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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 11 de agosto de 2010

O COMBATE DO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE NO MUNICIPIO DE JI PARANA NÃO PARA...

Os trabalhos realizados pelos os Agentes de Saúde da Divisão de Controle de Vetores do Municipio de Ji Parana Ro; Continuam afinco  no combate os Mosquitos transmissor da Dengue, no  pleno Verão para Prever um conforto no Inverno de 2010/2011

Servidor  pesquizando focos do Aedes Aegypti

Agente de Saúde observando armadilha
para capturar larvas do Aedes Aegypti

Agente de Saúde combatendo focos do mosquito
com aplicação de inseticida em Pontos extrategicos (ferro velho)
Combate ao mosquito Aedes Aegypti com aplicação
de incetisida espacial UBV Pesado
Combate ao mosquito Aedes Aegypti com aplicação
de incetisida espacial UBV Leve (costal)


              Larva do  Aedes" popular cabeça de prego------------E ovo dos mosquitos  Aedes Aegypti, Culex Musquito comuns e Malaria

Fase da Larva" PUPA"
Aedes Aegypti " Macho"
Aedes Aegypti " Femea"
Aedes Albopctus

Aedes Aegypti
Aedes aegypti

Larva do Aedes Aegypi e Aedes Albopctus
Pupa do Aedes Aegypti e Aedes Albopctus
Aedes Aegypti Macho não transmite Dengue,
somente a Femea
Aedes Aegypti Femea resposavel pela
transmissão da Dengue
Aedes Albopctus Femea tambem transmite à Dengue
Aedes Albopctus Plorifera  na maior
parte região fria
Aedes Aegypti ploriferação na maior parte região quente

NEM LEI MARIA DA PENHA ACABA COM CONSTANTES AGRESSÕES CONTRA AS MULHERES NA CAPITAL




10/08/2010 - 8:50



Não há diminuição no número de agressões a mulheres mesmo com a Lei Maria da Penha e as ameaças de cadeia para quem as ataca. Em Porto Velho , nos últimos dias, vários casos foram registrados. Mesmo detidos, os agressores não se intimidam. E continuam atacando. Um dos casos que revoltou populares e acabou em quase linchamento dele, aconteceu num bar da avenida Campos Sales, no bairro Novo Horizonte, na madrugada desta segunda-feira. Daniel Sales Leal, de 20 anos, entrou no local e, sem qualquer conversa, passou a mão nas nádegas de Italiane de Abreu, de 21 anos, que estava no bar. A mulher reagiu ao ataque e deu um tapa no rosto de Daniel. Enfurecido, o homem atacou sua vítima com socos e pontapés, causando vários ferimentos na mulher que ele bolinara e que não aceitou a grosseria. Outros homens, que consideraram o ato do agressor como uma covardia, decidiram tomar as dores da mulher e atacaram Daniel, que acabou ferido com vários socos.

Policiais da PM que faziam patrulhamento na área foram chamados ao local. O homem que atacou a jovem dentro do bar foi preso e levado para a Central de Polícia, onde responderá por seu crime. A mulher agredida foi levada a uma clínica, atendida e depois liberada, com a orientação de procurar a Delegacia da Mulher e denunciar a violência que sofreu



DETRAN FAZ MAIS UM CURSO PARA APERFEIÇOAR ATENDIMENTO AO PÚBLICO



10/08/2010 - 8:20

O Detran realizou, na semana passada, mais um curso de capacitação para seus servidores e colaboradores. O evento, realizado na Ciretran de Porto Velho, contou com a participação de mais de 50 pessoas, abordou temas como a tramitação de processos de veículos e procedimentos administrativos.
De acordo com a diretora de operações do Detran, Maria Aparecida Izidoro, o objetivo da ação é proporcionar um melhor atendimento às pessoas que buscam os serviços da autarquia, uma vez que os colaboradores terão como repassar informações mais precisas logo no primeiro atendimento, reduzindo o tempo de espera dos usuários e agilizando os serviços.



Durante o curso, os participantes ouviram uma palestra motivacional, ministrada pelo facilitador Guto Costa, da Gerência de Qualidade do Detran. Ainda, de acordo com Maria Aparecida, a meta é realizar este tipo de curso de forma freqüente e estendendo-o a outros setores do órgão.



GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA: NÚMERO DE CASOS CRESCEU 30% EM APENAS DOIS MESES

GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA: NÚMERO DE CASOS CRESCEU 30% EM APENAS DOIS MESES


11/08/2010 - 10:00

A chegada de milhares de pessoas a Porto Velho, por causa das obras das hidrelétricas do rio Madeira; a violência sexual que só cresce e, ainda, a grande falta de informação sobre sexualidade e gravidez: esses são os principais vilões de um problema que se agravou nos últimos meses no Estado e principalmente em sua Capital: o crescimento espantoso no número de adolescentes que estão esperando ou tiveram bebês recentemente. O sistema municipal de saúde comemorava, até abril, uma queda de quase 25% no numero de jovens, algumas quase crianças, que deram a luz na Maternidade Mãe Esperança. De maio a julho, contudo, o crescimento desses casos voltou a preocupar. Eles chegaram a mais de 30% sobre o mesmo período do ano passado. Para a diretora da maternidade, a médica Ida Peréa, “este aumento é muito preocupante e é necessário que toda sociedade enfrente este problema que, com certeza, refletirá diretamente na vida da adolescente, de sua família e indiretamente na sociedade”, destacou.
Ela destaca o esforço que está sendo feito no combate à gravidez juvenil. “O que cabe à Maternidade é feito: as adolescentes que têm seus filhos aqui, são encaminhadas para o nosso programa “De Novo Não”, que estuda cada caso, orienta sobre o uso dos métodos contraceptivos e ainda faz um acompanhamento periódico e, quando as novas mães falham, a equipe responsável pelo programa entra em contato com elas para levantar o motivo da falta”, explicou Ida Peréa”.


De acordo com as pesquisas internas na Maternidade Municipal, que foram realizadas desde junho de 2006, cerca de 38% das mães adolescentes, tiveram de um a três filhos antes dos 20 anos de idade e 78% não concluíram o ensino médio. O índice de gravidez na adolescência chega a 30% na faixa-etária dos 10 aos 19 anos. “
Ida Peréa diz que este problema não é restrito à Porto Velho e nem é atual, segundo dados do IBGE, através da diretoria de pesquisas, coordenação de população e indicadores sociais, estatísticas do registro civil 2.002, mostraram que os estados do Tocantins 27,8%, Acre 27%, Rondônia 26,6% e Pará 26.6%, têm os maiores percentuais de filhos nascidos de mães adolescentes. No outro extremo, está o Distrito Federal 17,5%, São Paulo 18,2% e Minas Gerais 18,5%, que estão abaixo da média nacional. Vale ressaltar que na União Européia, este número não chega a 4%.



BBC DE LONDRES LEMBRA OS SOLDADOS DA BORRACHA, OS HERÓIS ESQUECIDOS DA AMAZÔNIA


BBC DE LONDRES LEMBRA OS SOLDADOS DA BORRACHA, OS HERÓIS ESQUECIDOS DA AMAZÔNIA

11/08/2010 - 9:24


Soldados da Borracha, que serviram ao Brasil na Segunda Guerra Mundial extraindo a borracha dos seringais da Amazônia – em Rondônia milhares deles trabalharam arduamente pela Pátria – até hoje se consideram abandonados. Uma grande reportagem da BBC de Londres resumiu a história de alguns destes heróis esquecidos, hoje todos quase na faixa dos 80 anos os que ainda vivem e o sofrimento das famílias daqueles que morreram sem jamais terem visto ser atendidos os seus direitos. Segundo a reportagem, há hoje na Amazônia brasileira “um grupo esquecido de trabalhadores que se alistou para ajudar os aliados na Segunda Guerra Mundial e que ainda sonha em voltar para as casas que deixaram ainda na adolescência”. São os chamados "soldados da borracha", enviados para trabalhar como seringueiros na floresta e ajudar na produção da borracha necessária no esforço de guerra. Hoje octogenários, eles ainda esperam o desfecho de uma batalha legal que pode finalmente trazer a eles o reconhecimento e a compensação que tinham sido prometidos há 67 anos”, diz o texto da principal emissora inglesa.
Hoje, cerca de 8.300 soldados da borracha sobreviventes e 6.500 viúvas recebem apenas 1.020 reais por mês, muito menos do que eles foram levados a acreditar que ganhariam. Políticos simpatizantes da causa nos Estados do Acre, de Rondônia e do Amazonas estão pressionando para que o aumento da pensão ocorra logo. Em maio deste ano, foi feito um novo pedido de urgência para a aprovação do aumento. Sem sucesso. Os soldados da borracha estão morrendo e com eles uma triste história de milhares de heróis que abandonaram suas terras de nascimento para ajudar no esforço de guerra na Amazônia e que jamais foram reconhecidos

