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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA PROJETO DE LEI Nº 4.485 DE 2007

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA


PROJETO DE LEI Nº 4.485 DE 2007



Dispõe sobre a concessão de pensão especial

aos trabalhadores da extinta Sucam e atual

FUNASA, contaminadas pelos inseticidas

DDT e Malathion



Autor: Deputado ZEQUINHA MARINHO

Relator: Deputado HENRIQUE AFONSO



I – RELATÓRIO



O Projeto em epígrafe objetiva que seja assegurada

aos trabalhadores da extinta Sucam e atual FUNASA, contaminados pelos

inseticidas DDT e Malathion, uma pensão mensal vitalícia com valor inicial de

R$ 2.075,00 (dois mil s setenta e cinco reais).



Determina ainda o PL, que a pensão seja vitalícia,

transferível e ajustada anualmente nos mesmos índices concedidos aos

beneficiários do Regime Geral da Previdência.



O Projeto estabelece que o Poder Executivo deverá,

para atendimento da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, inciso

II do artigo 5º e artigo 17º, incluir no Projeto da Lei Orçamentária as despesas

decorrentes da presente iniciativa, sendo que o aumento das despesas previsto

no presente PL será compensado pela margem das despesas de caráter

continuado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.



Para justificar a proposta o autor, Deputado Zequinha

Marinho, apresentou dados preocupantes quanto às conseqüências da

intoxicação com os pesticidas



Segundo o autor, nas décadas de 80 e 90 os agentes de

saúde lotados na antiga SUCAM, atualmente Fundação Nacional de Saúde -

FUNASA manuseavam os inseticidas em caráter habitual e permanente,

desprovidos de quaisquer treinamentos em medidas de prevenção de danos à

saúde e segurança do trabalho, tais como equipamentos de proteção coletivo/

individual e esclarecimentos sobe toxicidade dos produtos utilizados.



Destaca ainda o ilustre Parlamentar, que o presente

Projeto servirá para que o Governo resgate uma imensa dívida social com os

trabalhadores contaminados garantindo um mínimo de dignidade aos

servidores ainda vivos, que foram vitimas de doença profissional e se

encontram atualmente abandonados e entregues à própria sorte.



A Proposta será apreciada, de forma conclusiva,

pelas Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação e de

Constituição e Justiça e de Cidadania.



No decurso do prazo regimental nesta Comissão de

Seguridade Social e Família, não foram apresentadas emendas ao Projeto de

Lei.



É o Relatório.



II - VOTO DO RELATOR



Preliminarmente, deve ser destacada a nobre preocupação

do autor do Projeto em análise com a situação a que foram submetidos os

servidores da antiga SUCAM, e atual FUNASA, que os levaram à grave

intoxicação.



Os debates que já acontecem sobre o tema é norteado

pelo reconhecimento hoje, não somente pelas autoridades, bem como pela

sociedade em geral, da imensa injustiça que se cometeu com os agentes de

saúde no passado com reflexos nos dias de hoje.



Sendo assim, é mais do que justo que o governo brasileiro

repare, em parte, essa dívida social e garanta um mínimo de dignidade aos

servidores da FUNASA ainda vivos, que são vítimas de intoxicação com uso

indevido dos inseticidas. E mais do que aprovar uma pensão, é imperioso que

se faça isso de forma urgente, de forma que o benefício possa chegar o mais

rápido possível aos beneficiários, na maioria dos casos, pessoas de idade já

avançada.



Ao propor que a pensão mensal especial seja vitalícia e

transferível o autor faz justiça às esposas e filhos dos vitimados. Estudos

mostram que muitas esposas dos funcionários da extinta Sucam também

apresentam alto índice de intoxicação em virtude do contato com os pesticidas.

Há casos, já comprovados, que ao lavar as roupas e uniformes dos agentes de

saúde por anos seguidos, sem nenhuma proteção ou orientação, as esposas

também foram intoxicadas.



