Os servidores intoxicados da FUNASA acabam de conquistar mais uma vitória. O Tribunal Regional Federal (TRF) da Primeira Região manteve a obrigação de realização das perícias dos intoxicados, tendo a Fundação que arcar com os custos dos deslocamentos para Belém (Confira abaixo a decisão na íntegra).
De acordo com o Drº Marco Apolo, da assessoria jurídica do SINTSEP-PA, “estamos em meio a uma guerra judicial. A FUNASA não quer garantir o tratamento, o deslocamento e as perícias. A Fundação não aceita que médicos examinem os servidores, pois as perícias, diferentemente do que ocorria antes, começaram a ser favoráveis para a categoria. Felizmente, até agora, estamos vencendo essa guerra nos tribunais”.
A direção do sindicato estará vigilante para que se cumpra essa decisão
Denúncias – A FUNASA vem descumprido as tutelas antecipadas que garantem tratamento aos intoxicados. Pelas tutelas a cada 60 dias o servidor deveria receber cuidados médicos em Belém, no entanto há casos em que se espera até 8 meses por um retorno a capital. Por isso orientamos os tutelados a realizarem denúncias. Com base nesses dados a assessoria jurídica tomou 3 encaminhamentos: a) petições juntos aos juízes cobrando multas em favor dos servidores; b) abertura de inquérito junto a Polícia Federal para apurar crime de desobediência de decisão judicial; c) representação ao Ministério Público Federal solicitando termo de ajustamento de conduta.
O sindicato solicita que a categoria se mantenha alerta para eventuais atos públicos e mobilizações, única forma de dobrar e intransigência da FUNASA.
Audiência – O Sindicato solicitou audiência com representante regional do Ministério da Saúde em decorrência da lotação dos servidores durante a chamada reestruturação da FUNASA. Há preocupações de que com o processo ninguém se responsabilize com o tratamento dos intoxicados. A audiência foi solicitada para o dia 14 de dez.
Grupo de Trabalho (GT) – O GT é uma das deliberações do VI Congresso do SINTSEP-Pa (Consintsep) realizado ano passado. Por meio dele estamos realizando um levantamento dos dados que a FUNASA se nega a fornecer, como o nº de trabalhadores assistidos na saúde ocupacional, nº dos que tem tutelas descumpridas e o nº de óbitos.
É uma comissão que serve para receber denúncias, como mudanças de médicos, corte de especialistas e interrupção do fornecimento de medicamentos. Com as informações o GT encaminha os procedimentos aos órgãos competentes, num trabalho em conjunto com a assessoria jurídica e assistente social do sindicato.
Na avaliação do GT um dos principais avanços com as reuniões é começar a organizar o setor da Capital e das Ilhas que não tem o mesmo histórico de mobilização dos intoxicados do sul e sudeste do Pará.
Participe das reuniões: todas as terças e quintas às 17h, na sede do SINTSEP-PA.
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Decisão do TRF em favor dos intoxicados:
Tribunal Regional Federal da Primeira Região - terça-feira, 9 de novembro de 2010 - Ano II - Nº 215
COORDENADORIA DA 4ª TURMA
COORDENADORIA DA 5ª TURMA
DESPACHOS/ DECISÕES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 669662820104010000/PA
Processo na Origem: 4559020074013900
R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
AGRAVANTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRAVADO : ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
ADVOGADO : PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
ADVOGADO : MARCO APOLO SANTANA LEAO
ADVOGADO : ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA de decisão (fls. 21-22) proferida pela MM. Juíza Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, em que se impôs à agravante o custeio das despesas com o deslocamento e a realização de perícia médica dos agravados "Antônio Cardoso de Oliveira e Hélio Gracie Marinho Pedroso, residentes no município de Itaituba, para que se apresentem na data e hora marcadas".
