SRA. MARIA DO ROSÁRIO.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ – SINTSEP/PA, entidade sindical de primeiro grau legalmente constituída e em regular funcionamento, com sede à Trav. Mauriti n.º 2239, Marco, Belém/PA, CEP 66093-180; SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDSEF-RO, entidade sindical de primeiro grau legalmente constituída e em regular funcionamento, com sede à Rua Marechal Deodoro, nº 1789, Centro, Porto Velho-RO, CEP 78900-000; SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO ESTADO DO ACRE – SINDSEP-AC, entidade sindical de primeiro grau legalmente constituída e em regular funcionamento, com sede à Rua Alexandre Farhat, 106 - Bairro: Bosque, CEP: 69909-410 - Rio Branco – AC, na qualidade de representantes de seus filiados vêm apresentar denúncia de violações aos direitos humanos cometidas pela UNIÃO FEDERAL, a FUNASA (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE) e o MINISTÉRIO DA SAÚDE, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem:
DA LEGITIMIDADE DOS DENUNCIANTES.
Agem os sindicatos denunciantes na qualidade de representantes da categoria, na defesa de seus interesses coletivos, em conformidade com o artigo 8º inciso III da Constituição Federal de 1988.
“Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical observando o seguinte:
I – (omissis)
II – (omissis)
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria inclusive em questões jurídicas e administrativas.”
Ao sindicato foram atribuídos legítimos e legais poderes para atuar como representante de seus associados, conforme o que determina o art.2º, alínea ”a” do estatuto, que abaixo segue transcrito:
“Constituem prerrogativas e deveres dos sindicatos denunciantes:
a) Assistir, representar e substituir perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais, individuais e coletivos de seus filiados, podendo atuar como substituto processual em favor dos mesmos, nos termos da legislação em vigor, (....);”
DOS FATOS
Nas décadas de 80 e 90, o Governo Federal, como parte de sua política para o combate a malária e outras doenças, utilizou-se através de funcionários da antiga SUCAM, de vários inseticidas , entre os quais o DDT e MALATION. Destas atividades em prol da saúde pública e devido a grande exposição a estes inseticidas que eram borrifados e armazenados irregularmente em vários locais, os trabalhadores foram contaminados sob diversas formas.
Os guardas de endemias pertencem a este grupo de servidores contaminados e que foram expostos aos produtos citados.
O fato é que praticamente todos os trabalhadores que atuaram em contato com os inseticidas citados apresentaram níveis de contaminação bem acima dos níveis permitidos e tidos como normais pelo próprio Governo Brasileiro. (Vide Docs. anexos).
Todos os laudos de exame que seguem em anexo indicam níveis de contaminação acima de 3 ug/dl. Este valor referido é reconhecido como sendo o normal segundo a portaria nº 12 de 6/6/83, N.R.7, da secretaria de segurança e trabalho. Outro índice bastante comentado é o limite de tolerância biológico, LTB, que estipula em 50 ug/dl o nível de DDT máximo aceitável pelo Organismo humano, porém qualquer contaminação entre os dois índices, segundo os especialistas não significam que seja inócua, ao contrário, a dose de DDT necessária para causar severas doenças ou até a morte ainda é desconhecida. O certo é que os índices encontrados nos Trabalhadores intoxicados encontram-se acima do limite considerado normal e existem sérias conseqüências à saúde destas pessoas.
Os parâmetros biológicos de Centro de Atendimento Toxicológico Dr. Brasil em Brasília, adota os seguintes valores (Doc. anexo).
“Valores referencias segundo a Intoxicação Exógena Pôr pesticidas do grupo Organoclorado :
* O valor normal é de até 3 ug/dl (de acordo com a portaria de nº 12 de 06/08/83 da Secretaria de Segurança e saúde do trabalho através da N.R.7).
* Os distúrbios ocasionados pelas Intoxicações Exógenas para o Organoclorado são: Hipersencibilidade à estímulos, irritabilidade, vertigens, distúrbios no equilíbrio, tremores e convulsões .
