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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 28 de maio de 2012

FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, o pagamento de valores relativos à verba denominada “per capita saúde suplementar

PODER JUDICIÁRIO


SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE

4ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

1

Autos: 0012970-05.2011.4.01.3000

Parte autora: PELEGRINO TOMAZ

Parte ré: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA

SENTENÇA TIPO “B”: RESOLUÇÃO CJF N. 535/2006

S E N T E N Ç A

Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine,

da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo logo a fundamentar e a

dispor.

Postula a parte autora, PELEGRINO TOMAZ, em face da

FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, o pagamento de valores

relativos à verba denominada “per capita saúde suplementar”.

Mérito

O artigo 230 da Lei n. 8.112/90, com nova redação dada

pela Lei n. 11.302/2006, dispõe que a assistência à saúde do servidor poderá

ser prestada pelo Estado diretamente, por intermédio do SUS ou, indiretamente,

mediante contrato, convênio ou ressarcimento parcial do valor despendido pelo

servidor e dependentes com planos de saúde.

No ponto, destaque-se o teor do indigitado dispositivo legal,

verbis:

Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de

sua família compreende assistência médica, hospitalar,

odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica

o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da

saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS,

diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado

o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na

forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor

despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes

ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à

saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada

pela Lei nº 11.302 de 2006)

PODER JUDICIÁRIO

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4ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

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§ 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida

perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou

junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade

celebrará,

preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do

sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos

declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do

Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da

aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade

promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa

jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses

fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes,

com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam

respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora

da profissão. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a

União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a:

(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de

serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou

empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para

seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de

autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos

jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro

de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão

regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa

data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação

específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo

mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da

vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos

convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Incluído pela

Lei nº 11.302 de 2006)

II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de

21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de

assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento

do órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

III - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

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4ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

3

§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

§ 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total

despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro

privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de

2006)

Com efeito, o auxílio indenizatório, que é objeto da presente

demanda, não é devido ao servidor quando este adere a uma das demais

modalidades de assistência suplementar (serviço prestado diretamente pelo

órgão/entidade; ou quando prestado mediante a realização de convênios ou

contratos firmados por iniciativa da União ou suas entidades), consoante se

pode extrair da redação do caput do artigo destacado acima.

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é aderente

de plano saúde CAPESESP, a qual tem contrato firmado, como operadora de

plano de saúde, junto à FUNASA, razão pela qual os valores da contrapartida de

responsabilidade da Autarquia em questão devem ser repassados diretamente

à aludida instituição prestadora de serviços de assistência à saúde.

As fichas financeiras acostadas ao feito também comprovam

que os valores recebidos pelo demandante sob a rubrica “per capita – saúde

suplementar”, são igualmente descontados para pagamento do plano de saúde

relativo à CAPESESP.

Assim, a rejeição do pedido é medida que se impõe.

Dispositivo

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido autoral (artigo

269, I, do CPC).

Sem custas e sem honorários.

Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as formalidades

de estilo.

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