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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 15 de maio de 2017

A senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) apresentou o Projeto de Lei nº 116/2017, que prevê a demissão de servidores públicos concursados,



A senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) apresentou o Projeto de Lei nº 116/2017, que prevê a demissão de servidores públicos concursados, inclusive dos que já passaram e foram aprovados no estágio probatório. Medida atinge os funcionários da União, dos estados e dos municípios. Notícia sobre o tema foi publicada ontem (11), na Agência Senado. Maria do Carmo Alves é da base aliada do Temer (PMDB) e votou pelo afastamento da presidenta Dilma Rousseff (PT), sob a alegação de que era preciso criar “um novo Brasil”. (Ver vídeo ao final).


Pelo projeto da senadora, os servidores públicos do país terão que passar, semestralmente, por uma “avaliação de desempenho”. Todos os que receberem notas inferiores a 30% em quatro avaliações consecutivas perderão seus cargos, independentemente de se são concursados e estáveis ou não. Também perderá o cargo aquele que tiver desempenho inferior a 50% em cinco das últimas dez avaliações.


Pelo que se depreende do texto da nova lei, a autora do projeto quer submeter os servidores estáveis e concursados a uma verdadeira via crucis para não serem demitidos. Além do estágio probatório e desse novo e esdrúxulo teste semestral, os funcionários que não quiserem ir para a rua terão que se submeter ainda a processos administrativos, instaurados depois das primeiras avaliações negativas, para que uma espécie de “junta” (formada por pessoal da confiança dos governos) avalie cada situação. Imaginem o tanto de perseguição política que pode ocorrer nesses processos.

Gastos com funcionalismo avançam acima da inflação e pressionam teto

DCI     -     15/05/2017



São Paulo - Os gastos com o funcionalismo público federal cresceram 9,2% acima da inflação nos últimos 12 meses até março deste ano, ante o período imediatamente anterior, alcançando R$ 265 bilhões. Este é o maior valor registrado pela série histórica da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), iniciada em 1997. Somente no primeiro trimestre de 2017, essas despesas avançaram 7,1%, em termos reais (correção inflacionária), somando R$ 67,6 bilhões e registrando também o maior dispêndio para o período. Na avaliação do professor de economia da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap) Joelson Sampaio, a tendência é que as despesas com os servidores da União continuem se expandindo, refletindo os reajustes salariais escalonados até 2018, para os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) federais, aprovados em meados de 2016.


Os gastos com o funcionalismo costumam ser pressionados pelo aumento do número de funcionários ou pelos reajustes recorrentes acima da inflação. Neste momento, o último fator é o que tem mais impactado as despesas , afirma Sampaio. De fato, o ritmo de contratação pública federal perdeu força nos últimos três anos. Em 2014, 33.477 pessoas ingressaram no serviço público, ao passo que em 2015 e 2016, esses números foram de 21.633 e de 19.629. Por outro lado, os reajustes aprovados no ano passado terão impacto de R$ 67,7 bilhões nas contas do governo, segundo cálculos do próprio Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O presidente do Instituto Fractal, Celso Grisi, pontua que o crescimento constante das despesas com os servidores federais, acima da inflação, devem pressionar a alocação de recursos na regra do teto dos gastos - que limita a expansão dos dispêndios federais acima da variação em 12 meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), referente ao ano anterior.


Com o avanço das despesas com o funcionalismo, outras despesas terão de ser cortadas. Acaba recaindo sempre para o lado dos investimentos e para os gastos de custeio de ministérios como o da Saúde e da Educação , comenta Grisi. Você vai ter que continuar cortando nessas áreas que têm pouco poder de barganha nas instâncias políticas , diz. Os salários dos juízes, dos promotores públicos federais são excessivamente altos e fora da realidade brasileira. Seria necessário equilibrar mais isso. Porém, estes grupos são muito poderosos e têm muito poder de influência , acresce. O reajuste definido em 2016 para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, foi de 16,38%, o que significa que o salário destes servidores deve passar de R$ 33.763 para R$ 39.293,38. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a média salarial de servidores públicos a chega a ser dez vezes a do trabalhador do setor privado, cujo rendimento médio é de R$ 2.015.


Financiamento


Para Sampaio, da Fecap, diante do crescimento dos gastos e da atividade econômica recessiva, o governo federal tende a se endividar mais no mercado para conseguir recursos que honrem as suas despesas, ou seja, deve emitir mais títulos. Isso, para ele, não significa porém um comprometimento da expectativa de estabilização do avanço da dívida bruta sobre o Produto Interno Bruto (PIB). Os principais problemas da dívida são os juros e a previdência social , ressalta. Em relação ao primeiro, espera-se um corte mais acelerado da taxa básica de juros (Selic), hoje em 11,25% ao ano. O mercado prevê que esta taxa chegue a 8,5% ao ano no final de 2017. Com isso, a taxa de juros real (diferença entre Selic e inflação), tende a recuar, controlando o endividamento do Brasil. Já em relação aos gastos com a previdência, os especialistas apostam na reforma em tramitação no Congresso. 


