PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE
4ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
1
Autos: 0012970-05.2011.4.01.3000
Parte autora: PELEGRINO TOMAZ
Parte ré: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
SENTENÇA TIPO “B”: RESOLUÇÃO CJF N. 535/2006
S E N T E N Ç A
Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine,
da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo logo a fundamentar e a
dispor.
Postula a parte autora, PELEGRINO TOMAZ, em face da
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, o pagamento de valores
relativos à verba denominada “per capita saúde suplementar”.
Mérito
O artigo 230 da Lei n. 8.112/90, com nova redação dada
pela Lei n. 11.302/2006, dispõe que a assistência à saúde do servidor poderá
ser prestada pelo Estado diretamente, por intermédio do SUS ou, indiretamente,
mediante contrato, convênio ou ressarcimento parcial do valor despendido pelo
servidor e dependentes com planos de saúde.
No ponto, destaque-se o teor do indigitado dispositivo legal,
verbis:
Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de
sua família compreende assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica
o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da
saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS,
diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado
o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na
forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor
despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes
ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à
saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 11.302 de 2006)
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§ 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida
perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou
junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade
celebrará,
preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do
sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos
declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da
aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade
promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa
jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses
fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes,
com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam
respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora
da profissão. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a
União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a:
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de
serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou
empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para
seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de
autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos
jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro
de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão
regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa
data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação
específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo
mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos
convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Incluído pela
Lei nº 11.302 de 2006)
II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de
assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento
do órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
III - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
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§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total
despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro
privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de
2006)
Com efeito, o auxílio indenizatório, que é objeto da presente
demanda, não é devido ao servidor quando este adere a uma das demais
modalidades de assistência suplementar (serviço prestado diretamente pelo
órgão/entidade; ou quando prestado mediante a realização de convênios ou
contratos firmados por iniciativa da União ou suas entidades), consoante se
pode extrair da redação do caput do artigo destacado acima.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é aderente
de plano saúde CAPESESP, a qual tem contrato firmado, como operadora de
plano de saúde, junto à FUNASA, razão pela qual os valores da contrapartida de
responsabilidade da Autarquia em questão devem ser repassados diretamente
à aludida instituição prestadora de serviços de assistência à saúde.
As fichas financeiras acostadas ao feito também comprovam
que os valores recebidos pelo demandante sob a rubrica “per capita – saúde
suplementar”, são igualmente descontados para pagamento do plano de saúde
relativo à CAPESESP.
Assim, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido autoral (artigo
269, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as formalidades
de estilo.
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Parte ré: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
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S E N T E N Ç A
Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine,
da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo logo a fundamentar e a
dispor.
Postula a parte autora, PELEGRINO TOMAZ, em face da
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, o pagamento de valores
relativos à verba denominada “per capita saúde suplementar”.
Mérito
O artigo 230 da Lei n. 8.112/90, com nova redação dada
pela Lei n. 11.302/2006, dispõe que a assistência à saúde do servidor poderá
ser prestada pelo Estado diretamente, por intermédio do SUS ou, indiretamente,
mediante contrato, convênio ou ressarcimento parcial do valor despendido pelo
servidor e dependentes com planos de saúde.
No ponto, destaque-se o teor do indigitado dispositivo legal,
verbis:
Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de
sua família compreende assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica
o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da
saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS,
diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado
o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na
forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor
despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes
ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à
saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 11.302 de 2006)
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§ 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida
perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou
junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade
celebrará,
preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do
sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos
declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da
aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade
promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa
jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses
fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes,
com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam
respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora
da profissão. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a
União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a:
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de
serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou
empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para
seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de
autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos
jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro
de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão
regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa
data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação
específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo
mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos
convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Incluído pela
Lei nº 11.302 de 2006)
II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de
assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento
do órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
III - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
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§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total
despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro
privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de
2006)
Com efeito, o auxílio indenizatório, que é objeto da presente
demanda, não é devido ao servidor quando este adere a uma das demais
modalidades de assistência suplementar (serviço prestado diretamente pelo
órgão/entidade; ou quando prestado mediante a realização de convênios ou
contratos firmados por iniciativa da União ou suas entidades), consoante se
pode extrair da redação do caput do artigo destacado acima.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é aderente
de plano saúde CAPESESP, a qual tem contrato firmado, como operadora de
plano de saúde, junto à FUNASA, razão pela qual os valores da contrapartida de
responsabilidade da Autarquia em questão devem ser repassados diretamente
à aludida instituição prestadora de serviços de assistência à saúde.
As fichas financeiras acostadas ao feito também comprovam
que os valores recebidos pelo demandante sob a rubrica “per capita – saúde
suplementar”, são igualmente descontados para pagamento do plano de saúde
relativo à CAPESESP.
Assim, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido autoral (artigo
269, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as formalidades
de estilo.
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