* A ação tóxica do DDT, e Isômeros atuam na fibra nervosa sensitiva e motora do córtex motor:
Relatos Toxicológicos de Intoxicação Crônica para o Organoclorado apontam quadros clínicos neurológicos diversos como: Polineuropatia Periférica, Neuropatia Sensitiva Motorla e Neuropatia com Ataxia Celebral.
O fato do valor Toxicológico encontrado não a ultrapassar o L.T.B(limite de tolerância biológica) ou T.L.V(Theshold Limit Value) não indica que os níveis encontrados são INOCUOS .
Segundo Lewis R. Goldfrank M.D; Diretor of Emergincy Medical Services, Bellevue Hospital Center and New York University Hospital;Consultant to the New York City Poison Center, New York; “ A dose de DDT ecessaria para causar severas doenças ou até a morte ainda é desconhecida ”
Assim temos centenas trabalhadores que chegaram a fazer exames, apresentando níveis de contaminação acima do estabelecido como normal, daí afirmarmos que é inquestionável a existência de uma cadeia de contaminação, não se sabendo ao certo qual é a gravidade e extensão desta realidade.
Por outro lado temos um número bastante expressivo e indeterminado de servidores que foram expostos aos produtos, mas que, não puderam arcar com os altos custos dos exames que, via de regra, não são realizados em Belém-PA, Rondônia ou Acre. Assim temos com certeza, trabalhadores contaminados, que sofrem de diversas doenças, mas que nunca foram submetidos, por omissão dos denunciados, a nenhum tipo de exame ou tratamento, ainda que dezenas de laudos médicos feitos em outros trabalhadores indicassem a inequívoca e concreta possibilidade de contaminação, vez que os produtos eram levados para suas casas, onde suas mulheres e filhos tinham contato com estes focos de contaminação.
O que se pode constatar é que até a presente data, apesar de várias denúncias, nunca foi feita uma investigação e exames nos familiares destes trabalhadores para precisar ou não se houve algum tipo de seqüela toxicológica para estas pessoas.
AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO.
Como dito acima, uma parte dos servidores conseguiram com muito custo realizar exames e com seu resultado, que atestaram, via de regra, altos índices de contaminação, ajuizaram ações buscando atendimento médico, indenização e afastamento para tratamento.
Neste processos, uma alegação recorrente da FUNASA que substituiu a Ex-SUCAM como empregadora destes trabalhadores é de que a intoxicação em si não é causa de afastamento do trabalho, aposentadoria, de dano moral ou material. Em virtude desse raciocínio a Autarquia tem negado de forma incoerente, que sequer estes produtos a que foram submetidos os trabalhadores, sejam nocivos a saúde das pessoas.
Com relação a esta posição faz-se necessário apontar o principal dado que não tem sido considerado até o momento:
“Os sintomas suportados pelos trabalhadores que comprovadamente tiveram seus níveis de DDT aumentados pela exposição aos produtos em função de suas atividades, guardam uma incrível identidade entre si”
Antes de remetermos a discussão para os sintomas que a medicina classifica como conseqüências da intoxicação por estes inseticidas, apresentamos a lista dos sintomas indicados pelos Trabalhadores após anos de contato com estas Substâncias, a saber :
- Fraqueza
- Tontura
- Dores de cabeça e abdominais.
- Problemas com a visão.
- Irritabilidade
- Dor de cabeça
- Sensação de cansaço
- Problemas neurológicos.
- Problemas respiratórios.
- Problemas Cardíacos.
- Sonolência e insônia.
- visão turva.
- tremores musculares.
- desmaios.
- contrações musculares.
- hipertensão
Perceba Excelência, que esses sintomas também são apontados em um dos laudos periciais de um dos processos acompanhados pelo SINTSEP-PA (Doc. N) em anexo.:
“07- QUAIS OS ÓRGÃOS ATINGIDOS PELO DDT, NO ORGANISMO E QUE MANIFESTAÇÕES CLÍNICAS APRESENTAM?
