SINPECPF - 25/05/2012
O prazo prescricional de cinco anos para o servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos.
Isso significa que, assim que se aposentar, o servidor terá cinco anos para requerer a indenização.
A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de recursos que versam sobre o mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera da definição do STJ.
No recurso julgado pela Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se aposentou em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 – dentro, portanto, do prazo de cinco anos.
O que é a licença-prêmio – A licença-prêmio era benefício concedido aos servidores que completassem cinco anos ininterruptos de serviço público na esfera federal, sem faltas injustificadas e sem ter usufruído de outro tipo de licença durante esse período. A título de prêmio pela assiduidade, o servidor era beneficiado com três meses de licença remunerada.
O instituto foi extinto em 1997, sendo substituído pela licença para capacitação profissional. Entretanto, muitos servidores mais antigos não usufruíram das licenças-prêmios a que tinham direito. Essas licenças podem agora ser averbadas como tempo de serviço para fins de aposentadoria, devendo ser computadas em dobro. Já no caso do servidor que se aposentou sem ter desfrutado dessas licenças, o pagamento delas em pecúnia poderá ser pleitado judicialmente.
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