BSPF - 21/10/2012
Por força do disposto no artigo 2º, parágrafo 5º, da Emenda Constitucional 41/2003,
o servidor público que, tendo ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública direta, autárquica ou fundacional até 15 de dezembro de
1998, data em que foi publicada a Emenda Constitucional 20/1998, completar as
exigências para a aposentadoria voluntária [1] e permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória,
contidas no artigo 40, parágrafo 1º, II, CF [2].
Já em decorrência do disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, da Emenda Constitucional
41/2003, o servidor que até 19 de dezembro de 2003, data da publicação desta
emenda, tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte
com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de
contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória.
O que vem gerando controvérsias entre servidores públicos e Administração diz
respeito ao momento a partir do qual o servidor fará jus ao efetivo recebimento
do abono de permanência. Se este momento é a partir de quando o servidor cumpriu
os requisitos para a aposentadoria voluntária, ou se a partir da data do
requerimento do abono de permanência à Administração
Pública.
No intuito de dirimir esta questão e visando a padronização de procedimentos dos
órgãos setoriais e sub-setoriais de recursos humanos, a Coordenadora da Unidade
Central de Recursos Humanos, em 21 de fevereiro de 2011, publicou o comunicado
U.C.R.H. 007/2011, comunicando a disponibilização do Parecer PA 185/2012,
exarado no Processo PGE 18492-6365/1982, que analisou pedido de recebimento das
prestações anteriores ao requerimento do abono de
permanência.
Concluiu-se que o órgão em que o servidor estiver lotado deverá arcar com o pagamento
integral do valor do abono de permanência, a partir da data em que o servidor
tiver completado os requisitos para aposentadoria. O Decreto 56.386/2010 alterou
a redação do parágrafo 1º, do artigo 13 e do parágrafo 2º, do artigo 17, do
Decreto 52.859/2008, substituindo a expressão "a partir da data do
requerimento”, da redação original, por “a partir da data em que o servidor
tiver completado os requisitos para a aposentadoria”. O fato de o interessado
ter requerido o abono de permanência quando vigente o Decreto anterior não o
impede de repetir o requerimento.
Portanto,
todos os servidores públicos que completaram os requisitos para a aposentadoria
voluntária, e optaram por permanecer em atividade, fazendo jus ao abono de
permanência, mas que, no entanto, não passaram a auferi-lo no momento em que
cumpriram os requisitos para a aposentadoria, mas tão somente, quando do
requerimento administrativo passado um lapso temporal, fazem jus ao recebimento
dos valores que deixaram de receber neste período em que continuaram em
atividade, mesmo após o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria
voluntária. Estes valores podem ser pleiteados administrativamente, e no caso de
negativa da Administração Pública, devem ser pleiteados judicialmente, e
reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), nos termos da Lei
Complementar 1.105/2010.
[1] Art. 40, III, CF – (...) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
[2] Art. 40, II, CF - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
Fonte:
Consultor Jurídico
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