Considerando que o Sistema corpóreo mais atingido pelo DDT e seus metabólitos é o Sistema Nervoso Central, todos os outros órgãos e sistemas que dependem do seu funcionamento, podem ter prejuízo. Os sintomas desenvolvidos por exposição prolongada a níveis baixos de organoclorados surgem em geral, de forma gradual. Porém, os trabalhadores com contato com inseticidas apresentam riscos relativamente elevados de:
• Problemas mentais que incluem neurose, depressão e problemas com o sono e uma reação aguda de stress;
• Câncer de mama;
• Deterioração da função imunológica;
• Desenvolvimento de endometriose;
• Aumentos significantes de aberrações cromossomiais;
• Diminuições da fertilidade masculina, diminuições da freqüência de nascimentos e aumentos em mortes de neonatal e aumentos de defeitos congênitos na descendência de homens expostos e pesticidas;
• Manifestações alérgicas, incuindo paralisias;
• Discrasias sangüíneas diversas que podem levar a aplasia medular;
• Lesões hepáticas com alteração das enzimas transaminases e fosfatase alcalina;
• Lesões renais;
• Alterações no ritmo cardíaco;
• Hipertensão arterial.
Esta sintomatologia, ou parte dela, é comum entre os intoxicados. Então resta a pergunta: “Como explicar que, de um momento para outro, centenas de trabalhadores saudáveis, com vidas sociais, profissionais e familiares normais, passaram a apresentar várias doenças e sintomas de mal estar físico e psicológico sem que nenhum fato, fora a exposição aos inseticidas, tivesse causado estas mudanças? "
Dezenas de trabalhadores queixaram-se destes sintomas. Examinados, constatou-se que estes tinham apenas uma situação em comum: Trabalhavam de uma forma ou de outra com inseticidas e encontravam-se contaminados com níveis de inseticida no organismo acima do normal.
Parte destes trabalhadores ingressou na Justiça que, por sua vez, têm respondido de diversas formas a seus pleitos. (São mais de 400 servidores com ações na Justiça) e uma ação civil pública feita pelo
SINTSEP-PA, além de outras centenas que ajuizaram ações nos estados de Rondônia e Acre. Outra parte dos servidores convive com os sintomas, mas nunca foram tratados ou examinados de uma forma correta bem como famílias, sempre ignoradas pela FUNASA (ex-SUCAM).
O laudo pericial extraído de um processo referente a dois outros trabalhadores intoxicados é bastante revelador, pois, mostra a forma como o DDT atinge o organismo. Observe algumas as respostas dos peritos a alguns quesitos apresentados. Trata-se na verdade de um verdadeiro parecer sobre a situação que atinge estas centenas de trabalhadores.
03- O SERVIDOR QUE REALIZOU EXAME DE CROMATOGRAFIA DE CAMADA GASOSA, PARA RESÍDUOS DE DDT, NO ORGANISMO, ESTANDO COM RESULTADOS NEGATIVOS, E O MESMO JÁ AFASTADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO CONTATO E MANUSEIO DO INSETICIDA, PODE SER CONSIDERADO CONTAMINADO, POR REFERIR APENAS SINTOMAS CLÍNICOS SUBJETIVOS COMUNS QUALQUER PATOLOGIA?
RESPOSTA:
Sim, pode. Pois dependendo do momento em que ele foi submetido a tais exames ( que devem ser periódicos e não pontuais) estes podem estar negativos. E ainda, devemos esclarecer que resultados negativos a uma determinada prova laboratorial em medicina, pode ser: ausência de títulos ou níveis, ou ainda, títulos ou níveis abaixo daqueles considerados como valores de referência ou normalidade. No que se refere diretamente ao quesito proposto:
O diagnóstico de contaminação não se restringe à análise de provas laboratoriais, mas a clínica é sempre soberana em medicina, e deve prevalecer sobre os exames ditos complementares. Segundo a propedêutica clínica, os exames devem ser precedidos da coleta de dados e informações manifestadas pelo paciente, com o histórico ocupacional e ambientar, em todos os pacientes que apresentam sinais e sintomas sugestivos de intoxicação, os exames devem ser repetidos, ou solicitados outros que forem necessários (em tempo hábil), a fim de elucidar o diagnóstico. Como sugestão de exames complementares listamos: avaliação neurocomportamental (testes) por equipe habilitada, mineralograma capilar, provas imunológicas (quimiotaxia de neutrófilos e linfócitos, dosagens de imunoglobulinas, complementos totais e frações, índice de opsonização, marcadores de superfície), etc.