MARIDO USA BOTA NOVA PARA AGREDIR MULHER A PONTAPÉS: É A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SEM FIM

MARIDO USA BOTA NOVA PARA AGREDIR MULHER A PONTAPÉS: É A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SEM FIM


11/08/2010 - 09:00


Homens violentos atacando covardemente mulheres tornou-se uma triste rotina nos registros policiais em Porto Velho , nas últimas semanas. Um dos casos registrados é um exemplo da forma como a situação se agrava contra mulheres indefesas, nas mãos de maridos e companheiros que as atacam, surram, ameaçam e até as matam, na maioria dos casos apenas por ciúmes. O caso em que Benildes Maus foi a vítima é sintomático. Apenas porque disse ao marido que iria até o Porto Velho Shopping buscar à filha, à noite, ela acabou envolvida numa série de socos, agarrões pelos cabelos, chutes e uma cena de horror em que o marido apontou-lhe uma arma para o rosto e não se sabe o que o conteve antes de atirar, até que a mulher fugisse desesperada, pedindo socorro.
A violência foi tal que o marido da vítima, Vitor Hugo Resende, de 55 anos, deixou-a semi desacordada na cozinha, depois de agredi-la de todas as formas, foi ao quarto do casal e calçou uma bota nova, para chutar a mulher. Trouxe ainda nas mãos um revólver calibre 38 e ameaçou matá-la várias vezes. A esposa atacada escapou da morte por milagre.


A mulher disse ainda que o esposo quebrou o seu celular, antes de fugir da cena da agressão. A vítima, antes de ir até a Central de Polícia tentou registrar a ocorrência em outra delegacia mas foi ignorada. Ao chegar à Central, ela desmaiou em função da gravidade dos ferimentos e foi socorrida por uma unidade do Samu. Não há detalhes nos registros policiais sobre o que aconteceu ao marido agressor.

COLIGAÇÃO DE CONFÚCIO MOURA TERÁ O MAIOR TEMPO NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO, QUE COMEÇA NESTA TERÇA




11/08/2010 - 9:50



O Tribunal Regional Eleitoral definiu, na tarde desta terça-feira, a distribuição do tempo para os candidatos ao Governo do Estado no horário eleitoral gratuito de rádio e televisão que inicia nesta próxima terça-feira, dia 17. O maior espaço ficou com a coligação liderada pelo candidato do PMDB, o ex-prefeito de Ariquemes, Confúcio Moura. Ele terá 5 minutos e 40 segundos nas duas aparições diárias. O segundo maior tempo, com quase 1 minuto a menos, será a do petista Eduardo Valverde. Ele ficou com o tempo de 3 minutos e 46 segundos. O atual governador e candidato à reeleição pelo PPS, João Cahulla, terá seis segundos a menos que Valverde: 3 minutos e 39 segundos. O candidato do P-SOL, Marcos Sussuarana, garantiu 1 minuto e 16 segundos para apresentar suas propostas no rádio e na TV.

Os tempos das coligações para o Senado, Câmara Federal e Assembléia Legislativa, seguirão a proporcionalidade dos concorrentes ao Governo. Nos próximos dias, o TRE anunciará maiores detalhes sobre o horário eleitoral gratuito, considerado vital para as pretensões dos que disputam cargos públicos nas eleições de outubro próximo.



NOVA LEI AUTORIZA MAIS EMPRESAS DE ÔNIBUS PARA PORTO VELHO


11/08/2010 - 08:00


Um dos mais antigos acordos existentes em Porto Velho , entre empresas de ônibus e a Prefeitura, está muito perto de acabar. Depois de vários anos de tentativas sem resultado, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou essa semana, em primeira votação – ainda falta a segunda e depois a sanção ou o veto do prefeito Roberto Sobrinho – o fim do chamado “monopólio” do transporte coletivo na Capital. Até hoje, desde que o sistema foi implantando, apenas duas empresas tinham autorização para levar e trazer passageiros na cidade. Com 15 dos 16 votos dos vereadores porto-velhenses, a Câmara aprovou emenda à Lei Orgânica, determinando que seja aberta concorrência para que novas empresas possam atuar no setor. A iniciativa partiu do presidente da Casa, vereador José Hermínio Coelho, que entrou em rota de colisão com a Semtran e a Prefeitura, que não tinham como prioridade qualquer mudança no atual sistema de transporte de ônibus. Aos poucos, a idéia do vereador foi ganhando corpo e acabou conquistando a quase totalidade dos edis da Capital, que se posicionaram pelo aumento no número de empresas que poderão prestar o serviço.
Caso passe em segunda votação – e o presidente da Câmara diz ter certeza de que isso acontecerá – o projeto vai para as mãos do prefeito Sobrinho. Se ele sancionar a nova emenda à Lei Orgânica, o projeto prevê que em seis meses será aberta concorrência para que novas empresas de transporte coletivo se habilitem. Se vetada, a lei volta à Câmara, para ser novamente votada, derrubando ou não o veto do Prefeito.