A regra do teto de gastos prevê que, de 2017 a 2019, em caso do descumprimento da lei, o poder Executivo poderá compensar limites excedidos por outros órgãos. Após este período, quem ultrapassar o teto, poderá sofrer sanções como a proibição de reajustes. No entanto, Sampaio comenta que os funcionários podem ser beneficiados por decisões judiciais. Em abril, por exemplo, o STF mudou o seu entendimento sobre o limite salarial dos servidores que possuem mais de um cargo no setor público. Agora, o cálculo do limite valerá para cada salário isolado, e não mais sobre a soma das remunerações, o que significa que os funcionários do governo federal poderão ganhar mais do que R$ 33,7 mil - valor do salário dos ministros do próprio STF.

(Paula Salati)

Governo quer liberar voos de autoridades em classe executiva

BSPF     -     14/05/2017


A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2018, em discussão no Congresso, devolve a autoridades o privilégio de voar em classe executiva. A proposta do governo repete o texto de anos anteriores que permite a ministros, congressistas, procuradores e servidores viajar a serviço nessa categoria, que dá acesso a poltronas mais confortáveis e reclináveis, com maior espaço para as pernas e atendimento vip. No ano passado, contudo, o mimo foi derrubado pelo Congresso visando economizar dinheiro público. Desde então, viagens só de...




Fonte: Coluna do Estadão

Senadora sergipana quer extinguir estabilidade dos servidores

BSPF     -     14/05/2017


A senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) quer regulamentar o artigo 41, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, para dispor sobre a perda do cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável.


Ou seja, a senadora do DEM de Sergipe, por meio do Projeto de Lei do Senado (PLS) 116/17, quer acabar com a estabilidade dos servidores dos três poderes da República — Executivo, Legislativo e Judiciário — e dos três entes federados — União, estados e munícipios.


Conteúdo do projeto


O projeto de lei complementar estabelece a obrigação aos os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a avaliar o desempenho profissional dos respectivos servidores públicos.


O texto ressalva a situação daqueles integrantes das carreiras exclusivas de Estado, cujo tratamento distinto foi previsto no artigo 247 da Constituição Federal.


Tramitação


No atual estágio de tramitação no Senado Federal, o projeto aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).


Projeto do governo FHC


Na Câmara dos Deputados há projeto antigo, da era FHC, com o mesmo objetivo. Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLP) 248/98, já aprovado pela Câmara e Senado e agora pronto para apreciação em turno de retorno do Senado à Câmara.


A proposta prevê que o servidor público deve se submeter a avaliação anual de desempenho, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.


A Lei Complementar disciplina a perda de cargo público com fundamento no inciso III do parágrafo 1º do artigo 41 e no artigo 247, da Constituição Federal, dividida em cinco capítulos: I – disposições preliminares; II – da avaliação de desempenho de servidor público, este dividido em três seções: dos critérios de avaliação, do procedimento de avaliação e do treinamento técnico do servidor com desempenho insuficiente; III – da perda de cargo por insuficiência de desempenho, dividido em duas seções: do processo de desligamento e da publicação da decisão final; IV – da demissão do servidor em atividade exclusiva de estado; e V – da contagem dos prazos.


A proposta prevê que a avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação dos seguintes critérios de avaliação: 1) cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; 2) produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e de economicidade; 3) assiduidade; 4) pontualidade; e 5) disciplina.


E define que os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas e com as competências do órgão ou da entidade a que estejam vinculadas, sendo considerado insuficiente, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos naquele dispositivo.


Tramitação


Aguarda votação no plenário da Câmara dos Deputados. Somente serão votadas as emendas aprovadas no Senado Federal.

Fonte: Agência DIAP

Quantos votos faltam para aprovar a reforma da previdência

BSPF     -     14/05/2017


Contagem regressiva

O cálculo é de um dos maiores especialistas do país em Câmara dos Deputados: faltam 18 votos para o governo aprovar a reforma da previdência ali.

Fonte: Radar On-Line

Cotas para negros em concursos consagra princípio da igualdade, defende Grace no STF

BSPF     -     13/05/2017


A reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos federais para negros – estabelecida pela Lei nº 12.990/2014 – é um mecanismo de inclusão de um grupo historicamente excluído dos quadros do serviço público e tem como objetivo reduzir as desigualdades entre os candidatos que competem nos processos de seleção. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu em ação que começou a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (11/05).


A norma que determinou a reserva de vagas é alvo constante de questionamentos judiciais. E decisões judiciais divergentes sobre o assunto – muitas vezes acolhendo pedidos de suspensão de concursos – trouxeram uma dose de insegurança jurídica para processos seletivos realizados pela administração pública federal. Essa é uma das razões que levaram a AGU a defender a constitucionalidade da lei na ação, proposta originalmente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A AGU se manifestou no caso após pedido do relator da ação, ministro Roberto Barroso.


Realização da igualdade


Em documento enviado ao Supremo, a AGU havia argumentado que tal política de inclusão não apenas é permitida, como é exigida pela Constituição, por força do princípio da isonomia (artigo 5º, caput). De acordo com a Advocacia-Geral, a adoção do princípio da igualdade não significa que os indivíduos devam ser tratados de modo idêntico em toda e qualquer situação; pelo contrário, a realização da igualdade impõe, em determinados casos, a submissão dos sujeitos desiguais a tratamentos jurídicos diversos, exatamente como ocorre com as chamadas ações afirmativas.


“A maior virtude dessa legislação é dar concretude ao princípio da igualdade, expressamente consignado na Carta da República. O que nós queremos é efetivamente vivermos um uma sociedade justa e igualitária”, reforçou a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, em sustentação oral realizada no começo do julgamento.