A perícia referida, que ora é acosta indica ainda que:
- A FUNASA descumpriu a sua obrigação de notificar a situação por que passava seus servidores.
- Existem doenças provocadas por DDT que pode causar até a morte dos intoxicados.
- Que o DDT e Malation são proibidos em campanhas de saúde pública.
- Que a forma como o DDT era borrifado (Manual do Guarda de endemias) expunha os servidores a absorção pelas vias repiratórias.
- Que não é possível descartar o DDT como causa das doenças, seqüelas e outros infortúnios experimentados pelos servidores.
- Que a eliminação do DDT do organismo é prolongado.
- Que os trabalhadores atingidos pelo DDT apresentam riscos de:
Parte destes trabalhadores ingressou na Justiça que, por sua vez, têm respondido de diversas formas a seus pleitos. Outra parte dos servidores convive com os sintomas, mas nunca foram tratados ou examinados de uma forma correta., bem como famílias, sempre ignoradas pela Administração Pública..
Mesmo diante dos inúmeros casos, contrariando toda a lógica, O Governo Federal e a FUNASA têm dito exatamente o improvável, que de forma resumida resume-se no seguinte pensamento :
“É pura coincidência o fato de, repentinamente, centenas de trabalhadores da FUNASA ( Ex-SUCAM) saudáveis com vidas sociais profissionais e familiares normais, expostos ilegalmente a inseticidas, passarem a apresentar várias doenças e sintomas de mal estar físico e psicológico semelhantes. Também pertence ao “acaso” a coincidência destes sintomas entre os trabalhadores expostos ao DDT e MALATION, e que a verificada identidade dos sintomas contatados nos servidores com os sintomas previstos pela literatura em caso de intoxicação por inseticidas, é uma questão irrelevante e sem importância para ser considerada. ”
Esta conclusão extraída das ações e posicionamentos da FUNASA leva a outra pérola da lógica humana:
“Estas dezenas de trabalhadores estão simulando doenças a fim de verem-se livres de seus trabalhos e assim conseguirem submeter-se a tratamentos médicos por puro prazer . Inventam dores de cabeça, tonturas, náuseas, desmaios, problemas neurológicos.. tudo.. como os bons atores são capazes de fazer.. ”
Para agravar ainda mais o quadro, os trabalhadores comprovadamente contaminados e esquecidos pela FUNASA sequer têm recebido assistência médica adequada, porquanto o tratamento demanda altos custos, incompatíveis com seus rendimentos o que tem agravado bastante seu estado clínico, na medida em que a ré se recusa o dar-lhes a devida assistência.
Repita-se, que atualmente os servidores estão com seu estado de saúde se agravando ainda mais, uma vez que os denunciados por ato desumano, estão negando qualquer tipo de exame ou tratamento, que não seja o determinado pela Justiça.
OS INSETICIDAS USADOS PELA EX-SUCAM-FUNASA E SUA NOCIVIDADE.
Os inseticidas (agrotóxicos) usados pelo Governo Federal através do Ministério da Saúde e FUNASA nas Campanhas de Saúde Pública foram principalmente o DDT e Malation que inclusive estão sendo banidos por tratados internacionais.
As contaminações causadas por estes inseticidas é um fato que a comunidade cientifica tem priorizado, dando causa inclusive a uma mudança de postura por parte de algumas Autoridades Brasileiras e internacionais. É que têm sido adotadas medidas legislativas, dentro e fora do Brasil, para evitar a propagação dos malefícios, como os verificados pelos servidores da FUNASA, que foram expostos aos inseticidas por estarem envolvidos profissionalmente em atividades de combate aos vetores na malária no estado do Pará. Tal contato faz surgir de forma tardia, devido a meses e anos de exposição, danos irreversíveis, do tipo paralisias, neoplasias e neuropatia periféricas nos membros inferiores, entre outros.
