei complementar regulamenta o §4.º do art. 40 da Constituição
Federal, dispondo sobre a aposentadoria especial dos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, a ser concedida nos casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integralidade física.
Art. 2.º - A Aposentadoria especial será devida, uma vez cumprido o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, independentemente
de idade, ao servidor que tiver trabalhado sujeito à condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme o agente nocivo relacionado no Anexo I
desta lei complementar.
Parágrafo Único – Os proventos de aposentadoria especial serão calculados
na forma do estabelecido pelos §§ 2.º e 3.º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 3.º - A aposentadoria especial somente será concedida na hipótese de o
servidor ter exercido, durante os 15 (quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos
mencionados no Art. 2.º, trabalho permanente e habitual, não ocasional nem
intermitente, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, assim entendidas as que o exponham aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, relacionados no Anexo I.
§ 1.º Considera-se tempo de trabalho, para efeito de aposentadoria especial,
os períodos correspondentes às férias e às licenças médicas decorrentes do
exercício dessas atividades.
§ 2.º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes noviços
será feita pelo órgão ou entidade onde o servidor tiver exercido a atividade,
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 3.º Há hipótese de averbação de tempo para fins de aposentadoria, cabe
ao servidor apresentar ao órgão ou entidade concedente da aposentadoria
especial os laudos, mencionados no parágrafo anterior, fornecidos por outros
órgãos ou entidades públicas, bem como certidão fornecida pelo gestor doregime geral de previdência social, referente a tempo de trabalho sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 4.º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, inclusive no âmbito do regime
geral de previdência social, será somado ao tempo de trabalho exercido em
atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, por
idade ou por tempo de contribuição, após a respectiva conversão e
observado o tempo mínimo a converter exigido, conforme o estabelecido no
Anexo II.
Parágrafo único – Para o servidor que houver exercido, inclusive no âmbito do
Regime Geral da Previdência Social, sucessivamente duas ou mais atividades
sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem
completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria
especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme o
Anexo III.
Art. 5.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Desde a promulgação da Constituição Federal de 19988, os
servidores públicos que exercem as suas atividades em condições que
prejudicam a saúde vêm sendo impedidos de exercerem o seu direito a
aposentadorias especiais em razão da inexistência de regulamentação da
matéria.
Trata-se de injustiça flagrante que está a exigir correção há
muito tempo, uma vez que os segurados do Regime Geral da Previdência
Social vêm exercendo, normalmente, esse direito.
A situação tornou-se ainda mais injusta desde a promulgação
da Primeira Reforma da Previdência – a Emenda Constitucional n.º 20, de 1988
-, que tornou rígidas as normas para a aposentadoria dos servidores públicos.
Ressalte-se, inclusive, que a citada emenda, buscando aproximar as normas
de aposentadoria do RGPS e aquelas dos servidores públicos, alterou a
redação do dispositivo que tratava da matéria, de forma a torná-lo
absolutamente similar àquele que dispõe sobre o tema destinado aos
segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Portanto, se por um lado, atualmente a sociedade clama por
uma reforma previdenciária do setor público, proclamando mesmo a
“unificação dos regimes” como critério de isonomia entre todos os brasileiros,
sem dúvida alguma que os servidores públicos, que merecem respeito e
preservação de suas dignidades, devem então, por seu turno, também se
igualar em direitos com os milhões de brasileiros do regime privado, afinal de
contas, o novo governo não busca novamente dizer que os servidores públicos
são os “bodes expiatórios” da crise previdenciária.
Assim, com vistas a suprir essa lacuna, apresentamos a
presente proposição, regulamentando o §4.º do Art. 40 da Constituição e
dispondo sobre a concessão de aposentadoria especial aos servidores titulares
de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, nos casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
Efetivamente, a presente proposição visa a adotar, para os
servidores públicos, os mesmos critérios vigentes para a aposentadoria
especial do RGPS. Trata-se parece, do mínimo que deve ser assegurado aos
servidores públicos que têm a sua saúde deteriorada no exercício de
atividades insalubres.