Grace lembrou que o próprio STF já reconheceu, em diversas oportunidades anteriores, a constitucionalidade das ações afirmativas – como ocorreu, por exemplo, na reserva de vagas para ingresso no ensino superior e, no caso específico dos concursos, na que já existia para pessoas com deficiência.

Para a Advocacia-Geral, embora do ponto de vista científico não exista divisão da espécie humana em raças, tal discriminação ainda existe enquanto fenômeno social – o que faz, por exemplo, com que os negros recebam salários menores até quando possuem nível de escolaridade idêntico ao dos brancos, conforme apontou estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

“A participação tímida da população negra no serviço público tem uma razão de ser, porque ficaram, historicamente, à margem das políticas públicas. Essa exclusão social acaba por dificultar imensamente o enfrentamento de adversidades muito mais intensas para a população negra do que para as demais etnias raciais”, acrescentou Grace durante a sustentação oral.

Mérito

Para a AGU, é essa a realidade que faz com que as cotas sejam, em vez de um desprestígio para o mérito como critério de seleção, um pressuposto para a efetiva aferição da capacidade dos candidatos, já que não é possível avaliar de maneira justa o mérito de candidatos sujeitos a desigualdades e oportunidades diferentes.


A Advocacia-Geral apontou que as cotas também observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que elas têm caráter temporário (a lei prevê que a reserva de vagas seja feita por apenas dez anos) e reservam um percentual pequenos das vagas, considerando que os negros representam 49,5% da população brasileira, segundo dados do IBGE.

Por fim, Grace lembrou que a redução das desigualdades sociais é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 3º, inciso III da Constituição), assim como a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (artigo 3º, inciso IV).

O relator e outros quatro ministros concordaram com os argumentos da AGU e votaram para reconhecer a constitucionalidade das cotas. O julgamento foi suspenso antes que os votos dos demais membros da Corte fossem colhidos. Atua no caso Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU que representa a União no STF.

Ref.: ADC nº 41 – STF.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Tribunal analisará constitucionalidade do pagamento de honorários a advogados públicos

BSPF     -     13/05/2017


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) questionou, em sessão realizada nesta semana, a constitucionalidade do artigo 85, § 19º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata de honorários de sucumbência ao advogado público. O incidente de argüição de inconstitucionalidade (AInc) será julgado pela Corte Especial do tribunal.


O dispositivo questionado define que os advogados públicos receberão os honorários da sucumbência nos termos da lei. Segundo o relator do processo que gerou a AInc, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, “o preceito legal contém vício formal, tendo em vista que só o chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme o artigo 61, § 1º, II, da Constituição.


Para o desembargador, a remuneração honorária adicional a advogados públicos está em contrariedade com a mentalidade de preservação do interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, ofendendo os princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos no artigo 37 da Constituição.


Maurique observou ainda que além de acarretar dupla remuneração, o pagamento de honorários implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais. Conforme o magistrado, os advogados públicos receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas, em desrespeito ao artigo 39, § 1º, I a III, da Constituição.


A AInc agora será distribuída a um dos componentes da Corte Especial do tribunal para análise.


5002562-69.2016.4.04.7215/TRF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4

Funpresp lança Perguntas e Respostas sobre migração de regime previdenciário

BSPF     -     13/05/2017


Brasília – Está aberto até 29 de julho de 2018 o prazo de migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC). O servidor que ingressou no serviço público federal do Poder Executivo antes de 04 de fevereiro de 2013 e no Poder Legislativo antes de 07 de maio de 2013 (datas da instituição do RPC) pode optar por migrar de regime previdenciário: das regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o RPC.


O período de migração foi reaberto pela Lei nº 13.328/2016. A transição pode ser feita pelo período de 24 meses, a contar da data da sanção da lei, em 29/07/2016.


Decisão individual, de caráter irrevogável e irretratável, a migração gera muitas dúvidas nos servidores. A Funpresp criou um Perguntas e Respostas para responder os questionamentos e dar ao servidor todas as informações necessárias para essa tomada de decisão.


Acesse aqui o Perguntas e Respostas sobre migração para o RPC


Ativo alternativo – Quem preferir se manter no RPPS também pode aderir à Funpresp, mas como Participante Ativo Alternativo. Ou seja, sem a contrapartida da União. Neste caso, há outras vantagens, como a contratação dos benefícios do risco, invalidez e morte e dedução das contribuições no Imposto de Renda.


Mais informações sobre essa forma de adesão aos planos de benefícios da Funpresp pelo Fale Conosco – clique aqui – ou pelo 0800 282 6794.


Fonte: Funpresp

LRF não autoriza Administração a deixar de pagar salário


BSPF     -     13/05/2017

No atual contexto brasileiro, de crise política, institucional, orçamentária e de ameaças a direitos trabalhistas e previdenciários, ganha relevância a discussão acerca das medidas de contenção e economia autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no que se refere aos servidores públicos.


Deve-se ressaltar que o não pagamento de salário ou o descumprimento da obrigação de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não estão entre as medidas autorizadas pelo ordenamento jurídico. Todavia, é relativamente comum a Administração Pública incorrer em algum desses equívocos sob a escusa de que supostamente estaria respaldada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ledo engano.


A revisão geral anual, consagrada no inciso X do artigo 37 da Constituição da República, é o direito garantido a todos os servidores públicos de terem protegida sua remuneração mediante a reposição do valor da moeda, a fim de que seja preservado o vencimento básico fixado com base em outros padrões monetários.