A FUNASA admite a utilização destes inseticidas, Aliás, nunca negou que os tenha utilizado. O que não disse e continua omitindo da sociedade foi a forma como utilizou e obrigou seus servidores a lidar com estes venenos.
Não resta dúvida, de que a direção da EX-SUCAM e da FUNASA sabiam e sabem as conseqüências e os sintomas que tais produtos podem causar aos seres humanos.
Neste sentido o Professor José Luis Fernandes Vieira da UFPA, Doutor em toxicologia, em recente manifestação ao Ministério Público Federal, (Doc. Em anexo) discorreu da seguinte forma sobre o DDT:
“O inseticida DDT é quimicamente identificado como Diclorodifeniltricloroetano, possui fórmula C14H9Cl5, massa molecular de 354.5, apresentando-se na forma de pó branco ou como cristais coloridos, d e densidade de 1,6 g/cm3 com valor limite no ambiente (TLV-TWA) de 1 mg/m3. ...........
É considerado um inseticida de largo espectro e de grande persistência ambiental, com elevado potencial de bioacumulação, devido a
sua baixa volatilidade, grande estabilidade química, elevada solubilidade em lipídios e reduzida velocidade de degradação ambiental e biotransformação animal.
O DDT foi sintetizado em 1847, contudo sua ação inseticida somente foi caracterizada em 1939. A partir deste ano foi empregado para proteção das áreas militares contra a febre tifóide, malária e outras doenças transmitidas por vetores.
Em 1945, o inseticida foi liberado para o uso comercial, o qual obteve seu ápice na década de 60 e a seguir começou a declinar, principalmente por questões ecológicas, uma vez que o mesmo possui elevada persistência ambiental. Estudos realizados pela IARC (1991) e por SMITH (1999) relataram que a concentração média de DDT na população tem declinado acentuadamente, em virtude das restrições do uso do composto, embora os teores médios sejam diferentes em diversos grupos populacionais.
A exposição humana ao DDT poderá ser intencional (caso de suicídio) ou acidental, através da ingestão de alimentos contendo resíduos do composto ou de seus derivados, pela contaminação dos diversos compartimentos ambientais e nas atividades ocupacionais, durante a estocagem, manipulação e aplicação.
O DDT é absorvido após a inalação e ingestão, sendo a última considerada a via mais importante a qual é facilitada pela presença de gordura animal e vegetal.
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Distribui-se pelo organismo humano ligado à proteínas plamáticas. Sua extrema lipossolubilidade leva ao armazenamento em diversos órgãos de acordo com o teor de gordura, como fígado, rins, sistema nervoso central e tecido adiposo, nos quais o inseticida poderá exercer alguma ação biológica ou permanecer inativo, como no tecido adiposo, cujo teor aumenta após doses repetidas até alcançar um estado de equilíbrio, que em humanos é cerca de um ano.
A intoxicação pelo DDT pode se manifestar de maneira aguda ou crônica, de acordo com as condições de exposição.
A primeira é resultante da exposição A ELEVADAS DOSES POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. Caracteriza-se por: hiperxcitabilidade, confusão mental, dores de cabeça, parestesia das extremidades, fraqueza, vômitos, icterícia temporária, tremores, ataxia e convulsões epileptiformes.
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O principal efeito do DDT é sobre o sistema nervoso, tanto o central quanto o periférico, são atingidos em alguma extensão, estando o mecanismo de ação do inseticida associado às alterações da membrana celular.
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A intoxicação crônica caracteriza-se pela EXPOSIÇÃO A BAIXAS CONCETRAÇÕES DE DDT POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. Apresenta sinais leves de toxicidade, sendo as mais características: perda de peso, alterações hepáticas (já mencionadas) e sobre os órgãos reprodutivos (redução de tamanho testicular e edema de útero em animais de experimentação) anorexia, debilidade muscular, discreta anemia, hiperexcitabilidade, ansiedade, tensão nervosa e alterações no eletroencefalograma. ”
Adiante, em seu parecer, este renomado Doutor em toxicologia assinala os males do DDT em espécies animais inclusive quanto a sua reprodução.