Vale observar que, contrariamente ao que se poderia
imaginar, não se trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da
República. Trata-se, aqui, de analisar se a lei complementar prevista no art. 40,
§4.º, da Lei Maior é da União, com abrangência nacional, ou de cada ente
federativo, em seu respectivo nível de Governo. Tal definição, além da
abrangência da lei em tela, tem conseqüência sobre a iniciativa do diploma
legal. Caso se trate de leis a serem editadas pelos diversos entes federativos, a
lei complementar federal, ex vi do art. 61, § 1.º, II, c, da Carta Magna, seria de
iniciativa privativa do Senhor Presidente da República, uma vez que disporá
sobre servidores públicos da União e Territórios. No caso de tratar-se de lei
editada pela União, de âmbito nacional, não há competência privativa.
Se o dispositivo estabelecesse que os critérios para
aposentadoria especial do servidor fossem definidos em lei, sem qualificá-la,
não haveria dúvida de que a matéria seria regulada pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para as suas respectivas
Administrações, já que estariam dispondo sobre direitos dos seus servidores
públicos. Neste caso, inclusive, poderia constar das leis que aprovassem os
regimes jurídicos dos servidores dos diversos entes federativos.
No entanto, o constituinte teve o cuidado de determinar que a
regulamentação fosse objeto de Lei Complementar. De acordo com o
“Vocabulário Jurídico” de De Plácido e Silva, Lei Complementar é “aquela que
complementa o dispositivo constitucional”.
Celso Ribeiro Bastos, em seu “Lei Complementar; teoria e
comentário”, p.52, explica que “as matérias de leis complementares federais
são definidas na Constituição da República enquanto as Constituições
Estaduais se incumbem de definir as matérias próprias de leis complementares
estaduais”.
Neste sentido, uma análise sistemática da Carta de 1988 nos
indica que, em todos os momentos em que o constituinte federal referiu-se,
geneticamente, a deixar de ser, tratar das leis que complementavam a
Constituição Federal.
Confiram-se os arts. 7.º, I, 14, §9.º, 18, §§2.º e 3.º, 21 , IV, 22,
parágrafo único, 23, parágrafo único, 43, §1.º , 45, §1.º, 49, II, 59, parágrafo
único, parágrafo único, 79, parágrafo único, 84, XXII, 93,121,131,134, parágrafo
único, 142, §1.º, 146, 148, 153, VII, 154, I, 155, X, a e XXII, 156, III, 161, 163, 165,
§9.º, 166, §6.º, 169, 184, §3.º e 192. Quando o constituinte federal tratou de leis
complementares estaduais, ele foi expresso neste sentido, nos arts. 18, §4.º, 25,
§3.º, e 128, §§4.º e 5.º.
Essa idéia fica, ainda, reforçada quando se imagina a
absoluta inconveniência de uma norma que regulamente a matéria em tela
não ser nacionalmente unificada, o que conduziria a sérias dificuldades em
sua implantação e poderia levar a tratamento não isonômico, ferindo um dos
princípios fundamentais do nosso Direito Constitucional.Assim, o art. 40, §4.º da Constituição da União exige lei
complementar, editada pela União Federal, para a sua eficácia. A esta lei
complementar não se aplica o disposto no art. 61, §1.º, II, c, por tratar-se de
norma que regulamenta a aposentadoria especial de todos os servidores
públicos e não apenas dos da União e dos Territórios, o que permite a sua
apresentação por parlamentar.
Do exposto, estamos certo que a presente proposição não
contém qualquer vício de inconstitucionalidade formal e, mais importante,
representa o fim de uma discriminação injustificável a que vêm sendo
submetidos os servidores públicos brasileiros.
Sala das Sessões, em 22 de abril de 2009.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=650952&filename=PLP+472/2009
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