Alega a agravante, em suma, que: a) o Juízo de origem indeferiu os pedidos de tutela antecipada formulados pelos agravados, dentre os quais "exatamente o custeio do tratamento de saúde dos 'autores', inclusive com os deslocamentos e hospedagens"; b) o Juízo "determinou de ofício a produção de prova pericial", tendo sido "questionado através de embargos de declaração o porquê da obrigação e trasladar os autores, já que não houve deferimento de tutela antecipada, nem tampouco a FUNASA havia requerido prova pericial"; c) "não há supedâneo jurídico para o traslado dos autores ser feito às expensas da FUNASA - ressalte-se o total desinteresse da agravante na realização do exame -, e o feito encontra-se maduro para julgamento, não necessitando, ao ver da agravante, de provas remanescentes"; d) deve-se "imputar tal ônus aos agravados, ou, considerando-se os beneficiários da justiça gratuita, ao Estado-Juiz, integrante da União, ente este distinto da Fundação Pública agravante"; e) "a jurisprudência consolidada do STJ orienta que nem sequer quando é invertido o ônus da prova tem a parte contrária obrigação de custear prova pericial que não requereu".
Decido.
Estabelecem os artigos 19 e 33 do Código de Processo Civil:
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1º (...)
§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Verifico que a gratuidade da justiça foi concedida aos ora agravados no mesmo decisório em que foram rejeitados os pedidos de antecipação da tutela recursal, fls. 57-58.
Às fls. 59-60, o MM. Juiz singular determinou a realização das perícias, a adoção de providências pertinentes, e fixou os honorários periciais "com base no artigo 3º, § 1º, da Resolução nº 558 do Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, os quais 'deverão' ser custeados pelos recursos vinculados à assistência judiciária gratuita".
Promoveu, também, o Juiz à época à frente do caso que se comunicasse da decisão "à Corregedoria (artigo 3º, § 1º, da Resolução supracitada), esclarecendo, ainda, que a parte Autora goza dos benefícios da justiça gratuita", prevenindo o Erário.
A decisão ora hostilizada foi proferida pelo terceiro magistrado a oficiar nos autos ao longo do desenvolvimento do processo.
Examinando os termos do que restou decidido à luz dos preceitos legais que regem a espécie, ressalto, onde envolvidos interesses de beneficiários da assistência judiciária gratuita, o que faz incidir o disposto pelos arts. 3º, V, e 9º da Lei nº 1.060/1950, 19 do CPC e 5º, LXXIV, da CF/1988, estou convencido de que as despesas, sejam de que ordem for, com a realização da perícia demandada não devem ser imputadas aos Autores. Não fosse assim, restaria frustrada a garantia de assistência jurídica integral e gratuita assegurada aos menos afortunados.
A propósito, esse o entendimento perfilhado pelo c. STJ a teor das ementas a seguir transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA. DESPESAS MATERIAIS. INCLUSÃO
NA GRATUIDADE. PRECEDENTES.
As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia e confecção do respectivo laudo estão abrangidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da justiça gratuita.
Como não se pode exigir do perito que assuma o ônus financeiro para execução desses atos, é evidente que essa obrigação deve ser desincumbida pelo Estado, a quem foi conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Não fosse assim, a garantia democrática de acesso à Justiça restaria prejudicada, frustrando a expectativa daqueles privados da sorte de poderem custear, com seus próprios meios, a defesa de seus direitos.
Recurso conhecido e provido.
(REsp nº 131.815/SP, Rel. Ministro César Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 28/09/1998, p. 63)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE PERICIA.
A gratuidade há de abranger as despesas com a realização de perícia, pena de se frustrarem os objetivos da norma que a garante.
Impossibilidade de se exigir que o perito arque com os custos da diligência. Suspensão do processo, devendo-se diligenciar no sentido de que o Estado atenda ao pagamento das despesas.
(REsp nº 96.612/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 09/06/1997, p. 25.535)
PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PERÍCIA - DESPESAS. É DEVER DO ESTADO PRESTAR AO NECESSITADO ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19 DA LEI 1060/50; 3º, V, 9º E 14 DO CPC E 5º, LXXIV DA CF.
I - A isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização da pericia. Caso contrário, a assistência não será integral. Cabe aos profissionais o direito de pedirem, pelos serviços prestados aos necessitados, indenização ao Estado.
II - Recurso especial conhecido e, em parte, provido.
(REsp nº 121.162/MS, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ 27/04/1998, p. 154)
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA. DESPESAS MATERIAIS. ABRANGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. CPC, ART. 19. LEI 1.060/50, A RT S .