Esta prolongada exposição de fatos faz-se necessária para apontar a priori a nocividade do inseticida que, exatamente por esta característica foi banida por quase todos os Países do Mundo, mais precisamente através da Convenção de Estocolmo de 2001, sobre poluentes Orgânicos persistentes adotada naquela cidade e aprovada pelo Senado Federal em 7 de maio de 2004. (Docs em anexo). Em tal convenção as partes comprometem-se em adotar medidas que visem a diminuição e eliminação do DDT nos seguintes termos :
“5. Com a meta de reduzir e finalmente eliminar o uso de DDT, a Conferência das Partes deverá estimular:
(b) as Partes, de acordo com suas capacidades, a promover pesquisa e desenvolvimento de estratégias, métodos e produtos químicos e não-químicos alternativos e seguros para as Partes que utilizam o DDT, que sejam relevantes para as condições daqueles países e tenham a finalidade de reduzir os ônus humanos e econômicos de doenças. Nas considerações sobre alternativas, ou combinações de alternativas, os fatores a serem ressaltados devem incluir os riscos à saúde humana e as implicações ambientais dessas alternativas. Alternativas viáveis ao DDT devem apresentar menos riscos à saúde humana e ao meio ambiente, serem adequadas para controle de
doenças com base nas condições apresentadas pelas Partes em questão e devem ser sustentadas com dados de monitoramento. ’
Assim, não é inócua a ação deste inseticida que, ao contrário do que têm dito a FUNASA em suas contestações já apresentadas em diversas ações, precisa ser eliminado. O Governo Brasileiro já assumiu este compromisso e assumiu os riscos existentes em tal produto, só faltou avisar, ao que perece, o Ministério da Saúde, a Fundação Nacional de Saúde e seus representantes acerca desta nova posição adotada.
O DESCASO COM A SEGURANÇA E SAÚDE DOS SERVIDORES.
Os principais fatores que ocasionaram a contaminação dos Agentes de Saúde da FUNASA, que trabalhavam com produtos químicos nas Campanhas antivetoriais foram a falta de compromisso com a saúde dos servidores, o descumprimento das Normas Regulamentadoras que estabelecem diretrizes de uso e cuidados com produtos químicos pelo o Ministério da saúde. Segundo os servidores, os motivos também foram a falta de:
- Curso de capacitação profissional para os servidores expostos ao inseticida.
- Equipamentos de proteção individual e coletivo para os servidores.
- Exames periódicos dos servidores que manipulavam com inseticidas.
- Serviços de medicina ocupacional e segurança do trabalho.
- Existência do controle da saúde do trabalhador exposto ao risco de intoxicação pôr inseticida.
- Controle dos resíduos dos inseticidas até o seu destino final.
- Monitoramento ambiental.
- Compras de inseticidas com critérios a cada ano de campanha resultando na pulverização de vários tipos de inseticidas.
- Falta de controle dos resíduos dos inseticidas até o seu destino final.
- Ausência de monitoramento ambiental.
- Gerenciamento direcionado em vigilância em saúde e meio ambiente para os aplicadores de inseticidas.
- Articulação dos setores competentes da FUNASA em relação do plano de ação relacionado à saúde, do servidor colinesterase, junta médica, setor de epidemiologia, recurso humanos e equipe de controle e endemias.
- Equipamentos de proteção adequados para os servidores que trabalhavam com ultra baixo volumes (U.B.V).(aplicação de inseticidas com motores pulverizadores).
- Armazenamentos de inseticidas em locais adequados. Os mesmo eram jogados em alojamentos e galpões abertos sem segurança.
Se tais medidas tivessem sido adotadas não teríamos o quadro lamentável de abandono dos servidores. A cada dia chama a atenção dos servidores e a de seus familiares, a omissão e descaso do Governo Federal, do Ministério da Saúde e da FUNASA que se omitem em relação a assumir as responsabilidades da real situação dos servidores contaminados e com suspeitas de contaminação.
