COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 4.485 DE 2007
Dispõe sobre a concessão de pensão especial
aos trabalhadores da extinta Sucam e atual
FUNASA, contaminadas pelos inseticidas
DDT e Malathion
Autor: Deputado ZEQUINHA MARINHO
Relator: Deputado HENRIQUE AFONSO
I – RELATÓRIO
O Projeto em epígrafe objetiva que seja assegurada
aos trabalhadores da extinta Sucam e atual FUNASA, contaminados pelos
inseticidas DDT e Malathion, uma pensão mensal vitalícia com valor inicial de
R$ 2.075,00 (dois mil s setenta e cinco reais).
Determina ainda o PL, que a pensão seja vitalícia,
transferível e ajustada anualmente nos mesmos índices concedidos aos
beneficiários do Regime Geral da Previdência.
O Projeto estabelece que o Poder Executivo deverá,
para atendimento da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, inciso
II do artigo 5º e artigo 17º, incluir no Projeto da Lei Orçamentária as despesas
decorrentes da presente iniciativa, sendo que o aumento das despesas previsto
no presente PL será compensado pela margem das despesas de caráter
continuado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Para justificar a proposta o autor, Deputado Zequinha
Marinho, apresentou dados preocupantes quanto às conseqüências da
intoxicação com os pesticidas
Segundo o autor, nas décadas de 80 e 90 os agentes de
saúde lotados na antiga SUCAM, atualmente Fundação Nacional de Saúde -
FUNASA manuseavam os inseticidas em caráter habitual e permanente,
desprovidos de quaisquer treinamentos em medidas de prevenção de danos à
saúde e segurança do trabalho, tais como equipamentos de proteção coletivo/
individual e esclarecimentos sobe toxicidade dos produtos utilizados.
Destaca ainda o ilustre Parlamentar, que o presente
Projeto servirá para que o Governo resgate uma imensa dívida social com os
trabalhadores contaminados garantindo um mínimo de dignidade aos
servidores ainda vivos, que foram vitimas de doença profissional e se
encontram atualmente abandonados e entregues à própria sorte.
A Proposta será apreciada, de forma conclusiva,
pelas Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação e de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
No decurso do prazo regimental nesta Comissão de
Seguridade Social e Família, não foram apresentadas emendas ao Projeto de
Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, deve ser destacada a nobre preocupação
do autor do Projeto em análise com a situação a que foram submetidos os
servidores da antiga SUCAM, e atual FUNASA, que os levaram à grave
intoxicação.
Os debates que já acontecem sobre o tema é norteado
pelo reconhecimento hoje, não somente pelas autoridades, bem como pela
sociedade em geral, da imensa injustiça que se cometeu com os agentes de
saúde no passado com reflexos nos dias de hoje.
Sendo assim, é mais do que justo que o governo brasileiro
repare, em parte, essa dívida social e garanta um mínimo de dignidade aos
servidores da FUNASA ainda vivos, que são vítimas de intoxicação com uso
indevido dos inseticidas. E mais do que aprovar uma pensão, é imperioso que
se faça isso de forma urgente, de forma que o benefício possa chegar o mais
rápido possível aos beneficiários, na maioria dos casos, pessoas de idade já
avançada.
Ao propor que a pensão mensal especial seja vitalícia e
transferível o autor faz justiça às esposas e filhos dos vitimados. Estudos
mostram que muitas esposas dos funcionários da extinta Sucam também
apresentam alto índice de intoxicação em virtude do contato com os pesticidas.
Há casos, já comprovados, que ao lavar as roupas e uniformes dos agentes de
saúde por anos seguidos, sem nenhuma proteção ou orientação, as esposas
também foram intoxicadas.
As imagens e as cenas mostradas em documentários sobre
atual situação dos intoxicados causam comoção, tristeza e revolta. Nelas
observa-se que o sofrimento não é apenas do intoxicado, mas de toda a família
que, muitas vezes sem nenhuma condição financeira, se dedica diuturnamente
no cuidado e atenção aos doentes.
A pensão mensal especial pretendida por este Projeto de
Lei será devidamente regulamentada, quando ficará definido a quem será
endereçado o requerimento de solicitação do benefício e como o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS fará o processamento, a manutenção e o
pagamento da pensão, sempre observando que as despesas decorrentes
ocorrerão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação
orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social.
Entendemos que faltou neste Projeto de Lei a previsão de
que para se comprovar a situação dos requerentes, será admitida a produção
de prova documental, testemunhal, e, só em caso necessário, a prova pericial.
E neste sentido a redação do Projeto de Lei deve ser alterada conforme
proponho no substitutivo em anexo.
Julgamos também necessário que o texto desta proposta
legislativa evidencie que a pensão especial não é acumulável com
indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil
sobre os mesmos fatos e que o seu recebimento não impede a fruição de
qualquer benefício previdenciário
Diante do exposto, dado o relevante valo social, este relator
vota pela aprovação do Projeto de Lei 4.485 de 2008 nos termos do
Substitutivo em anexo.
É o voto
Sala da Comissão,
abril de 2009.
Deputado HENRIQUE AFONSO
Relator
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.485, DE 2008
Dispõe sobre a concessão de pensão
especial aos trabalhadores da extinta
Sucam e atual Funasa, contaminadas
pelos inseticidas DDT e Malathion.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° É assegurada aos trabalhadores da extinta
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – Sucam e, atual,
Fundação Nacional de Saúde - Funasa, contaminados pelos inseticidas DDT e
Malathion, pensão mensal especial vitalícia e transferível, correspondente a R$
2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais), conforme disposto em Regulamento.
Art. 2º Para a comprovação de condição de beneficiário
será admitida a ampla produção de provas documental e testemunhal, e, só
em caso necessário, prova pericial
Art. 3° A pensão de que trata o art. 1° será ajustada
anualmente conforme os índices concedidos aos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
Art. 4º A pensão especial prevista no art. 1º, não é
acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de
responsabilização civil sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único O recebimento da pensão especial não
impede a fruição de qualquer benefício previdenciário
Art. 5° O Poder Executivo, para fins de observância do
estabelecido no inciso II do Art. 5° e no art. 17 d a Lei Complementar n° 101, de
4 de maio de 2000, estimará o aumento de despesa decorrente do disposto no
art. 1° e o incluirá no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se dará
após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, bem como incluirá
a despesa mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.
Parágrafo único. O aumento de despesas previsto nesta
Lei será compensado pela margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado explicitada na lei de diretrizes orçamentárias que servir de
base à elaboração do projeto de lei orçamentária de que trata o caput deste
artigo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O art. 1° só produzirá efeitos a partir de
1° de janeiro do exercício subseqüente àquele em qu e for implementado o
disposto no art. 5°
.
Sala das Comissões, de abril de 2009.
Deputado HENRIQUE AFONSO
Relator
http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:shTwqsjJwMYJ:www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp%3FCodTeor%3D647335+pens%C3%A3o+vital%C3%ADcia+dos+servidor+da+sucam&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESgFNWjlIlScDAJFE0oQt-K9Vt2xtP-4G91snFctBei18NpytCHznatbXnvQgpId3GbSpERm30xoHmZuOtgG9fhWG9jALGdqzqbWQ9k3LZdzaLfplN3ZKxlB3Pu94XXlwlC4wmry&sig=AHIEtbSiNgDx3tF4Ucn9f8ZG5oE49_mDwA
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