Embora prevista desde a redação originária da Carta Política de 1988, somente com o advento da Emenda Constitucional 19, de 1998, é que foi garantida a periodicidade anual da revisão geral, sempre na mesma data e sem distinção de índices.


É preciso ficar claro que a revisão geral anual, instituto contemplado na parte final do inciso X do artigo 37, difere do reajuste de remuneração e subsídio previsto na primeira parte do mesmo dispositivo constitucional. No caso do reajuste, que somente poderá ser feito mediante edição de lei específica e observada a iniciativa privativa em cada caso (Executivo, Legislativo ou Judiciário), o que se busca é, efetivamente, um aumento do padrão remuneratório, e não mera reposição das perdas inflacionárias.


As diferenciações entre revisão geral e reajuste de remuneração foram bem definidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.599/DF, mais precisamente delineadas nos votos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Carlos Ayres Britto, este tendo salientado que “ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do poder aquisitivo da moeda (...) ou será reajuste – que eu tenho como sinônimo de aumento”.


Essa distinção entre reajuste e revisão geral anual de remuneração é fundamental para que seja desfeito o mito de que, em um cenário de grave crise econômica e financeira, seria facultado à Administração Pública deixar de pagar o vencimento básico dos servidores previsto em lei ou, ainda, descumprir a obrigação constitucional de revisão geral.


Com efeito, quando se atinge o chamado limite prudencial de gastos, deve haver a redução, em pelo menos 20%, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, ou, ainda, a exoneração de servidores não estáveis (artigo 169, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Somente se tais medidas não forem suficientes para respeitar o limite de gastos, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que respeitadas as condições do artigo 169, parágrafo 4º, da Constituição. Ou seja, ainda que se chegue ao extremo da perda de cargo de servidor estável, não há previsão alguma de não pagamento de remuneração.


Outrossim, a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 22, parágrafo único) elenca uma série de vedações que devem ser observadas por cada órgão ou Poder quando o limite prudencial de gastos é atingido, dentre as quais se encontram, por exemplo, a concessão de reajuste de remuneração, criação de cargo, emprego ou função, ou, ainda, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, bem como o provimento de cargos.


Todavia, como não poderia deixar de ser, nem a Constituição Federal, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal autorizam a Administração a deixar de pagar a remuneração de seus servidores. Se assim fosse, em um cenário de dificuldades econômicas, bastaria o administrador invocar essa justificativa para descumprir o pagamento de uma remuneração prevista em lei.


No que tange à revisão geral anual, merece realce a disposição do inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse comando legal, ao passo em que veda a concessão de reajuste (aumento) remuneratório durante o período de contenção, garante expressamente a manutenção do direito ao instituto jurídico da revisão. Nesse aspecto, agiu bem o legislador pois, conforme mencionado, a revisão destina-se apenas à reposição das perdas inflacionárias de determinado período, e não a um aumento do padrão remuneratório propriamente dito.


Por óbvio, não seria lógico, tampouco prudente, conceder qualquer tipo de vantagem ou aumento de remuneração a servidores de determinado órgão ou Poder quando a Administração atinge o limite prudencial de gastos. Porém, a simples reposição do poder aquisitivo da moeda não encontra vedação alguma na Lei de Responsabilidade Fiscal — ao contrário, a permissão é expressa — a fim de evitar a corrosão indevida da remuneração em virtude da inflação.


Portanto, conclui-se que não subsiste razão para se supor que a Lei de Responsabilidade Fiscal autorizaria o não pagamento da remuneração dos servidores públicos ou a inobservância do dever constitucional de revisão geral anual, de sorte que a norma elenca outras providências a serem observadas pela Administração.

Rudi Cassel é advogado em Brasília, sócio de Cassel & Ruzzarin Advogados, especializado em Direito do Servidor e Direito dos Concursos Públicos.

Fonte: Consultor Jurídico

Sistema Oficial de Informações e ampliação da eficiência administrativa


BSPF     -     12/05/2017

A busca constante por ferramentas que permitam a ampliação da eficiência da Administração Pública tem sido a tônica entre os órgãos governamentais. E grande parte desses estudos busca nas ferramentas tecnológicas o instrumento capaz de ampliar a capacidade de processamento de informações e, consequentemente, melhorar a prestação dos serviços públicos.


Uma dessas estratégias é o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 e cedido gratuitamente às instituições públicas por meio do projeto Processo Eletrônico Nacional. A virtualização dos processos é uma tendência para uma sociedade, que está cada vez mais informatizada e opera continuamente por meios eletrônicos.


Entre as inúmeras vantagens dessa virtualização está a possibilidade de atuação simultânea, em um mesmo processo, de diversas unidades distantes fisicamente. Isso sem contar a óbvia eliminação de recursos materiais como folhas de papel, envelopes e custos com remessa de documentos. A virtualização, porém, não pode ser realizada de maneira desordenada. Exige a construção de sistemas estáveis e que garantam a segurança da informação ali contida. E esse trabalho foi realizado de maneira eficiente pelos técnicos do TRF4.

Conforme explicam os idealizadores do sistema, “o SEI adota a filosofia da transparência administrativa, ainda que permita atribuir restrição de acesso a processos e documentos em casos específicos. O sistema tem como princípio a transparência do fluxo de informações e o trabalho colaborativo. O ideal é que se facilite e priorize a publicidade como forma de garantir o funcionamento eficiente do sistema”.