Tais comparações não deixam dúvidas quanto: 1) a exposição indiscriminada dos trabalhadores aos inseticidas, 2) a existência de laudos, que invariavelmente têm comprovado a intoxicação acima dos limites considerados normais 3) a ocorrência de várias doenças, seqüelas e outros infortúnios em virtude desta intoxicação.
Observe ainda excelência que no Manual do Guarda de inseticida (Doc em anexo) produzido pela Ex-SUCAM, eram determinados todos os procedimentos que deveriam ser seguidos pelos Guardas. Chama a atenção que em nenhum momento, sequer no índice deste livre existe a preocupação com a saúde ou a segurança do Servidor. Apenas com o equipamento e o procedimento para melhor “aplicação dos inseticidas.”.
A página 5 deste manual contém a lista de material que seria distribuído para os guardas relizarem o serviço de detetização, onde não se inclui sequer máscaras de pano ou um mísero par de luvas, revelando a total insensibilidade do órgão para com a saúde dos servidores. Já Na página 17, Figura nº. 2, deste manual observa-se um desenho de como era desempenhada o trabalho. O guarda sem proteção alguma borrifa o inseticida para cima, com o rosto voltado em direção onde era jogado o pesticida e naturalmente “respirava” todo aquele produto, que, como se viu acima, é hoje declarado nocivo à saúde humana, até mesmo por tratado internacional.
Os servidores que têm exames e trabalharam nestas condições, mostram níveis elevados de DDT), o que autoriza sem dúvida a concluir que os trabalhadores que não têm exames, mas que trabalhavam nas mesmas condições daqueles, também afetados da mesma forma em virtude de suas atividades.
O Sindicato da categoria depois de propor várias ações individuais e depois de constatar diversas respostas do Poder Judiciário, propôs representação junto ao Ministério Público com pedido expresso de Ajuizamento de Ação Civil Pública. (Doc. em anexo) Somente no segundo semestre de 2005 houve uma resposta do MPF informando que reconhecia a contaminação ilegal dos trabalhadores, dizia da responsabilidade da FUNASA, mas declinava da competência por tratar-se de demandas sem interesse a ser resguardado por uma ação da Procuradoria da República. Data venha não concordarmos com tal tal como coordenação regional, educação em saúde, vigilância sanitária, setor de
posicionamento. Diante disso o Sindicato propôs uma ação civil pública que ainda não foi julgada. em prol dos trabalhadores da Ex-SUCAM que atuaram em contato com o DDT e MALATION, junto a Justiça Federal, mas que ainda não foi julgada.
O DESRESPEITO AS LEIS BRASILEIRAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
A Constituição Federal de 1988, no § 6º do art. 37, determina a obrigação da Administração Pública, inclusive a indireta em reparar a os dano causados a terceiros a saber :
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
.....................................................................................
§ 6º - As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de reparar e indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Com efeito, é princípio moral, e não apenas jurídico-constitucional, dispensar-se tratamento digno aos Servidores aposentados, que durante anos de suas vidas dedicaram-se a administração pública, desempenhando suas funções da melhor forma possível.
In casu, a responsabilidade que se denuncia neste momento é omissão quanto ao dever de reparação, que poderia ser manifestado, entre outras providências, na garantia de tratamento adequado a todos os trabalhadores que atuaram com os inseticidas, bem como a seus familiares, que tiveram contato direito com o fardamento, produtos e equipamentos usados nas campanhas com uso dos inseticidas.
A desinformação, a conseqüente falta de precaução e a grande exposição aos produtos, geraram as contaminações, bem como as seqüelas já constatadas, que deveriam ser tratadas inteiramente às expensas dos denunciados, que apesar de ter faltado com a verdade à diversas autoridades, inclusive ao Ministério Público Federal, continuam se omitindo em garantir o devido tratamento aos servidores. Somente com determinação Judicial é que os servidores têm conseguido alguma atenção e cuidados.