As imagens e as cenas mostradas em documentários sobre

atual situação dos intoxicados causam comoção, tristeza e revolta. Nelas

observa-se que o sofrimento não é apenas do intoxicado, mas de toda a família

que, muitas vezes sem nenhuma condição financeira, se dedica diuturnamente

no cuidado e atenção aos doentes.



A pensão mensal especial pretendida por este Projeto de

Lei será devidamente regulamentada, quando ficará definido a quem será

endereçado o requerimento de solicitação do benefício e como o Instituto

Nacional do Seguro Social – INSS fará o processamento, a manutenção e o

pagamento da pensão, sempre observando que as despesas decorrentes



ocorrerão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação

orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social.



Entendemos que faltou neste Projeto de Lei a previsão de

que para se comprovar a situação dos requerentes, será admitida a produção

de prova documental, testemunhal, e, só em caso necessário, a prova pericial.

E neste sentido a redação do Projeto de Lei deve ser alterada conforme

proponho no substitutivo em anexo.



Julgamos também necessário que o texto desta proposta

legislativa evidencie que a pensão especial não é acumulável com

indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil

sobre os mesmos fatos e que o seu recebimento não impede a fruição de

qualquer benefício previdenciário



Diante do exposto, dado o relevante valo social, este relator

vota pela aprovação do Projeto de Lei 4.485 de 2008 nos termos do

Substitutivo em anexo.



É o voto



Sala da Comissão,



abril de 2009.



Deputado HENRIQUE AFONSO

Relator



COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA



SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.485, DE 2008



Dispõe sobre a concessão de pensão

especial aos trabalhadores da extinta

Sucam e atual Funasa, contaminadas

pelos inseticidas DDT e Malathion.



O Congresso Nacional decreta:



Art. 1° É assegurada aos trabalhadores da extinta

Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – Sucam e, atual,

Fundação Nacional de Saúde - Funasa, contaminados pelos inseticidas DDT e

Malathion, pensão mensal especial vitalícia e transferível, correspondente a R$

2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais), conforme disposto em Regulamento.



Art. 2º Para a comprovação de condição de beneficiário

será admitida a ampla produção de provas documental e testemunhal, e, só

em caso necessário, prova pericial



Art. 3° A pensão de que trata o art. 1° será ajustada

anualmente conforme os índices concedidos aos benefícios do Regime Geral

de Previdência Social.



Art. 4º A pensão especial prevista no art. 1º, não é

acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de

responsabilização civil sobre os mesmos fatos.



Parágrafo único O recebimento da pensão especial não

impede a fruição de qualquer benefício previdenciário



Art. 5° O Poder Executivo, para fins de observância do

estabelecido no inciso II do Art. 5° e no art. 17 d a Lei Complementar n° 101, de

4 de maio de 2000, estimará o aumento de despesa decorrente do disposto no

art. 1° e o incluirá no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se dará

após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, bem como incluirá

a despesa mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.



Parágrafo único. O aumento de despesas previsto nesta

Lei será compensado pela margem de expansão das despesas obrigatórias de

caráter continuado explicitada na lei de diretrizes orçamentárias que servir de

base à elaboração do projeto de lei orçamentária de que trata o caput deste

artigo.



Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Parágrafo único. O art. 1° só produzirá efeitos a partir de

1° de janeiro do exercício subseqüente àquele em qu e for implementado o

disposto no art. 5°

.



Sala das Comissões, de abril de 2009.



Deputado HENRIQUE AFONSO

Relator
 
http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:shTwqsjJwMYJ:www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp%3FCodTeor%3D647335+pens%C3%A3o+vital%C3%ADcia+dos+servidor+da+sucam&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESgFNWjlIlScDAJFE0oQt-K9Vt2xtP-4G91snFctBei18NpytCHznatbXnvQgpId3GbSpERm30xoHmZuOtgG9fhWG9jALGdqzqbWQ9k3LZdzaLfplN3ZKxlB3Pu94XXlwlC4wmry&sig=AHIEtbSiNgDx3tF4Ucn9f8ZG5oE49_mDwA

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