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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Supremo Tribunal Federal se manifesta sobre a Aposentadoria Especial aos Servidores Públicos





http://gcmcarlinhossilva.blogspot.com/2009/08/supremo-tribunal-federal-se-manifesta.html

Proposta de Súmula Vinculante sobre aposentadoria especial de servidores públicos recebe 21 petições.



Foram ajuizadas 21 petições na Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 45, de autoria do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos.



A Associação Nacional dos Delegados da Polícia do Brasil (Adepol) e a Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) foram algumas das entidades que produziram as petições. Por meio de edital publicado pela Corte, foi divulgada a possibilidade de as entidades interessadas apresentarem sugestões à formulação do texto da súmula sobre aposentadoria especial. Dessa forma, em nota técnica, as entidades fizerem considerações sobre o texto proposto pelo Supremo. A proposta de súmula vinculante foi apresentada pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, com a sugestão do seguinte texto:



Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91).

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De acordo com Gilmar Mendes, o Supremo já se manifestou em diversas oportunidades quanto à possibilidade de aplicação, no que couber, do parágrafo 1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Isso porque há omissão de disciplina específica exigida pelo parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005. O crescimento exponencial de mandados de injunção sobre a matéria no Tribunal ensejou inclusive a autorização em Plenário para que os ministros decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos, destacou o ministro.

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Assim, Mendes propôs o enunciado de súmula vinculante, considerando que não há tentativas em suprir a omissão constitucional reiteradamente reconhecida por este Tribunal e que o STF, conforme o artigo 103-A da CF e do artigo 2º da Lei 11.417/06, pode editar de ofício enunciado de súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal.

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Mandados de Injunção

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Ao todo, 15 Mandados de Injunção foram citados como precedentes na PSV nº 45. São eles: MIs 721, 758, 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962 e 998.

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Tendo em vista o crescimento significativo de petições de variados grupos da sociedade civil na Proposta de Súmula Vinculante nº 45, é possível que haja diminuição do número de Mandados de Injunção, que esse ano já ultrapassou 600 processos. Levantamento do Supremo divulgou tabela com o quantitativo de processos da classe (Mandado de Injunção) distribuídos a partir de 2000, por assunto.

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Nele, nota-se que a grande maioria dos MIs, cerca de 658 processos, tem por tema a aposentadoria especial.

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Trâmite das PSVs

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Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link Proposta de Súmula Vinculante, disponível no ícone Jurisprudência, no portal do STF.

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A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF.

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A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação. As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal

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