As empresas de ônibus que hoje detém os direitos de transporte na cidade ainda não se pronunciaram. No mês passado, um porta-voz delas queixou-se de que, com a aprovação dos serviços de mototáxis em Porto Velho , teriam sido perdidos pelo menos 25 mil passageiros/mês. Com a abertura de concorrência e novas transportadoras chegando para o setor, a situação poderá ficar ainda mais difícil para os empresários. Os vereadores alegam que haverá grande benefício, contudo, para a população, que com a concorrência poderá inclusive pagar passagens mas baratas.



OPERAÇÃO DE GUERRA ENVOLVE FORÇAS ARMADAS E POLÍCIAS NA REGIÃO DE FRONTEIRA DE RONDÔNIA

OPERAÇÃO DE GUERRA ENVOLVE FORÇAS ARMADAS E POLÍCIAS NA REGIÃO DE FRONTEIRA DE RONDÔNIA


11/08/2010 - 8:40


São quase mil pessoas envolvidas. Desde o final de semana, a Operação Curare, envolvendo representantes das Forças Armadas, com apoio da Polícia Federal, Receita Federal, IBAMA, FUNAI, polícias militar e civil de Rondônia e outras instituições, está sendo realizada na área de fronteira de Rondônia e Acre com a Bolívia. A 17ª Brigada de Infantaria de Selva, sediada em Porto Velho , coordena toda a ação.



Durante a operação, será intensificada a vigilância na faixa de fronteira no estado de Rondônia, por meio de patrulhamentos terrestres, aéreos e fluviais. Também serão estabelecidos postos de bloqueio e controle nas estradas e nas calhas dos rios para a realização de revistas em viaturas e embarcações.
Paralelamente serão desenvolvidas ações de caráter cívico-social, com destaque para o atendimento médico e odontológico aos residentes na área de operações, bem como a apresentação das bandas de música militares da Brigada, atividades lúdicas para as crianças, palestras nas escolas, corte de cabelo, expedição de documentos do serviço militar entre outras.





EM UM ANO, RONDÔNIA E ACRE LIDERAM DIMINUIÇÃO NO DESMATAMENTO DA FLORESTA AMAZÔNICA



11/08/2010 - 8:20

Ainda estamos longe do ideal, mas os avanços são concretos. O volume de desmatamento na Amazônia caiu muito em um ano, anunciou esta semana o Ministério do Meio Ambiente . O estado de Rondônia, por exemplo, teve uma diminuição de 40% na área de floresta destruída e o Acre chegou a 49%. Decepção apenas em Roraima, onde que teve apenas 4% a menos de destruição da área de floresta e para os estados do Amazonas e do Amapá, que ainda mantém números semelhantes aos dos últimos 12 meses. Os dados colhidos de agosto de 2009 a junho deste ano, mostram que no Amazonas, o acréscimo de áreas desmatadas aumentou surpreendentes 13%, já o Amapá teve um registro de aumento de suas áreas desmatadas em 3%.


No cômputo geral, graças aos avanços em Rondônia e no Acre, o saldo é positivo. O Ministério do Meio Ambiente garante, contudo, que o desafio continua sendo enorme em busca da meta de desmatamento zero. O presidente Lula, por exemplo, acha que essa hipótese é inviável, mas diz que mesmo como sonho, o ideal tem que ser perseguido.



ESCASSEZ DE CIMENTO E PREÇOS ALTOS: ASSEMBLÉIA PODE CONVOCAR DIRETORES DA VOTORANTIN



31/07/2010 - 10:00

A falta de cimento, os preços acima do mercado da região centro-oeste e norte e a suspeita de formação de cartel no setor vão ser discutidos na Assembléia Legislativa na próxima semana, quando o legislativo estadual volta às suas atividades normais depois do recesso de julho. O deputado Jesualdo Pires (PSB), que vem denunciando o problema há alguns meses, anunciou que vai propor a convocação de diretores da fábrica de cimento Votorantin, de Porto Velho, para prestar esclarecimentos aos deputados sobre a forma com que a empresa bem atuando em Rondônia
Jesualdo denunciou indícios de cartelização de Cimento no Estado e que a Votorantim estaria praticando preço bastante excessivo. Ele criticou também uma pretensa estratégia da indústria de produzir menos cimento para forçar uma escassez do produto no mercado. O parlamentar afirmou que a escassez de cimento anunciada por ele, já está acontecendo em várias cidades e que devido a gravidade da situação estuda até mesmo a Criação de uma CPI para investigar o assunto.
Conforme Jesualdo Pires, o Poder Legislativo encaminhou para indústria documento solicitando diversas informações, bem como ao Governo do Estado sobre os incentivos fiscais que a Votorantim recebeu para se instalar em Rondônia. A empresa até o momento não enviou respostas à Assembléia.



segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Plenário determina aposentadoria especial por insalubridade para servidora da saúde

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o voto do ministro-relator Marco Aurélio, no Mandado de Injunção* (MI) 721, para deferir à impetrante o direito à aposentaria, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre plano de benefício da Previdência Social.