Recentemente, por meio de portaria¹ publicada no Diário Oficial da União, o Ministério do Esporte instituiu o SEI como sistema oficial de informações, documentos e processos eletrônicos no âmbito do órgão. A portaria justifica a instituição considerando que os processos administrativos devem adotar formas simples, e que as relações que envolvem a Administração Pública devem eliminar as formalidades e as exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.

Como diretrizes de implantação, o órgão destaca que o sistema deverá aprimorar a segurança e a confiabilidade dos dados e das informações disponíveis; criar condições mais adequadas para a produção e a utilização dessas informações, além de facilitar o acesso a elas.

Como estratégia de migração, a norma prevê que todo documento recebido ou produzido em suporte físico no âmbito das atividades do Ministério do Esporte até 03 de maio de 2017 deverá ser digitalizado, conferido, indexado, tramitado e arquivado por meio do SEI-ME, mantendo o mesmo número único de protocolo, pelas unidades administrativas competentes. E conclui: “o Ministério do Esporte terá o prazo de até 02 de junho de 2017 para se adequar aos novos procedimentos”.

¹ Ministério do Esporte. Portaria nº 144, de 10 de maio de 2017. Diário Oficial da União[da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 maio 2017. Seção 01, p. 118-119.

Fonte: Canal Aberto Brasil

GSI diz que ataque cibernético não comprometeu dados da administração federal

Agência Brasil     -     12/05/2017


O Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República confirmou que o ataque cibernético ocorrido hoje (12) em 74 países provocou “incidentes pontuais” em computadores de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas nega comprometimento de dados da administração pública brasileira. Conforme explicou o GSI, o ataque foi feito com um programa de computador que sequestra dados para que os hackers exijam resgate.


“Em relação às notícias veiculadas pela mídia sobre o ciberataque ocorrido em alguns países e os reflexos no Brasil […] Trata-se de um programa que sequestra dados de computadores para, em seguida, exigir resgate; o ataque também ocorreu no Brasil em grande quantidade por meio de e-mails com arquivos infectados; até o momento, não há registros e evidências de que a estrutura de arquivos dos órgãos da administração pública federal (APF) tenha sido afetada”, disse o GSI, em nota.


Ransomware


O GSI, que é responsável por monitorar assuntos militares, de segurança nacional e potencial risco à estabilidade institucional, divulgou orientações aos órgãos da administração pública federal sobre o ataque, identificado como um ransomware. “O atacante explora vulnerabilidades dos sistemas Windows, [...] bloqueando acesso aos arquivos e cobrando o 'resgate'”, informou o órgão de segurança.


O ransomware pode ser entendido como um código malicioso que infecta dispositivos computacionais com o objetivo de sequestrar, capturar ou limitar o acesso aos dados ou informações de um sistema, "geralmente através da utilização de algoritimos de encriptação (crypto-ransoware), para fins de extorsão. Para obtenção da chave de decriptação, geralmente é exigido o pagamento (ransom) através de métodos online, tipo 'Bitcoins' [moedas virtuais]”, completa o GSI.

Dentre as medidas para reduzir o dano do ataque, o GSI recomendou aos usuários manter os sistemas atualizados para a versão mais recente e isolar da rede máquina infectada, além de realizar campanhas internas, alertando usuários a não clicar em links ou baixar arquivos de e-mail suspeitos ou não reconhecidos como de origem esperada.

Portaria define procedimentos para admissão de pessoal nas instituições federais de ensino

BSPF     -     12/05/2017


Medida busca adequar o planejamento orçamentário para provimento de professores e técnicos-administrativos


Os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) e da Educação (MEC) publicaram, nesta sexta-feira (12/05), a Portaria Interministerial nº 109, de 27 de abril de 2017, que estabelece procedimentos de gestão do banco de professor equivalente e do quadro de referência dos técnicos-administrativos das instituições de ensino pertencentes ao MEC.


A portaria estabelece diretrizes sobre como organizar o planejamento e o provimento de cargos nas admissões de professores e técnicos-administrativos, visando a inclusão de vagas na proposta orçamentária anual sempre dentro dos prazos regulamentares.


Conforme a norma, será necessário informar ao Ministério do Planejamento os cargos previstos na Lei Orçamentária Anual que foram incluídos nos bancos ou quadros de referência e não foram providos no próprio exercício para inclusão na proposta orçamentária do ano seguinte.

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

INFORMATIVO SOBREAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – 7º CICLO 2017

MINISTÉRIO DA SAÚDE
DIVISÃO DE GESTÃO DO NÚCLEO ESTADUAL DE RONDÔNIA
SERVIÇO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Av. Campos Sales, nº 2645 – Centro – CEP: 76801-119 – Porto Velho/RO
Tel. (69) 3216-6173 – E-mail: segep.ro@saude.gov.br

INFORMATIVO SOBREAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – 7º CICLO

Ao (a) Sr (a) Secretário (a) de Saúde e Coordenador (a)de Equipes;

Complementando as informações do Ofício Circular nº      /2017/SEGEP/SEGAD/DIVNE/RO, de 11/05/2017, que trata da Avaliação de Desempenho dos servidores do quadro deste Ministério cedidos ao SUS, informamos:

