AGU - 28/05/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir que servidores transferidos para o regime estatutário continuassem a receber gratificação concedida durante o período em que figuravam como celetistas. A Justiça manteve decisão anterior que determinou a suspensão do pagamento indevido dos benefícios aos trabalhadores da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
Os servidores ativos e aposentados da Suframa ajuizaram ação a fim de suspender a sentença do Tribunal de Contas da União (TCU) que decidiu pela interrupção do pagamento da vantagem pessoal denominada "gratificação emergencial" sobre os salários-base dos autores, concedida por meio de decisões na Justiça trabalhista. Os autores alegaram que o TCU e a Suframa violaram a coisa julgada trabalhista.
Ao atuarem no caso, a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM), a Procuradoria da União no Estado do Amazonas (PU/AM) e a Procuradoria Federal junto à Superintendência (PF/Suframa) defenderam que, com a transposição dos servidores para o regime estatutário, a concessão do benefício foi interrompida conforme previsto na Lei nº 8.112/90.
Segundo os procuradores, seria incabível a migração da vantagem recebida, pois o pagamento não poderia prevalecer após a mudança do regime celetista para o Regime Jurídico Único. Ao ser extinto o contrato de trabalho, por força de lei, prevaleceria o novo regime jurídico, uma vez que o servidor público não possui direito adquirido a regime remuneratório.
As procuradorias apontaram ainda que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que a vantagem salarial obtida quando o servidor pertencia ao regime celetista não poderia se estender ao ser ajustado no estatutário. Lembraram também que a nova estrutura remuneratória dos funcionários da Suframa já havia incorporado as vantagens pagas anteriormente, assegurando eventuais diferenças financeiras que pudessem existir.
A 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas acolheu integralmente os argumentos da AGU e negou os pedidos dos servidores. Segundo a juíza federal, como não houve redução na remuneração recebida ao passarem de um regime para outro, seria impossível o recebimento dos benefícios.
Postado por Siqueira às 12:15
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