O mandado foi impetrado por servidora da área da saúde, que teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação de aposentadoria especial pelo exercício de atividade insalubre.



A servidora alegou omissão do Estado, pela inexistência de lei complementar que a impede de se aposentar sob o regime especial, após mais de 25 anos em atividade insalubre. Seu direito consta do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, mas não pode ser exercido pela falta de regulamentação.



De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator do mandado, ?não há dúvida quanto à existência do direito constitucional para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que trabalham sob condições especiais, e em funções que prejudiquem a saúde e integridade física?. Entretanto, concluiu o relator, à falta de regulamentação desse direito, cabe ao Supremo autorizar de forma temporária, até a vinda da lei complementar, o exercício do direito assegurado constitucionalmente. Para Marco Aurélio ?há de se conjugar o inciso 71 do artigo 5º da Constituição Federal, com o parágrafo 1º do citado artigo, a dispor que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição têm aplicação imediata?.



O julgamento estava suspenso desde setembro de 2006, em decorrência de pedido de vista do ministro Eros Grau que, na sessão de hoje (30), decidiu acompanhar o voto do relator pela procedência parcial do pedido, assim como os demais ministros presentes à sessão. Com esta decisão do STF, fica também declarada a ?mora legislativa? [demora em legislar] do Poder Público em relação à matéria.



IN/LF

STF defere vantagem de caráter pessoal para servidora do TSE

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, deferiu pedido feito por servidora do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no Mandado de Segurança (MS) 24580, para que sejam mantidas gratificações em seus proventos enquanto ela permanecer no cargo que ainda ocupa. A impetrante é servidora sem vínculo efetivo com a administração pública e exerce o cargo em comissão de assessor-chefe no TSE.




O MS foi impetrado para tornar sem efeito a decisão 115/2003 do TCU, que determinou a suspensão do pagamento de gratificações extintas, bem como a devolução dos valores recebidos a esse título.



Em setembro de 2006, após o voto do relator, ministro Eros Grau, pela concessão parcial do pedido, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos. Com o retorno do caso ao Plenário hoje (30), Marco Aurélio votou pelo indeferimento, sendo acompanhado pela ministra Ellen Gracie.



No entanto, a decisão final coube à maioria dos ministros presentes, que decidiram conforme o entendimento do ministro Carlos Ayres Britto de que não só as parcelas já recebidas de boa-fé seriam devidas à servidora, mas também todas as parcelas recebidas como ocupante de cargo em comissão. Para ele, o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, prevê que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis.



Assim, a servidora do TSE manterá seus proventos irredutíveis, enquanto exercer o cargo em comissão.



IN/LF

Julgada procedente ação do INSS sobre concessão de benefício previdenciário

O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1572 ajuizada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra segurados. A ação objetivava a rescisão de acórdão proferido em sede de agravo regimental pela Segunda Turma do STF sobre concessão de benefício previdenciário.




O julgado manteve decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 240141, do INSS, e reafirmou a inaplicabilidade da Súmula 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), em concomitância com o critério de equivalência salarial previsto no artigo 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na correção do benefício previdenciário.



?Tal decisão, conforme o recorrente, é favorável à tese recursal já que considera impossível a utilização do salário mínimo como critério de reajuste dos benefícios após a edição da Lei 8.213, sob pena de violação do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição e de ultratividade do artigo 58 do ADCT?, disse a relatora da matéria, ministra Ellen Gracie.



O INSS apontava, na ação, equívoco na afirmação de que não foi indicada ofensa ao artigo 201, parágrafo 2º, na petição de extraordinária. Alegava, ainda, violação a dispositivo de lei, tendo em vista que a decisão monocrática foi proferida em sentido contrário à jurisprudência dominante do Tribunal.



Voto da relatora



?Ora, se o relator é autorizado a decidir monocraticamente na forma da jurisprudência consolidada, ao fazê-lo em franca contrariedade com essa mesma jurisprudência, tal decisão afronta literal disposição do artigo 557, do CPC?, disse a ministra Ellen Gracie. Para ela, o Supremo deve evitar a adoção de soluções divergentes principalmente em relação a matérias exaustivamente discutidas pelo Plenário, iguais a essa.



Ao lembrar já ter manifestado a mesma posição em outras ações rescisórias, a relatora afirmou que ?a adoção no âmbito desta Corte de decisões contraditórias compromete a segurança jurídica porque provoca nos jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria submetida à Suprema Corte?.