1)      Considerando o quantitativo de servidoreslotados em cada municípioe a necessidade de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor, fica definido onº de avaliadoresnuma proporção aproximada de 15x1, a saber:
Quantitativo de Servidores
Quantitativo de Avaliadores
Com até 20 servidores
01 avaliador
Entre 21 até 35 servidores
02 avaliadores
Entre 36 até 55 servidores
03 avaliadores
Entre 56 até 75 servidores
04 avaliadores
Entre 76 até 90 servidores
05 avaliadores
Acima de 91 servidores
+ 01 avaliador para cada 15 servidores

2)      Perfil do avaliador:considerando o exíguo prazo, o indicadoreceberá as orientações quanto aoperacionalização do Sistema de Avaliação de Desempenho e também para conduzir o processo de avaliação de desempenho dos servidores, por isso, é imprescindível para o mesmo:
a)      Ser funcionário público efetivo (municipal, estadual ou federal);
b)      Ter conhecimento básico em informática e operacionalização de e-mail;
c)       Habilidade de comunicação, pois deverá orientar o processo tanto para achefia imediata quanto para os servidores a serem avaliados;
d)      Ter conhecimento da lotação e das atribuições dos servidores a serem avaliados;
e)      Preferencialmente, que seja o coordenador ou chefe de turma (desde que saiba informática), pois já conhece os procedimentos técnicos e as equipes de trabalho da área de atuação da maioria dos servidores que serão avaliados.

3)      Responsabilidades do avaliador:
a)      Orientar os participantes e chefias sobre o processo de avaliação de desempenho;
b)      Divulgar todos os informes relacionados ao processo de avaliação;
c)       Conduzir o processo e alimentar o SAD-Sistema de Avaliação de Desempenho;
d)      Notificar ocorrências não previstas no processo de avaliação de desempenho aGerência de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde/RO (papel de interlocutor);
e)      Acompanhar as avaliações realizadas junto ao Sistema SAD até sua finalização.


4)      Indicações: a competência da indicação cabe somente ao Secretário de Saúde (ou de cargo similar ao gestor do SUS), mediante ratificação do avaliador já existente, ou por nova indicação (mediante preenchimento de novo Cadastro de Avaliador anexo), ambos por Ofício a serencaminhado aSeção  de Gestão de Pessoas da Divisão de Gestão do Nucleo Estadual de Rondonia – DIVNE/RO até 16/05/2017, nos endereços eletrônicos:

a)      e-mail: segep.ro@saude.gov.br; helena.sete@saude.gov.br  (escaneado) ou
b)      original entregue em mãos ou Correios, no endereço Av. Campos Sales, nº 2645 – Centro – CEP: 76801-119 – Porto Velho/RO.

Obs. Enviar anexa cópia do Decreto de nomeação do Secretário de Saúde.

5)      Maiores esclarecimentos com Helena ou Lourdes, contatos: (69) 3216 6170



Ivan Freitas de Oliveira Filho
 Chefe do  SEGAD/DIVNE/RO
PT/GM/MS nº 952 – DOU  nº 69, de 10/04/2017



__________________________________________________________________________
Art. 4º.  A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

§ 1o  Na avaliação de desempenho individual deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:
I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

§ 2º  Além dos fatores mínimos de que trata o § 1o, o ato a que se refere o caput do art. 7ºpoderá incluir, entre os fatores mínimos a serem avaliados, um ou mais dos seguintes fatores:

I - qualidade técnica do trabalho;
II - capacidade de autodesenvolvimento;
III - capacidade de iniciativa;
IV - relacionamento interpessoal; e

V - flexibilidade às mudanças.

Condsef, Geap e Ministério do Planejamento, buscam reverter decisão do TCU do plano de autogestão poder ampliar sua assistência medica ao conjunto dos servidores públicos federais. Se não vingar pode desproteger milhares de servidores e seus dependentes.

Aos assistidos plano de saúde GEAP,




Abson Praxedes




Assunto: Condsef luta contra decisão do TCU que pode prejudicar assegurados da Geap
 
A Condsef, a Geap e o Ministério do Planejamento estão tomando todas as medidas judiciais cabíveis para reverter decisão cautelar do Tribunal de Contas da União (TCU) impedindo convênio do plano de saúde com todos os órgãos federais. Só ficariam mantidos os convênios com os servidores da Previdência Social, Ministério da Saúde e Dataprev, que são os fundadores da assistência médica. 

Por conta da Medida Cautelar nº 003.038/2015-7 do TCU estão proibidos temporariamente novos convênios com a Geap. Os convênios firmados a partir de 2013 com os órgãos que não são fundadores poderão ser cancelados. Tudo vai depender do julgamento final do Tribunal de Contas da União, que poderá acontecer ainda está semana. 
A medida cautelar do TCU é uma resposta à representação formulada pela Golden Cross, que questiona o convênio da Geap com órgãos federais sem licitação prévia. Em agravo de instrumento apresentado pela assessoria jurídica da Geap, a empresa de autogestão alega que o convênio com a União sem licitação é legal e previsto no artigo 230 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único - RJU); na Resolução Normativa 137 de 2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e no artigo 3º do Decreto Presidencial (sem número) de 7 de outubro de 2013. 

Atualmente, a Geap possui mais de 600 mil assegurados. Desses, algo em torno de 130 mil pode ter seus convênios cancelados. Segundo a Geap, no momento, são cerca de 8.600 pessoas internadas que podem ficar desassistidas. “Essa é mais uma investida do poder econômico contra os servidores públicos federais”, dispara o diretor da Condsef, Sérgio Ronaldo. 