Existem casos de óbitos que remetem a afetação dos servidores por estes produtos. (Doc em anexo). A contaminação por DDT, portanto pode levar a um processo de agravamento de saúde que já tem sido identificado em vários casos e que têm sido constantemente denunciados às diversas autoridades, através do Sindicato, dos Servidores e pela Imprensa.
A Constituição Brasileira garante o direito à saúde nos termos seguintes:
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
A organização internacional do Trabalho, no preâmbulo de sua carta de princípios dispõe:
“DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO
Considerando que a criação da OIT procede da convicção de que a justiça social é essencial para garantir uma paz universal e permanente; Considerando que o crescimento econômico é essencial, mas insuficiente, para assegurar a eqüidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, o que confirma a necessidade de que a OIT promova políticas sociais sólidas, a justiça e instituições democráticas;
Considerando, portanto, que a OIT deve hoje, mais do que nunca, mobilizar o conjunto de seus meios de ação normativa, de cooperação técnica e de investigação em todos os âmbitos de sua competência, e em particular no âmbito do emprego, a formação profissional e as condições de trabalho, a fim de que no âmbito de uma estratégia global de desenvolvimento econômico e social, as políticas econômicas e sociais se reforcem mutuamente com vistas à criação de um desenvolvimento sustentável de ampla base; Considerando
que a OIT deveria prestar especial atenção aos problemas de pessoas com necessidades sociais especiais, em particular os desempregados e os trabalhadores migrantes, mobilizar e estimular os esforços nacionais, regionais e internacionais encaminhados à solução de seus problemas, e promover políticas eficazes destinadas à criação de emprego; Considerando que, com o objetivo de manter o vínculo entre progresso social e crescimento econômico, a garantia dos princípios e direitos fundamentais no trabalho reveste uma importância e um significado especiais ao assegurar aos próprios interessados a possibilidade de reivindicar livremente e em igualdade de oportunidades uma participação justa nas riquezas a cuja criação têm contribuído, assim como a de desenvolver plenamente seu potencial humano; Considerando que a OIT é a organização internacional com mandato constitucional e o órgão competente para estabelecer Normas Internacionais do Trabalho e ocupar-se das mesmas, e que goza de apoio e reconhecimento universais na promoção dos direitos fundamentais no trabalho como expressão de seus princípios constitucionais; Considerando que numa situação de crescente interdependência econômica urge reafirmar a permanência dos princípios e direitos fundamentais inscritos na Constituição da Organização, assim como promover sua aplicação universal;”
A Declaração Universal de Direitos Humanos por sua vez dispõe sobre a necessária observância de direitos, até então sonegados pelo Governo Brasileiro:
Artigo 23 I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma
remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
.......
Artigo 25 I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bestar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à seguranca em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção Social . ( Grifos nossos)
Como se vê os fatos narrados, indicam sem sombra de dúvidas uma conduta de desrespeito, por parte do Governo Brasileiro, de vários dispositivos da Constituição Federal, da OIT e da Declaração Universal de Direitos Humanos, que justificam e torna necessária e pertinente a presente denúncia.
DO PEDIDO.
- Requer a esta Secretaria de Direitos Humanos, que adote as providências necessárias no âmbito de suas competências, para que o Estado Brasileiro, através de seus órgãos competentes garantam:
- O tratamento médico dos servidores da Ex-SUCAM, Ex-FUNASA, que atuaram com campanhas de saúde pública utilizando-se de DDT, MALATION e demais inseticidas independentemente de tutela judicial.
- Promovam as reparações por danos sofridos por estes cidadãos e cidadãs independentemente de tutela judicial.
- Que o Governo e seus órgãos competentes também realizem avaliações médicas nos familiares dos servidores que foram expostos aos referidos produtos.
- Que estes Sindicatos sejam notificados das providências adotadas por V. Exa.
Brasília-DF, 28 de junho de 2011. Cedício de V. Monteiro
Coord. Geral SINTSEP-PA Herclus A. Coelho de Lima
Secret. Finanças SINDSEF-RO Aldo Moura da Silva
SINDSEP-AC