A ministra ressaltou que os critérios de reajuste das rendas adotados na decisão questionada contrariaram a jurisprudência pacificada pelo Supremo. Isto porque determina a observância da Súmula 260, do TFR, até o sétimo mês da vigência da Constituição e, a partir daí, a aplicação do critério de equivalência salarial previsto no artigo 58, do ADCT, ?cuja eficácia se exauriu com o advento dos planos de custeio e beneficio, estabelecendo como conseqüência o salário mínimo como fator de paradigma para a sua correção?.



?Por essas razões, se faz mister reafirmar o entendimento há muito sedimentado pelo Tribunal na linha do RE 148551, da lavra do ministro Celso de Mello?, lembrou Ellen Gracie. Segundo Celso de Mello, a União, ao editar a Lei 8.213, deu cumprimento à regra constitucional, estabelecendo critérios de reajustamento dos valores de benefícios outorgados após 5 de outubro.



A ministra informou que a Lei 8.213 não dispõe acerca da atualização dos benefícios iniciados no período entre a promulgação da Constituição e o início de sua vigência. ?Nesses casos, a atualização dos benefícios se dá conforme os critérios definidos no artigo 15, da Lei 7787?, esclareceu a relatora.



Dessa forma, Ellen Gracie julgou procedente o pedido para, ao rescindir o acórdão contestado, conhecer do recurso extraordinário interposto pelo INSS e lhe dar provimento. Com a decisão, fica reconhecida a aplicação dos critérios definidos no artigo 15 da Lei 7.787/89 para o reajuste dos valores dos benefícios previdenciários iniciados a partir de 6 de outubro de 1988 até a entrada em vigor da Lei 8.213. A decisão foi unânime.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO - Com renda proporcional e integral



Comentário a repeito de aposentadoria por tempo de contribuiçao, com renda proporcional e integral, para os filiados antes e depois da Emenda Constitucional nº 20/98.


http://www.youtube.com/user/MsMadrugao



Texto enviado ao JurisWay em 26/1/2008.






Indique aos amigos






Disciplinada pelos arts. 52 a 56, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a aposentadoria por tempo de contribuição, direito de todos os filiados ao Regime Geral da Previdência Social, é vista como de forma integral ou proporcional, porem, assim dispõem o Art. 52, da referida Lei:










Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.










Como se vê, o texto é claro, não existido proporcionalidade ou integralidade em sua concessão, cujo tema esta contido quanto a sua renda, e esta sim, pode ser proporcional a 70% do salário-de-bebefício ou integral a 100% do salário-de-benefício, pois, assim disciplina o Art. 53, da referida Lei nº 8.213/91:










Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:






I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;






II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.










Assim, o homem com 30 anos de contribuição e a mulher com 25 anos de contribuição, já adquirem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a base de 70% do salário-de-benefício, podendo chegar a 100% do salário-de-benefício, caso opte por contribuir por mais 5 anos.










Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador, tanto homem quanto à mulher, tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.










Os homens podem requerer aposentadoria com renda proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, porém, terão que contribuir com um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar os 30 anos de contribuição).










As mulheres têm direito à renda proporcional aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição porém, terão que contribuir com um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar os 25 anos de contribuição).










Esta regra da idade e tempo adicional, válida para o segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16 de dezembro de 1998, esta contida no Art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a saber:










Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:






I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e






II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:






a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e






b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.






§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:






I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:






a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e






b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;






II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.










Porém, para aposentadoria com renda integral a 100% do salário-de-benefício, os novos requisitos à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, trazidos com o art. 9º, I, da Emenda Constitucional nº 20/98, não são aplicáveis à espécie, eis que o dispositivo em questão, desde a origem, restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima, quer o cumprimento do adicional de 20% (vinte por cento), aos segurados já inscritos na Previdência Social até 16 de dezembro de 1998.














Aplicação do art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, que assim dispõem:










Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:






I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:






a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;






b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.






II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:






a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;






b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;






c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b” deste inciso.










Em função desta Instrução Normativa, para a aposentadoria por tempo de contribuição e com renda integral, está dispensada idade mínima e tempo adicional, porém, para aposentadoria por tempo de contribuição com renda proporcional, o segurado filiado até 16 de dezembro de 1998, deve preencher os requisitos de idade e cumprir o tempo adicional.










A perda da qualidade de segurado, disciplinado pelo Art. 15, da Lei nº 8.213/91, não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece o §3º, da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que assim dispõem:










Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.










A Lei nº 10.666, editada em 8 de maio de 2003, assegura o que a Constituição Federal, no Inciso I, do §7º, do Artigo 201, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, já assegurava aos segurados, pois assim o dispõem:










§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:






I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;










Porém, ocorrendo à perda da qualidade de segurado, sustenta a Previdência Social que o trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social, no mesmo prazo de carência aos filiados no regime a partir de 25 de julho de 1991.






Com base no Inciso II, do Art. 25, da Lei nº 8.213/91, os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais, pois assim diz o referido artigo e Inciso:










Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:






II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.