A Geap é, em média, 40% mais barata que os demais planos de saúde. O percentual pode se elevar ainda mais quando se tratar de pessoas acima de 60 anos, que muitas vezes não são nem aceitas pelos planos de saúde privados.

sexta-feira, 12 de maio de 2017

Ministro afasta eficácia de incorporação salarial posteriormente incluída em plano de carreira

BSPF     -     12/05/2017


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o desconto de percentuais relativos aos Planos Bresser (julho/1987 – 26,06%), Verão (fevereiro/1989 – 26,05%) e Collor (março/1990 – 84,32%) que haviam sido incorporados às remunerações de um grupo de servidores do Ibama por sentença judicial transitada em julgado. No caso em questão, os percentuais foram absorvidos pela modificação da estrutura remuneratória e o enquadramento dos celetistas no regime jurídico único dos servidores públicos civis da União (Lei 8.112/1990). O ministro concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 26280, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Rondônia (Sindsef-RO), apenas para desobrigar os servidores de devolverem valores recebidos até sua decisão.


No mandado de segurança, o Sindsef-RO alegou que a ordem proferida pelo TCU violou o princípio da coisa julgada, tendo em vista que a vantagem foi incorporada aos vencimentos por sentença judicial transitada em julgado, que não deu margem a interpretações nem impôs qualquer limite de tempo para o recebimento dos percentuais referentes aos planos econômicos, que foram fixados de forma permanente.

Segundo entendimento do TCU, a determinação não afronta a coisa julgada porque os valores não se incorporam aos salários dos servidores, tendo natureza de antecipação salarial. Segundo observou o TCU, não consta da sentença qualquer determinação de que as parcelas sejam pagas mesmo após o subsequente reajuste salarial. Além disso, não há direito adquirido a regime de vencimentos, motivo pelo qual uma vantagem salarial relativa ao regime celetista não se estende ao posterior enquadramento do servidor como estatutário.

Em sua decisão, o ministro Fachin citou precedentes (MS 25430 e RE 596663) nos quais o STF reconheceu que a controvérsia em exame não se refere ao alcance da coisa julgada, mas sim à eficácia temporal da sentença. Nesse caso, ao reconhecer a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito presentes no momento em que é prolatada. Com isso, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus), perdendo sua eficácia quando é incorporada à remuneração ou à relação jurídica.

“No caso dos autos, tendo havido modificação da estrutura remuneratória dos servidores do Ibama, a decisão que lhes favoreceu deveria ter produzido efeitos somente durante a vigência do regime jurídico anterior. Com a mudança de regime, não é possível manter o pagamento de vantagem econômica sem qualquer limitação temporal. Nos termos dos precedentes indicados nesta decisão, aos servidores substituídos pelo sindicato impetrante deve-se reconhecer apenas o direito à irredutibilidade do valor nominal da remuneração, excluídas, tal como indicou o ato impugnado, as parcelas que foram posteriormente incorporadas à remuneração em virtude de alterações legislativas”, afirmou o ministro Fachin em sua decisão.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Planejamento reitera que pagamento de valores da incorporação de gratificação na aposentaria deve ocorrer em junho

BSPF     -     11/05/2017


Pagamento vale apenas para quem já assinou termo de opção. Condsef/Fenadsef reforça a servidores que fiquem atentos para garantir direito firmado em acordo de 2015


A Condsef/Fenadsef voltou a entrar em contato com o Ministério do Planejamento para confirmar a informação de que os novos valores referentes à nova regra da contagem de gratificação para fins de aposentadoria serão pagos em junho a quem já assinou termo de opção. O Planejamento reiterou que a equipe técnica que trabalha na parametrização de dados para efetuar os pagamentos continua trabalhando com esse prazo. 


Portanto, servidores devem seguir atentos e acompanhar as prévias dos contracheques de maio. A expectativa é de que assim que a prévia for divulgada já contenha essa informação atualizada. A previsão é de que esse dado esteja disponível por volta do dia 20 desse mês. Vale reforçar que apenas servidores que já assinaram termo de opção que garante nova regra para contagem de gratificação para fins de aposentadoria têm direito a receber os valores atualizados.


Pelas leis que alteram as regras da contagem da gratificação para fins de aposentadoria, o servidor que assinar o termo de opção passaria a receber os novos valores, que serão escalonados até 2019, a partir de janeiro desse ano. O pagamento será retroativo, mas é preciso destacar que essa retroatividade só é assegurada ao servidor a partir da assinatura do termo de opção que estabelece as novas regras asseguradas pelas Leis que são fruto de acordo firmado entre Condsef e governo. Para que o servidor faça jus a esse direito, a Condsef/Fenadsef recomenda que aqueles que ainda não fizeram a opção que assinem o termo. Dúvidas comuns sobre o que muda podem ser tiradas na cartilha que o setor jurídico da Condsef/Fenadsef elaborou sobre o tema. Acesse aqui.


A Condsef/Fenadsef vai seguir cobrando do governo celeridade para resolver a situação. Uma das preocupações é que os servidores também podem sofrer prejuízos quanto mais demorar a liberação do pagamento desses novos valores.