3º-V, 9º E 14. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O beneficiário da "justiça gratuita" não está obrigado ao pagamento de qualquer quantia referente à prova pericial, sejam pessoais, sejam materiais. A entender-se diversamente, frustrar- se-ia o sistema de proteção jurídica ao necessitado, que tem pilares na legislação infraconstitucional
e na própria Constituição.
II - Ao Estado, no cumprimento do comando constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso a justiça, cumpre prover os meios, inclusive com previsão orçamentária.
(REsp nº 95.042/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 01/06/1998, p. 116)
Certo, pois, que não se pode exigir dos Autores que suportem qualquer custo para a realização do ato judicial determinado, avaliação por perito, inclusive, o relativo ao deslocamento de onde residem para o local em que se realizarão os trabalhos periciais, quid juris na hipótese vertente, cuja requerida é uma autarquia federal, FUNASA.
Apregoa a jurisprudência pátria que, em se tratando de beneficiário da "justiça gratuita", toda e qualquer despesa processual deverá ser suportada pelo Estado, que será reembolsado ao final, acaso vencedor o menos favorecido.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que o demandado não está obrigado a custear perícia que não requereu. Confira-se, por interessante:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO ENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, pelo Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag nº 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 11/ 10/ 2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DE ARCAR COM O PAGAMENTO ANTECIPADO DO PERITO. ÔNUS DO ESTADO. TABELA DA CJF.
1. Quando o requerente litiga sob o pálio da justiça judiciária a incumbência de pagamento antecipado dos honorários do perito não deve se transferir à parte contrária e sim ao Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça. Precedentes (AI 2004.01.00.004875-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria
de Almeida, Quinta Turma, DJ de 13/09/2004, p. 78); (AP 1999.38.00.016914-2/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJ de 21/02/2008, fl. 1, p. 282);
(AI 2003.01.00.010181-5/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 24/05/2004, p. 112) e REsp 709.364/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
Quinta Turma, julgado em 22.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 351). (...)
(TRF/1ª Região, AI nº 26879-64.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJ-e 22/07/2010)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. NULIDADE. ART. 249, §2º, DO CPC. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP. DESRESPEITO PELO AGENTE FINANCEIRO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. RESPONSABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA PEDIDO DEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
2. Constatou-se, por perícia, que o agente financeiro não observou o Plano de Equivalência Salarial - PES/CP.
3. Cabe à parte autora antecipar os honorários periciais quando requerer a diligência (art. 33, CPC), salvo se for beneficiária da justiça gratuita, caso em que compete ao Estado a aludida antecipação. (...)
(TRF/1ª Região, AP nº 1999.38.00.016914-2/MG, Rel. Desembargador Federal João BatistaMoreira, Quinta Turma, DJ-e 21/02/2008)
É bem de ver, portanto, como já consignado, que têm direito os autores ao custeio das despesas com sua locomoção à sede do juízo para se submeterem à perícia determinada.
Mais, que essas despesas devem ser custeadas pelo Estado, pela União Federal, já que se cuida de feito em trâmite perante a Justiça Federal, Seção Judiciária do Pará.
Nesse contexto, pois, em que a União Federal é responsável por assegurar o pleno acesso ao Judiciário dos requerentes menos afortunados, não vejo destoante do posicionamento jurisprudencial delineado a decisão agravada.
Tendo em mente que as autarquias, no conceito de Raquel Melo Urbano de Carvalho, são "uma pessoa jurídica de direito público que integra a Administração Indireta e Descentralizada do Estado, criada por lei específica para o exercício de funções próprias e típicas do Estado, com independência de auto-administração e sujeição ao controle de tutela", certo é que, em última instância, no caso presente nada mais se fez do que dar aplicação prática, no curso do processo, à garantia constitucional lembrada e aos direitos assegurados por lei aos hipossuficientes.
Impossível negar que por uma (União Federal) ou outra (FUNASA, agravante), ao final, será a mesma fonte que suportará o gasto, o erário nacional.
Pelo exposto, uma vez que não vislumbro hipótese de a decisão objurgada trazer grave lesão ou de difícil reparação à FUNASA, agravante, nego a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso ao mesmo tempo que o converto em agravo retido.
Baixem-se os autos ao Juízo de origem.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2010.
Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho
Relator Convocado
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