Ressalta-se que a redação do Inciso II, foi alterada pela Lei nº 8.870/94, que excluiu do texto original o “abono de permanência em serviço”.










Sustenta ainda a Previdência Social, que os filiados ao seu regime antes dessa data, ou seja, 25 de junho de 1991, vigência da Lei nº 8.213, têm de seguir a tabela progressiva para efeito de carência.










A referida tabela esta contida no Art. 142, da Lei nº 8.213/91, com alteração no texto original e tabela, dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ter a seguinte redação:






Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:






Ano de implementação das condições


Meses de contribuição exigidos






1991


60 meses






1992


60 meses






1993


66 meses






1994


72 meses






1995


78 meses






1996


90 meses






1997


96 meses






1998


102 meses






1999


108 meses






2000


114 meses






2001


120 meses






2002


126 meses






2003


132 meses






2004


138 meses






2005


144 meses






2006


150 meses






2007


156 meses






2008


162 meses






2009


168 meses






2010


174 meses






2011


180 meses










Porem, esquece a Previdência Social, que para os filiados antes da vigência da Lei nº 8.213/91 e que após perderam a qualidade de segurados, quando de sua nova filiação, o tempo anterior de contribuição será computado para efeito de carência, depois de cumprido 1/3 do numero de contribuição exigida para a carência do benefício requerido, pois assim dispõem o Parágrafo Único do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:






Art. 24 - .......






Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.










Desta forma, para requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, entende-se que o segurado tenha que cumprir 1/3 do tempo que está prescrito na tabela do Art. 142 para ver computado o tempo de contribuições anteriores a perda da qualidade de segurado, embora esse não é o entendimento da Previdência.










Embora seja matéria para discussão a partir de julho de 2021, sustenta também a Previdência Social, que seus filiados a partir de 17 de dezembro de 1988, com a edição da Emenda Constitucional nº 20, que alterou o § 7º, do Art. 201, da Constituição Federal, só tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição com renda de 100% sobre o salário-de-benfício, desde que contribuam com 35 anos se homem e 30 anos se mulher, pois assim passou a ser a nova redação do Inciso I, do § 7º, do Art. 201, já mencionado acima.










Com base neste dispositivo constitucional, a previdência social editou o Art. 110, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, que assim dispõem:










Art. 110. Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem:






I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;






II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.










Entendo que até que nova lei venha a ser editada, deve prevalecer o contido na regra do art. 52, da Lei nº 8.213, ou seja, o homem com 30 anos de contribuição e a mulher com 25 anos de contribuição, já adquirem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.










Não vejo na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nenhum dispositivo que altere as regras ou revogue o Art. 52, da Lei nº 8.213/91, para justificar e fazer prevalecer as regras do art. 110, de sua Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, não concedendo aos seus filiados a partir de 17 de dezembro de 1998, aposentadoria por tempo de contribuição com renda proporcional, nos termos do Art. 53, da Lei nº 8.213/91.










Partindo deste princípio, discutível esta a exigência de idade limite e tempo adicional, para os filiados anteriores à edição da Emenda Constitucional nº 20/98, quando de seu requerimento para aposentadoria por tempo de contribuição, pois a eles são exigidos tais requisitos e aos filiados, posteriores a edição da referida Emenda, não há nenhuma exigência para o cumprimento destes requisitos.










Para os professores e militares, deverão ser observados outras considerações não contidas neste artigo.





REGRA PARA A SUA APOSENTADORIA POR INSALUBRIDADE

É feito um cálculo de 40% sobre os inscritos na previdência até o dia 16/12/98... Se H (Homem) começou a pagar em 1974, isso significa que na data da entrada da lei em vigor ele tinha 24 anos de contribuição, faltando portanto 6 anos para aposentar por tempo de contribuição.. Pelos meus cálculos 6X0.40=2,4 anos... Portanto, terá que contribuir 6 anos+2,4=8 anos e 4 meses, sendo assim com 32 anos e 4 meses de contribuição poderá requerer a aposentadoria, correto???



Resp: Isto é para homem que tinha expectativa de se aposentar proporcional aos 30 anos de contribuição antes da emenda 20, de 16/12/1998. Não esqueça que além disto é necessário idade mínima de 53 anos.


Supondo que o mesmo(H) seja insalubre.. A cada 5 anos de insalubridade acresce 2 anos, é isso???


Resp: Seria. Mas recentemente a jurisprudencia vem entendendo que o tempo dito insalubre (termo eminentemente trabalhista, não previdenciário) tem de ser multiplicado por 1,2 até 12/1991 e por 1,4 a partir desta data. Até um ano atrás eu não teria dúvida nenhuma em responder sim. Agora não mais.


Como é feito o cálculo nesse caso??? tempo de contribuição + insalubridade....