Com informações da Condsef/Fenadsef

Projeto no Congresso quer demissão de servidores públicos que enrolam no trabalho

BSPF      -     11/05/2017


Os servidores, mesmo quem já passou por estágio probatório, poderão perder cargo caso tenham notas baixas em avaliações


Muitas pessoas buscam a estabilidade no trabalho, e com isso, o concurso público sempre é uma das alternativas mais procuradas por muitos. Porém, toda aquela segurança de nunca ser demitido pode mudar.


Uma proposta da senadora Mario do Carmo Alves (DEM/SE) promete levantar polêmica. Segundo a proposta, aqueles servidores que apresentarem mau desempenho podem perder seus cargos.


Se aprovada a proposta, servidores públicos municipais, estaduais e federais terão seu desempenho aferido semestralmente e, caso recebam notas inferiores a 30% da pontuação máxima por quatro avaliações consecutivas, serão exonerados.


Também perderá o cargo aquele que tiver desempenho inferior a 50% em cinco das últimas dez avaliações, mesmo já passando pelo estágio probatório de 2 anos.


O projeto garante aos servidores o direito de pedir a reconsideração das notas, bem como de apresentar recurso ao órgão máximo de gestão de recursos humanos da instituição em que trabalha. Eventual exoneração ocorrerá apenas após processo administrativo, instaurado depois das primeiras avaliações negativas, com o objetivo de auxiliar o avaliado a identificar as causas da insuficiência de desempenho e superar as dificuldades encontradas.


A senadora Maria do Carmo, na justificativa do projeto, ressalta que “deve ficar claro que não se trata aqui de punir os bons servidores, que merecem todo o apoio legal para bem cumprir seu mister. Trata-se de modificar o comportamento daqueles agentes públicos que não apresentam desempenho suficiente, especificamente daqueles que recebem ajuda da chefia imediata e do órgão de recursos humanos da sua instituição, mas, mesmo assim, optam por permanecer negligentes”, disse.


A matéria será analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Nessa última, deve receber decisão terminativa: se aprovada, não precisará ser votada em Plenário e poderá seguir para a Câmara dos Deputados.


Por Lyvia Rocha


Fonte: Tribuna do Ceará

Advocacia-Geral evita pagamentos indevidos a servidores públicos

BSPF     -     11/05/2017



A forma de cálculo de remunerações pagas pela administração federal foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em duas ações ajuizadas por servidores públicos. Foi demonstrada a validade das normas aplicáveis aos respectivos direitos que foram reconhecidos, evitando o pagamento de valores sem o devido amparo legal.


Uma das ações era de autoria da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social. A entidade requereu que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) paga a inativos e pensionistas tivesse o mesmo valor que o recebido por servidores ativos da categoria. O pleito foi acolhido pela Justiça Federal, mas, na fase de execução da sentença, a AGU discordou do ponto da sentença que possibilitava o pagamento das diferenças referentes a parcelas retroativas da gratificação, instituída pela Lei nº 10.910/04.


A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU, apresentou recurso sustentando que a gratificação seria paga indevidamente se fosse computada a partir dos critérios de vantagem aos servidores aposentados previstos no artigo 184, inciso II, da Lei nº. 1.711/52 – o antigo estatuto dos funcionários públicos.


Os advogados da União alertaram que a inclusão do benefício previsto na Lei nº 1.711/52 nos cálculos da GIFA não foi objeto do pedido inicial da associação, que requeria apenas o direito à gratificação de forma paritária entre servidores inativos e ativos. De outra forma, haveria o risco de violação da coisa julgada.


Acolhendo os argumentos da AGU, o recurso foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e foi excluída da sentença a possibilidade de cálculo pretendida.


Horas extras


A Advocacia-Geral também afastou o pagamento de diferenças salariais a um ex-funcionário do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo. Ele retornou ao serviço público em 2009 como anistiado, para cumprir carga horária de oito horas diárias no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).


Mas o servidor ingressou na Justiça para fixar na remuneração duas horas extras por dia, sob a justificativa de que trabalhava seis horas diárias quando era funcionário da instituição financeira. O pedido incluía a pretensão ao recebimento retroativo das horas extras trabalhadas desde a posse no ministério.


O pedido foi negado em primeira instância, mas o servidor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10). Ele insistiu na existência de desconsideração de que houve redução salarial, considerando o aumento da jornada no ministério.


Ao contestar o recurso, a PRU1 defendeu a impossibilidade de a União ser condenada a efetuar o reajuste, tendo em vista que todos cálculos foram devidamente contabilizados no retorno do autor ao serviço público, com os benefícios previstos pela Lei n.º 8.878/94 (Lei de Anistia).


Os advogados da União frisaram que Lei de Anistia não assegurou a readmissão imediata nas mesmas condições anteriores, a partir do reconhecimento desse direito ou da condição de anistiado. Na verdade, o diploma legal possibilitou o retorno do empregado à administração pública, implementadas as condições impostas pela legislação.


Os argumentos da AGU foram acolhidos pela Primeira Turma do TRT10, que indeferiu o pedido do servidor. O relator do recurso assinalou que, diante do “exposto e levando em conta a norma legal de regência, não se encontra o laborista guarnecido pela jornada reduzida do bancário e, consequentemente, pela diferença salarial decorrente da 7ª e 8ª hora laborada”.


A AGU atuou nos processos por meio da Coordenadoria Regional de Execuções da PRU1, uma unidade da Procuradoria-Geral da União.


Ref.: Apelação nº. 0007435-20.2015.4.01.3400 – TRF1; e Processo n° 0000804-02.2016.5.10.0002 – TRT10.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU