BSPF - 04/05/2020
Atendendo a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), a Justiça Federal de São Paulo determinou o bloqueio de R$ 312 mil em bens de uma ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A ex-técnica de seguro social já havia perdido o cargo público após uma apuração interna da autarquia descobrir que ela tinha concedido um benefício de aposentadoria por idade de forma irregular à mãe de um ex-namorado dela.
Durante o processo administrativo, em 2014, a beneficiária foi convocada a prestar esclarecimentos. Ela negou os períodos de vínculo trabalhista incluídos no pedido de benefício, alegou que não compareceu à agência do INSS, que os comprovantes de residência não foram fornecidos por ela e que toda a concessão foi providenciada por sua ex-nora.
A fraude foi descoberta depois que uma das filhas da beneficiária procurou o INSS com a documentação de sua mãe, afirmando que o benefício havia sido providenciado por uma servidora e que possuía o receio de que houvesse algo errado com a concessão. Foi então que o INSS passou a apurar caso.
A medida evitou prejuízos aos cofres públicos, já que a autarquia bloqueou e suspendeu o benefício antes da efetivação dos pagamentos.
Ação por improbidade
Ao propor a ação civil de improbidade administrativa, a AGU argumentou que a então servidora se valeu do cargo para obter proveito pessoal de forma dolosa. De acordo com a Advocacia-Geral, a conduta só não gerou danos efetivos aos cofres públicos por ter sido descoberta a tempo, o que não retira e nem diminui a responsabilidade da ex-servidora, que agiu de forma deliberada com intuito de fraudar os cofres da previdência social.
Os Procuradores Federais propuseram uma multa de 50 vezes o valor do salário dela à época, que era de R$ 6.254,34.
O juiz da 1ª Vara Federal Civil de São Paulo concordou com a AGU e determinou o bloqueio de R$ 312.717,00. O magistrado ressaltou que o fato de o benefício nunca ter sido pago não apaga as graves irregularidades cometidas pela ex-servidora na concessão fraudulenta da aposentadoria e que não é necessária a comprovação de enriquecimento ilícito ou danos ao erário para configurar ato de improbidade administrativa.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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