Resp: Duas situações. Se ele completou de 1974 até hoje 25 anos ou mais em condições ditas prejudiciais a saúde e integridade física (esqueça insalubridade) ou especial esqueça todos os fatores e idade e ele tem direito a aposentadoria especial. Há as situações em que a aposentadoria especial pode ser obtida com 15 ou 20 anos. Mas são situações raras. O mais fácil é que ele se enquadre na regra dos 25 anos. Tanto que você cita o fator 1,4 (35/25) e não 35/20 ou 35/15).


Em tendo ele menos de 25 anos em atividade que vamos chamar especial multiplica-se este fator por 1,4 até 16/12/1998 (vamos supor que seja 1,4 em qualquer época). Então suponhamos que ele tenha 14 anos a serem convertidos em 16/12/1998. Para alcançar 30 anos não faltariam 16 anos e sim (30 -14 x1,4) igual a 10,4 anos. Estes 10,4 você multiplica por 1,4. Serão necessários 14,56 anos a partir de 16/12/1998 para combinado com idade mínima de 53 anos haver direito a aposentadoria proporcional na regra transitória da emenda 20. Note que se faltasse 16 anos ele precisaria completar 16X1,4 anos a partir de 16/12/1998, ou seja, 22,4 anos. Antes disto ele atingiria 35 anos que não exige pedágio nem idade de 53 anos. Mas em que é aplicado o fator previdenciário que não é aplicado na aposentadoria especial. Quanto a tempo convertido a partir de 16/12/1998 nem vou fazer a conta. Obvio que o que falta para alcançar 30 anos a partir de 1,4 é reduzido em 40% a cada ano em condições especiais.


Se ele não alcançou 25 anos necessário para aposentadoria especial

sábado, 7 de agosto de 2010

Em cumprimento a Lei Eleitoral Federal de nº 9.504/97 Art. 39...

http://www.jaruonline.com.br/noticiascapa/tresom.htm

Em cumprimento a Lei Eleitoral Federal de nº 9.504/97 Art. 39, o juiz da 27º zona eleitoral de Jaru Flávio Henrique de Melo, proibiu nesta ultima quarta feira a utilização de caminhões tipo trios elétricos em propagandas eleitorais de candidatos no município de Jaru.

Muito embora a lei não esteja sendo aplicada na maioria das cidades brasileiras, em Jaru ela já passou a valer, pegando de surpresa muitos partidos e coligações. Candidatos que fizeram grandes investimentos em sonorizações de caminhões, agora inconformados tentarão recorrer na justiça, mas enquanto isto o que esta valendo mesmo é a determinação que os candidatos só poderão utilizar caminhões de sons durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8h e às 24h. Esta mudança faz parte de uma serie de alterações aplicadas pela nova lei eleitoral que ditou novas regras para as eleições deste ano, outras grandes mudanças que convêm ressaltar é a proibição de propaganda eleitoral em árvores, jardins localizados em áreas públicas, muros, cercas e tapumes.


Você também vai notar grandes diferenças se for participar de alguma reunião partidária, pois não irá mais usufruir daquele tradicional churrasquinho com cerveja, no máximo oque será servido é água e café.

Radio Onda sul fm.com/cidade-Jaru

Jaru


http://www.ondasulfm.com/cidade-jaru.php
Ano de fundação: 1981

População total: 55.453 habitantes

População urbana: 34.890 habitantes


A cidade surgiu em torno de um dos postos telegráficos instalado, em 1912, pela Comissão da Linha Telegráfica Estratégica Mato Grosso/Amazonas, chefiada pelo então Cel. Cândido Mariano da Silva Rondon. Porém, o Vale do rio Jarú era ocupado pelos seringais e seringueiros desde o século XIX, apesar da resistência imposta pela nação dos Jarus, que a tinham sob seu domínio, ocupando uma extensa área que se estendia desde o rio Jarú, afluente da margem esquerda do rio Ji-Paraná, até às margens do alto curso do rio Madeira.


Em 1915, a Comissão Rondon procedeu a exploração de estudos do Rio Jarú, mantendo este nome em homenagem aos primitivos habitantes, os Jarus.

A ocupação atual do vale do Jarú, ocorreu a partir de 1.975, com a instalação do Projeto Integrado de Colonização "Padre Adolpho Rohl", pelo Incra, para assentamentos de colonos oriundos principalmente das regiões Centro Sul do País.



O seu desenvolvimento demográfico e econômico resultou na elevação da área do projeto à categoria de município, tendo a localidade de Jarú como sede municipal elevada à categoria de cidade.





Criado pela Lei n.º 6.921, de 16 de junho de 1981, o município recebeu o nome de Jarú, em homenagem ao rio e à nação indígena dos Jarus.